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www.bafisa.com.br "LAURO R. ESCOBAR JR. Conceito 1. Vigência das leis 1. NOÇÕES DE DIREITO LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DECRETO-LEI 4.657/42 Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social (Radbruch — Introdución a la Filosofia del Derecho). Direito objetivo — E a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos. Direito subjetivo — É a faculdade: quando se diz que alguém tem direito a algo, está-se referindo a um direito subjetivo. O direito subjetivo encontra proteção no direito objetivo. Observação: há juristas que negam a existência do direito subjetivo (Kelsen e Duguif). Classificação do Direito Positivo O Direito deve ser visto como um todo. As normas, princípios e instituições devem relacionar-se de forma harmônica, formando um só sistema. No entanto, para fins didáticos, pode ser dividido em: 1. Direito Público — Disciplina os interesses gerais da coletividade. É composto por normas de aplicação obrigatória, cogentes, impositivas. São suas matérias principais: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual (Penal e Civil), Internacional, etc. - Direito Privado — Disciplina as relações dos indiví- duos entre si. São suas matérias: Civil e Comercial. Observação: há controvérsia quanto ao Direito do Trabalho (tese majoritária: Direito Privado). Há quem defenda a existência de um terceiro gênero, denominado Direito Social, cujos princípios são concomitantemente do Di- reito Público e Privado (ex.: Código de Defesa do Con- sumidor, o próprio Direito do Trabalho, etc.). Fontes do Direito Diretas, imediatas ou formais Lei — Norma imposta pelo Estado e tornada obriga- tória em sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ler” (art. 5º, II, CF). A lei é a principal fonte de Direito. As demais são acessórias. - Costume — Reiteração constante e uniforme de uma conduta, na convicção de esta ser obrigatória. Espécies: a) segundo a lei (secundum legem): a lei se reporta ex- pressamente aos costumes e reconhece a sua obri- gatoriedade; é admitido em nosso ordenamento; b) na falta da lei (praeter legem): a lei deixa lacu- nas que são preenchidas pelo costume; também é admitido; c) contra a lei (contra legem): o costume contraria o que dispõe a lei; corrente majoritária não o aceita em nosso Direito, Indiretas, mediatas ou não-formais - Doutrina — Interpretação da lei feita pelos estudio- sos da matéria. - Jurisprudência — Conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes. No tempo Início da vigência: a) regra geral: 45 dias após a publicação ic legis); b) prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei determinar. Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3º, LICC — Princípios da Obrigatoriedade e Continuidade das Leis). « Término da vigência: a) lei temporária: nasce com termo prefixado de duração; b) revogação: lei posterior retira a eficácia da ante- rior. Pode ser expressa ou tácita; total (ab-roga- ção) ou parcial (derrogação). - Irretroatividade: a lei é expedida para disciplinar casos futuros, não atingindo situações passadas. Ad- mite-se a retroatividade respeitando-se (art. 6º, LICC): a) direito adquirido: é o que já se incorporou defi- nitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular; b) ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei vigente: c) coisa julgada: é a imutabilidade dos efeitos da decisão que não mais comporta recursos. 4. Repristinação: lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposi- ção em contrário (art. 2º, 8 2º, LICC). Observação: a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revo- ga nem modifica a lei anterior (art. 2º, $ 2º, RA). No espaço e Territorialidade — Regra: a lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. e Extraterritorialidade-Os Estados modernos admitem a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis es- trangeiras, para facilitar as relações internacionais. e Território nacional: a) real: extensão geográfica ocupada pela Nação; com- preende solo, subsolo, espaço aéreo, rios, lagos, fai- xa de mar exterior que banha suas costas, etc.; b) ficto: embaixadas, navios, aeronaves, etc. Integração da norma jurídica (art. 4º, LICC) e Analogia — Consiste em aplicar, à hipótese não pre- vista especialmente em lei, dispositivo relativo a um caso semelhante. e Costumes — Já visto. e Princípios gerais de Direito — Orientam a com- preensão do sistema jurídico. e Equidade — Embora não esteja prevista na LICC, auxilia nesta missão; trata-se do uso de bom senso — adaptação razoável da lei ao caso concreto. Conceito de Direito Civil Direito Civil é o ramo do Direito Privado destina- do a reger as relações familiares, patrimoniais e obri- gacionais que se formam entre os indivíduos enquan- to membros da sociedade. Divisão do Código Civil 1. Parte geral — Normas sobre pessoas fisicas e jurí- dicas (arts. 1º a 69), domicílio (arts. 70 a 78), bens (arts. 79 a 103) e fatos jurídicos (arts. 104 a 232). 