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Guias e Dicas
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Provas em espécie, Provas de Direito

PROVAS EM ESPÉCIE-

Tipologia: Provas

2015

Compartilhado em 26/08/2015

linda-lourenca-9
linda-lourenca-9 🇧🇷

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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS-IAESB
FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS-FASB
BRUNA BERTOL
LINDINÊS LOURENÇA DE JESUS
TAÍS MASCARENHAS BOMFIM
PÂMELA VASCONCELOS BERTUNES
PROVAS EM ESPECIE: DA PROVA PERICIAL
BARREIRAS-BA
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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS-IAESB

FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS-FASB

BRUNA BERTOL

LINDINÊS LOURENÇA DE JESUS

TAÍS MASCARENHAS BOMFIM

PÂMELA VASCONCELOS BERTUNES

PROVAS EM ESPECIE: DA PROVA PERICIAL

BARREIRAS-BA

BRUNA BERTOL

LINDINÊS LOURENÇA DE JESUS

TAÍS MASCARENHAS BOMFIM

PÂMELA VASCONCELOS BERTUNES

Trabalho apresentado à disciplina de Processo Civil I, como requisito parcial de avaliação pelo curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras- FASB. Professor: Marcos Antonio Garcia Junior.

BARREIRAS- BA

O sistema da prova legal, o qual tem pouco espaço em nossa legislação processual civil pátria, vez que não é o sistema de avaliação probatória adotada por ela, estabelece critérios previamente impostos em relação aos meios de prova produzidos pelas partes. Assim, estabelecer-se-iam “pesos” para as provas produzidas, tais como entender que a prova pericial trazida ao processo haveria de “valer” mais do que a prova documental, ou testemunhal e assim por diante, ou seja, haveria uma hierarquia dentre os tipos de prova. Dessa forma é evidente que a prova em si tem um teor importantíssimo para elucidação dos fatos alegados pelas partes em um processo, no qual deverão ser demonstradas todas as respectivas formas de coleta de dados probatórios do caso transcorrido.

Conforme os apontamentos feitos, aprofundaremos em um dos meios de provas tipificado no Código de Processo Civil.

1.1 DA PROVA PERICIAL: CONCEITO, CARACTERISTICAS E PROCEDIMENTOS. A prova pericial é uma avaliação minuciosa demonstrada com maestria, habilidade e destreza por um especialista com conhecimento técnico em uma área determinada em que o juiz não possua conhecimento adequado para julgar uma lide. Esse técnico se torna de mensurável valor, pois com o auxilio prestado ao juiz faz com que o processo seja célere a elucidação do caso. Para Didier J. (2010, p.225) a Prova pericial: [...] é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com ao auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos.

Já para Humberto Theodoro Junior (2011, p.486), surge:

“a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos”. Montenegro Filho (2009, p.479), conceitua como:

espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao magistrado a respeito de questões técnicas, que extrapolam o conhecimento cientifico do

julgador, podendo ser de qualquer natureza e originada de todo e qualquer ramo do saber humano, destacando-se os esclarecimentos nas áreas da engenharia, da contabilidade, da medicina e da topografia.

Destarte, que toda incumbência probante é de fornecer dados ao juiz por meio do qual há de formar a sua persuasão a respeito dos fatos transcorridos no processo. Este relacionamento do julgador com os fatos da causa se dá através dos argumentos orais elaboradas em audiências, quando o juiz faz a oitiva das partes ou averigua as testemunhas, ou mediante estudo dos documentos mencionado nos autos, ou, ainda, quando se extrai das pessoas ou coisas os elementos de prova. O juiz nomeará um perito de sua confiança, sendo ele servidor do Poder Judiciário ou não, que exercerá a função de auxiliador da jurisdição. Após o perito ser nomeado, a onerosidade do seu honorário fica a cargo das partes, particularmente á aquele encarregado do ônus da prova. (BARROSO, 2007) Todavia, o juiz fará mais, determinara os honorários do perito, cabendo à parte requerente adiantar boa parte desse pagamento. Caso seja requisitada pelo Ministério Publico ou pelo Magistrado, o adiantamento será pelo autor da ação, conforme artigo 19 do Código de Processo civil. (BARROSO, 2007) Observar-se- á os fatos em sob três aspectos diferentes em que o magistrado deverá indeferir ou poderá indeferir e/ou mesmo determinará a execução de uma perícia simplificada, conforme previstos no Código de Processo Civil: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II

