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Uma apelação interposta por luciano contra a decisão do tribunal de justiça de minas gerais em uma ação indenizatória movida por maria carolina. Luciano questiona a decisão que mantém o valor arbitrado a título de indenização, alegando falta de proporcionalidade e aplicação incorreta do artigo 944 do código civil brasileiro. Além disso, o recurso é fundamentado na lei 1.060/50 e no art. 5º, lxxiv da cf/88, que garantem a gratuidade dos serviços judiciais e jurisdicionais.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Processo de origem nº: xxx/xx Apelação nº: xxxx/xx Comarca: Uberlândia/MG Apelante: Luciano Antônio João Pinto Apelada: Maria Carolina Recurso: Apelação LUCIANO ANTONIO JOÃO PINTO , Luciano , pessoa física já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que move Maria Carolina , por meio de seu advogado in fine assinado e já constituído na presente contenda, inconformado com a decisão supradado ao Recurso de Apelação interposto pela parte Demandada, ora Recorrente, que confirmou a sentença do juiz de primeiro grau mantendo o valor arbitrado a título de indenização, vem, com o Nobre Respeito e Acato à presença de Vossa Excelência, opportune tempore , com suporte e arrimo do art. 1029 do Novo Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105 , III, a, da Constituição da República , interpor: RECURSO ESPECIAL , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante: Em face do v. Acórdão da ____ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Minas Geral, requestando desde já sua admissão e remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Informa ainda o Recorrente quanto à ausência de preparo, pois está se vê justificada pela concessão da gratuidade da justiça. Há de ser salientado também que a matéria que versa este recurso não possui recurso repetitivo, sendo desnecessária sua suspensão conforme molda o art. 1036 do Novo Código de Processo Civil. Requer ainda que o presente recurso seja recebido no seu efeito devolutivo, estando em conformidade com o art. 1030 do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e aguarda deferimento. Uberlândia – MG, 15 de setembro de 2016.
Luiz Claudio Costa Silva OAB/MG xxxx/xx EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante: Luciano Apelada: Maria Carolina Recurso: Apelação Origem: ____ª CÂMARA CÍVEL – Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível nº: xxx/xx RAZÕES DE RECURSO ESPECIAIS PRELIMINARMENTE Oportuno destacar que a presente petição deve ser devidamente recebida e processada sob o manto da Lei 1.060/50 e do Art. 5º, LXXIV da CF/88, Gratuidade dos Serviços Judiciais e Jurisdicionais, haja vista que a mesma fora deferida em sede de primeira instancia redigido às fls. Xx E fls. Xx dos autos. DOS FATOS MATERIAIS E PROCESSUAIS A Recorrida ajuizou perante o Recorrente a Ação Indenizatória acima epigrafada com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em consequência de acidente de trânsito ocorrido na data de 10 de novembro de 2015. Apresentadas as provas e declarações anexadas aos autos pelo Réu, não sendo necessário o seu reexame ao caso neste momento , dar-se a reconhecer de fato a existência dos direitos junto à Recorrida como também a inexistência de fundamentos impugnativos por parte do Recorrente. Inclusive fora este de acordo em indenizar a Recorrida. Além disto, conjectura-se ao fato de que o EXMO Desembargador Relator do acórdão esqueceu-se de aplicar corretamente o artigo 944 do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei Federal 10.406/2002), mantendo o valor da sentença “a quo” por danos morais no disparate valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). EMENTA DO ACÓRDÂO, in verbis: “xxxxxx” “Deste modo, o valor estabelecido na sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se revela proporcional à conduta praticada pelo requerente bem como à extensão dos danos suportados pela autora, devendo ser minorado para quantia que melhor se amolda à espécie e tendo sido frequentemente praticada neste Tribunal, inclusive tendo voto vencido do Douto Desembargador “...”, qual seja, R$10.000,00 (dez mil