2. Parte especial —- Normas sobre Direito das Obrigações (arts. 233 a 965), Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195), Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1,510), Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) e Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027); dispo- sições finais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046). PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Arts. 1º a 78 do Código Civil Pessoa natural (física) Conceito Ser humano considerado como sujeito de obriga- ções e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deve- res na ordem civil (art. 1º). Personalidade Conjunto de capacidades da pessoa. Os direitos da personalidade estão previstos nos arts. 11 a 21. 1. Início — Nascimento com vida (ainda que por algum tempo), mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Nascituro é o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu. Tem expectativa de vida, sendo titular de direito eventual (ex.: resguardo de herança). 2. Individualização a) Nome — Reconhecimento da pessoa na socieda- de. É inalienável e imprescritível. É composto por prenome, patronímico (sobrenome) e agno- me (Júnior, Filho, Neto, etc.). b) Estado — Posição na sociedade; modo particular de existir (ex.: estado civil, político, etc.). c) Domicílio (arts. 70 a 78) — Lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Considera-se também domicílio o lugar onde a profissão é exercida. Se a pessoa tiver várias resi- dências, o domicílio será qualquer delas. Se a pes- soa não tiver residência habitual (ex.: circense), o domicílio será o lugar em que for encontrada. Pos- suem domicílio necessário (art. 76): incapaz, ser- vidor público, militar, marítimo e pessoa presa. e Domicílio de eleição — E o domicílio escolhi- do pelas partes contratantes para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações. 3. Fim á a) Morte real — Obito comprovado — extingue a personalidade (art. 6º). b) Morte civil — Não mais existe; resquícios: de- serdação. c) Morte presumida — Indivíduo desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou dar noti- cias. Possui efeitos patrimoniais e alguns pessoais. d) Ausência — Sucessão provisória e definitiva (arts. 22 a 39). 4. Comoriência — Quando dois ou mais indivíduos fale- cem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se um deles precedeu aos outros, presumir-se-ão simul- taneamente mortos (art. 8º). Presunção (relativa ou juris tantum — que admite prova em contrário) de morte simultânea de duas ou mais pessoas. Capacidade Aptidão para exercer direitos e assumir obrigações: a) de direito: própria de todo ser humano; inerente — à personalidade; b) de fato: aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil. 1. Absolutamente incapazes (art. 3º) — Devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores: “e menores de 16 anos; e portadores de enfermidade ou deficiência mental sem discernimento para a prática dos atos; e pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória. 2. Relativamente incapazes (art. 4º) — Devem ser assistidos por seus pais, tutores ou curadores: e maiores de 16 e menores de 18 anos: e ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido; e excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e pródigos (pessoas que dissipam seus bens fazen- do gastos excessivos ou anormais). Observação: os índios são regidos por lei especial. 3. Com capacidade plena — Maiores de 18 anos e emancipados. Emancipação Aquisição da capacidade plena antes de 18 anos (art. 5º e parágrafo único) por concessão dos pais por instru- mento público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau superior, estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, tendo economia própria. Pessoa jurídica (moral ou coletiva) Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. A lei empresta- lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações (arts. 40 a 69). Classificação 1. Direito Público a) Externo — Outros países, Santa Sé e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA). b) Interno e Administração direta — União, Estados Mem- bros, Distrito Federal, Territórios e Municípios. e Administração indireta — Autarquias e enti- dades de caráter público criadas por lei (ex.: fundações públicas). 