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procedimento do tribunal do juri, Esquemas de Processo Penal

procedimento do tribunal do juri

Tipologia: Esquemas

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TRIBUNAL DO JÚRI
Sigilo nas
votações
Plenitude
de defesa
PRINCÍPIOS
Competência
para crimes
dolosos contra a
vida
Soberania
nos
vereditos
O procedimento do júri se divide em 2 fases:
Primeira chamada de JUDICIUM ACCUSATIONIS, essa vai do recebimento da denúncia/queixa até a
decisão final do Conselho de Sentença, não é examinado o mérito, apenas a possibilidade de acusação;
Segunda chamada de JUDICIUM CAUSE, essa vai da preparação do julgamento até o julgamento em
plenário, nessa os jurados irão examinar o mérito;
Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz analisa se a recebe ou
rejeita (artigos 395 e 396 CPP), recebendo, ordena a citação do
acusado apara apresentar a resposta preliminar (por escrito) no
prazo de 10 dias – DEFESA PRÉVIA;
(Prazo contado a partir do cumprimento do mandado ou o
comparecimento, em juízo, do acusado ou de um defensor
constituído, se não for oferecida a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará) um defensor para oferece-la em 10 dias;
1ª FASE
Apresentada a defesa, o juiz
ouve o MP ou querelante no
prazo de 5 dias; Respostas podem ser:
1- Pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa
para a defesa;
2- Oferecer documentos e justificações;
3- Especificar as provas pretendidas;
4- Arrolar testemunhas (máximo 8) qualificando-as e
requerendo a intimação das mesmas;
O juiz determinará a realização de
diligências requeridas pelas partes e a
inquirição das testemunhas (máximo de
8) no prazo máximo de 10 dias;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Prazo de 90 dias
Oitiva do ofendido, quando possível;
Inquirição de testemunhas da acusação;
Inquirição das testemunhas da defesa;
Esclarecimentos (peritos, acareações);
Interrogatório do acusado;
ALEGAÇÕES FINAIS: prazo de
20 minutos prorrogáveis por
mais 10 cada, primeiro a
acusação e depois a defesa;
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TRIBUNAL DO JÚRI

Sigilo nas

votações

Plenitude

de defesa

PRINCÍPIOS

Competência

para crimes

dolosos contra a

vida

Soberania

nos

vereditos

O procedimento do júri se divide em 2 fases:

Primeira chamada de JUDICIUM ACCUSATIONIS , essa vai do recebimento da denúncia/queixa até a

decisão final do Conselho de Sentença, não é examinado o mérito, apenas a possibilidade de acusação;

Segunda chamada de JUDICIUM CAUSE , essa vai da preparação do julgamento até o julgamento em

plenário, nessa os jurados irão examinar o mérito;

Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz analisa se a recebe ou

rejeita (artigos 395 e 396 CPP), recebendo, ordena a citação do

acusado apara apresentar a resposta preliminar (por escrito) no

prazo de 10 dias – DEFESA PRÉVIA;

(Prazo contado a partir do cumprimento do mandado ou o

comparecimento, em juízo, do acusado ou de um defensor

constituído, se não for oferecida a resposta no prazo legal, o juiz

nomeará) um defensor para oferece-la em 10 dias;

1ª FASE

Apresentada a defesa, o juiz

ouve o MP ou querelante no

prazo de 5 dias;

Respostas podem ser:

1- Pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa

para a defesa;

2- Oferecer documentos e justificações;

3- Especificar as provas pretendidas;

4- Arrolar testemunhas (máximo 8) qualificando-as e

requerendo a intimação das mesmas;

O juiz determinará a realização de

diligências requeridas pelas partes e a

inquirição das testemunhas (máximo de

  1. no prazo máximo de 10 dias;

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Prazo de 90 dias

Oitiva do ofendido, quando possível;

Inquirição de testemunhas da acusação;

Inquirição das testemunhas da defesa;

Esclarecimentos (peritos, acareações);

Interrogatório do acusado;

ALEGAÇÕES FINAIS: prazo de

20 minutos prorrogáveis por

mais 10 cada, primeiro a

acusação e depois a defesa;

SENTENÇA:

1- PRONÚNCIA: artigo 413 CPP (vai a júri), convicção da possibilidade do crime;

2- IMPRONÚNCIA : artigo 414 CPP (arquiva sem julgamento de mérito/cabe apelação), não há

convicção do crime;

3- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA : artigo 415 CPP (arquiva com julgamento de mérito/cabe apelação),

há convicção que o réu não cometeu crime em razão da excludente de ilicitude ou

culpabilidade;

4- DESCLACIFICAÇÃO : artigos 418 e 419CPP (encaminha para o juízo competente), quando o

juiz se convence que o crime é diferente daquele pelo qual o réu foi denunciado;

O juiz recebe os autos indicando a

necessidade de julgamento em

plenário, intima o MP ou o

querelante, intima o defensor do

acusado – artigo 422 CPP;

2ª FASE

Ordenará o juiz as diligências

necessárias, elaborará um

relatório sucinto do processo

(que deve ser entregue aos

jurados na sessão de

julgamento), determinará a

inclusão do feito em Paula de

reunião do tribunal do júri –

artigo 423 CPP;

A preferência para

julgamento de

processos onde o

acusado encontra-se

preso, havendo mais

de 1 acusado a

preferência é daquele

que está preso a mais

tempo

É feito o pregão, pelo oficial de

justiça que lavra a certidão que

será juntada aos autos.

É nesse momento que as partes

podem arguir nulidades;

Serão sorteados 25 jurados, no dia da sessão devem estar presentes, no mínimo 15 jurados, para que

dentre eles sejam sorteados 7, caso não haja esse quórum mínimo a sessão é adiada. A cada nome

sorteado, primeiro a defesa e depois a acusação manifestam sua aceitação ou recusa, são admitidas

até 3 recusas sem motivação; Formação do conselho de sentença – 7 jurados;

Peritos,

acareações,

reconhecim

entos e

leitura de

peças;

O júri inicia com a

declaração do

ofendido (vítima);

Testemunhas

de defesa;

Testemunhas

de acusação;

Interrogatório do acusado; Debates orais;

Leitura dos quesitos: O juiz pergunta para os jurados se estão

habilitados pata julgar ou se precisam de mais esclarecimentos;

Réplica e

Tréplica;