e direta com as resoluções normativas relativas à espécie, fazendo com que o presente Recurso Especial seja devidamente recebido e processado regularmente, com o consequente envio de suas razões ao Superior Tribunal de Justiça para a competente análise de mérito. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO a) – Da Negativa de Vigência à Lei 10.406/ A decisão contraria mostrou imprecisa, uma vez que deixou de aplicar a oportuna hermenêutica harmonizada com o artigo 5º, inciso V da Carta Magna. Na avidez do recurso especial é sabido que, no que se refere ao arbitramento de verbas indenizatórias por danos extrapatrimoniais, este Egrégio Tribunal tem repetidamente se acentuado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restabelecer o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a cometer nova falta, coibindo o enriquecimento sem causa ao ofendido. Tem apaziguado o STJ que é cabível a revisão do “ quantum” arbitrado a título indenizatório quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revele ínfimo ou exorbitante. Neste contexto, o ajuizamento de verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados pelas instâncias ordinárias em razão das peculiaridades esboçadas no acórdão recorrido, é extremamente exorbitante, não se revelando hipótese que autorize a superação do óbice da Súmula 7/STJ, por este Tribunal Superior. b) – Enriquecimento Ilícito à parte Autora. O valor do voto vencido fixado pelo desembargador de R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostrou exorbitante e nem pressupõe em enriquecimento sem causa para o Recorrente. Neste primórdio a quantia supracitada consolida-se Justa e em conformidade com os princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Lembramos que as decisões judiciais devem guardar respeito aos aludidos princípios, como bem nos ensina o Dr. Fredie Didier Jr.: “As decisões jurídicas hão de ser, ainda, substancialmente devidas. Não basta a sua regularidade formal; é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta. Daí, fala-se em um princípio do devido processo legal substantivo, aplicável a todos os tipos de processo, também. É desta garantia que surgem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.(DIDIER JR., 2008, p. 33/34). Segundo Didier Jr, uma decisão deve seguir parâmetros hermenêuticos de uma Justiça Social sobressaindo da própria concretização do acesso à Justiça e do direito à obtenção de uma Ordem Jurídica Justa. Compactuando a este entendimento vem a busca de uma questão de justiça.
c) – Do Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa e Dignidade da Pessoa Humana. Já é sabido que valores exorbitantes ajuizados por autoridades judiciais ferem o principio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado a vértice normativo deste país, previsto no art. 1º, III CF/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; “Acreditamos que o importante princípio signifique a elevação do ser humano ao patamar mais alto da considerações, com a finalidade de impedir a sua degradação e a sua redução a um mero objeto de manipulação. Compreende a proteção e a promoção das condições fundamentais para uma vida adequada, o respeito à igualdade entre os indivíduos, a garantia da independência e de sua autonomia e a coibição de qualquer obstáculo que impeça o desenvolvimento do potencial de sua personalidade”. (MARTINS, 2015. P. 432). De tal princípio denotam outros tantos que são merecedores de apreciação e deveriam ter sido considerados pela Turma Julgadora do TJMG, tais como o Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa, Razoabilidade e proporcionalidade, todos enfatizados em nossa Magna Carta. Dessa feita, usando da inteligência do conceito acima, onde o ser humano esta no ápice mais alto das considerações, a decisão do Juízo ad quem de ter proferido decisão confirmando a sentença do juiz singular em favor da Recorrida, mostrou-se inadequada ante o principio da razoabilidade. Nesse sentido, diante da decisão que vivência o enriquecimento ilícito da Recorrida, fica claro que a punição no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é justa, considerando as particularidades do caso, e as condições socioeconômicas das partes. DO PEDIDO Ex positis o Requerente Requer: a) Seja o presente Recurso Especial devidamente Admitido na Origem, e posteriormente remetida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito, já que ocorreu o competente prequestionamento da matéria, como também ficou demonstrada a negativa de vigência do art. 105 , III, a da CF/88 pelo acordão atacado. b) Após a respectiva admissão do Recurso Especial, acima requerido, quando este for Recebido no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que seja o mesmo Conhecido e provido, para que seja reformado o acórdão, ora recorrido, para reformar o valor da quantia condenada de R$. 20.000,00 (vinte mil reais) para a quantia