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As normas gerais e especiais que regulam as operações do programa nacional de apoio ao médio produtor rural (pronamp), incluindo os beneficiários elegíveis, itens financiáveis, limites de financiamento e encargos financeiros.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
1 / 16
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PERCENTUAL
BILHÕES
% DE CRESC
0304
/
1213
% DE CRESC
0304
/
1213
RECURSOS PROGRAMADOS
RECURSOS APLICADOS
8,
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6,
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25 20 15 10
2003
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2005
2006
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2008
2009
2010
2011
2012
%
CRÉDITO RURAL
SELIC
Taxas de Juros
Finalidade
s
Taxa de juros
(% ano)
2012/
2013/
Custeio e Comercialização
Médio Produtor (Pronamp)
Investimentos
Cooperativas
Fundos Constitucionais
(*)
(*)
Elab.: SPA/MAPA. Data: maio/2013.
(*) já considerados bônus de 15% por adimplência
.
PRONAMP – Médio Produtor Rural
Volume de Recursos
: R$ 13,2 bilhões
(+18,4%)
Renda Bruta Anual para enquadramento
:
Safra 12/13:
R$ 800 mil com rebates de até 50%.
Safra 13/14: R$ 1,6 milhão (sem rebates)
Limite de Financiamento
:
R$ 600 mil (+20%)
R$ 350 mil (+16,6%)
Taxa de juros
:
4,5% a.a.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
SEÇÃO
: Pronamp - 1
_____________________________________________________________________________________________1 - As operações do Programa Nacional de A poio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
(Res 3.987; Res 4.100 art 1º; Res 4.226 art 7º)
a)
beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:
(Res 3.987; Res 4.226 art 7º)
I -
tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual originária da atividade agropecuária
ou extrativa vegetal;
(Res 3.987)
II -
possuam renda bruta anual de até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receitarecebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas noestabelecimento e fora dele e 100% dasdemais rendas não agropecuárias; (Res 4.226 art 7º)
(*)
b) itens financiáveis:(Res 4.100 art 1º)
I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de
investimento e manutenção do beneficiário e de sua famí
lia;
II - investimento, admitido o financiamento de custeio associado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
total do projeto.
c) limites de crédito:(Res 3.987; Res 4.226 art 7º)
(*)
I - custeio: R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário e
m cada safra, vedada a concessão de crédito
de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados; (Res4.226 art 7º)
(*)
II - investimento: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano a
grícola; (Res
4.226 art 7º)
(*)
III -
o limite de financiamento definido no inciso I pode ser elevado, observadas as condições e os
percentuais estabelecidos no MCR 3
2
6;
(Res 3.987)
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inte
iros e cinco décimos por cento ao ano)
para as operações contratadas a partir de 1º/7/2013; (Res 4.226 art 7º)
e) prazos de reembolso: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)
I - custeio: os estabelecidos no MCR 3-2-24; (Res 3.987)II - investimento: os estabelecidos no MCR 3-3-
11 para as operações efetuadas com recursos obrigatórios de
que trata o MCR 6-
2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas
com recursos equalizados pelo TN, ressalvado o disposto no item 3; (Res 4.100 art 1º)
f) amortizações: (Res 3.987)
I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colheita;II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
g) admite-se o alongamento e a reprogramação do
reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio
agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: (Res 3.
;
Res 4.226 art 7º) I - podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão
, arroz, aveia, café, canola,
cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale; (Res 3.987)
II -
o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita; (Res 3.987)
III
o
produtor
deve
comprovar
que
o
produto
está
armazenado,
mantendo-
o
como
garantia
do
financiamento; (Res 3.987)
IV - é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo; (Res4.226 art 7º)
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8SEÇÃO
: Normas Transitórias - 2
_____________________________________________________________________________________________ 1 - A instituição financeira gestora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste (FCO) fica
autorizada, na região onde atua como gestora desse fundo, a contratar operações de investimento no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) até 28/2/
14, não se aplicando, para esse
efeito, o disposto no MCR 8-1-4. (Res 4.226 art 8º)
2 -
As operações de crédito de investimento no âmbito do Pronamp, realizadas por produtores cujo empreendimento
esteja localizado no semiárido da área de abrangência da S
uperintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res 4.254 art 2º) a) encargos financeiros:
I - taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para operações de custeio; eII - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para operações de investimento;
b) a taxa de juros de que trata o inciso II da alínea “a” se aplica para o financiamento de projetos que
contemplem itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água;II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e de pequenas criações;V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;VI - agricultura irrigada no Semiárido;
c) admite-
se que 30% (trinta por cento) do financiamento de investimento seja aplicado em itens de custeio ou
capital de giro associados.