2. Direito Privado a) Espécies e fundações particulares — elementos: patrimônio (bens livres) e finalidade (religiosa, cultural, etc.): vudavwv v udaavwv partidos políticos (Lei 10.825/03): + organizações religiosas (Lei 10.825/03); o associações — sem fins econômicos; e sociedades com finalidade econômica: simples ou empresárias (o que as diferencia é o seu objeto), Observação: empresa pública e sociedade de eco- nomia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas (art. 173, $ 1º, CI). b) Início da existência legal e Pessoa Jurídica de Direito Público — Fatos históri- cos, criação constitucional, lei especial e tratados. e Pessoa Jurídica de Direito Privado — O que lhe dá origem é a vontade humana que se matcria- liza no ato de constituição (contrato ou estatu- to social), que deve ser levado a registro. «) Domicílio (art. 75) É a sua sede jurídica. + União Distrito Federal; Estados — suas capitais: Município — lugar da administração municipal. e Demais pessoas jurídicas - lugar onde Tuncio- nam suas diretorias c administrações ou o lugar onde elegerem no contrato (foro de eleição) d) Término — Dissolução deliberada de scus mem- bros, determinação da lei, decurso de prazo, falta de pluralidade de sócios, decisão judicial e) Grupos despersonalizados - Socicdados de fato ou irregulares, massa falida, espólio, etc. +) Responsabilidade e Direito Público - Regra: responsabilidade objetiva (art. 37, 8 6º, CÊ) « Direito Privado — Regra: responsabilidade sub- jotiva. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity) Vincula e atinge bens particulares dos administra dores é sócios da pessoa jurídica, visando a impedir abusos, desvios de finalidade c fraudes (art. 50). O juiz pode determinar que o patrimônio dos sócios res- ponda pelas dívidas da pessoa jurídica. É uma exceção à regra de que a pessoa jurídica respondo pelos atos praticados em seu nome, com seu patrimônio. OBJETO DO DIREITO = BENS Arts. 79 à 103 do Código Civil Conceito de bens São as coisas (materiais ou imateriais) enquanto economicamente valoráveis, satisfazendo a necessida- de humana. Classificação legal Bens considerados em si mesmos (arts. 79 à 91) a) Imóveis — Não podem ser removidos ou transporta- dos de um lugar para outro sem sua destruição. Móveis — Podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estra- nha, sem alteração de sua substância. b) Infungíveis — Não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: imô- veis, quadro de pintor famoso). Fungíveis - Podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, quali- dade e quantidade (ex.: uma saca de cais) €) Inconsumíveis— Proporcionam reiterados usos, permi- tindo que se retire toda a sua utilidade, sem atimgir sua integridade (ex.: casa). Consumíveis — São bens mó- veis cujo uso importa na destruição imediata da própria. coisa (ex.: alimentos). Admitem apenas um uso. a) Divisíveis — Podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (cx. uma saca de arroz). Indivisíveis — Não podem ser partidos em porções, pois deixariam de [ormar um todo perfeito (ex.: um boi). e) Singulares — São os que, embora reunidos, se con- sideram de per xi, independentemente dos demais. Coletivos (ou universais) - São as coisas que sc encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, espólio, massa falida) Bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97) a) Principais — Existem por si, independentemente de outros. b) Acessórios (regra: acessório segue o principal) — Sua existência pressupõe a de um principal. « Espécies: frutos, produtos, rendimentos e benfei- torias. Estas se classificam em: necessárias (con- servação do bem — cx.: conserto do telhado da , Úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem “ ex.: garagem) e voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio — ex.: pintura artística, piscina), Bens considerados em relação ao titular do domínio (arts. 98 a 103) ab Particulares. b) Res mullius - Coisas de ninguém (peixes no fundo do mar, coisas abandonadas, etc.). <) Públicos — Uso comum do povo (rios, mares, estra- das, ruas, ctc.); uso especial (hospitais c escolas públicas, secretarias, ministérios, etc.) e dominicais (patrimônio disponível das pessoas de Direito Público: terras devolutas c terrenos de marinha) Observação: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são ialienáveis enquanto con- servarem sua qualificação; os bens públicos domi- nicais podem ser alienados, observadas as exigên- cias da lei. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Coisas fora do comércio a) Insuscetíveis de apropriação - Uso inexaurível (ar, luz solar, etc.) b) Personalíssimas (vida, honra, liberdade, etc.) <) Legalmente inalienáveis Bens de família (arts. 1.711 a 1.722, CC, e Lei 8.009/90) e bens gravados com cláusula de inalienabilidade (art. [.911, CC). ATOS JURÍDICOS Arts. 104 a 232 do Código Civil Conceitos Fato comum — Ação humana ou fato da natureza sem repercussão no Direito. Fato jurídico - Acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação, modificação e extinção das relações jurídicas) Classificação dos fatos jurídicos Fato jurídico natural (sentido estrito) 1. Ordinário — Ocorre normalmente, sem interferên- cias: morte, maioridade, prescrição e decadência. 