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Este documento aborda as hipóteses de insolvência no direito administrativo iii, especificamente as execuções frustradas, impontualidades injustificadas e atos de falência. O texto explica as condições para a ocorrência de cada hipótese, como se prova cada uma delas e quais são os limites mínimos de valor. Além disso, o documento discute os atos suspeitos praticados por empresários insolventes, como liquidação precipitada, negócio simulado, alienação irregular de estabelecimento, transferência simulada do principal estabelecimento e abandono de estabelecimento.
Tipologia: Resumos
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21/02/2022 – Direito Administrativo III 1.4 Continuação de pressupostos da falência Insolvência: Impontualidade injustificada (art. 94, inc. I) Execução frustrada (art. 94, inc. II) Atos de falência (art. 94, inc. III) Não necessariamente os pressupostos são cumulativos. B) Execução frustrada: (art. 94, II, LF) Art. 94 – será decretada a falência. II – Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Execução frustrada ou também chamada de tríplice omissão. O credor tenta receber e o devedor deixa de pagar por 3 vezes durante a execução (não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal). O pedido de falência pode ser feito depois do reconhecimento da omissão das três hipóteses supracitadas. Como se prova a execução frustrada? (art. 94, parágrafo 4, LF) É necessário que seja expedida uma certidão que prove que o credor não conseguiu receber os créditos. Qual valor? Acima de 40 salários mínimos? Quando o pedido de falência é fundamentado no inc. II, não existe limite mínimo de valor exigido, podendo ser qualquer quantia. Impontualidade injustificada Acima de 40 salários mínimos, podendo juntar com outros credores. Execução frustrada Qualquer valor Suspensão ou extinção? Súmula 48, TJSP: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, inc. II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
C) Atos de falência: (art. 94, inc. III, LF) III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: Atos de falência são comportamentos suspeitos, são atos praticados pelo devedor empresário que fazem presumir a sua insolvência. Para que o plano de recuperação judicial seja aceito é necessário que os credores aceitem. a) liquidação precipitada: É a venda de bens do ativo de forma abrupta (repentina) sem reposição. Exemplo: devedor empresário tem uma transportadora e começa a vender os caminhões, os computadores sem repor, pode ser um motivo de insolvência. b) negócio simulado: É quando o empresário tenta fraudar credores simulando negócios jurídicos. Exemplo: vender um imóvel para um laranja. c) alienação irregular de estabelecimento: Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; É possível a alienação de estabelecimento de forma regular? Perfeitamente possível, desde que os credores concordem com a alienação, sendo que o devedor empresário tenha patrimônio suficiente para a quitação das dívidas. d) transferência simulada do principal estabelecimento: Em regra, o devedor empresário é livre para mudar o local do estabelecimento, ou seja, a transferência do estabelecimento pode ser justificável. Exemplo: tenho uma fábrica em Ourinhos e a maioria dos meus clientes são de São Paulo, por questões de logística eu posso transferir meu estabelecimento através de justificação plausível. Quando a transferência não é justificada e tem como objetivo fraudar credores, desde que seja demonstrado para o juiz será decretada a falência do devedor empresário.