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Reforma Trabalhista - Introdução, Resumos de Direito

A Reforma Trabalhista O advento da Lei 13.467/2017, trouxe ao nosso ordenamento jurídico pátrio, a “Reforma Trabalhista”, que foi o resultado de um processo legislativo pautado em modificações sociais, políticas, econômicas, que influenciaram diretamente o cotidiano das relações de trabalho, sendo que, em decorrência das diversas mudanças ocorridas, desde o meio ambiente do trabalho, nas condições laborais, uso de novas tecnologias, bem como, novas possibilidades de contratos de trabalho.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 21/04/2020

ML38
ML38 🇧🇷

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ATIVIDADE SUPERVISIONADA – DIREITO TRABALHISTA
CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Reforma Trabalhista
Introdução
Os pensamentos do homem, os hábitos, a cultura, a educação, as
relações de trabalho vêm se modificando paulatinamente com o
desenvolvimento da sociedade, consequentemente notamos que
todas as transformações sociais acarretam em inúmeras mudanças
de princípios, valores, regras e normas.
Desta maneira, é possível observarmos que há significativas
mudanças sociais, que refletem em mudanças no mundo jurídico,
pois, o homem cria por meio das ferramentas que possui (processos
de criação de leis e normas/processos legislativos), normas que
assegurem um equilíbrio nas diferentes relações sociais, sejam elas
no âmbito civil, empresarial, ambiental, penal, trabalhista entre
outras.
Nos últimos anos, notamos em nosso país inúmeras transformações
nas relações de trabalho, sendo que, estas modificações refletiram
diretamente no direito do trabalho, surgindo grandes debates entre
os teóricos e os legisladores pátrios da referida seara jurídica, que ao
fim culminou na elaboração da Lei 13.467/2017, atualmente
conhecida como “Reforma Trabalhista”, com suas novas
regulamentações para as relações laborais.
O tema destacado para pesquisa, recebe atual debate entre os
teóricos e acadêmicos, visto que a vigência da Lei 13.467/2017,
modificou não só as relações de trabalho estabelecidas entre
empregado e empregador, mas trouxe uma modificação nas relações
processuais do direito do trabalho, que merecem reflexão e debate.
Com o mote de debatermos o tema pesquisado em questão,
adotamos a pesquisa bibliográfica como forma de obtenção do
conhecimento, do estudo das fontes doutrinárias, das leis,
jurisprudência, das orientações jurisprudenciais, artigos científicos, já
que a leitura acadêmica, permite que possamos elaborar o estudo do
conteúdo delimitado para a pesquisa, para que alcançarmos o
entendimento pretendido, qual seja, mensurarmos as transformações
ocasionadas pela Lei 13.467/2017, sendo por meio de reflexos
positivos ou negativos.
1. A Reforma Trabalhista
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ATIVIDADE SUPERVISIONADA – DIREITO TRABALHISTA

CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Reforma Trabalhista Introdução Os pensamentos do homem, os hábitos, a cultura, a educação, as relações de trabalho vêm se modificando paulatinamente com o desenvolvimento da sociedade, consequentemente notamos que todas as transformações sociais acarretam em inúmeras mudanças de princípios, valores, regras e normas. Desta maneira, é possível observarmos que há significativas mudanças sociais, que refletem em mudanças no mundo jurídico, pois, o homem cria por meio das ferramentas que possui (processos de criação de leis e normas/processos legislativos), normas que assegurem um equilíbrio nas diferentes relações sociais, sejam elas no âmbito civil, empresarial, ambiental, penal, trabalhista entre outras. Nos últimos anos, notamos em nosso país inúmeras transformações nas relações de trabalho, sendo que, estas modificações refletiram diretamente no direito do trabalho, surgindo grandes debates entre os teóricos e os legisladores pátrios da referida seara jurídica, que ao fim culminou na elaboração da Lei 13.467/2017, atualmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, com suas novas regulamentações para as relações laborais. O tema destacado para pesquisa, recebe atual debate entre os teóricos e acadêmicos, visto que a vigência da Lei 13.467/2017, modificou não só as relações de trabalho estabelecidas entre empregado e empregador, mas trouxe uma modificação nas relações processuais do direito do trabalho, que merecem reflexão e debate. Com o mote de debatermos o tema pesquisado em questão, adotamos a pesquisa bibliográfica como forma de obtenção do conhecimento, do estudo das fontes doutrinárias, das leis, jurisprudência, das orientações jurisprudenciais, artigos científicos, já que a leitura acadêmica, permite que possamos elaborar o estudo do conteúdo delimitado para a pesquisa, para que alcançarmos o entendimento pretendido, qual seja, mensurarmos as transformações ocasionadas pela Lei 13.467/2017, sendo por meio de reflexos positivos ou negativos.

