

































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Habitabilidade e acessibilidade rbna
Tipologia: Notas de estudo
1 / 41
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 1/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil Tel 00 55 21 2178-9560 - Fax 00 55 21 2178-9561 - rbna@rbna.org.br – www.rbna.org.br
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 4/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
2.11 - Plataforma Acessível de Elevação Vertical Equipamento com plataforma móvel, com deslocamento vertical, por meio de guias, que permite o acesso ao convés superior da embarcação, cujos componentes e funcionamento devem atender a norma ISO 9386-1.
2.12 - Linha Guia Qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizam bengala de rastreamento, tais como: paredes, muretas, corrimãos e pisos táteis.
2.13 - Piso Tátil Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, para uso de pessoas com deficiência visual.
2.14 - Piso Tátil de Alerta Piso tátil utilizado para sinalizar alteração de percurso ou de plano, bem como projeção de objetos suspensos, que podem comprometer a segurança da pessoa com deficiência visual, conforme a norma ABNT NBR 9050.
2.15 - Piso Tátil Direcional Piso tátil utilizado em áreas de circulação, na ausência ou interrupção da guia de balizamento, em ambientes internos ou externos, em espaços amplos ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, conforme a norma ABNT NBR 9050.
2.16 - Cromodiferenciada Superfície caracterizada pela diferenciação de cor em relação a adjacente, destinada a constituir alerta ou linha-guia, para uso por pessoas com deficiência visual.
2.17 - Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) Documento do Inmetro que define os requisitos técnicos que os produtos, os processos, os serviços, as pessoas ou sistemas de gestão devem atender.
2.18 - Adaptação de Acessibilidade Modificação realizada na embarcação existente empregada no transporte coletivo de passageiros para torná-la acessível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
2.18.1 - Adaptação de Acessibilidade Tipo 1 (Embarcações com AB > 500) Conjunto de modificações que devem ser implementadas nas embarcações existente empregadas no transporte coletivo de passageiros com AB > 500 para torná-la uma embarcação acessível.
2.18.2 - Adaptação de Acessibilidade Tipo 2 (Embarcações com 300 < AB ≤ 500) Conjunto de modificações que devem ser implementadas em embarcação existente empregada no transporte coletivo de passageiros com 300 < AB ≤ 500 para torná-la uma embarcação acessível.
2.18.3 - Adaptação de Acessibilidade Tipo 3 (Embarcações com 50 < AB ≤ 300) Conjunto de modificações que devem ser implementadas nas embarcações existentes empregada no transporte coletivo de passageiros com 50 < AB ≤ 300 para torná-la uma embarcação acessível.
2.19 - Arqueação Bruta (AB) Expressão do tamanho total de uma embarcação (volume), determinada de acordo com regras específicas estabelecidas pela Autoridade Marítima. A arqueação bruta é um parâmetro adimensional.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 5/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
2.20 - Embarcação Acessível Embarcação empregada no transporte coletivo de passageiros que permite o acesso, deslocamento e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em conformidade com os requisitos da norma ABNT NBR 15450.
2.21 - Embarcação Existente É toda aquela que já esteja inscrita em uma Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência até 02 de janeiro de 2010.
2.22 - Embarcação Nova É toda aquela que venha a ser inscrita em uma Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência a partir de 03 de janeiro de 2010.
2.23 - Dispositivo de Transposição das Portas com Soleiras Dispositivo fixo ou móvel que atende os parâmetros de circulação, transferência, aproximação e alcance descritos na norma ABNT NBR 9050.
2.24 - Assento Preferencial Assento localizado na embarcação, destinado a utilização preferencial por idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.
2.25 - Equipamento Termo genérico utilizado no RTQ para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, equipamento de proteção individual e ferramenta.
