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Regulamento do Comité de Política Monetária do Banco Nacional de Angola, Manuais, Projetos, Pesquisas de Economia

O regulamento do comité de política monetária do banco nacional de angola (bna), que é responsável pela estabelecimento de diretrizes de política monetária, análise e decisão sobre assuntos relacionados, além de decidir sobre taxas de juro directoras. O objetivo principal do comité é garantir a preservação do valor da moeda nacional e manter uma inflação baixa e estável.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 14/10/2020

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REGULAMENTO
COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA
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REGULAMENTO

COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 1.º (Definição) O Comité de Política Monetária do Banco Nacional de Angola (BNA), abreviadamente designado por CPM, é uma entidade de coordenação em matéria de Política Monetária, a quem compete estabelecer directrizes de política monetária, analisar e decidir sobre matérias com ela relacionadas, decidir sobre as taxas de juro directoras, onde se inclui a Taxa BNA e os coeficientes de reservas obrigatórias, visando permitir ao Conselho de Administração do Banco o cumprimento das suas atribuições. Artigo 2.º (Objectivo) O CPM tem como objectivo, concorrer para garantir a preservação do valor da moeda nacional e o alcance de um nível de inflação baixo e estável, conforme consagrado na Lei do Banco Nacional de Angola. Artigo 3 .º (Âmbito) O presente regulamento aplica-se aos membros do Comité de Política Monetária. Artigo 4.° (Competências) Para o cumprimento do seu objectivo, compete ao Comité de Política Monetária: a) Avaliar e decidir sobre as propostas de medidas de política monetária e cambial da competência do Banco Nacional de Angola; b) Analisar e prever o comportamento das variáveis macroeconómicas (sectores real, monetário, fiscal e externo) que de modo particular influenciam o comportamento da inflação e decidir sobre as medidas necessárias para que se cumpra com o objectivo definido; c) Avaliar e aconselhar, na especialidade, sobre propostas de medidas de política económica sugeridas por instituições do Executivo que participam na gestão macroeconómica, deliberando sobre os respectivos pareceres

fenómenos económico-financeiros excepcionais, tendo como base uma agenda previamente definida.

  1. Os convidados externos ao Banco devem ser especialistas em assuntos económicos e financeiros, que colaborem com instituições do Governo, instituições financeiras, associações económicas, académicos e individualidades de reconhecido mérito em matérias da competência do Banco Central. Artigo 6 .° (Quórum e Deliberações)
  2. Participam nas deliberações do CPM somente os membros de pleno direito.
  3. O CPM reúne validamente estando presentes mais de metade dos seus membros de pleno direito.
  4. As deliberações do CPM são tomadas por consenso dos membros de pleno direito presentes. Havendo opiniões contrárias, as mesmas devem ser registadas em acta. Artigo 7 .º (Periodicidade das Reuniões)
  5. As reuniões ordinárias do Comité de Política Monetária são realizadas com frequência bimestral.
  6. As reuniões do Comité de Política Monetária dividem-se em duas partes , a saber: a) Na primeira parte: (i) Análise da conjuntura doméstica e internacional; (ii) A avaliação da tendência para a inflação e para a evolução dos agregados macroeconómicos, mercados e expectativas, cuja apresentação é da responsabilidade dos Directores de Estudos Económicos e de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola; (iii) Apresentação e discussão de outros temas agendados. b) A segunda parte que é reservada apenas aos membros com poder de deliberação, destina-se a deliberar sobre as várias matérias apresentadas na primeira parte da reunião.
  1. A apresentação dos demais temas agendados é efectuada pelos Administradores que superintendem as respectivas unidades organizacionais, que podem solicitar ao Presidente para se fazerem acompanhar dos gestores e/ou técnicos que participaram na elaboração do documento de trabalho.
  2. O CPM pode reunir-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente.
  3. O calendário para as reuniões ordinárias é divulgado para o público no início de cada período a que respeitar. Artigo 8 .º (Comunicação das Deliberações ao Público)
  4. As decisões do CPM são sempre anunciadas através de um Comunicado de Imprensa que é distribuído aos órgãos de comunicação social e colocado na página do BNA na internet.
  5. As decisões do CPM podem igualmente ser anunciadas pelo Governador.
  6. O Governador do Banco Nacional de Angola pode anunciar as decisões a que se refere o número anterior através de um porta-voz, o qual se cingirá ao conteúdo do comunicado de imprensa. Artigo 9 .º (Secretariado)
  7. O Secretariado do CPM é assegurado pelo Departamento de Estudos Económicos que deve garantir os aspectos logísticos do seu funcionamento.
  8. O Secretariado deve produzir, até ao primeiro dia útil após o final de cada reunião, uma acta que resuma as deliberações do órgão e reflicta, quando houver, opiniões individuais contrárias sobre as matérias discutidas.
  9. Deve igualmente publicar previsões dos principais indicadores macroeconómicos e relatórios de inflação, com uma periodicidade trimestral.