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Portaria sobre Transferência de Recursos Federais para Ações e Serviços de Saúde no Brasil, Notas de estudo de Enfermagem

Esta portaria regulamenta a transferência de recursos federais para ações e serviços de saúde no brasil, estabelecendo critérios de rateio, normas de fiscalização, avaliação e controle de despesas em três esferas de governo. Além disso, revoga dispositivos de leis anteriores e cria a relação nacional de equipamentos e materiais permanentes financiáveis para o sus.

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 14/02/2018

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rodrigo-filgueira-4 🇧🇷

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Nº 183, sexta-feira, 22 de setembro de 2017
68
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012017092200068 Documento assinado digitalmente conforme MP no
-
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
TO A LV O R A D A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AL-
VORADA 1 2 0 9 9 5 8 1 0 0 0 11 7 0 0 6 36950008 190.000,00 190.000,00 10301201585810017
TO DOIS IRMAOS DO TOCAN-
TINS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11 3 9 0 7 8 1 0 0 0 11 7 0 1 7 36950008 190.000,00 190.000,00 10301201585810017
TO TA L 58 PROPOSTAS 13.635.000,00
PORTARIA Nº 2.435, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal¿
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e suas alterações, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma
de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle¿
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde; resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal, descrito no anexo a esta Portaria, a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para
estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos desta Portaria são de natureza de capital, com execução orçamentária e financeira plurianual, devendo onerar o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, nos termos do
anexo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em conformidade com
os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para a modalidade de transferência fundo a fundo.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO
ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA CÓD. EMEN-
DA VALOR POR PARLA-
MENTAR (R$) VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$) FUNCIONAL PROGRA-
MÁTICA
AP A M A PA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MU-
NICIPIO DE AMAPA 11 7 3 9 0 7 4 0 0 0 11 7 7 0 3 20470008 36.690,00 36.690,00 10301201585810016
MS B ATAY P O R A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BA-
TAY P O R A - M S 1 5 3 3 7 7 0 1 0 0 0 11 7 0 0 4 38030003 142.880,00 142.880,00 10301201585810054
MS N AV I R A I FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11 2 2 1 6 1 9 0 0 0 11 7 0 1 2 38430001 72.860,00 72.860,00 10301201585810054
PR I R AT I FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 0 9 4 8 5 3 3 3 0 0 0 11 7 0 1 0 28470010 289.860,00 289.860,00 10301201585810041
PR J A G U A R I A I VA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JA-
G U A R I AVA 1 0 9 5 2 2 9 2 0 0 0 11 7 0 0 9 28470010 170.000,00 170.000,00 10301201585810041
PR TELEMACO BORBA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - TELE-
MACO BORBA 1 0 5 0 5 4 3 4 0 0 0 11 7 0 0 7 28470010 19.860,00 19.860,00 10301201585810041
PR TIBAGI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MUNI-
CIPIO DE TIBAGI 0 9 2 7 7 1 0 9 0 0 0 11 7 0 0 2 30410010 491.970,00 491.970,00 10301201585810041
RJ MIGUEL PEREIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MU-
NICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 1 2 2 4 0 3 0 8 0 0 0 11 7 0 1 4 27860017 42.990,00 42.990,00 10301201585813317
TO BABACULANDIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1 3 0 7 6 0 2 6 0 0 0 11 7 0 1 4 29180004 54.350,00 54.350,00 10301201585810017
TO TA L 9 PROPOSTAS 1.321.460,00
PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova a Política Nacional de Atenção Bá-
sica, estabelecendo a revisão de diretrizes
para a organização da Atenção Básica, no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei 8.080, de 19 de setembro 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspon-
dentes, e dá outras providências, considerando:
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da
Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde
no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais
e Municipais referentes às propostas de composição, organização e
funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de
2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Com-
plementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de no-
vembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e
Nutrição;
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro
de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde
Bucal; Considerando a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013,
que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no8.745, de 9
de dezembro de 1993, e a Lei no6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação in-
terfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos
federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que
aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria 4.279, de 30 de dezembro de
2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Aten-
ção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de julho de
2017 Consulta Pública sobre a proposta de revisão da Política Na-
cional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Inter-
gestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção
Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de im-
plantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do
componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS.
Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica con-
sidera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde -
APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a
associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste do-
cumento.Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde
individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, preven-
ção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos,
cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de
práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com
equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido,
sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
§1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e
centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e orde-
nadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gra-
tuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e
demandas do território, considerando os determinantes e condicio-
nantes de saúde.
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero,
raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de
gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, li-
mitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas
estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de
modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer
estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na au-
tonomia e na situação de saúde.
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem
operacionalizados na Atenção Básica:
I - Princípios:
a) Universalidade;
b) Equidade; e
c) Integralidade.
II - Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
d) Cuidado centrado na pessoa;
e) Resolutividade;
f) Longitudinalidade do cuidado;
g) Coordenação do cuidado;
h) Ordenação da rede; e
i) Participação da comunidade.
Art. A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia
prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica.
Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de
Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes pre-
vistos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser es-
timulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção
Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam
às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da
atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que con-
siderem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva
da intra e intersetorialidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem
ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo
com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde -
UBS. Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais
espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, en-
sino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. São responsabilidades comuns a todas as esferas de
governo:I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de
gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;