2. Extraordinário — Inevitabilidade, imprevisibilida- de do cvento c ausência de culpa pelo ocorrido (caso fortuito ou força maior). Prescrição | Decadência É a perda do direito de | É a perda do próprio pretensão (ação), pela | direito. inércia do seu titular: 1.Extingue a xtingue o direit gindo, indiretar 2.Prazo estabelecido | 2.Prazo estabelecido pela apenas pela lei. lei ou vontade das partes. dev pelas part 4.A decadência decorrente alegá-la. É renun- | de prazo legal não pode ciável após a consu- | ser renunciada pelas par mação. tes, nem antes nem depois de consumada. 4.A parte pode não 6.Pode ser suspensa, interrompida ou im- pedida pelas causas previstas na lei, 6.Não admite suspensão ou interrupção. Só pode ser obstada sua consumação pelo exercício efetivo do direito ou da ação. Fato jurídico humano 1. Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário a) Ato jurídico em sentido estrito — Mera realiza- ção de vontade gerando consequências jurídicas previstas em lei (ex.: perdão, reconhecimento de filho). b) Negócio jurídico — Colcbrado com intuito de auto-regulamentação de interesses; autonomia da vontade (ex.: contratos). 2. Ato ilícito ou involuntário — [o contrário ao direi- to; pode ter efeitos penais, administrativos e civis. Elementos do negócio ju Elementos essenciais 1. Gerais a) Capacidade do agente e Falta de capacidade: absoluta — ato nulo; rela- tiva — ato anulável. b) Objeto (lícito, possivel, determinado ou deter- minável) e Defeito no objeto — ato nulo. c) Consentimento (mamitestação de vontade) — Podo ser expresso ou tácito (desde que não se exija forma expressa). O silêncio pode importar em anuência, se as circunstâncias e os usos o autorizarem c não for necessária a declaração de vontade expressa. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da lin- guagem, devendo ser interpretado conforme a boa-fé e Deleitos: ausência de consentimento, erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simula” ção, fraude contra credores 2. Especiais (forma prescrita ou não defesa em lei) e Defeito na forma — ato nulo. Elementos acidentais Cláusulas secundárias, segundo a vontade dos negociantes. 1. Condição — A cficácia do negócio jurídico subordi- na-se a um evento futuro e incerto. Fspécies: a) Suspensiva — A cficácia do ato fica suspensa até a ocorrência do evento (ex. dou-lhe um carro se eu ganhar na loteria). b) Resolutiva — A ocorrência do evento faz com que extinga o direito (ex. deixo de The dar mesa- da se você repetir de ano). <) Casual - Depende de acontecimento natural for- tuíto (ex.: dou-lhe um carro se chover amanhã) a) Potestativa — Decore da vontade de uma das partes (ex.: dou-lhe uma jóia se você cantar bem). É proibida a condição quando depende do arbítrio ou capricho de uma das partes, 2. Termo — A cficácia do negócio jurídico subordina- se a um evento futuro e certo (embora a data possa ser determinada ou indeterminada). Espécio: a) Inicial (dies à quo) — Fixa o momento em que a eficácia do negócio devo iniciar, b) Final (dies ad quem) — Determina a data da ces- sação dos efeitos do negócio, 3. Modo ou encargo — Cláusula acessória aderente a atos de mera liberalidade (ex.: doação, testamento) que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa con- templada pelo benefício (ex.: dou-lhe dois terrenos, desde que em um deles você construa uma escola) Defeitos do negócio jurídico Ausência de vontade — Negócio nulo Vícios de consentimento 1. Ignorância (completo desconhecimento) ou erro (falsa noção que se tem do objeto ou de uma pessoa) — Se recair sobre aspectos essenciais ou substanciais, o ato será anulável; se recair sobre aspectos acidentais ou secundários, o ato será válido (arts. 138 a 144). Dolo (artifício empregado para enganar a outra parte) — Se recair sobre aspectos essenciais ou substanciais, O ato será anulável; se recair sobre aspectos acidentais ou secundários, o ato será válido, porém obriga a satis- fação de perdas c danos (arts. 145 a 150). Se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma poderá alegá-lo para anular a obrigação ou reclamar indenização. . Cação — Pressão física (ato mulo) ou moral (amulável) exercida sobre alguém para obrigé-lo a praticar detor- minado ato (arts. |Sl a 155). Excluem a coação: amea- ga a exercício regular de um direito e temor reverencial . Estado de perigo — Ocorre quando alguém, premido damecessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obri- gação excessivamente onerosa (art. 156). É anulável. Lesão — Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a pres- tação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157). É anulável. No entanto, não se deeretará a anulação do negócio se for ofe” recido suplemento suficiente ou se a parte favorcei- da concordar com a redução do proveito. Vícios soeiai . Simulação — Declaração enganosa da vontade, visan- do a obier resultado diverso do que aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros ou burlando a Tei. É ato nulo (art. 167). Contudo, este subsistirá no que sc dissimulon, se for válido na forma e substância. 