  • for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Dessa forma, pode ainda o juiz indeferir a prova pericial, quando estas se mostrarem suficientes para o convencimento do magistrado, de acordo com o art.427, CPC/73 “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. (XAVIER, 2012) É comumente também observar, a perícia simplificada, ou seja, é quando o juiz, não tendo respaldo em suas regras técnicas de experiência, não necessite de um laudo categoricamente integral. Não obstante, o magistrado não recusará o know-how

de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. [...]§2°“ Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. ”[...]§3°“ Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação do perito será de livre escolha do juiz”.

Posto que, para uma avaliação minuciosa em relação aos fatos transcorridos, detectar-se vital um conhecimento pertinente sob mais de uma área do saber, poderá o juiz de oficio eleger mais de um perito e a parte designar mais de um auxiliar técnico, denominado assim perícia complexa. Se tratando de perícia complexa, o juiz nomeará mais de um perito, pode a parte indicar também mais de um assistente técnico. Estes assistentes nomeados oferecerão seus pareceres técnicos em 10 (dez) dias, e o perito em 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (art.433, parágrafo único, CPC/14).

O perito é auxiliar da justiça, deve ser leal e cumprir o que lhe foi demandado. Existem dois tipos de perito: a) este tipo de perito se assemelha a figura da testemunha, pois, ele narra, relata os fatos apurados com senso técnico ao juiz, recebe a denominação de perito percipiente; b) este segundo tipo de perito além de relatar ao juízo os fatos, dão sua opinião técnica e elabora o laudo, mas também aponta regras para investigá-los, este é o chamado perito judicante.

O especialista pode se recusar ou escusar-se nas perícias em que próprio se declarar suspeito ou a parte também pode alegar suspeição do perito, a escusa ou impedimento da diligência tem de ser apresentada em 5 (cinco) dias contados da intimação ou impedimento, após julgado(a) procedente pelo juiz, este nomeará novo perito.

2.0 MUDANÇA DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

A luz de toda transformação do novo Código de Processo Civil, uma nova fase deste curso começa. Não é pouca coisa, pois adveio de um regime democrático depois de anos em debate, para o nascimento do tal sonhado Código.

Em destarte, Didier (2015, on line ) faz menção destacando da seguinte forma:

Após mais de quatro anos de tramitação legislativa, o Brasil tem um novo Código de Processo Civil: o primeiro Código de Processo Civil publicado em regime democrático; o primeiro código, tout court, cuja tramitação legislativa

se deu total- mente em regime democrático. [...] Durante dois anos e meio, um dos coautores deste livro ajudou a Câmara dos Deputados na tarefa de produzir um texto normativo de consenso. Sérgio Barradas Carneiro, deputado baiano, primeiro relator do projeto na Câmara, o escolheu para assessorá-lo; Paulo Teixeira, o relator que conduziu o processo legislativo até o encerramento na Câmara, o manteve nessa função. Um testemunho se impõe: é possível conduzir um processo legislativo dessa magnitude, com espírito republica- no e democrático, capacidade de articulação e perseverança. Sérgio e Paulo honram o Brasil.

A reestruturação no processo civil brasileiro que teve sua conclusão em dezembro de 2014 nas casas legislativas em pertinência com assunto já explorado acima em relação da prova pericial, adotou as mutações ocorridas no código de 1973, em observância ao ano de 1992, suscitando as novas disposições elencadas nos procedimentos para proceder a pericia no processo civil. ALFONSIN (2015)

Ainda na linha de raciocínio de Alfonsin (2015 , on line ), destaca-se:

Uma primeira observação se refere à introdução da "prova técnica simplificada", que nada mais é do que uma tentativa de ressuscitar a inquirição do perito em audiência, dispensando a elaboração do laudo escrito, o que não vingou na atual sistemática, além de apresentar um maior detalhamento para a sua elaboração.

