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Este trabalho foi realizado no âmbito da cadeira de direito administrativa, e encabeça como tema aresponsabilidade administrativa do Estado com foco para o Estado moçambicano
Tipologia: Trabalhos
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 02/06/2021
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O presente trabalho de investigação, tem por objetivo abordar acerca da responsabilidade administrativa dos Estado. Trata-se de uma revisão da literatura nacional e internacional que busca o aprofundamento do debate da matéria em contexto acadêmico e, no âmbito social, na sua maior divulgação, facilitando a compreensão pela sociedade da responsabilidade que detém o poder público. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros. O dever de reparar, neste caso, requer, tão-somente, que exista a) um ato praticado pelo ente estatal ou por quem lhe faça as vias, em razão da descentralização da atividade administrativa; b) um dano, isto é, uma violação a qualquer bem juridicamente relevante e, por último, c) o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano experimentado (Silva, 2019).
1.2. Metodologia Para a concretização dos objectivos específicos deste trabalho utilizamos como metodologia a pesquisa bibliográfica, pois o presente trabalho de pesquisa foi meramente de revisão de literatura. Esta pesquisa bibliográfica assentou-se também em manuais, artigos técnicos. O tipo de pesquisa utilizado neste presente trabalho foi o descritivo, pois o que se pretende é descrever as responsabilidades administrativas do Estado. A técnica de pesquisa adoptada neste trabalho foi a seguinte: efectuou-se uma pesquisa bibliográfica, através da consulta de manuais, que abordam assuntos ligados ao direito, direito administrativo, administração pública, administração pública em Moçambique e responsabilidades administrativas do Estado, fez-se também a consulta de artigos científicos, teses, dissertações, monografias, pesquisas científicas, mais algumas explanações e definições de conceitos importantes utilizados durante a pesquisa desse trabalho, e por outro lado foi feita a pesquisa na internet como forma de conhecer as actuais abordagens acerca das responsabilidades administrativas do Estado.
2.1. Responsabilidade Administrativa do Estado Em termos gerais, a violação dos direitos de outrem, bem como das leis e demais disposições legais destinadas a proteger interesses alheios implica a responsabilização (disciplinar, civil e/ou criminal, conforme os caso) do agente, funcionário ou titular do órgão da Administração Pública que os praticou, e a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos causados. 2.1.1. Responsabilidade disciplinar Os funcionários e agentes do Estado estão sujeitos ao procedimento disciplinar e à aplicação de sanções disciplinares^1 , sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar quando haja violação dos seus deveres, abuso de funções ou qualquer outra actuação que prejudique a Administração Pública 2. Sempre que a acção ou omissão for de natureza dolosa ou culposa, haverá lugar a sanção disciplinar, independentemente de se ter verificado ou não prejuízo ao serviço^3. A responsabilidade do agente ou funcionário é excluída sempre que este estiver a cumprir ordens ou instruções do seu superior hierárquico em matéria de serviço e, se previamente tiver reclamado ou solicitado por escrito a confirmação da ordem ou instrução. Esta excepção não será aplicada caso a ordem ou instrução constitua a prática de um crime, situação em que ao agente ou funcionário não é imposto o dever de obediência (EGFAE, Artigo 79). As sanções disciplinares que poderão ter lugar são apenas as fixadas na lei, designadamente^4 : a) Advertência ; b) Repreensão pública (na presença de outros funcionários e agentes do mesmo serviço); c) Multa variável de 5 a 90 dias de vencimento do funcionário ou agente em causa; d) Despromoção durante 6 a 24 meses; e) Demissão do aparelho do Estado durante 4 anos, podendo ser admitido após este período atendendo os requisitos fixados na lei; e, (^1) EGFAE, Artigo 80. (^2) EGFAE, Artigo 78 (1). (^3) EGFAE, Artigo 78 (3) e Artigo 79. (^4) EGFAE, Artigo 82 (1).