2.26 - Equipamentos de Salvatagem Equipamentos usados em situações de emergência do sistema de transporte aquaviário, como, por Exemplo: aparelhos flutuantes, balsas salva-vidas, bóias salva-vidas, coletes salva-vidas e etc.
2.27 - Varão Elemento de suporte para amarração das redes, localizado junto ao teto do espaço para redes.
2.28 - Espaço para Redes Espaço destinado ao transporte de passageiros com redes armadas, sendo considerada a rede o único elemento de permanência do passageiro.
2.29 - Espaço para Cadeiras Espaço destinado ao transporte de passageiros sentados em cadeiras, sendo considerada a cadeira o único elemento de permanência do passageiro.
2.30 - Camarote Acessível Camarote que atende os parâmetros de circulação, transferência, aproximação, alcance e sinalização, descritos na norma ABNT NBR 9050.
2.31 - Camarote Compartimento destinado à acomodação de passageiros ou tripulantes em beliches ou camas.
2.32 - Compartimento Sanitário Todo compartimento que apresente pelo menos uma Unidade Sanitária, uma Unidade de Chuveiro ou uma Unidade de Banheiro.
2.33 - Unidade Sanitária Compartimento que abriga um vaso sanitário e seus acessórios.
2.34 - Sanitário Coletivo Compartimento que normalmente abriga uma ou mais unidades sanitárias e de chuveiro e ainda mictórios e lavatórios, com a característica principal de que pode ser utilizado por mais de uma pessoa simultaneamente.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 7/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
2.46 - Módulo de Referência (MR) Área com dimensões de 800 x 1200 mm, referente à ocupação de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme figura 1.
Figura 1 - Medidas de Referência para Cadeira de Rodas.
2.47 - Símbolo Internacional de Acesso (SIA) Símbolo que identifica, assinala ou indica local, equipamento ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. As possíveis representações para esse símbolo se encontram representadas na figura 2.
Figura 2 - SIA - Símbolo Internacional de Acesso.
2.48 - Símbolo de Acessibilidade Assistida Símbolo que indica a existência de assistência ou acompanhamento por empregado habilitado da empresa operadora, para condução de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Figura 3 - Símbolos de Acessibilidade Assistida.
Símbolo Internacional de Pessoa com Deficiência Visual
Símbolo Internacional de Pessoa com Deficiência Auditiva
Símbolo Internacional de Acesso
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 8/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
3.0 - Terminal Aquaviário de Passageiros
3.1 - As áreas de uso público do terminal, equipamentos, dispositivos, painéis de informação e demais elementos devem atender as seções 4, 6, 7 e 9 da norma ABNT NBR 9050 e também o seguinte: 3.1.1 - Ser instalados de forma a possibilitar o alcance manual e visual para utilização; 3.1.2 - Quando suspensos sobre as áreas de circulação e de uso público, garantir altura livre mínima de 2,10 m.
3.2 - Vaga exclusiva no estacionamento para veículos utilizados por pessoas com deficiência demarcada e sinalizada, devendo ter acessibilidade no percurso da vaga ao terminal, conforme seção 6 da norma ABNT NBR 9050, devendo ser respeitado o disposto no Artigo 25 do Decreto n^0 9296, e estar localizada o mais próximo possível da área de entrada do terminal, de fácil acesso a circulação de pedestres.
3.3 - Na área externa de embarque e desembarque de passageiros, deve haver uma área reservada e sinalizada, para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, o mais próximo possível da entrada do terminal, com as características definidas na seção 6 da norma ABNT NBR 9050.
3.4 - A bilheteria, localizada no terminal aquaviário, deve ter pelo menos um balcão de atendimento, mesmo que automático, obedecendo as especificações de acessibilidade, conforme seção 9 da norma ABNT NBR 9050 e norma ABNT NBR 15250.
3.5 - No terminal deve haver equipamento que permita, em situações de anormalidade, o resgate de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.6 - A circulação interna no terminal aquaviário deve ser projetada, prevendo-se áreas de refúgio e evacuação em situações de anormalidade, conforme a seção 6 da norma ABNT NBR 9050.
