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Resumo Direito processo civil recursos
Tipologia: Resumos
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Compartilhado em 30/10/2019
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Fundamento Art. 1.009 Art. 1.015 Art. 1.021 Art. 1. Cabimento (contra:) Sentenças - 203, § 1º (conteúdo arts. 485/487 + extinção total) Outras previsões: ✓ Sentença resolve gratuidade – art. 101 ✓ Sentença em embargos monitórios– § 9º,
✓ Sentença em procedimento de jurisdição voluntária – art. 724 Interlocutórias de 1ª instância (203, § 2º), nos casos previstos em lei: ✓ Art. 1015 CPC ✓ Em execução, cumprimento e liquidação de sentença (pu 1015). ✓ Indeferimento de gratuidade ou revogação – art. 101. ✓ “Sentença” parcial – art. 356, § 5º | art. 354, parágrafo único. ✓ Liminar em MS – art. 7º, § 1º LMS; ✓ Decreto de falência: art. 100 da LF Decisões interlocutórias nos tribunais (decisão do relator) Art. 1021 Art. 1030, § 2º, nos casos dos incisos I e II Decisão do Presidente ou vice- presidente que negar admissão aos recursos especial ou extraordinário. (salvo casos dos incisos I e II do art. 1030 que cabe agravo interno) Órgão para interposição Juízo de 1º Grau ( a quo )^ Diretamente no Tribunal competente ( ad quem ) – art. 1016. Interno = perante o relator para julgamento pelo órgão colegiado Presidente do Tribunal recorrido Órgão de julgamento Tribunal (órgão^ ad^ quem^ -^ TRFs e TJs)^ Tribunal (TRFs e TJs)^ Órgão colegiado ao qual pertence o relator STJ ou STF (dependendo do agravo) Juízo de Admissibilidade Realizado pelo relator no tribunal (art. 1010, 3º e 1.011). Realizado pelo^ relator do recurso^ –^ art. 1019^ Recurso endereçado ao relator que, após intimação do agravado, levará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado (§ 2º, art. 1021). Agravo interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, abre vista à parte contrária e remete para o STJ ou STF. Relator no STJ/STF faz a admissibilidade e, caso negue monocraticamente, caberá agravo interno. Recurso contra a não admissão Agravo interno – art. 1021 (contra a decisão monocrática do relator). Agravo interno^ –^ art. 1021 Forma adesiva Cabível apelação adesiva – art. 997, II Não é cabível Não é cabível Não é cabível Juízo de retratabilidade Como regra não se admite. Exceções: a) Improcedêcia liminar – § 3º, 332. b) Sem resolução de mérito – § 7º, 485. c) ECA – art. 178; Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o agravo ficará prejudicado - §1º, 1.018. Possível (pelo relator - § 2º, 1.021). Possível (§ 4º, art. 1.042). Efeitos Regra o recurso tem duplo efeito: suspensivo (1.012) e devolutivo (1013). Exceção: §1º exclui efeito suspensivo. Art. 1019: a) Suspensivo (paralisar) b)Tutela antecipada recursal (efeito ativo) Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Prazo 15 dias^ (interposição e resposta)^ Contrarrazões^ -^ §§ 1º e 2º, 1. 15 dias (interposição e resposta) 15 dias para interposição e resposta 15 dias para interposição e resposta Forma Interposição + razões (art. 101). Nas razões: I. Resumo da ação e cabimento do recurso; II. Preliminares (art.1009, §1º). III. Fundamentos para reforma e anulação; IV. Pedido de reforma ou anulação. Petição única com a formação do instrumento se não forem autos eletrônicos (art. 1016). Peça única – interposto diretamente no órgão de julgamento Petição dupla^ –^ interposição + razões Peculiaridades Teoria da causa madura – 1.013, § 3º. Será julgado antes da apelação^ –^ art. 946 Informação à 1ª instância - 1018 Inadmissível ou improcedente – votação unânime = condenação em multa de 1 a 5% (§ 4º, 1021). Havendo dois agravos, primeiro será encaminhado ao STJ e, após, ao STF. Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).
Art. 1.
Perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu o ato embargado.
Próprio órgão (art. 1024)
Peça única com a demonstração do cabimento (são opostos) Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao STJ ou STF. Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou STF Petição única com prova da divergência art. 1043, § 4º.
Próprio órgão que proferiu o julgamento Pelos órgãos de interposição e de julgamento Realizado pelo presidente do Tribunal no momento da interposição e pelo relator quando os autos são remetidos ao Tribunal Pelo relator do acórdão embargado
Sem previsão Agravo interno Agravo^ —^ Art.^1042 Salvo inciso I e II do art. 1030 – agravo interno Agravo interno contra eventual decisão monocrática
Não é cabível Não é possível. Não é possível, como regra. Não é compatível
Sem efeito suspensivo, mas com efeito Interruptivo §1º, 1026 – exceção efeito suspensivo Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo) Poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo (§ 5º, 1029). Sem previsão de efeito suspensivo
a) Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso (inclusive no JEC) – art. 1026. b) Sendo protelatório – multa de 2%. Na reiteração, elevação para 10% (vide súmula 98 do STJ). c) Contraditório – caso acolhimento implique em modificação da decisão embargada. d) Prequestionamento – art. 1025.
Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal (STJ ou STF) Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).