2. Negativas e Obrigação de não fazer (arts. 250 é 251): o deve- dor se compromeic à não praticar certo ato que poderia ser praticado, não fosse a obrigação assu- mida (ex.: obrigação de não construir acima de certa altura para não obstruir a visão do vizinho). Quanto à seus elementos 1. Simples — Um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. 2. Compostas a) Pluralidade de objetos: + cumulativa — dar um carro e um aparta- mento; o inadimplemento de uma envolve o descumprimento total. e alternativa (arts. 252 a 256) — cntregar um cavalo ou dois bois; o devedor se desonera com o cumprimento de uma das obrigações. A escolha pertence ao devedor, sc o contrá- rio não ficou estipulado no contrato. b) Pluralidade de sujeitos (credores ou devedores) — Solidariedade (arts. 264 a 285) — cada um tem direito ou é obrigado pelo total da divida: + ativa — pluralidade de credores; e passiva — pluralidade de devedores. 4 solidariedade não se presume, Resulta da lei ou vontade das partes (art. 265). líquidas (certas quanto à existência e determina- das quanto ao objeto) ou ilíquidas (dependem de apuração prévia); divisíveis ou indivisíveis — comportam ou não fracionamento, sem prejuízo de sua substância (arts. 257 a 263); * propter rem — híbridas: parte direito real, parte direito pessoal (ex.: condomínio) Cláusula penal (arts. 408 a 416) Penalidade acessória imposta pela inexecução total ou parcial da obrigação (compensatória) ou pelo re- tardo em seu cumprimento (moratória). O limite é o valor da obrigação principal. Se houver cumprimento parcial, a pena pode ser redurida proporcionalmente. Mora (arts. 394 a 401) — Retardamento ou imper- feito cumprimento da obrigação por culpa: a) do devedor (solvendi, debitoris) não cumpre na forma, tempo e lugar estipulados: sex re - previsto em lei: e ex persona — providência do credor (ex.: noti- ficação). b) do credor (accipiendi, creditoris) — recusa em aceitar o cumprimento da obrigação. Se a parte que incorre em mora corrigir sua fa- lha, haverá purgação da mora Extinção das obrigações Pagamento direto a) pessoas: solvens (devedor) e accipiens (credor); b)objeto e prova do pagamento: quitação (arts. 313 a 326); «) lugar do pagamento (arts. 327 a 330): quérable — domicílio do devedor; exceção: poriable domicílio do credor: a) tempo — vencimento: fixado pelas partes (arts. 3312 333). Formas especiais de pagamento a) Pagamento por consignação (arts. 334 a 345) O devedor deposita a coisa devida (móvel ou imóvel), liberando-se de obrigação líquida e certa, $e for em dinheiro, pode optar pelo depó- sito extrajudicial em conta bancária. b) Pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351) — Substituição ma obrigação de uma coisa por outra (real) ou de uma pessoa por outra (pes- soal) com os mesmos ônus e atributos. <) Imputação ao pagamento (arts. 352 a 355) Pos- soa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor tem o direito de escolher qual deles está pagando. Pagamento indireto a) Dação em pagamento (arts. 356 a 359) - Acor- do de vontades entre credor e devedor em que há a entrega de uma coisa (móvel ou imóvel) em substituição de dinheiro. b) Novação (arts. 360 a 367) — Criação de obriga- ção nova c extinguindo a anterior, modificando o objeto (objetiva ou real) ou substituindo uma das partes (subjetiva — ativa ou passiva). Não produz satisfação do crédito. €) Compensação (arts. 368 a 380) — Duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedo- ras umas das outras; as duas obrigações se extin- guem até onde se compensarem. As prestações devem ser fungíveis entre si d) Confusão (arts. 381 a 388). Incidência em uma mesma pessoa das qualidades de credor c deve- dor, operando-se à extinção do crédito, pois nin- guéim pode ser credor e devedor de si mesmo. Observação: o novo Código Civil trata a transa- ção (arts. 840 a 850 — extinção da obrigação por mútuas concessões) c a arbitragem (arts. 851 a 853 — as partes confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses) como formas de contrato e não como formas de pagamento. Extinção sem pagamento — Ocorre nos casos de remissão (perdão), renúncia, prescrição, impossibi- lidade de execução por caso formito ou força maior e implemento de condição ou termo extintivo. Pagamento judicial - Ocorre por meio de uma ação judicial - execução forçada Declaração unilateral de vontade (arts. 854 a 926) Promessa de recompensa. e Gestão de negócios. e Pagamento indevido. e Enriquecimento sem causa. e Títulos de crédito, CONTRATOS Arts. 421 a 839 do Código Civil Conceito de contrato | Acordo de vontades que visa à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial, Elementos constitutivos 1. Duas ou mais pessoas. 