3.7 - Na existência de equipamento de controle de acesso entre o terminal e o embarque, pelo menos um equipamento deve permitir a passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.8 - No salão de passageiros do terminal aquaviário, deve-se prever uma área com destinação
3.9 - No salão de passageiros deve haver pelo menos um sanitário atendendo a seção 7 da norma ABNT NBR 9050.
3.10 - O responsável pelo transporte ( empresa de navegação ou terminal ) deve garantir atendimento, embarque e acomodação prioritários, desembarque logo após os demais passageiros e fornecer colete salva vidas para cada um dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, o qual deverá manter sob sua guarda até o desembarque.
3.11 - O responsável pelo transporte do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve dispor de tripulação habilitada a fim de apoiar no embarque, desembarque e despacho da bagagem, bem como auxiliar, sempre que solicitado, durante a permanência na embarcação, além de informar, antecipadamente, ao operador do terminal do desembarque e, se necessário, solicitar providências especiais para o referido desembarque.
3.12 - Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso não devem ser considerados bagagem, devendo ser acomodados em local adequado, o mais próximo possível do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida.
3.13 - Em situações de emergência, o passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser assistido por tripulante habilitado.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 10/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
4.6.4 - Piso tátil de alerta no início e término da área de circulação, nos limites do dispositivo de acesso entre cais/píer e plataforma flutuante com faixa de piso tátil de alerta de no mínimo 0,25 m de largura atendendo aos requisitos de espaçamento, proporção e altura do texto, acabamento e contraste. O piso tátil de alerta deve ser cromodiferenciado ou estar associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
4.7 - Quando este dispositivo de acesso for uma rampa, esta deve apresentar inclinação máxima de 10%.
4.8 - Quando este dispositivo de acesso possuir sistema de rolamento deve ser previsto proteção para
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 11/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
5.0 - Adaptação de Acessibilidade Tipo 3 (Embarcações com 50 < AB ≤ 300)
5.1 - Acessibilidade de Passageiros
5.1.1 - As embarcações devem dispor a bordo de uma cadeira de rodas manual disponível para ser utilizada e facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, figura 5. Esse item é opcional para embarcações que transportam menos de 100 passageiros.
Figura 5 - Cadeira de Rodas - Dimensões.
rampa sem uso de degrau com balaustrada na altura de 1,05 m, corrimãos laterais instalados, no mínimo, na posição inferior a 0,70 m e superior a 0,92 m e largura de 1,50 m de vão livre, piso regular antiderrapante sob qualquer condição e sinalizado com piso de alerta no início e no final, conforme figuras 6, 7 e 8.
Figura 6 - Rampa de Acesso de Cais ou Píer para Interligação à Plataforma Flutuante.
na posição inferior a 0,70 m, posição superior a 0,92 m e largura de 1,00 m, piso regular antiderrapante sob qualquer condição e sinalizado com piso de alerta no início e no final.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 13/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
Figura 11 - Deslocamento em Linha Reta de Pessoas em Cadeira de Rodas.
Figura 12 - Manobras em Cadeiras de Rodas com Deslocamento.
Figura 13 - Manobras em Cadeiras de Rodas Sem Deslocamento.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 14/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
5.2 - Convés de Passageiros
5.2.1 - As informações referentes a camarotes acessíveis, unidades de sanitários acessíveis, unidades de banheiro acessível, unidades de chuveiro acessível, assentos preferenciais e para pessoas obesas, além das informações requeridas nas NORMAM devem ser indicadas no plano de “Arranjo Geral” aprovado de modo à comprovação da conformidade com a instalação de bordo.
5.2.2 - Todos os espaços destinados ao transporte ou permanência de passageiros devem apresentar pé-direito ( distância entre piso e teto ), no mínimo, de 1900 mm.
