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Prova de Direito Digital, Exercícios de Direito Digital

Prova de Direito Digital comentada

Tipologia: Exercícios

2021
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nicolas.ascencao
nicolas.ascencao 🇧🇷

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Professor (a): Thiago Loyola Curso: Direito
Disciplina: Direito Digital Turno: Noite
Tipo de Prova: x P1 P2 P3 PE Data: 12/04/2021
FOLHA DE PROVA
IDENTIFICAÇÃO
Nome: Nicolas Musuri Fernandes de Ascenção Matrícula: 171200003
QUESTÕES
1) A farmácia pode condicionar a venda de produtos ao fornecimento do CPF do seu comprador,
tendo direito de utilizar estes dados livremente após a autorização, sem necessidade de informá-
lo?
a) certo, pois havia informação prévia e o cliente aceitou a oferta em troca de benefício.
b) errada, pois esta conduta evidencia a venda casada, além de consentimento livre e informado.
c) errada, pois existia a oportunidade de recusar e não há obrigação de informar o destino dos dados.
d) certa, pois a farmácia poderia fazer exigir o CPF nos casos de vendas acima de R$ 200,00, por
exigência da Receita Federal.
- A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem estreita relação com o Código de Defesa do
Consumidor e aplicam-se em conjunto, sobretudo quando o tratamento dos dados é ensejado pela relação
de consumo, evidenciando finalidade financeira, seja ela direta ou indireta. Por ‘tratamento de dados’
deve-se compreender “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” tal como assevera o artigo 5°, X, da própria
LGPD. Ora, se os dados são de direito do titular e sobre eles o controlador se responsabiliza ao tomá-los
tal como um bem ou ativo, entende-se que dar o devido tratamento equivale a prestar um serviço
específico de proteção correta e aplicação segundo a finalidade informada.
O artigo 6° da referida Lei, estabelece no caput que as atividades de tratamento devem observar a boa-fé
e os princípios descritos por um rol de dez incisos, dos quais aqui destaco o primeiro deles: “finalidade:
realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
;”. Um dos interesses
(propósitos) legítimos é descrito pelo art.10°, I, “apoio e promoção de atividades do controlador”, em que
se prevê a oportunidade de oferta de preços e tarifas mais vantajosas para os titulares mediante o
fornecimento de seus dados. Estes podem ser obtidos pelo livre consentimento do titular ou para
cumprimento de obrigação legal (ou regulatória) pelo controlador, segundo art.7°, incisos I e II, LGPD.
Já o parágrafo 3° do artigo 9°, é taxativo ao dizer, para os casos em que o tratamento dos dados é
condição do fornecimento - produto, serviço ou exercício de direito – “o titular será informado com
destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no
art.18 desta Lei.”. Contudo, cabe ressaltar que a condição deve atender os requisitos de estrita
necessidade para a execução do contrato, tanto para a delimitação da prestação quanto para a formação
do preço, sendo o dado informado relevante para tal fim. Com especial atenção para a prática usual da
política de ‘tudo ou nada’ nas relações de consumo, geralmente formalizadas pelos contratos de adesão.
Portanto, a farmácia pode condicionar a venda de produtos ao fornecimento do CPF, contanto que a
aplicação da referida medida decorra de obrigação legal ou regulatória. Visto que, pelo livre
consentimento, a única aplicação legítima restante seria a de apoio e promoção de atividades, o que não
representa o caso em tela. Assim, condicionar a venda ao fornecimento de CPF sem que isso constitua
motivo legitimamente fundado, importa em infração à relação consumerista descrita pelo artigo 39 do CDC
(venda casada).
Não obstante, a não informação ou falta de transparência em relação ao tratamento dos dados e a
finalidade a eles dada, implica em vício de consentimento, posto que a decisão não foi tomada sob pleno
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Em oferta

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Professor (a): Thiago Loyola Curso: Direito

Disciplina: Direito Digital Turno: Noite

Tipo de Prova: x  P 1  P 2  P 3  PE Data: 12/04/

FOLHA DE PROVA

IDENTIFICAÇÃO

Nome: Nicolas Musuri Fernandes de Ascenção Matrícula: 171200003

QUESTÕES

1) A farmácia pode condicionar a venda de produtos ao fornecimento do CPF do seu comprador, tendo direito de utilizar estes dados livremente após a autorização, sem necessidade de informá- lo? a) certo, pois havia informação prévia e o cliente aceitou a oferta em troca de benefício. b) errada, pois esta conduta evidencia a venda casada, além de consentimento livre e informado. c) errada, pois existia a oportunidade de recusar e não há obrigação de informar o destino dos dados. d) certa, pois a farmácia só poderia fazer exigir o CPF nos casos de vendas acima de R$ 200,00, por exigência da Receita Federal.

