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PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO, Notas de aula de Direito Processual Penal

ANOTAÇÕES DE AULA SOBRE INVESTIGAÇÃO

Tipologia: Notas de aula

2023

Compartilhado em 19/08/2023

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PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
ARTIGOS 4° A 23 - DO INQUÉRITO POLICIAL
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma
infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Trata-se de
procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, a fim de
apurar a existência de infração penal e a respectiva autoria, por meio de diligências investigatórias.
O inquérito policial também conhecido como informatio delicti, nada mais é do que a
parte investigatória da persecução penal (extrajudicial), e tem como objetivo servir de base para a
ação penal ou para providências cautelares, como por exemplo, a prisão preventiva.
Os interessados na sua instauração necessitam de uma prova pré-constituída, ou seja,
devem demonstrar a presença do fumus boni iuris consubstanciado na existência de indícios de autoria
e de prova da materialidade do crime contra o acusado (o que se denomina justa causa).
CARACTERÍSTICAS (NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL)
Procedimento escrito: o inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a
termo - art. 9° do CPP), porque procura investigar as infrações penais e respectiva autoria.
- Sigiloso: O sigilo deve ser resguardado pela própria autoridade que o preside, sempre que cabal e
necessário para a apuração do fato criminoso - art. 20 do CPP. Urge esclarecer que o sigilo não atinge
o membro do Ministério Público e nem o advogado, que tem o direito de acompanhar o seu cliente e
tomar conhecimento das provas colhidas e até fiscalizar a conduta da autoridade para que não haja
arbítrio (art. 7°, incisos XII e XIV do EOAB). A Súmula Vinculante n. 14 do STF determina que: é
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que,
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa. Note-se que o direito se restringe à prova
já documentada e não àquela em procedimento, como por exemplo, escuta telefônica.
Além de ter acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no
interrogatório do indiciado e na produção de provas testemunhais. Não poderá, contudo, fazer
reperguntas, dado ao caráter inquisitivo do inquérito
- Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não
podendo ficar a cargo do particular.
- Oficiosidade: não precisa de provocação para ser iniciado, e sua instauração é obrigatória diante da
notícia de uma infração penal (art. 5º, I, CPP), ressalvados os casos de ação penal pública
condicionada e ação penal privada (art. 5º, II, CPP).
- Indisponibilidade: após a sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (sequer
pode a autoridade requerer o arquivamento, só cabível ao Ministério Público quem pode determinar
o seu arquivamento é somente o juiz de Direito) art. 17 do CPP.
- Inquisitivo: não se aplica o princípio do contraditório ou da ampla defesa, pois, se não há acusação
formal não se pode falar em defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela
Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à expulsão de estrangeiro (art. 70 da Lei
6.815/80).
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PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS

ARTIGOS 4° A 23 - DO INQUÉRITO POLICIAL

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, a fim de apurar a existência de infração penal e a respectiva autoria, por meio de diligências investigatórias. O inquérito policial também conhecido como informatio delicti , nada mais é do que a parte investigatória da persecução penal (extrajudicial), e tem como objetivo servir de base para a ação penal ou para providências cautelares, como por exemplo, a prisão preventiva. Os interessados na sua instauração necessitam de uma prova pré-constituída, ou seja, devem demonstrar a presença do fumus boni iuris consubstanciado na existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime contra o acusado (o que se denomina justa causa). CARACTERÍSTICAS – (NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL) Procedimento escrito: o inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a termo - art. 9° do CPP), porque procura investigar as infrações penais e respectiva autoria.