5.2.3 - O convés para passageiros deve ser dotado de ventilação natural por meio de janelas dimensionadas adequadamente ou ventilação forçada. No caso de janela móvel, a área mínima de ventilação deve ser 40% do vão da abertura.
5.2.4 - A embarcação deve ter pelo menos um acesso ao convés de passageiros destinado as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem uso de degrau, com vão livre mínimo de 800 mm. Caso o convés de passageiros seja localizado em nível diferente, pode ser vencido por equipamento eletromecânico, conforme figura 14.
Figura 14 - Transposição de Obstáculos Isolados
5.2.5 - Desníveis de qualquer natureza em rotas acessíveis devem ser evitados. Eventuais desníveis no piso, de até 5 mm, não demandam tratamento especial de acordo com a figura 15. Desníveis superiores a 5 mm até 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%), conforme figura 15. Desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus e ser sinalizado.
Figura 15 - Tratamento de desníveis.
5.2.6 - As embarcações devem dispor, no convés destinado aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida de dispositivo de transposição das portas com soleiras.
5.2.7 - O dispositivo de transposição de soleira deve ter inclinação na faixa entre 5% e 8,33% dependendo do seu comprimento, excepcionalmente em espaços curtos, é possível utilizar rampas com até 12,5%. Rampas calculadas em relação à altura do desnível à sua inclinação e comprimento, conforme Tabela 1.
Vista Superior Vista Frontal
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 16/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
Figura 17 - Aproximação de Porta Lateral.
5.2.9 - As portas, inclusive de elevadores, devem ter um vão livre mínimo de 0,80 m e altura mínima de 2,10 m com mecanismo de acionamento requerendo força humana direta igual ou inferior a 3,6 kN. Em portas de duas ou mais folhas, pelo menos uma delas deve ter o vão livre de 0,80 m.
5.2.10 - As portas de compartimentos e camarotes acessíveis devem ter condições de serem abertas com um único movimento e suas maçanetas do tipo alavanca, instaladas a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m. Quando localizadas em rotas acessíveis, recomenda-se que as portas tenham na sua parte inferior, inclusive no batente, revestimento resistente a impactos provocados por bengalas, muletas e cadeiras de rodas, até a altura de 0,40 m a partir do piso, conforme figura 18.
Figura 18 - Modelo de Portas com Puxador Horizontal de Banheiros e Camarotes Acessíveis.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 17/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
5.2.11 - As portas do tipo vaivém devem ter visor com largura de 0,20 m, tendo sua face menor situada entre 0,40 e 0,90 m do piso e a face superior, no mínimo, a 1,50 m do piso. O visor deve estar localizado entre o eixo vertical central da porta e o lado oposto das dobradiças da porta, conforme a figura 19.
Figura 19 - Porta do Tipo Vaivém.
5.2.12 - Nas portas de correr é recomendada a instalação de trilhos na sua parte superior, quando impraticável devem ser nivelados com a superfície do piso, eventuais frestas resultantes da guia inferior ter largura máxima de 15 mm.
5.2.13 - No caso de portas de correr ou sanfonadas, onde a maçaneta impede seu recolhimento total, o vão livre de 0,80 m deve ser garantido, conforme figura 20.
Figura 19 - Vãos de Portas de Correr e Sanfonadas.
5.2.14 - Quando o projeto da embarcação definir o transporte de passageiros e carga no mesmo convés, simultaneamente deve haver uma separação física que permita o isolamento.
5.2.15 - A circulação nas áreas de embarque e desembarque em corredores e escadas devem ser livres e independentes das demais áreas, tendo, no máximo, duas portas entre os compartimentos de acomodações e a área externa da embarcação numa rota de fuga. Nas embarcações de navegação interior com AB maior que 50 os corredores maiores que 7,0 m devem possuir, pelo menos, duas vias de acesso ou escape.