  • A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem estreita relação com o Código de Defesa do Consumidor e aplicam-se em conjunto, sobretudo quando o tratamento dos dados é ensejado pela relação de consumo, evidenciando finalidade financeira, seja ela direta ou indireta. Por ‘tratamento de dados’ deve-se compreender “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” tal como assevera o artigo 5°, X, da própria LGPD. Ora, se os dados são de direito do titular e sobre eles o controlador se responsabiliza ao tomá-los tal como um bem ou ativo, entende-se que dar o devido tratamento equivale a prestar um serviço específico de proteção correta e aplicação segundo a finalidade informada. O artigo 6° da referida Lei, estabelece no caput que as atividades de tratamento devem observar a boa-fé e os princípios descritos por um rol de dez incisos, dos quais aqui destaco o primeiro deles: “ finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades ;”. Um dos interesses (propósitos) legítimos é descrito pelo art.10°, I, “ apoio e promoção de atividades do controlador” , em que se prevê a oportunidade de oferta de preços e tarifas mais vantajosas para os titulares mediante o fornecimento de seus dados. Estes podem ser obtidos pelo livre consentimento do titular ou para cumprimento de obrigação legal (ou regulatória) pelo controlador, segundo art.7°, incisos I e II, LGPD. Já o parágrafo 3° do artigo 9°, é taxativo ao dizer, para os casos em que o tratamento dos dados é condição do fornecimento - produto, serviço ou exercício de direito – “o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art.18 desta Lei.”. Contudo, cabe ressaltar que a condição deve atender os requisitos de estrita necessidade para a execução do contrato, tanto para a delimitação da prestação quanto para a formação do preço, sendo o dado informado relevante para tal fim. Com especial atenção para a prática usual da política de ‘tudo ou nada’ nas relações de consumo, geralmente formalizadas pelos contratos de adesão. Portanto, a farmácia pode condicionar a venda de produtos ao fornecimento do CPF, contanto que a aplicação da referida medida decorra de obrigação legal ou regulatória. Visto que, pelo livre consentimento, a única aplicação legítima restante seria a de apoio e promoção de atividades, o que não representa o caso em tela. Assim, condicionar a venda ao fornecimento de CPF sem que isso constitua motivo legitimamente fundado, importa em infração à relação consumerista descrita pelo artigo 39 do CDC (venda casada). Não obstante, a não informação ou falta de transparência em relação ao tratamento dos dados e a finalidade a eles dada, implica em vício de consentimento, posto que a decisão não foi tomada sob pleno