A responsabilidade civil tem em vista colocar o lesado na situação em que estaria sem a ocorrência do facto danoso, através da indemnização. Partindo desse princípio, até mesmo os atos lícitos, mas causadores de danos a bens juridicamente tutelados, ensejam o dever de reparação e recomposição pelos danos infligidos. Em resumo, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa (Amaral, 1998 apud Silva, 2019). Como acima indicado, a CRM e as normas gerais da actuação da Administração Pública tratam expressamente a questão da responsabilidade pelos danos causados aos particulares no âmbito da actuação dos funcionários e agentes do Estado. Regra geral, a responsabilidade por danos ou prejuízos causados a outrem é exigível ao autor do acto causador do dano. Casos há em que a lei especificamente estabelece a responsabilização da entidade responsável pelo indivíduo causador do dano, independentemente de haver intervenção ou não do responsável no acto que causou o dano. É a chamada responsabilidade do comitente pelo comissário, prevista na legislação civil^10. Nestes casos, a responsabilidade e indemnização pelos danos é exigida à entidade responsável pelo agente, independentemente de culpa da entidade responsável. Nesta linha, a CRM dispõe claramente que “o Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso”^11. Como se pode inferir desta disposição constitucional, a responsabilidade do Estado assenta nos mesmos termos e princípios em que é feita a responsabilidade do comitente pelos actos dos comissários. Resulta, pois, que o particular pode exigir do Estado responsabilidade civil e a consequente indemnização pelos danos e prejuízos que tenha sofrido, causados por actos ilegais da Administração Pública, cabendo ao Estado posteriormente obter dos seus funcionários ou agentes aquilo que tiver assumido em termos de indemnização por acto destes. (^10) Código Civil, Artigo 500. (^11) Constituição da República de Moçambique, Artigo 58 (2).
O mesmo princípio de responsabilização é aplicado nas relações do Estado que tenham natureza privada. Ou seja, o Estado chama a si a responsabilidade civil por danos causados por actos dos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividade de gestão privada. A indemnização exigida no âmbito de actos de gestão privada é feita nos termos da lei civil ou seja, é proposta perante os tribunais cíveis. A Lei 7/2012 determina entre os princípios de actuação da Administração Pública a sua responsabilização, também, pelos danos causados por omissão da Administração Pública, no âmbito do “princípio da responsabilidade pessoal”, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado^12. A Lei 7/2012, no seu Artigo 17, dispõe: “1. Os titulares dos órgãos da Administração Pública, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões legais que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
crime e do seu autor, não só é importante que se conheça a sequência de actos, designados de actos processuais, como também que se saiba qual é a natureza do crime, isto é, se é crime público, semi-público ou particular, e qual é a forma de processo que cabe a cada caso em concreto. Para cada caso há uma sequência de actos, que por vezes difere dos outros casos, uns com mais solenidade, prazos mais longos e mais actos processuais, outros menos solenes, com prazos curtos e menos actos. A instrução de qualquer processo inicia com a “notícia do crime” , que é a condição indispensável para a abertura da instrução preparatória e início da investigação criminal pelo Ministério Público, excepto se o crime em causa for de natureza particular, independentemente de a suspeita incidir sobre uma pessoa à qual o crime deve ser imputado^15. O indispensável é que a suspeita incida sobre um determinado facto criminoso, sob pena de a denúncia ser arquivada^16. Por vezes para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento criminal^17 é necessário que exista uma queixa, denúncia ou participação do ofendido. Para o melhor entendimento, há que clarificar a destrinça entre estas figuras: 2.1.3.1. Queixa-crime Queixa é a expressão de vontade do titular do respectivo direito, que se manifesta por requerimento, na forma e prazo previstos na lei para que se proceda criminalmente contra alguém pela prática de um determinado crime. Nos crimes semi-públicos e particulares, a apresentação da queixa é condição essencial para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento criminal^18. Em caso de flagrante delito por prática de um crime semi-público, a detenção só é mantida quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo exercer o direito de queixa. Tem legitimidade para apresentar a queixa, nos crimes semi-públicos e particulares)^19 : (^15) Código do Processo Penal, Artigos 160. (^16) Código do Processo Penal, Artigo 25. (^17) Código do Processo Penal, Artigo 3 e 6. (^18) (Código do Processo Penal, Artigo 3.) (^19) (Código do Processo Penal, Artigo 6 e 7).