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68 ISSN 1677-7042 Nº 183, sexta-feira, 22 de setembro de 2017

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o-^ 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

TO A LV O R A D A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AL-

VORADA

TO DOIS IRMAOS DO TOCAN-

TINS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11 3 9 0 7 8 1 0 0 0 11 7 0 1 7 36950008 190.000,00 190.000,00 10301201585810017

TO TA L 58 PROPOSTAS 13.635.000,

PORTARIA Nº 2.435, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal¿ Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e suas alterações, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle¿ Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde; resolve: Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal, descrito no anexo a esta Portaria, a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos desta Portaria são de natureza de capital, com execução orçamentária e financeira plurianual, devendo onerar o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, nos termos do anexo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para a modalidade de transferência fundo a fundo. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA CÓD. EMEN- DA

VALOR POR PARLA-

MENTAR (R$)

VALOR TOTAL DA

PROPOSTA (R$)

FUNCIONAL PROGRA-

MÁTICA

AP A M A PA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MU-

NICIPIO DE AMAPA

MS B ATAY P O R A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BA-

TAY P O R A - M S

MS N AV I R A I FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11 2 2 1 6 1 9 0 0 0 11 7 0 1 2 38430001 72.860,00 72.860,00 10301201585810054

PR I R AT I FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 0 9 4 8 5 3 3 3 0 0 0 11 7 0 1 0 28470010 289.860,00 289.860,00 10301201585810041

PR J A G U A R I A I VA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JA-

G U A R I AVA

PR TELEMACO BORBA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - TELE-

MACO BORBA

PR TIBAGI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MUNI-

CIPIO DE TIBAGI

RJ MIGUEL PEREIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MU-

NICIPIO DE MIGUEL PEREIRA

TO BABACULANDIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1 3 0 7 6 0 2 6 0 0 0 11 7 0 1 4 29180004 54.350,00 54.350,00 10301201585810017

TO TA L 9 PROPOSTAS 1.321.460,

PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova a Política Nacional de Atenção Bá- sica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspon- dentes, e dá outras providências, considerando: Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Com- plementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de no- vembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição; Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal; Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no^ 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no^ 6.932, de 7 de julho de 1981; Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação in- terfederativa; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Aten- ção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de julho de 2017 Consulta Pública sobre a proposta de revisão da Política Na- cional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Inter- gestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de im- plantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS. Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica con- sidera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste do- cumento. Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, preven- ção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e orde- nadora das ações e serviços disponibilizados na rede. § 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gra- tuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicio- nantes de saúde. § 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, li- mitação física, intelectual, funcional e outras. § 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na au- tonomia e na situação de saúde.

Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica: I - Princípios: a) Universalidade; b) Equidade; e c) Integralidade. II - Diretrizes: a) Regionalização e Hierarquização: b) Territorialização; c) População Adscrita; d) Cuidado centrado na pessoa; e) Resolutividade; f) Longitudinalidade do cuidado; g) Coordenação do cuidado; h) Ordenação da rede; e i) Participação da comunidade. Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica. Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes pre- vistos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser es- timulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família. Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que con- siderem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade. Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde - UBS. Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, en- sino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo: I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;