conhecimento das informações pertinentes. Resposta B, com proposta de errata para “errada, pois esta conduta evidencia a venda casada, além de VÍCIO de consentimento livre e informado” 2) Em caso de injúria racial cometido pelo motorista parceiro de aplicativo de transporte urbano de passageiros, a responsabilidade deve recair: a) Somente ao motorista, pois ato pessoal e que caracteriza ato ilícito. b) Ao motorista e à plataforma (UBER, 99) sempre, em conjunto. c) Ao motorista e somente se não conseguir receber o valor condenado é que poderia cobrar da plataforma digital. c) Sobre ambos, de forma solidária. Cabe à vítima escolher quem processará e a plataforma responde de forma objetiva, independente de culpa, tendo direito de regresso após realizar o pagamento. d) Sobre ambos, de forma solidária, desde que a plataforma após a ciência do fato não obrigue o motorista a pagar o prejuízo causado. O caput do artigo 3° e seu parágrafo 2°, CDC, definem o conceito de fornecedor e de serviço, respectivamente. Com base nessas definições, No Brasil, já temos jurisprudência pacificada em relação à classificação das atividades empresariais em plataforma digital de serviços, compreendendo que elas são de fato fornecedoras do serviço específico, neste caso o de transporte, ao que estabelecem a interação entre consumidor (passageiro) e prestador (motorista) realizando a gestão dos dados e pagamentos, integrando de ponta a ponta a cadeia de fornecimento. Sendo assim, estão sujeitas ao que aduzem os artigos 7°, parágrafo único, e o 14°, CDC. 3) No direito digital, assinale a opção correta. a) São aplicadas somente as regras próprias, especialmente criadas para regular o ambiente eletrônico. b) Nunca se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. c) Podem ser aplicadas subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código Civil, casos os fatos tenham acontecido até 2015. d) Há a possibilidade de aplicação conjunta de regras gerais e as especiais, criadas por regras jurídicas próprias e autônomas. O diálogo das fontes é método de aplicação sistemática do direito e permite a utilização conjunta de normas, desde que não exista antinomia insuperável. Segundo a Teoria da Tridimensionalidade elaborada por Miguel Reale, o Direito é uma estrutura social axiológico-normativa porque se edifica da relação dialética entre três elementos: fato, valor e norma. Daí podemos compreender que, novos fatos instigam mudanças ao provocarem novas compreensões (acepção social), cuja transformação sempre se relacionará com os valores imanentes da coletividade (positiva ou negativamente, acelerando ou freando), e é em face a isso que são produzidas as normas. Ou seja, com o surgimento e a popularização/naturalização do meio digital em nossas vidas, nascem também novas especificidades como hábitos e costumes, necessidades, operações cotidianas (comércio e prestação de serviço) a serem reguladas por normas mais específicas. Neste caso, temos como exemplo a promulgação da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet; o decreto n° 7.962/2013, Regulamentação do Comércio Eletrônico; e a Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. É notório como todas elas são datadas em um mesmo período. Contudo, anteriormente ao surgimento das mesmas, temos em plena vigência o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, todo a base jurídica do Código Civil, Lei 10.406/2002 e acima de tudo a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. É evidente que as regras especiais posteriormente desenvolvidas mantenham natural coesão e coerência com as regras gerais, sobretudo com os diplomas legais basilares do Direito brasileiro, caso contrário a antinomia seria a regra no nosso ordenamento jurídico. Por fim e concatenando tudo, destaco o princípio da especialidade em que se presume a lei especial mais adequada (prevalente sobre a lei geral) para regular fato típico específico, pois reconhece-se que a lei especial acrescenta elemento próprio e igualmente específico para o tema. 4) As operações financeiras fraudulentas realizadas através de aplicativos e smart contracts podem ser analisadas sob o âmbito de aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor? a) Não, nunca, pois a lei foi criada em 1990 e não incide sobre as operações realizadas através dos aplicativos.

as finalidades avençadas), eis aí a formação dos bancos de dados de consumidores sobre os quais incidem em conjunto a LGPD e o CDC que, tratando de tema comum, consagram acima de tudo o direito constitucional da inviolabilidade do sigilo dos dados (artigo 5°, XII, CF). Ambas visam também proteger o consumidor de escolhas que se façam a partir de informações incorretas ou incompletas. Ou, mais especificamente, ambas determinam que o controlador assuma o autêntico dever de esclarecimento para que a manifestação do titular seja inequívoca, prevendo inclusive requisitos formais para tal fim (art.8°, §1°, LGPD e art. 4°, IV, CDC). Ainda além, o artigo 9°, §1° da mesma Lei, comina de nulidade o consentimento obtido a partir de informações enganosas ou abusivas, sanando vício que atenta contra a boa-fé na relação de consumo. Por exemplo, se ao adquirir um artigo (produto qualquer) numa página da internet, e nos termos da prestação de serviço constar que o preenchimento dos dados do cadastro é para o único e exclusivo fim de entrega do item comprado, os dados do titular não poderão ser utilizados para finalidades diversas daquela previamente informada. 7) O que significa Internet das Coisas (IoT)? Qual a sua aplicação no nosso mundo? Explique e cite 3 exemplos. IoT, acrónimo para “ Internet of Things ” (Internet das Coisas), é a inovação tida como a quarta revolução industrial que permite que os objetos estabeleçam conexões entre si, via online. Interconectados, conseguem congregar funções e informações a fim de executarem tarefas cada vez mais complexas e convenientes ao uso humano, deflagrando um processo de automação do cotidiano. Podemos citar carros que se comunicam entre si no trânsito, calculando velocidades e distâncias para evitar acidentes, ou até mesmo dirigirem-se sozinhos com apoio de ampla rede de geolocalização. São a cada dia mais comuns também os eletrodomésticos conectados em rede, como a cafeteira que começa preparar o café no exato momento em que seu despertador toca, ou a geladeira que dispara lista de compras para seu e-mail conforme os itens se esgotam em seu armazenamento (podendo inclusive realizar compras de maneira autônoma). Já existem em São Paulo lojas totalmente automatizadas em que o cliente, com seu leitor de QR Code (celular, relógio ou óculos), tem seu acesso liberado, escolhe o produto e realiza o pagamento sozinho por aproximação do dispositivo. Sem caixas, sem filas.