2. Capacidade. 3. Consentimento. 4. Objeto lícito, possível, determinado ou determi- nável c economicamente apreciável 5. Forma prescrita ou não defesa em lei. Princípios 1. Autonomia da vontade: liberdade para estipular o que lhes convier. 2. Observância e supremacia das normas de ordem pública, que visam ao interesse coletivo. 3. Obrigatoriedade das obrigações (pacta sunt ser- vanday: em regra, o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar o contrato. 4. Relatividade dos efeitos: o contrato, como regra, só vincula as partes que nele intervierem. 5. Boa-fé objetiva: as partes devem agir com lealda- de, probidade e confiança reciprocas (art. 422). Formação « Duas vontades: proposta (ou oferta) c aceitação. e Regra: feita a proposta, vincula o proponente (art. 427). Momento da celebração a) entre presentes: momento da aceitação da proposta; b) entre ausentes (ícoria da expedição): momento em que a aceitação é expedida. Local da celebração Regra: no lugar em que foi proposto; admite-se dis- posição em contrário (art, 435), Classificação a) Unilaterais (apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro) ou bilaterais (direitos e obrigações para ambas as partes sinalagmáticos). b) Onerosos (ambas as partes assumem obrigações) ou gratuitos (oncram somente uma das partes) — Em regra, os contratos bilaterais são também one- rosos, e Os unilaterais, gratuitos, Exceção: mútuo sujeito a juros, que obriga a devolução da quantia emprestada (contrato unilateral), devendo-se pa- gar Os juros (contrato oneroso). «) Comutativos (prestações de ambas as partes são comhecidas e guardam relação de equivalência) ou aleatórios (uma das prestações não é conheci- da no momento da celebração do contrato). a) Nominados (denominação prevista em lei) ou inominados (contratos criados pelas partes, não havendo tipificação legal) e) Paritários (os interessados discutem as cláusulas contratuais em pé de igualdade) ou de adesão (uma das partes adere às cláusulas já estabelecidas pela outra não podem ser impressos com letras miúdas ou redação confusa e ambígua; na dúvida. adota-se interpretação mais favorável ao aderente) +) Consensuais (perfazem-se pelo simples acordo de vontades — compra de um bem móvel), sole- nes (lei exige forma especial para sua celebra- ção - compra de imóvel) ou reais (perfazem-se com à entrega da coisa — depósito, penhor). 9) Principais (existem por si, independentemente de outro) ou acessórios (sua existência supõe a do principal — ex.: fiança), h) Pessoais (intuitu personae — a pessoa do contra- tante é fundamental para sua realização) ou impessoais (a pessoa do contratante é indife- rente para à conclusão do negócio). Efeitos dos contratos Exceção de contrato não cumprido Nenhum dos contratantes poderá, antes de cum- prir sua obrigação, exigir a do outro (arts. 476 e 477) É regra nos contratos bilaterais (sinalagmáticos). Direito de retenção Permite ao credor conservar coisa alheia em seu poder além do momento em que deveria restituir, até o pagamento do que lhe é devido (ex.: possuidor de boa-fé em relação às benfeitorias necessárias e úteis). Revisão dos contratos (arts, 478 a 480) Em princípio os contratos devem ser cumpridos como foram estipulados (pacia sum! servanda). Excepcionalmente, admite-se a revisão judicial dos contratos quando uma das partes vem a ser prejudi- cada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica. O evento extraordinário imprevisto, que dificulta o adimplemento da obriga- ção, é motivo de resolução contratual por onerosi- dade excessiva (rebus sic stanttbus). A parte lesada ingressa em juizo pedindo a rescisão do contrato ou O reajustamento da prestação. Arras ou sinal Prova de conclusão do contrato, assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de paga- mento (arts. 417 a 420). Arrependimento previsto implica arras confirmatórias; arrependimento não previsto, arras penitenciais. Evicção Perda da propriedade para terceiro por sentença judicial e ato jurídico anterior (arts. 447 a 457). Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evieção. O alienante somente ficará isento de responsabilidade se [oi paciusada a cláusula de exclusão da garantia e o adquirente, informado do risco, o aceitou. Vício redibitório Vício ou defeito oculto na coisa que a tora impró- pria para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor arts. 441 a 446 e Código de Defesa do Consumidor) “Redibir” significa restituir coisa defeituosa. Objeto: bens, ob- jetos de contratos | au imóveis; corpóreos ou comutativos (mó | incorpóreos) e serviços. veis ou imóveis). Defeito Efeitos: rescindir o | Efeitos: idem. contrato, pedir aba- timento no preço ou substituir ou con- sertar a coisa. fissional Extinção da relação contratual 1. Normal: cumpriment 2. Rescisão ou dissolução: a) causas anteriores ou contemporâneas nuli- dade, condição resolutiva, arrependiment b) causas supervenientes — resolução (descum- primento voluntário ou involuntário), resili- ção (acordo bilateral — distrato — ou unilateral) ou morte de um dos contratantes em obriga- ções personalíssimas. Principais contratos Compra e venda (arts. 481 a 532) Um dos contratantes se obriga a transferir o do- mínio de certa coisa, c o outro, a pagar-lhe o pre- co em dinheiro. Elementos: coisa, preço e consen- so. Não transfere o domínio, Este é transferido pe- la tradição (bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (bens imúveis). A lei proibe que os ascendentes vendam aos descendentes quaisquer bens, sem que haja o consentimento dos outros descendentes c do cônjuge do alienante, salvo se casado sob o regime de separação obrigatória (art. 496). sob pena de anulação do ato. Essa venda poderia simu- lar uma doação em prejuizo dos demais herdeiros. Cláusulas especiais: retrovenda (arts. 505 a 508), venda a contento (arts. 509 a 512), preempção ou preferência (arts. 513 a 520) e reserva de domínio (arts. 521 a 528). Troca ou permuta (art. 533) As partes sc obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas de compensação recíproca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes c descenden- tes, sem o expresso consentimento dos outros des- cendentes e do cônjuge do alienante. Estimatório (arts. 534 a 537) Uma das partes (consignatário) recebe da outra (consignante) bens móveis, ficando autorizada a vendê-los, obrigando-se à pagar um preço estima- do previamente, se não restituir as coisas consig- mada dentro do prazo ajustado. Doação (arts. 538 a 564) Uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Os ascendentes podem fizer doações a seus filhos, mas isso importa em adiantamento da legitima. Nula será à doação da parte excedente do que poderia dispor em testamento. Há nulidade da doação inoficiosa apenas no que exceder à legiti- ma dos herdeiros. A doação pode ser revogada se houver ingratidão (ex.: atentar contra a vida ou caluniar o doador) ou descumprimento de encargo. Locação (arts. 565 à 578 e 593 a 626) Uma das partes, mediante remuneração, se compromete a fornecer à outra, por certo tempo, o uso de uma coisa, à prestação de um serviço ou a xecução de determinado trabalho. Há três espécies 1. Locação de serviços — Trestação de serviços economicamente apreciável. 2. Locução de obras ou empreitada - Execução de obra ou trabalho, Observação: pela disposição atual no Código Civil, a prestação de serviços e a empreitada não são espécies de locação e sim contratos autônomos. Locação de coisas É o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso é gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração (art. 565). Se houver mais de um locador cu locatário, en- tende-se que são solidários, se o contrato não estipulou o contrário. A locação de imóveis ur- danos são regulados pela Lei 8.245/91. O loca- dor só pode exigir uma das seguintes garantias, sob pena de nulidade; a) caução (máximo três meses): b) fiança; €) seguro-fiança locatícia. Durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado: o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência minima de 30 dias. No caso de alienação, o locatário tem direito de preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros, Empréstimo (arts. 579 a 592) Alguém entrega uma coisa para outrem, gratuita- mente, obrigando-se este a devolver a mesma coisa ou devolver outra da mesma espécie c quantidade. Há duas espécies 1. Comodato — Empréstimo de uso em que o bem emprestado deverá ser restituído, não podendo ser fungivel ou consumível (ex.: uma casa). Não restituindo o bem, o comodante pode in- gressar com ação de reintegração de posse c cobrar aluguel . Mútuo — Empréstimo de consumo em que o bem usado, sendo fungível ou consumível, não poderá ser devolvido é a restituição será em seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: um quilo de feijão), Pode ser graluito ou oneroso (feneratício). Depósito (arts. 627 a 652) Uma pessoa (depositário) recebe de outra (depo- sitante) um objeto móvel para guardá-lo, temporá- ria e gratuitamente, até que o depositante o recla- me. Depositário que não restitui a coisa ao final do contrato (infiel) pode ter sua prisão decretada. Mandato (arts. 653 a 709) Alguém (mandatário) recebe de outro (mandante) poderes para, em seu nome (em nome do mandante). praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato escrito é a procuração. O mandato pode ser