  • Sigiloso: O sigilo deve ser resguardado pela própria autoridade que o preside, sempre que cabal e necessário para a apuração do fato criminoso - art. 20 do CPP. Urge esclarecer que o sigilo não atinge o membro do Ministério Público e nem o advogado, que tem o direito de acompanhar o seu cliente e tomar conhecimento das provas colhidas e até fiscalizar a conduta da autoridade para que não haja arbítrio (art. 7°, incisos XII e XIV do EOAB). A Súmula Vinculante n. 14 do STF determina que: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa. Note-se que o direito se restringe à prova já documentada e não àquela em procedimento, como por exemplo, escuta telefônica. Além de ter acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no interrogatório do indiciado e na produção de provas testemunhais. Não poderá, contudo, fazer reperguntas, dado ao caráter inquisitivo do inquérito
  • Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular.
  • Oficiosidade: não precisa de provocação para ser iniciado, e sua instauração é obrigatória diante da notícia de uma infração penal (art. 5º, I, CPP), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada (art. 5º, II, CPP).
  • Indisponibilidade: após a sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (sequer pode a autoridade requerer o arquivamento, só cabível ao Ministério Público – quem pode determinar o seu arquivamento é somente o juiz de Direito) – art. 17 do CPP.
  • Inquisitivo: não se aplica o princípio do contraditório ou da ampla defesa, pois, se não há acusação formal não se pode falar em defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à expulsão de estrangeiro (art. 70 da Lei 6.815/80).

O caráter inquisitivo do inquérito policial confere à autoridade policial a discricionariedade de deferir ou não eventuais diligências requeridas pelo ofendido (art. 14 do CPP), e caso sejam indeferidas há entendimento de que se possa impetrar mandado de segurança. Em se tratando de diligência requisitada pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Direito, entretanto, a autoridade não poderá recusar seu atendimento. Os membros do Ministério Público podem acompanhar as investigações ou até mesmo procederem à investigação – Súmula 234 do STJ. Duas são as funções da polícia:

  • Administrativa/segurança ou preventiva: garante a ordem pública, impedindo a prática de fatos que possam pôr em perigo os bens individuais ou coletivos.
  • Judiciária ou repressiva: que age como auxiliar da justiça, após a prática do delito, fazendo flagrantes, instaurando inquéritos, realizando diligências, perícias, tudo com o intuito de auxiliar no esclarecimento dos fatos delituosos para que se possa instaurar a competente ação penal contra o autor do fato criminoso. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação penal. Isto se deve porque todas as vezes que o promotor dispuser de elementos suficientes indicativos da autoria e da materialidade da infração penal, poderá oferecer a denúncia - artigos 27; 39, parág. 5° e 46, parág. 1°, todos do CPP. VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal. Como não há contraditório amplo, obviamente não pode constituir fonte única para a condenação. Ainda que pesem as críticas feitas, é na verdade a melhor forma de se obter elementos a respeito de um crime, de seu autor. É no inquérito policial que se produzem provas de real valor, tais como: perícias, exame do local, exame de corpo de delito - princípio da imediatividade - que exige a realização de exames, com a devida urgência, sob pena de desaparecimento dos vestígios. INCOMUNICABILIDADE O art. 21, parág. único, do CPP prevê a possibilidade de o juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por prazo não superior a 3 dias, visando com isso evitar que ele prejudique o andamento das investigações. Tal dispositivo, apesar de não ter sido revogado expressamente, tornou-se inaplicável em razão do disposto no art. 136, parág. 3º, IV, da CF, que veda a incomunicabilidade, até mesmo quando decretado o estado de defesa. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
  • Instauração de ofício/portaria – art. 5º, I, do CPP: a notitia criminis pode chegar ao conhecimento do delegado de formas diversas, como por exemplo: por comunicação de outros policiais; por matérias jornalísticas, boletim lavrado em sua delegacia, por informação prestada por outras pessoas. O art. 5º, parág. 3º, do CPP estabelece que qualquer pessoa do povo pode levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal – delatio criminis.

Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da prisão em flagrante. ESPÉCIES DE FLAGRANTE

  • Flagrante em sentido próprio ou real: quando o sujeito está cometendo ou acabou de cometer a infração.
  • Flagrante impróprio (quase flagrante): ocorre quando o sujeito passivo é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. A perseguição deve ter início logo após o crime.
  • Flagrante presumido ou ficto: ocorre quando o agente é encontrado (não há perseguição) logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam supor seriamente ser ele o autor da infração penal.
  • Flagrante esperado: é uma forma de flagrante válido e regular, em que a autoridade (ou a vítima), ciente, de que um crime poderá ser cometido, sem qualquer preparação ou induzimento do agente, deixa que o suspeito aja, prendendo-o com a prática do fato.
  • Flagrante provocado/forjado: nesta espécie há induzimento, onde a pseudovítima provoca ou induz quem não tinha qualquer intenção criminosa, passando a tê-la, após a provocação. É o flagrante criminoso. É aquele inventado pela polícia ou particulares contra alguém, criam falsas provas de um crime inexistente.
  • Flagrante diferido/prorrogado ou retardado: é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa - art. 2° da Lei n° 9.034/95. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FORMALIDADES Efetivada a prisão em estado de flagrância, o preso é encaminhado à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão, pela pessoa do condutor. A autoridade competente para presidir o auto será aquela do lugar onde a infração se efetivou. No entanto, por não se tratar de ato de circunscrição, será válido ainda que realizado em local diverso. Se a prisão em flagrante for realizada em local diverso do cometimento da infração, incumbe a lavratura do respectivo auto à autoridade policial em que se deu a prisão, a qual fará em seguida, a remessa dos autos para o prosseguimento do inquérito à autoridade que tenha atribuições para tanto. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo. Em seguida, ouvirá as testemunhas e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, dando a ele a garantia constitucional do direito de permanecer calado e de ter assegurado a assistência da família e de advogado (art. 5°, inciso LXIII, CF); bem como a identificação dos responsáveis por sua prisão e seu interrogatório (art. 5°, inciso LXIV, CF). Cabe à autoridade policial uma análise subjetiva dos elementos mínimos para a lavratura do auto, até porque poderá ser responsabilizada por abuso de autoridade, caso delibere a realização de prisão manifestamente ilegal. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente, à família do preso ou pessoa por ele indicada, (art. 5°, inciso LXII, da CF). Deve a autoridade policial remeter cópia dos autos ao juízo, Ministério Público e também para a defensoria pública, caso o preso não tenha advogado, no prazo de 24 horas. A Carta Magna não fixa um prazo para a comunicação, inferindo-se deva ela ocorrer tão logo seja possível. Se a prisão se deu em um sábado, a comunicação deverá ser feita no primeiro dia subsequente, em sistema

de plantão judiciário, sob pena de relaxamento do flagrante, sem prejuízo da responsabilização por crime de abuso de autoridade. Finalmente, realizada a prisão e lavrado o respectivo auto, o preso receberá a nota de culpa que deverá ser expedida dentro do prazo de 24 horas depois da prisão. A nota de culpa é a ciência que se dá ao preso dos motivos ensejadores de sua prisão. As irregularidades em sua elaboração não são causas de relaxamento da prisão se daí não decorreu nenhum prejuízo à defesa. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. A autoridade policial tem competência para decretar o valor da fiança (de 1 a 100 salários mínimos) quando a pena privativa de liberdade máxima for de até 4 (quatro) anos. Pode a fiança não ser arbitrada no caso do art. 350 do CPP. Nos demais casos somente o juiz pode determinar. DA REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial não tem fórmula procedimental a ser seguida com rigor (ressaltando que a prisão em flagrante deve obedecer algumas formalidades, sob pena de ser relaxada

