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Resolução sobre Danos em Veículos: Classificação e Procedimentos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia Automóvel

A resolução sobre danos em veículos, que estabelece os termos para classificação de danos, procedimentos para transferência de veículos com danos para a companhia seguradora e exigências para reenquadramento de danos em categorias inferiores. Além disso, trata-se de procedimentos a serem seguidos em caso de danos de média monta ou grande monta, assim como os requisitos para apresentação de recurso.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2015

Compartilhado em 28/06/2022

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lenin-rodrigues-9 🇧🇷

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RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes,
os procedimentos para a regularização, transferência e baixa
dos veículos envolvidos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro CTB, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT; e
Considerando o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo GT, criado pelo Departamento
Nacional de Trânsito DENATRAN, com objeto de melhorar os critérios de classificação dos
danos e os procedimentos para regularização ou baixa de veículos decorrentes de acidentes;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias
públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da
sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de
controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança, bem como estabelecer
procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126,
127, e 240 do CTB; e
Considerando o que consta nos processos n.os: 80000.057985/2010-64 e
80000.030245/2012/42;
RESOLVE:
Art. Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a
regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.
Art. O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou
seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado
conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em monobloco,
a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do
dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ Para reboques e semirreboques, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis,
caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no
Anexo III desta Resolução.
§ Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme
estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro
completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito BOAT.
§ 6º Veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias
pela autoridade policial devem ter, no momento da transferência para o nome da Companhia
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RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e

Considerando o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo GT, criado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, com objeto de melhorar os critérios de classificação dos danos e os procedimentos para regularização ou baixa de veículos decorrentes de acidentes;

Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas;

Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança, bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;

Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 do CTB; e

Considerando o que consta nos processos n.os: 80000.057985/2010-64 e 80000.030245/2012/42;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 2° O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT.

§ 6º Veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade policial devem ter, no momento da transferência para o nome da Companhia

Seguradora, seus danos classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal.

Art. 3° Concomitantemente à lavratura do BOAT , a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:

I Dano de pequena monta; II Dano de média monta; III Dano de grande monta. § 1º Devem ser anexadas ao BOAT fotografias do veículo acidentado - laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna ‘ NA ’ do respectivo ‘Relatório de Avarias’ e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo ‘observações’ do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

§ 3º Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado (‘ NA ’) deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.

Art. 4° Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BOAT deve, em até trinta dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal ou por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos e desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior hierárquico.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até dez dias úteis após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

§ 1º O bloqueio administrativo será registrado na Base de Índice Nacional – BIN pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BOAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

Art. 6° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 7° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos;

IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita;

V - O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;

VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT , salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de quinze dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida.

§ 2º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de dez dias úteis. A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos implica a sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 8º desta Resolução.

§ 3º Em caso de deferimento do recurso, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no artigo 7º desta Resolução.

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em Unidade da Federação (UF) distinta daquela na qual está registrado, é facultado ao proprietário do veículo, para efeito de baixa definitiva, entregar o recorte do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o artigo 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega de recorte de chassi e placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e pertinente relatório de avarias e encaminhados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 13. O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização, BOAT, se houver, relatório de avarias e fotografias do veículo acidentado.

§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do CTB, devendo ser realizada vistoria para identificação veicular e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se

proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no artigo 7º ou 8º desta Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.

Art. 14. Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2016. Art. 16. A Resolução CONTRAN nº 362, de 15 de outubro de 2010, fica revogada a partir de 1º de março de 2016.

Alberto Angerami Presidente

Eduardo de Castro Ministério dos Transportes

Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes

Ricardo Shinzato Ministério da Defesa

Aristeu Gomes Tininis Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação

Edilson dos Santos Macedo Ministério das Cidades

Marta Maria Alves da Silva Ministério da Saúde

Marcelo Vinaud Prado Agência Nacional de Transportes Terrestres

Thomas Paris Caldellas Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior

classificados como “ SIM ” não exceda 9 (nove) componentes estruturais, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “ NA ”.

3.6 O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “ pequena monta ”, desde que o total de itens classificados como “ SIM ” não excedam 3 (três) componentes estruturais, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “ NA ”.

