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Recurso administrativo baseado na ampla defesa e no contraditório.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Cascavel. Servidor: Paulo Henrique Aimi, servidor municipal, na função de Guarda Patrimonial matricula n° 12.611, já qualificado, vem por meio desta pedir a revisão do processo conforme o art. 239 da Lei Municipal n° 2.215/91 e apresentar circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada, pedindo assim a anulação de todo o processo. REVISÃO PROCESSUAL O fazendo com base nos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório , nos termos do Artigo 108, da lei Federal n.º 8.112/90, e no Artigo 145, da lei Municipal n.º 2.215/91, e nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expendidos. O Servidor supracitado foi indiciado, de acordo o Processo Administrativo Disciplinar n° 77.230/2017, por ter, em tese, participado no dia 02/12/2017, no período da tarde por volta das 14h00min, do Programa “Bate- Rebate”, exibido pela CATV, o qual um dos entrevistados foi o Guarda Patrimonial – Paulo Henrique Aimi, ste compareceu neste programa, supostamente sem a autorização de seus superiores hierárquicos , ocasião em que também teceu críticas à Gestão Municipal anterior , infringindo assim, de acordo com a Comissão Processante, o disposto contido no Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel, Lei Municipal nº 2.215/1991. Conforme consta Relatório Final da Instrução Processual, entendeu a Comissão pela penalização do supracitado , por ter o mesmo (fls. 49): “Frente às razões expostas e por tudo mais que consta dos Autos, dá-se por concluído o presente trabalho, entendendo esta Comissão, após o minucioso exame das provas coligadas, com fundamento no Art. 17, I, VII, da Lei Municipal n° 6.532/2017 e o Art. 198, I, da Lei Municipal 2.215/1991 que ocorreu a prática da conduta descrita nos itens “a”, da Portaria Inaugural, pelo Indiciado, Paulo Henrique Aimi – matrícula n° 12.611, Guarda Patrimonial, que, dada a gravidade da irregularidade, é passível de pena de suspensão, de acordo com o disposto no Art. 212 inciso II, da Lei Municipal 2.215/1991.
“Considerando a relevância social que tais atos desencadearam em concorrência, bem como os prejuízos gerados para a Imagem da Administração Pública, a pena-base adequada ao caso em concreto seria a de SUSPENSÃO pelo prazo de 10 (dez) dias. Para tanto ficou comprovado à existência de duas atenuantes, fatos que de maneira alteram a pena-base, para tal, respeitado o Instituto da Dosimetria da Pena. Assim, a pena sugerida e cabível passa a ser a de SUPENSÃO pelo prazo de 03 (três) dias, devendo a suspensão ser convertida em multa, deixando o Servidor de receber 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento e/ou remuneração e, ficando obrigado a permanecer em serviço, nos termos do inciso IV do artigo 208, na forma do artigo 238, consubstanciado ao artigo 130, § 2° da Lei Federal n° 8112/90”. Em momento nenhum foi avaliado o documento anexo nos autos que mostra que o Indiciado, é representante (Delegado Municipal) da Associação Nacional das Guardas Municipais – ANGM.
democrática, respaldada por inúmeros precedentes judiciais, notadamente no Supremo Tribunal Federal (ADPF 130).
informar e de ser informada, a liberdade de pesquisa acadêmica, para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda; c) A Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza, não se podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem; d) A Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade , da privacidade, da honra e da dignidade da pessoa, estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida; e e) Norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida, o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante, sob pena de não poder persistir no sistema jurídico. 0325809-91.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 10/05/ CÂMARA CÍVEL FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO CONCESSÃO DE ENTREVISTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REINTEGRAÇÃO NO CARGO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO OS AUTORES A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO DA SMTU. ENTREVISTA À IMPRENSA. SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE LEVOU Á INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DE POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLEITO DE NULIDADE DO ATO COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autores que sustentam terem sido admitidos em 13/10/87, através de concurso público, para o preenchimento do cargo de fiscal de transporte público, lotados na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, sendo contratados inicialmente sob o regime celetista. Relatam que mantiveram a
correspondeu ao que foi dito pelos declarantes. Inexistência de qualquer outra prova a desconstituir a negativa dos autores, de que tenham se manifestado naqueles termos, tal como constou da publicação. Análise da motivação do ato pela instância judicial que não pode ser considerada invasão ao mérito administrativo, porquanto se trata do mero exame de aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo que, para ser regular, deve ser emanado não apenas sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa, mas também da devida motivação a que alude o artigo 50 da Lei nº 9784/99. Faltando motivação, o ato deve mesmo ser considerado nulo não havendo nisso qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. Exame da razoabilidade da punição aplicada que pode ser tranquilamente feita pelo Poder Judiciário, pois a análise jurisdicional não fica limitada aos aspectos meramente formais do ato, mas também à sua legitimidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. Processo administrativo que, por ser imotivado, no que se refere a Kátia e Eduardo, e por não comprovar a existência da suposta infração disciplinar atribuída aos demandantes deve ser anulado, impondo-se a reintegração dos autores nos respectivos cargos de Fiscal de Transportes da Superintendência Municipal de Transportes, com o recebimento das parcelas mensais remuneratórias, as quais injustamente não foram recebidas desde a data de sua demissão, excluído o FGTS durante o período de afastamento, porque a demissão ocorreu após a instituição do regime estatutário no âmbito municipal, sendo certo que o servidor público não possui direito a tal parcela. Provimento do recurso de apelação interposto apenas por Eduardo que também aproveita a outra demandante, Kátia Simões Lacerda. Inteligência do artigo 509, do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO PROVIDO. Ementário: 16/2016 - N. 1 - 06/07/ APELAÇÃO CÍVEL N. 0007771-53.2017.4.01.3400/DF: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO RELATOR PIRES BRANDÃO APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : ALEXANDRE SANTANA SALLY ADVOGADO : DF00050755 - PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE E OUTROS (AS) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5º, INCISO IV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2014-SR/PF/SP, bem como da penalidade de suspensão aplicada ao autor.