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institui o conselho nacional dos técnicos de segurança do trabalho
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho, cria o Conselho Nacional dos Técnicos em Segurança do Trabalho – CONATEST e os Conselhos dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Âmbito de abrangência:
Art.1 – O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho passa a ser regulado pela presente lei.
Art.2 – Incluem-se na área de atuação do técnico de segurança do trabalho:
I. informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II. informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III. analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV. executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o
trabalhador;
V. executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI. promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,
treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII.executar as normas de segurança referentes a projetos de construção,
ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII. encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos,
documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX. indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio,
recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X. cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao
tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI. orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I da segurança e saúde do trabalhador em quaisquer atividade laboral, que envolvam pessoas com carteira assinada, nas áreas industrial ( pesada e de manufaturas), rural, naval, de mineração, de siderurgia, de refino de petróleo, comercial,de segurança privada, funcionalismo público ( com regime de CLT), construção civil e de educação.
Art.3 - A natureza da atuação profissional no campo da segurança e medicina do trabalho é definida a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispões sobre a formação do profissional técnico em segurança do trabalho nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
Art.4 – O CONATEST manterá cadastro nacional das escolas técnicas para formação de técnicos em segurança do trabalho, bem como das faculdades que oferecem cursos para tecnólogo, incluíndo o curriculo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.
Art.5 – Para uso do título de técnico em segurança do trabalho e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes é necessário o registro do profissional no CONATEST do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
Art.6 – São requisitos para o registro:
I Capacidade civil
II Diploma de graduação em Tecnólogo em segurança do trabalho, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
III Diploma de conclusão de curso técnico em segurança do trabalho, nivel ensino médio, obtido em instituição de ensino técnico oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Par. 1 – Poderão obeter registro no CONATEST dos Estados e do Distrito Federal, os portadores de diplomas de nível superior e médio em segurança do trabalho obtidos em instituição estrangeira de ensino reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
Art. 7 - Exerce ilegalmente a profissão de técnico em segurança do trabalho a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviço, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como técnico em segurança do trabalho, sem registro no CONATEST.
Art.8 – A carteira profissional de técnico em segurança do trabalho possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 9 – Os técnicos em segurança do trabalho, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade de prestação de serviços de segurança do trabalho, obedecendo as normas de direito privado, da presente lei.
Parágrafo único. A sociedade que preste serviços de segurança do trabalho deverá se cadastrar no CONATEST do seu Estado, o qual deverá enviar informações ao CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.
Art.10 – É vedado o uso da expressão “ Segurança do Trabalho”, ou similar, na razão social ou no nome fantasia que não possuir técnico em segurança do trabalho entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
Art. 11 – É dever do técnico em segurança do trabalho ou da sociedade de prestação de serviços de segurança do trabalho indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral, e ao CONATEST local:
I O nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de segurança do trabalho, conforme o caso;
II o número do registro no CONATEST local;e
III a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um técnico em segurança do trabalho, ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de segurança do trabalho, e não sendo especificados diferentes níveis de autoria e responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
Ética
Art.12 – No exercício da profissão, o técnico em segurança do trabalho deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CONATEST.
Parágrafo único. O código de ética e disciplina deverá regular também os deveres do técnico para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais e ainda os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto em lei.
Art.13 – Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética e disciplina:
I Fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para registro no CONATEST;
dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.
Par.1 – O CONATEST e os CONATEST Estaduais tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, visando o aperfeiçoamento no exercício da profissão.
Par. 2 – O CONATEST e os CONATEST/ Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.
Par.3 – Cada CONATEST Estadual terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CONATEST.
Art.19 – O conselho do CONATEST será constituído por:
I – um representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II - um representante das instituições de ensino técnico, especializado em segurança do trabalho
Par.1 – Cada membro do CONATEST terá um suplente.
Par.2 – Os conselheiros do CONATEST serão eleitos pelos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
Par.3 – O presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CONATEST.
Art.20 – O CONATEST tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.
Art.21 – Compete ao CONATEST:
I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização dos técnicos em segurança do trabalho;
II – Editar e alterar o Regimento Geral, o Código de ética, as Normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III – Adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CONATEST estaduais;
IV – Intervir nos CONATEST estaduais quando constatada violação desta lei ou do regimentos geral;
V – Homologar as prestações de contas dos CONATEST estaduais;
VI – Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CONATEST estaduais;
VII – Indicar através de estudos financeiros, um salário inicial mínimo para a categoria
Art.22 – Cabe ao presidente do CONATEST entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CONATEST:
I – representar judicialmente e extrajudicialmente o CONATEST;
II – presidir as reuniões do Conselho do CONATEST, podendo exercer o voto de desempate;
III – cuidar das questões administrativas do CONATEST, ouvindo previamente o conselho, quando exigido pelo Regimento Geral.
Art.23 – São receitas do CONATEST:
I – vinte por cento da receita bruta dos CONATEST estaduais;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Art.24 – Será constituído um CONATEST em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
Art.25 – Os CONATEST são compostos de um presidente e de conselheiros
Par.1 – O presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros em votação secreta, e tera direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CONATEST.
Par.2 – Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I – até quatrocentos e noventa e nove profissionais inscritos: três conselheiros.
II – de quinhentos a mil profissionais inscritos: cinco conselheiros.
III – mais de mil profissionais inscritos: cinco conselheiros mais um para cada mil ou fração, limitado a quinze conselheiros.
Par. 3 – É de três anos o mandato dos conselheiros do CONATEST e do CONATEST estaduais
Par. 4 – O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro
Par.5 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – sofrer sanção disciplinar;
Par.2 – Os profissionais formados há menos de cinco anos pagarão metade da anuidade.
Par.3 – A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
Art.30 – Esta lei entra em vigor:
I – Quando da eleição e posse do Presidente e dos conselheiros do CONATEST.