  1. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação:

Marca/modelo: Data: Nº BOAT: Placa: Responsável pelo preenchimento:

Item Nome da peça (^) SIM NÃO NA Item Nome da peça (^) SIM NÃO NA 1 Painel corta-fogo 12 Longarina traseira esquerda 2 Longarina dianteira esquerda 13 Assoalho portamalas ou caçamba 3 Caixa de roda dianteira esquerda 14 Longarina traseira direita 4 Estrutura da soleira esquerda 15 Caixa de roda traseira direita 5 Air Bags Frontais 16 Estrutura da coluna traseira direita 6 Air Bags Laterais 17 Estrutura da soleira direita 7 Estrutura da coluna dianteira esquerda 18 Estrutura da coluna central direita 8 Estrutura da coluna central esquerda 19 Estrutura da coluna dianteira direita 9 Estrutura da coluna traseira esquerda 20 Assoalho central direito 10 Caixa de roda traseira esquerda 21 Caixa de roda dianteira direita 11 Assoalho central esquerdo 22 Longarina dianteira direita

Observações:

AVALIAÇÃO DO DANO: Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1 - > DANO DE PEQUENA MONTA Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6 - > DANO DE MÉDIA MONTA Quantidade de peças estruturais/seg.pass. danificadas maior que 6 - > DANO DE GRANDE MONTA

FORMULÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS

PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE Avaliação Avaliação

TOTAL GERAL (SIM + NA)

AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E CAMINHONETES

3.6 O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “ dano de média monta ” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “ pequena monta ”, desde que o total de itens classificados como “ SIM ” não exceda 1 (um) componente estrutural, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “ NA ”.

  1. Os desenhos a seguir são ilustrativos dos itens de avaliação:

ANEXO III

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES E

SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES-TRATORES.

  1. Este procedimento se aplica aos reboques e semirreboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias e aos caminhões-tratores.
  2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “ NÃO ” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “ NA ” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “ observações ” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado “ NA ” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

  1. A classificação do dano será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ” for de categoria M (Média Monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ”, for de categoria G (Grande Monta).

3.2 Considera-se que “ dano de pequena monta ” é o menos grave e “ dano de grande monta ” é o de maior gravidade. 3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “ SIM” ou “ NA ” existirem três itens cuja gravidade é “ M ” (média monta) e um item de gravidade “ G ” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “GRANDE MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “ G ”.

  1. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “Dano de Grande Monta” não se aplica à cabine e à carroçaria.

4.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento do veículo como um todo.

  1. Os componentes da cabine e/ou carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.
  2. A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a tabela 1, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

TABELA 1 MÉDIA MONTA COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROÇARIA

Localização Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica Cabine (quando existente)

Deformações na estrutura afetando coluna(s), painel corta fogo, soleira e/ou assoalho. (fig. 1)

Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.

Carroçaria Deformações na estrutura das laterais e/ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga.

Estrutura com deformação vertical ou lateral atingindo o compartimento de carga;

Estrutura com deformação vertical ou lateral afetando os componentes de união da base da carroçaria com o chassi.

8.2 Deformação vertical permanente

8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”,dependendo da avaliação dos demais itens.

8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição,mantendo a integridade do restante da estrutura.

FIGURA 3: Deformação vertical permanente

8. 3 Deformação lateral permanente

8.3.1 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas(vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.3.2 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas),isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

ANEXO IV

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E

MICRO-ÔNIBUS

1.Este procedimento aplica-se aos ônibus e micro-ônibus.

  1. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “ SIM ” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “ NÃO ” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “ NA ” ao lado do respectivo item no relatório, justificando-se no campo “observações” a razão pela qual esse item não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de segurança no trânsito e até prova em contrário, um item assinalado como não avaliado “ NA ” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

  1. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ”, for de categoria G (grande monta).

3.2 Considera-se que “dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade.

3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “ SIM ” ou “ NA ”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “ SIM ou “ NA ” existirem sete itens de gravidade “M” (média monta) e nenhum item com gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “MÉDIA MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “ M ”.

  1. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “dano de grande monta” não se aplica à carroçaria.

4.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria.

  1. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1 “Média Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

TABELA 1 MÉDIAMONTA COMPONENTES DA CARROÇARIA Localização Avaria de origem mecânica Avaria de origem térmica

Seção Dianteira

Avarias na estrutura afetando o posto do condutor e/ou a coluna “B” da carroceria podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos);

Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.

Seção Traseira

Avarias na estrutura atingindo a porção traseira da carroceria, podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos);

Seção Dianteira Seção Central Seção Traseira

Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que passa pela linha de referência do peitoril (parte inferior das janelas);

Estrutura com deformação vertical, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi;

Estrutura com deformação lateral, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi.

6 O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de grande monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “média monta” desde que o total de itens classificados como “ SIM ” não excedam 3 (três) componentes estruturais classificados como “G”, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “ NA ”. Excetuam-se os casos de dano térmico, que não são passíveis de reclassificação.

6.1 O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “pequenamonta” desde que o total de itens classificados como “ SIM ” não excedam 3 (três) componentes estruturais classificados como “ M ”, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “ NA ”.