legal. judicial ou convencional (ad judicia ou ad nego- tia), Substabelecer uma procuração significa conferir a terceira pessoa os poderes que recebeu do mandante. Transporte (aris. 730 a 756) Uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas). Seguro (arts. 757 a 802) Uma pessoa (segurador) se obriga perante outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato. Fiança (arts. 818 a 839) Também chamada caução fidejussória, é a promessa feita por uma ou mais pessoas de garan- tir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não à cumprir, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento, DIREITO DAS COISAS Arts. 1.196 a 1.510 do Código Civil Os direitos podem ser classificados em: a) pessoais: relações entre pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o passivo e a prestação que o se- gundo deve ao primeiro (ex. contrato: b) das coisas: relação entre o homem e a coisa que se estabelece dirciamente (ex.: propricdado), contendo três elementos: o sujeito ativo, à coisa ca relação (ou o poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio). isas é o conjunto de regras que re- gulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas. - = Conteúdo do Direito das Coisas 1. Posse. 2. Direitos reais: a) propriedade; b) direitos reais sobre coisa alheia: e uso — cnfiteuse, superfície, servidão, usu- fruto, uso e habitação; e garantia - penhor, hipoteca e anticrese; e direito real de aquisição — compromisso irretratável de venda. Posse (arts. 1.196 a 1.227) Exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.198), Teorias + Subjetiva (Savigny): corpus (poder fisico sobre a coisa) e animus (intenção de ter a coisa para si) « Objetiva (Mhering): apenas corpus. O Código Civil adota a teoria objetiva. Fâmulo de posse Detém a coisa em virtude de dependência cco- nômica ou vínculo de subordinação (ex. caseiro — art. 1.198). Objeto Todas as coisas que puderem ser objeto de pro- priedade. Classificação a) Direta (exercida por quem detém materialmen- te a coisa) ou indireta (posse exercida por meio de outra pessoa ex.: proprietário que tem a caisa por meio do inquilino). b) Justa (adquirida sem vícios) ou injusta (adquiri- da com violência — esbulho; às escondidas — elan- destina; ou com abuso de confiança — precária). <) Boa-fé (o possuidor ignora os vícios que impe- dem sua aquisição legal) ou má-fé (o possuidor tem ciência dos vícios). a) Nova ou velha (mais de um ano é um dia), Aquisição Apreensão da coisa, exercício de direito, disposi- ção da coisa, tradição e constitulo possessório (aque- le que possuía em nome próprio passa a possuir em mome de outrem — ex.: proprietário que vende imóvel e continua em sua posse como locatário — art. 1.205). Quem pode adquirir A própria pessoa, seu representante (mandatá rio) e terceiro (gestor de negócios). Efeitos da posse 1. Invocar interditos (ações) a) ameaça — interdito proibitório; b) turbação manutenção de posse; «) esbulho - reintegração de posse; d) nunciação de obranova — impedir obras que este- jam cm desacordo com regras de construção e) dano infecto — caução de futuros e eventuais demos. Percepção de frutos a) Possuidor de boa-fé - Tem direito aos frutos percebidos, ao uso e gozo da coisa, às despe- sas de produção; não tem direito aos rutos pendentes quando cessa a boa-fé b) Possuidor de má-fé — Responde pelos pre- juízos, pelos frutos colhidos e percebidos e pelos frutos que por sua culpa se perderam, mas tem direito às despesas de produção. Faculdade de legítima defesa da posse c des forço imediato (art. 1.210), empregando meios estritamente necessários e proporcionais, Indenização de benfeitorias necessárias e úteis (posse de boa-fé) ou só necessárias (posse de má-fé). Faculdade de ser mantida sumariamente (por meio de liminares) em caso de posse velha. Perda da posse Abandono, tradição, perda ou destruição, posse de outrem e constituto possessório (arts, 1.223 e 1.224), Composse Pluralidade de sujeitos e coisa indivisa: a)pro indiviso — cada um tem a parte ideal do em; b)pro divisa — divisão de fato do bem. Propriedade (arts. 1.228 a 1.368) Direito que a pessoa fisica ou jurídica tem de usar, gozar (ou fruit), dispor de um bem ou reivindicá-lo de quem injustamente o possua, Reafirma-se à função su- cial da propriedade acolhida no art. 5º, XXI, da Constituição Hederal. Restrições ao direito de propriedade Constitucionais, administrativas, militares e civis. Classificação a) Plena — Quando estão presentes todos os cle- mentos da propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação) b) Limitada — Quando recai sobre cla algum ónus (ex.: hipoteca) ou é resolúvel. Propriedade imóvel ã 1. Aquisição a) Acessão: formação de ilhas; aluvião (acrés- cimo paulatino de terras às margens do rio mediante lentos depósitos naturais ou desvio "| Tr "UU TTO<