5.2.16 - Todos os corredores devem ter livre acesso às saídas do compartimento, largura mínima do vão de acesso ao compartimento maior ou igual à largura do corredor de acesso à abertura e portas de acesso posicionadas de forma que uma pessoa não necessite se deslocar mais de 13 m em linha reta, a partir de qualquer posição do espaço de cadeiras para alcançar uma das portas.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 19/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
Figuras 20 e 21 - Espaços para Pessoas em Cadeiras de Rodas na Primeira e Última Fileira.
Figura 22 - Espaço para Pessoas em Cadeiras de Rodas em Fileira Intermediária.
5.2.28 - Deve ser disponibilizado no mínimo um assento preferencial destinado às pessoas obesas (PO), com largura igual a dois assentos adotados no local, possuir um espaço livre frontal de no mínimo 600 mm e suportar uma carga de, pelo menos, 250 kg sem necessidade de cromodiferenciação.
5.2.29 - Nas embarcações com capacidade para transportar menos de 100 passageiros, deve ser disponibilizado pelo menos um assento preferencial destinado aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, uma área reservada e identificada para pessoa em cadeira de rodas.
5.2.30 - Os assentos da embarcação reservados aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida devem apresentar apoios de braços retráteis, de modo a facilitar a transferência da pessoa da cadeira de rodas para o assento.
5.2.31 - O cão-guia de acompanhamento do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acomodado em local adjacente ao seu dono.
5.2.32 - No espaço destinado a instalação de redes deve existir uma área livre ao longo de todo o seu comprimento para circulação com largura mínima de 800 mm nos bordos da embarcação.
5.2.33 - Sempre que o correr o transporte simultâneo de passageiros em redes e em bancos laterais, junto aos bordos, o limite do espaço para redes deve se iniciar a não menos de 1700 mm da face interna da balaustrada do convés considerado.
REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES 20/ Av. Rio Branco n^0 124, grupo 1701 - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20040-001 - Brasil
5.2.34 - Admitindo apenas um nível para instalação de redes por convés de passageiros o cálculo da área mínima requerida para o transporte de passageiros em redes será obtida considerando a concentração de 1 passageiro por m^2.
5.2.35 - Para o transporte de passageiros em redes a área mínima requerida será obtida considerando a concentração de 1 passageiro por m^2 admitindo apenas um nível de redes. Para o cálculo da área mínima não devem ser consideradas as áreas de circulação de embarque e desembarque, locais para estivagem de bagagens, transporte de carga, corredores e escadas.
5.2.36 - Os espaços para redes devem apresentar ventilação natural permanente para o exterior da embarcação, tendo como meio de fechamento sanefas ou janelas móveis. No caso de janela móvel, a área mínima de ventilação deve ser 40% do vão da abertura.
5.2.37 - O transporte de passageiros em pé será permitido em viagens empregadas em travessias com até 1,0 hora de duração ou em passeios turísticos sem pernoite a bordo.
5.2.38 - A área mínima requerida para o transporte de passageiros em pé em embarcações empregadas em travessias com até 1,0 hora de duração é obtida considerando a concentração de 4 passageiros por m^2.
5.2.39 - A área mínima requerida para o transporte de passageiros em pé em embarcações empregadas em passeios turísticos sem pernoite a bordo é obtida considerando a concentração de 1, passageiros por m^2. No cálculo dessas áreas não podem ser computadas as áreas de estivagem de bagagens, transporte de carga ou escadas.
5.2.40 - Obstáculos como pilares, balaustradas, apoios de mão ou qualquer outro com altura superior a 5 mm devem receber tratamento cromodiferenciado.
5.2.41 - A bordo deve haver um compartimento de dimensões apropriadas e com possibilidade de trancamento para a guarda de bagagens e volumes dos passageiros.
5.2.42 - Embarcações empregadas em travessias de curta duração o requisito de dotação de compartimento para guarda de bagagens pode ser isentado a critério da Autoridade Marítima.
Figura 23 - Modelo de Arranjo de Cadeiras em Convés de Passageiros.