Não obstante, pode ser observado que a prova técnica simplificada foi extinta, pois necessita de uma elaboração com detalhes mais sucintos para elucidação da lide. Entretanto as inovações não pararam por ai, no que concerne ao perito à criação foi positiva, pois haverá um cadastro, pelos tribunais, concomitante com profissionais competentes e certificados para que atuem em determinada área do saber. ALFONSIN (2015) Todavia, será assemelhado aos tradutores juramentados, ou seja, um banco de peritos especializados para cada área, formalizando assim um grupo de profissionais com avaliações periódicas, nomeações equitativas, embora sem deixar claro o critério de estimativa, bem como será necessário e de suma importância o perito indicar seu endereço eletrônico pelo qual será acionado mediante convocação e notificação, qualificados para dar translucidez ao fato estudado. DELLORE (2015)

advogado somente terá acesso ao conteúdo do parecer do assistente da parte contrária, posteriormente, o que obrigará nova abertura de vista, uma vez que, se os prazos fossem sucessivos, permitindo uma vista única dos advogados sobre o laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos, isto não ocorreria. Esse novo diploma construído democraticamente trouxe consigo uma certeza de segurança jurídica maior nas relações entre perito, juiz e as partes, pois se interpenetram para que haja certa harmonia no decorrer do processo. As formas de elucidar os fatos para os peritos ganharam novos cursos, além de ser escrito versará sobre os contingentes questionamentos que as partes vierem a fazer, sendo também demandadas as circunstâncias em que os assistentes propuserem, não afastando sua presença em audiência, caso tenha que a necessidade de se expor perante todos para demais esclarecimentos. E por fim, o código vem de forma explicita informar que havendo imperfeições no trabalho pericial, onde o laudo apresentado se mostre defeituoso ou inconclusivo e bem como descumprimento do prazo, o magistrado detém o poder de aplicar uma sansão pecuniária ao perito, como também o mesmo irá ressarcir a quantia recebida dada como pagamento do seu trabalho, ou seja devolverá aquantia que eventualmente já estiver recebido. AFONSIN (2015)

3.0 CONCLUSÃO

A perícia como tantas outras provas é de suma importância para o processo civil, pois ela é concatenada com todos os fatos para averiguar se o que foi transcorrido tem transparência e é possível um teor probatório em sua magnitude para ser levado aos autos. Não obstante é o meio de prova feita por técnicos ou oniscientes requerida pela autoridade policial ou judicial, com intuito de desvendar para a justiça sobre o fato transcorrido de maneira perdurável ou contínuo, almejando assim uma segurança jurídica na produção pericial. Enfim, a finalidade da perícia técnica é levar de uma forma clara e objetiva as causas incidentes do fato, dessa forma levando ao magistrado o tecnicismo apurado do acontecido. Não obstante, por meio dele fará com que o juiz tenha um auxilio para julgar a litispendência, dentro dos preceitos legais do ordenamento vigente brasileiro.

REFERÊNCIAS

DARLAN, Barroso. Manual de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento/Darlan Barroso.-2.ed.ampl, e atual. -Barueri, SP: Manole, 2007.

XAVIER, Marcelo F.. Provas no processo civil: teoria geral e classificação. Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 17, n. 3412, 3 nov. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22930/provas-conceito- finalidade-e-formas-de-sua-producao-no-processo-civil/2#ixzz3c6GIk0xM. Acesso em: 3 jun. 2015.

MIGLIAVACCA, Carolina Moraes; PEREIRA, Rafael Caselli. Comentários aos artigos 332 a 341 do CPC - DAS PROVAS. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5725-comentarios-aos-artigos- 332-a-341-do-cpc-das-provas. Acesso em 04 de junho de 2015.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela.

  1. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.1.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. Ed. Rev. Amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v.1.

Vade Mecum Saraiva – os artigos: 437, 438 e 439 parágrafo único do Código de Processo Civil. Editora: Saraiva 2014.

DIDIER., Fredie. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil 9º. Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, v.2.

DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil – v.2 – Reescrito com base no NOVO CPC – 10a edição (2015). Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/livro/curso-de-direito-processual-civil-v- 2/. Acesso em 12. Jun. 2015.

DELLORE, Luiz. Novo CPC: 10 aspectos quanto às provas Publicado 9 de Fevereiro, 2015. Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-10-aspectos-quanto-provas. Acesso em 12. Jun. 2015.

ALFONSIN, Ricardo. A prova pericial no novo CPC Publicado em: 12 fev 2015 | 08h 56m 15s. Disponível em: http://alfonsin.com.br/a-prova-pericial-no-novo-cpc/. Acesso em 12. Jun. 2015