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Guias e Dicas
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Responsabilidade do Administrador, Notas de estudo de Administração Empresarial

Relata as responsabilidades de administradores de associações e fundações, no desempenho de suas funções

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 09/11/2010

Rio890
Rio890 🇧🇷

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 (^) A noção de responsabilidade surge com a obrigação de reparar um dano.  (^) Apesar de inexistir legislação específica que discipline a responsabilidade do administrador de entidades sem fins econômicos(associações e fundações) é possível utilizar as inúmeras hipóteses legais de responsabilidades;  (^) Administrador de sociedades por quota de responsabilidade limitada,  (^) Sociedade por ações,  (^) Sociedades simples.

Define-se a responsabilidade com uma reação provocada pela infração a um dever preexistente, ou seja a conseqüência sofrida pelo agente, pela prática de atos, que violam deveres,significa assumir suas próprias atitudes antes que te acusem,mostrar o que se deve fazer de acordo com o sentimento da sociedade, determina o dever moral e a ética.

Responsabilidade Civil:obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.  (^) A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.  (^) Responsabilidade Penal:é uma variante da responsabilidade social e ocorre quando o agente, pessoalmente, comete um delito ou um crime. Ele pode, em virtude disso, ser levado ao tribunal e não tem como ser reparado. Não precisa estar diretamente ligado à ação.

é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual , essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima, como p. ex.: se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo.

 (^) SUBJETIVA:pressupõe a culpa do agente para que a obrigação de reparar o dano, e o causador do dano não discutirá sua culpabilidade, ou seja, se é ou não responsável, simplesmente o Princípio é Taxativo quanto a isso e impõe a reparação, o que não quer dizer que não vá buscar o responsável ou co-responsável.  Objetiva:decorre a comprovação do dano, ou seja, o dever de indenizar decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano, independentemente da análise de culpa. A pretensão da reparação do direito é delineada pelo fator culpa, que implicará na vontade do agente em causar conseqüência lesiva a outrem, devendo responder pelos prejuízos provocados. É um pouco mais difícil de apuração em virtude de ter como divisor de águas a moral. .

A legitima defesa

O exercício regular do Direito

Um acontecimento natural

imprevisível,que gere conseqüências

danosas que não poderiam ser

impedidas pelo agente.ex, uma

inundação

Para identificar a natureza da responsabilidade do administrador, é essencial determinar a natureza do vinculo existente entre esse a entidade em atua.  (^) Para as fundações e associações, os administradores são eleitos assembléia geral, que possui deveres e responsabilidades,representam a entidade dando capacidade jurídica.ex ao assinar um contrato de parceria para realização de um dado projeto e assumir obrigações diversas;O conselho de administração não é responsável pelos atos praticados pelo seus diretores.

É a pessoa que pratica atos e contrai

obrigações e, por conseguinte, deve

responder perante de terceiros pelos os

atos exercidos pelos seus

administradores.

É importante lembra que a boa-fé do

administrador também exclui a sua

responsabilidade pessoal.

É importante registrar que neste caso,

ainda que o administrador aja dentro

dos limites de suas atribuições legais e

estatuárias, a culpa ou o dolo

desvirtuam o ato praticado, dando-lhe

finalidade diversa daquela pretendida

pela entidade.

Será solidariamente responsável o

administrador que deixar de

comunicar o fato ilícito praticado

por outro administrador , ou quando

deixar de cumprir os deveres

impostos por lei para assegurar o

funcionamento regular das

sociedade

O administrador têm função de

gerir a entidade, a sua atuação

deve se pautar na busca de suas

finalidades, de seus objetivos

sociais , sempre visando atender o

interesse social, destruindo de

finalidades lucrativas.

É amplamente aplicável as

associações e fundações, quando

essas agem com abuso e desviam

suas finalidades sociais,não importa

se a pessoa jurídica está registrada

como associação ou fundação.

Tendo em vista o relevante papel desempenho pelas instituições que compõem o Terceiro Setor, seu crescimento e constante profissionalização é imprescindível que seus administradores possam ser responsabilidades, no exercício de suas funções, pelos prejuízos causados á sociedade, a seus parceiros e que a responsabilidade civil faz parte da rotina diária da organização, por meio das decisões constantemente tomadas pelos seu gestores.