a) O ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. b) Se o ofendido morrer sem ter apresentado a queixa nem ter renunciado a ela, o respectivo direito pertence sucessivamente ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou qualquer ascendente, descendente ou irmão, podendo a queixa ser apresentada por qualquer uma delas independentemente das restantes, salvo se alguma delas houver comparticipado o crime. Havendo várias pessoas das acima indicadas, o direito a queixa pertence a qualquer uma delas, não havendo preferências dentro de cada classe. c) O Ministério Público, se o ofendido for incapaz e não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa e na falta do representante legal ou quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia ao agente do crime. A queixa pode ser feita contra desconhecidos ou incertos quando não se conheça a identidade ou paradeiro dos autores do crime. A queixa-crime deve ser apresentada ao Ministério Público, visto que é a este que compete receber as queixas e apreciar o seguimento que deva ser-lhes dado^20. Não obstante, considerasse feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de transmitir àquele, designadamente, todas as entidades policiais a quem aquela for apresentada. O procedimento criminal pode se extinguir por prescrição do prazo ou caducidade do direito de apresentar a queixa. O procedimento criminal prescreve nos seguintes termos: Pela morte do ofendido; Pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime; Pela amnistia; Pelo perdão da parte, ou pela renúncia do direito de queixa em juízo, quando tenham lugar e a lei lhes confira esse efeito; Pela oblação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa; Pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão; (^20) (Constituição da Republica de Moçambique, Artigo 236)
A indicação do autor da infracção ou dos seus sinais característicos, ou que possam concorrer para a sua identificação; A identidade do ofendido, se for conhecida; Os nomes e residência das testemunhas; A declaração de que o denunciante deseja constituir-se em assistente - sempre que o exercício da acção penal dependa da acusação particular, sem o que o processo não poderá seguir seus termos. No que tange a denúncia por escrito, a denúncia terá a assinatura do denunciante, ou a assinatura a rogo (assinatura em nome de alguém por esta não saber escrever)^26. A denúncia pode ser feita por qualquer pessoa junto ao Ministério Público, ao Juiz ou órgãos da Polícia, desde que a faculdade de denunciar não seja limitada por lei^27. Existem algumas entidades para as quais se estabelece a obrigação de efectuar denúncia ao Ministério Público, designadamente^28 : As autoridades policiais, quanto a todas infracções de que tomem conhecimento; e Os funcionários públicos, quanto às infracções de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções. Assim, sempre que uma autoridade ou agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória (crime público), devem elaborar um auto de notícia onde devem mencionar^29 : Os factos que constituem crime; O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido. Se o crime em causa for público ou semi-público, o denunciante pode declarar na denúncia que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime particular, essa declaração é obrigatória^30. A falta de constituição de assistente na acção penal tem por consequência o não prosseguimento do processo, mesmo nos casos em que a denúncia tenha sido recebida. (^26) (Código do Processo Penal, Artigo 9/2.) (^27) (Código do Processo Penal, Artigo 359) (^28) (Código do Processo Penal, Artigo 254 e Artigo359) (^29) (Código do Processo Penal, Artigo 7.) (^30) (Código do Processo Penal, Artigo 9/3.)
A fim de responder aos objectivos propostos, concluo que a violação dos direitos de outrem, bem como das leis e demais disposições legais destinadas a proteger interesses alheios implica a responsabilização de natureza disciplinar, civil e/ou criminal, conforme o caso do