1. A Reforma Trabalhista

O advento da Lei 13.467/2017, trouxe ao nosso ordenamento jurídico pátrio, a “Reforma Trabalhista”, que foi o resultado de um processo legislativo pautado em modificações sociais, políticas, econômicas, que influenciaram diretamente o cotidiano das relações de trabalho, sendo que, em decorrência das diversas mudanças ocorridas, desde o meio ambiente do trabalho, nas condições laborais, uso de novas tecnologias, bem como, novas possibilidades de contratos de trabalho, que resultaram na criação de um novo conjunto de dispositivos normativos, com novas regras, orientações, que ainda estão sendo absorvidas pela sociedade brasileira Quais as principais mudanças propostas pela Lei 13. Jornada intermitente A jornada hoje é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Pelo novo texto é permitida a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados. Remuneração Atualmente, a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Com a reforma trabalhista, o empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço. Trabalho Remoto Atualmente a legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Porém, com a reforma trabalhista, tudo que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa. Descanso O trabalhador que atua no regime de trabalho de 8 horas diárias tem direito a uma hora e ao no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Pelo projeto, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.

suficiente para receber o benefício. Pelo novo texto, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro- desemprego. Acordo coletivo O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência). Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Dessa forma, sindicatos e empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Transporte até o trabalho Atualmente, trabalhadores têm direito a incluir o tempo gasto para chegar ao trabalho como horas de jornada, quando não há acesso em transporte público e a empresa fornece transporte alternativo. Pela proposta do governo, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Ações trabalhistas Atualmente, o trabalhador que entra com ação contra empresa não arca com nenhum custo e pode faltar até três audiências judiciais. Com a mudança nas leis trabalhistas, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os demais, serão obrigados a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. Falta de registro O texto atual da CLT estabelece multa de meio salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência. Pela proposta do Governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado passa a ser de R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno morte, cai para R$ 800,00. Rescisão contratual

Atualmente é exigido que a homologação do contrato seja feita em sindicatos. Com a mudança, ela passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato. Gravidez Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Pela proposta do governo, é permitido o trabalho em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente um atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez. Férias Férias parceladas em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho. Jornada de trabalho A jornada de trabalho poderá ser diferente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O limite diário, no entanto, é de 12 horas diárias e de 220 horas mensais. Participação nos lucros e resultados O acordo coletivo pode definir as regras para a participação nos lucros e resultados, incluindo parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas. Jornada em deslocamento Trabalhadores que vão e voltam ao emprego em transporte oferecido pela empresa têm esse tempo de deslocamento contabilizado como jornada de trabalho. Pela proposta aprovada, um acordo coletivo pode mudar isso. Intervalo entre jornadas Hoje, o tempo de almoço, por exemplo, é de um hora. Pela proposta do governo, esse

crescer 3%. Ele não soube dizer quantos empregos seriam criados se o PIB avançar 2,4%, a previsão oficial do governo para este ano. "A construção civil parece estar de volta. A gente tem visto um número de lançamentos, tem crescido bastante. E tem uma cadeia produtiva importante para geração de empregos, principalmente para as classes mais vulneráveis da população", declarou. Avaliou, ainda, que os setores de comércio e serviços historicamente empregam muito com a retomada da demanda interna, porque aumenta a disponibilidade para consumo e a confiança das pessoas. "No momento em que as expectativas melhoram, o empresariado começa a contratar mais pessoas, é um ciclo positivo", concluiu. Empregos formais Com a abertura de vagas em 2019, o Brasil fechou o ano com um estoque de 39, milhões de empregos formais existentes. No fim de 2018, o saldo de empregos formais estava em 38,43 milhões de vagas. O resultado de 2019 representa o estoque mais alto, registrado no fim do ano, desde 2015 – quando 39,23 milhões de pessoas ocupavam empregos com carteira assinada. Em dezembro de 2019, porém, houve fechamento de vagas. Esse é um mês que tradicionalmente há demissões de trabalhadores com carteira assinada. Em dezembro do ano passado, foram fechadas 307.311 vagas formais. No mesmo mês de 2018, por exemplo, as demissões superaram as contratações em 334.462 vagas. Trabalho intermitente Segundo o Ministério da Economia, foram realizadas 85.716 contratações por meio do trabalho intermitente no ano passado. Nessa modalidade, o trabalho ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período. 16,5% das vagas criadas no país em 2019 foram intermitentes ou de tempo parcial No último ano foram registrados ainda 20.360 empregos formais nas novas modalidades de trabalho parcial. Essas modalidades de trabalho parcial, definidas pela reforma trabalhista, incluem contratações de até 26 horas semanais com restrições na hora extra ou até 30 horas por semana sem hora extra. Salário médio de admissão O governo também informou que o salário médio de admissão foi de R$ 1.595,53 em dezembro do ano passado, o que representa uma queda real, com os valores sendo corrigidos pelo INPC, de R$ 2,41 em relação ao patamar do mesmo mês de 2018 (R$ 1.597,94). Em novembro de 2019, ainda de acordo com informações oficiais, o salário médio de admissão estava em R$ 1.611,14. https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/01/24/brasil-cria-empregos-644-mil-empregos- formais-em-2019-melhor-resultado-em-6-anos.ghtml https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2017/04/27/interna_politica,865439/principais- mudancas-da-reforma-trabalhista-aprovadas-pela-camara.shtml