  • arts. 304 a 309 do CPP), mesmo porque é um conjunto de peças informativas cuja finalidade é a apuração de indícios de autoria e prova da existência da infração penal. Alguns atos mais comuns serão vistos a seguir. Anote-se, no entanto, que nem todos os inquéritos requestarão as medidas a seguir enumeradas e tampouco estas encerram um rol taxativo. Outras poderão, a critério da autoridade policial, serem realizadas.
  • Preservação do estado das coisas: diz o art. 6°, inciso I, do CPP (com nova redação dada pela Lei n° 8.862/94), que deverá a autoridade policial diligenciar no local do delito, preservando o estado das coisas, até a chegada dos peritos criminais, com a finalidade de se proceder a um número maior de colheita de provas e evitar qualquer fraude processual.
  • Apreensão de instrumentos e outros objetos: determina o art. 6°, inciso II, do CPP, a apreensão de instrumentos usados para a prática do delito e demais objetos que guardem relação com o fato apurado. A busca e apreensão dos objetos relacionados com o crime, quando realizadas no próprio local da infração, não exigem maiores formalidades. Tal busca, entretanto, quando “domiciliar”, somente poderá ser realizada por ordem judicial, art. 5°, inciso XI, CF. Em outros termos, à noite, só na hipótese de flagrante delito, desastre ou com consentimento do morador. Durante o dia, além dessas formas, por determinação judicial.
  • Oitiva da vítima e testemunhas: sempre que possível, deverá a autoridade ouvir o ofendido pela prática da infração e as testemunhas que, de qualquer forma, apresentem elementos para a elucidação dos fatos, conduzindo-as coercitivamente, se for o caso. Importante ressaltar, que a testemunha que depuser falsamente ou se negar a dizer o que sabe em que pese ser essa uma fase meramente investigatória, estará sujeita às penas do crime de falso testemunho.
  • Reconstituição do crime: a simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se, em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas. Ressalte-se, entretanto, que o réu não está obrigado a participar da reconstituição do crime (ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo).
  • Oitiva do indiciado, sua identificação e incomunicabilidade: deverá a autoridade policial ouvir aquele contra quem pairam os indícios da prática delitiva, colhendo informações sobre a vida

comunicado à Secretaria de Segurança para que seja anotado na folha de antecedentes.

  • Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações: o reconhecimento visa apontar o autor do crime. O reconhecimento tido como negativo não exclui a autoria, a não ser que o responsável pelo reconhecimento convictamente diz que nenhuma das pessoas que lhe foram apresentadas é a verdadeira autora da infração. O procedimento está descrito nos artigos 226 a 228 do CPP. Existe também o reconhecimento dos objetos, em geral dos instrumentos utilizados no crime (arma de fogo, faca, pedaço de pau, etc) ou do próprio objeto material da infração, como por exemplo: vítima de furto chamada a reconhecer objetos encontrados em poder do suposto furtador para que diga se os objetos são os que lhe foram subtraídos. A acareação é o confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos divergentes em aspectos considerados relevantes pela autoridade. Assim, essas pessoas devem ser colocadas frente a frente e questionadas a respeito da divergência. A autoridade, então, deverá lavrar o respectivo termo constando os esclarecimentos prestados pelos acareados, bem como se eles mantiveram as suas versões anteriores ou as retificaram. Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016 - Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância). DIREITO DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR E AUXILIAR SEU CLIENTE DURANTE O INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação. Caso seja negado o direito de o advogado participar do interrogatório ou depoimento, haverá nulidade absoluta desses atos e, por consequência, nulidade também de todas as "provas" que, direta ou indiretamente, decorrerem deles. Exemplo: o Delegado não permitiu que o advogado participasse do depoimento de uma testemunha do inquérito policial. Durante o depoimento, a testemunha revela que viu o investigado, no dia do crime, em um determinado endereço. A partir desse depoimento, a autoridade policial pede a realização de uma busca e apreensão no local e ali descobre a arma utilizada pelo investigado no crime, além de objetos pessoais a ele pertencentes. Haveria em tal hipótese, nulidade absoluta da oitiva da testemunha e também das "provas" obtidas com a busca e apreensão, uma vez que tal diligência foi decorrente das informações passadas pela testemunha. A LEI N. 13.344/2016 ACRESCENTOU O ARTIGO 13-A AO CPP Segundo o art. 13-A do CPP, nos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) e tráfico de pessoas (art. 149-A do CP), sequestro relâmpago (art. 158, §3º do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) e envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia pode requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da

iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Chama a atenção, além do exíguo prazo de 24 horas para atendimento da requisição, o fato de poder se referir a dados não só do investigado, mas da própria vítima. Vale lembrar que a requisição de dados cadastrais pela Polícia Judiciária ou Ministério Público no âmbito da persecução penal possui previsão também na Lei do Crime Organizado (art. 15 da Lei 12.850/13) e na Lei de Lavagem de Capitais (art. 17-A da Lei 9.613/98), que se referem expressamente ao investigado, e não estipulam prazo para cumprimento. Especificamente quanto ao delegado de polícia, cabe mencionar também o chamado poder geral de requisição constante na Lei de Investigação Criminal (art. 2º, §2º da Lei 12.830/13), válido para quaisquer delitos, que apesar de não definir prazo, não limita a requisição ao suspeito. Não é demais ressaltar que dados cadastrais referem-se à própria identidade (nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço), e sua requisição é facultada pelo legislador à autoridade policial para municiá-la dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz. Importante grifar que nem toda medida investigativa está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. É perfeitamente possível que o legislador atribua à autoridade policial a possibilidade de adotar manu propria uma série de ações, pois o desenho constitucional adotado nem sempre exige prévia chancela do Judiciário para os atos investigatórios, o que em nada prejudica o controle judicial posterior. Destarte, enquanto as comunicações de dados demandam anterior autorização judicial, os dados em si mesmos podem ser acessados por autoridades investigativas. Por isso é que não há óbice para a apreensão e análise de agenda com dados sigilosos. E, quanto ao aparelho celular, pode a autoridade policial acessar diretamente a agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), não possuindo autorização apenas para verificar em tempo real as mensagens enviadas e recebidas e chamadas efetuadas e recebidas. De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de informações pretéritas. De outro lado, o art. 13-B. do CPP causa perplexidade. Segundo a regra, no crime de tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia pode “requisitar, mediante autorização judicial”, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Salta aos olhos a falta de técnica legislativa ao fazer menção à requisição mediante autorização judicial. Se há necessidade de ordem judicial, obviamente não se trata de requisição do Ministério Público ou Polícia Judiciária, mas sim requerimento ou representação, respectivamente. De acordo com o §4º do art. 13-B do CPP, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. Cuida-se de cláusula de reserva de jurisdição temporária, verdadeira inovação no mundo jurídico, em que o decurso de lapso temporal (bastante apertado – 12 horas) faz desaparecer a necessidade de autorização judicial. Trata-se de previsão dúplice, exigindo-se no início ordem judicial e passando a dispensá-la pelo decurso de tempo. A sistemática se apresenta do seguinte modo: num primeiro momento o delegado representa ou o membro do MP requer ao Judiciário a aplicação de medida. Caso não seja apreciado com celeridade, dispensa-se a ordem judicial e a obtenção da informação passa para a esfera de requisição, ou seja, a Polícia Judiciária ou o Ministério Público determinam diretamente ao detentor

O art. 17 do CPP diz que a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do IP, sequer requerer, cabendo tal prerrogativa ao Ministério Público sendo que a decisão de arquivar ou não é do Juiz de Direito. Em se tratando de crime de ação privada, o art. 19 do CPP estabelece que os autos do inquérito sejam remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues a eles, mediante traslado (cópia), se assim tiverem solicitado. Ao receber o inquérito policial, o promotor terá que tomar uma das providências abaixo:

  • REMETER OS AUTOS À POLÍCIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. Caso o juiz indefira o requerimento de tais diligências, poderá o promotor requisitá-las diretamente à autoridade policial (art. 13, II, CPP) ou mesmo utilizar-se, da correição parcial.
  • PEDIR AO JUIZ O ARQUIVAMENTO quando há alguma causa extintiva da punibilidade, falta de condição de procedibilidade, quando não há suporte probatório mínimo para a promoção da ação penal, ou pela ausência de indícios de autoria ou pela falta de prova da materialidade do delito. O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito sem prévia manifestação do Ministério Público Ao apreciar o pedido de arquivamento o juiz poderá:
  • CONCORDAR COM O PEDIDO (dessa decisão não cabe recurso, salvo nos casos de crimes contra a economia popular, em que cabe recurso oficial – art. 7º da Lei n. 1.521/51). O arquivamento do inquérito policial não enseja propositura de recurso, bem como não faz coisa julgada material, em face do que dispõe o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF, podendo ser desarquivado desde que surjam novas provas, ressaltando que a “nova prova” há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova. Arquivamento com fundamento na atipicidade da conduta: nesse caso, é possível gerar coisa julgada material. A conclusão extraída pelo Ministério Público (órgão que Judiciário (órgão que determina o arquivamento), de se tratar de fato atípico (irrelevante penal) deve ser considerada definitiva. Não há sentido em sustentar que, posteriormente, alguém possa conseguir novas provas a respeito de fato já declarado penalmente irrisório. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: HC 83.346 – SP, rel. Sepúlveda Pertence, 17.05.2005, Informativo 388; HC 84.156 – MT, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 26.10.2004, Informativo 367. TJDF. Art, 28, A – O MP deve comunicar o arquivamento do IP a vítima, ao investigado e à autoridade policial (Lei 13964/2019).
  • NÃO CONCORDAR, caso em que remeterá os autos do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá (art. 28 do CPP), por sua vez: a) requisitar novas diligências; b) oferecer a denúncia; designar outro promotor para oferecer denúncia; c) insistir no arquivamento – estando o juiz obrigado a acolher esse pedido. Ressalta-se que o Procurador não pode determinar arquivamento de inquérito.
  • OFERECER A DENÚNCIA (é admissível a simples suspeita de crime ou opinio delicti) - réu preso: 5 dias; réu solto: 15 dias. Legislação Especial: crime eleitoral = 10 dias; crime contra a economia popular = 2 dias; crime falimentar = 5 dias (preso) e 15 dias (solto); abuso de autoridade = 48 horas; Tóxicos = 10 dias.

OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS

Além dos inquéritos policiais, nossa legislação prevê outras formas de inquérito. São eles:

  1. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, presidido por autoridade administrativa que, eventualmente, pode servir de base para o órgão do Ministério Público promover a ação penal. Admite o contraditório. Apura infrações disciplinares praticadas pelos servidores públicos, é a chamada sindicância. A partir do momento que as sindicâncias vêm servindo para aplicação de pequenas punições, necessário se faz obedecer ao princípio do contraditório.
  2. INQUÉRITO MILITAR, presidido por um oficial da Polícia Militar, que tem por finalidade apurar as infrações penais militares.
  3. INQUÉRITO CIVIL, que tem como objeto a apuração de lesão aos interesses difusos e coletivos e é presidido por um membro do Ministério Público e visa instruir uma ação civil pública.
  4. INQUÉRITO PARLAMENTAR - CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, art. 58, parág. 3°, da Constituição Federal, tendo sua atuação regulamentada pela Lei n° 1.579/52, que disciplina o inquérito parlamentar.

a) Não poderá ser mais desarquivado, uma vez que não há evidências concretas do crime. b) Não poderá ser desarquivado, uma vez que o arquivamento faz coisa julgada. c) Poderá ser desarquivado somente a requerimento do Ministério Público.

  • d) Poderá a autoridade policial proceder ao seu desarquivamento, se tiver conhecimento de novas provas. DISCORRA Das afirmações abaixo, quais estão CORRETAS? I- O inquérito policial é mera peça informativa; II- Pode se proceder o desarquivamento do inquérito policial, mesmo que o arquivamento tenha sido a requerimento do ofendido, no caso de ação penal privada; III- Se o réu estiver solto, EM REGRA, o inquérito policial deverá ser finalizado no prazo de 30 dias; IV- Não cabe recurso ao indeferimento do requerimento do inquérito policial.
  • a) As afirmações I e III estão corretas. b) As afirmações I e IV estão corretas. c) As afirmações II e III estão corretas. d) As afirmações II e IV estão corretas. COMENTE