Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo completo de Direito Constitucional II para P1- Professora Rafaela Juliatto, Notas de estudo de Direito Constitucional

1. organização do estado 2. competências na constituição 3. intervenção 4. separação dos poderes 5. poder legislativo 6. processo legislativo

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 07/09/2023

gabriela-monteoliva
gabriela-monteoliva 🇧🇷

1 documento

1 / 9

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Material de estudo para prova
-------------------------------------------------------
Constituição Federal
ABORDAGEM:
1. Organização do Estado
2. Competências na Constituição
3. Intervenção
4. Separação de Poderes
5. Poder Legislativo
6. Processo Legislativo.
1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
a) O Estado: O Estado é uma ordem jurídica
soberana que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território
(Dallari).
b) Elementos constitutivos do estado: Os elementos
constitutivos do Estados, listados por Dallari, são:
1. POVO
2. TERRITÓRIO
3. PODER
4. FINALIDADE
PODER SOBERANIA: Tem dois pontos de vista,
o interno e o externo:
1. Interno: o poder do Estado é incontrastável (não
se pode confrontar)
2. Externo: significa a independência de outras
nações. O estado soberano não se submete à ordem
internacional, salvo por meio de tratados.
Relação com o direito internacional
c) Formas de Estado: projeção do poder dentro do
território de determinado estado. Pode se
caracterizar como: Estado unitário e Estado
Federal (federalismo).
Centralização e Descentralização: pode ser política
ou administrativa.
I. POLITICA: capacidade de produzir normas
jurídicas legislar
II. ADMINISTRATIVA: capacidade de
organização
d) Estado Unitário: politicamente centralizado. O
poder político (capacidade de produzir normas
jurídicas) não se divide, é único e concentrado.
Existem 3 formas de Estado Unitário, são eles:
I. Estado unitário puro: absoluta centralização
do exercício do poder
II. Estado unitário descentralizado
administrativamente: concentra a tomada de
decisões políticas nas mãos de um governo
nacional, mas descentraliza a execução dessas
decisões já tomadas.
III. Estado unitário descentralizado
administrativa e politicamente: ocorre não só
a descentralização administrativas, mas a
política também.
e) Estado Federal Federalismo: politicamente
descentralizado. No federalismo a descentralização
política é de nível constitucional.
I. Entes federativos: O Estado federal é
constituído por entes federativos:(estados-
membros, municípios, províncias, regiões
etc) dotados de autonomia e competências
políticas e administrativas constitucionalmente
estabelecidas.
II. São tipos de federalismo:
1. Federalismo por agregação (centrípeto) ou por
desagregação (segregação ou centrífugo)
2. Federalismo simétrico ou assimétrico
3. Federalismo dual ou cooperativo
f) Características da Federação: São 10 as
características da federação. PACTO
FEDERATIVO
Direito Constitucional II
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo completo de Direito Constitucional II para P1- Professora Rafaela Juliatto e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

Material de estudo para prova

Constituição Federal

ABORDAGEM:

1. Organização do Estado 2. Competências na Constituição 3. Intervenção 4. Separação de Poderes 5. Poder Legislativo 6. Processo Legislativo. 1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO a) O Estado: O Estado é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território (Dallari). b) Elementos constitutivos do estado: Os elementos constitutivos do Estados, listados por Dallari, são: 1. POVO 2. TERRITÓRIO 3. PODER 4. FINALIDADE PODER – SOBERANIA: Tem dois pontos de vista, o interno e o externo: 1. Interno: o poder do Estado é incontrastável (não se pode confrontar) 2. Externo: significa a independência de outras nações. O estado soberano não se submete à ordem internacional, salvo por meio de tratados. Relação com o direito internacional c) Formas de Estado: projeção do poder dentro do território de determinado estado. Pode se caracterizar como: Estado unitário e Estado Federal (federalismo). Centralização e Descentralização: pode ser política ou administrativa. I. POLITICA: capacidade de produzir normas jurídicas – legislar II. ADMINISTRATIVA: capacidade de organização d) Estado Unitário: politicamente centralizado. O poder político (capacidade de produzir normas jurídicas) não se divide, é único e concentrado. Existem 3 formas de Estado Unitário, são eles: I. Estado unitário puro: absoluta centralização do exercício do poder II. Estado unitário descentralizado administrativamente: concentra a tomada de decisões políticas nas mãos de um governo nacional, mas descentraliza a execução dessas decisões já tomadas. III. Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: ocorre não só a descentralização administrativas, mas a política também. e) Estado Federal – Federalismo: politicamente descentralizado. No federalismo a descentralização política é de nível constitucional. I. Entes federativos: O Estado federal é constituído por entes federativos:( estados- membros, municípios, províncias, regiões etc ) dotados de autonomia e competências políticas e administrativas constitucionalmente estabelecidas. **II. São tipos de federalismo:

  1. Federalismo por agregação (centrípeto) ou por desagregação (segregação ou centrífugo)
  2. Federalismo simétrico ou assimétrico
  3. Federalismo dual ou cooperativo f) Características da Federação:** São 10 as características da federação. PACTO FEDERATIVO

Direito Constitucional II

1. Descentralização política 2. Repartição de competência 3. Constituição rígida como base jurídica 4. Inexistência do direito de secessão 5. Soberania do estado federal 6. Auto-organização dos estados membros 7. Intervenção (situações de crise para assegurar o equilíbrio federativo) 8. Participação dos estados membros na formação da vontade federal (órgão representativo dos estados- membros, no brasil exercido pelo senado federal) 9. Guardião da constituição 10. Repartição de receitas g) A federação brasileira / Federalismo no Brasil: É a união de vários centros de poder político autônomos (entes federativos). É único nas relações internacionais, a descentralização política é de nível constitucional. Ex: Ao realizar a descentralização política (normativa), prevê a possibilidade de os entes federativos editarem suas próprias normas. ENTES FEDERATIVOS: 1. União 2. Estados membros 3. Municípios 4. Distrito federal  Autonomia: política, normativa, administrativa e financeira. h) Objetivos Fundamentais da Federação: do pacto federativo. Art. 3º - Constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 2. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL a) Organização político-administrativa do Estado brasileiro: Art. 18 CF/88 caput: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nos termos desta Constituição. b) Repartição constitucional de competências: a repartição das competências é feita em administrativa e legislativa. c) União:Competências administrativas (não legislativas) 1) Exclusiva (art.21) 2) Comum (art. 23)  Competências legislativas 1) Privativa: (art. 22) 2) Concorrente: (art. 24) d) Estados-membrosCompetências administrativas : 1) Comum  Competências legislativas 1) Expressa: art. 25 2) Residual: art. 25§1º 3) Delegada da União art. 22 parágrafos único 4) Concorrente/suplementar/plena:  Regiões metropolitanas (art. 25§3º)  Bens dos Estados (art. 26)

3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).

5. PODER LEGISLATIVO a) Independência: autodeterminação e auto- organizaçãoO Poder Legislativo Federal é bicameral (composto por duas câmaras), exercido pelo Congresso Nacional que é composto da Câmara dos Deputados e Senado FederalO Poder Legislativo Estadual é unicameral , exercido pela Assembleia Legislativa.  O Poder Legislativo Distrital é unicameral , exercido pela Câmara Legislativa.  O Poder Legislativo Municipal é unicameral , exercido pela Câmara dos Vereadores.  Função típica: legislar e fiscalizara fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo);  Função atípica de natureza executiva : ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.; Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade  Independência do Poder como um todo, de seus órgãos e membros.  Autodeterminação: capacidade de escolha de dirigentes e responsáveis pelas Mesas Diretoras.  Auto-organização: organização e funcionamento interno - regimento interno de cada casa e do Congresso Nacional (norma interna corporis). b) Regimentos internos  Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 51, III  Regimento Interno do Senado Federal – art. 52, XII  Regimento Comum (Congresso Nacional) – art. 57§3º, II

 O QUE É SESSÃO LEGISLATIVA?

Art 57. A sessão legislativa corresponde a um ano civil completo, ou seja, dura de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano, e se classifica em: a. Ordinária , que se realiza de fevereiro a dezembro, sem necessidade de ser convocada; b. Extraordinária , que se realiza em janeiro, mediante convocação. c) Sessão conjunta: Há situações excepcionais em que a CF/88 exige o trabalho conjunto das duas Casas, hipóteses em que teremos as sessões conjuntas – as casas atuam ao mesmo tempo, porém deliberando em separado nos termos do Regimento Interno Comum. d) O senado federal: Composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal de forma paritárias, assegurando-se com isso o equilíbrio federativo. (27 x 3 = 81 senadores).  Cada Estado e o DF elegem 03 Senadores, com mandato de 08 anos. A representação dos Estados e do DF é renovada parcialmente, de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços.  São eleitos pelo sistema majoritário simples: considera-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos nas eleições, excluídos os em branco e os nulos, sempre em 01 só turno de votação.  §3º. Cada senador é eleito com 02 suplentes que exercerão o cargo caso haja afastamentos ou impedimentos temporários ou definitivos do titular. e) Requisitos para candidatura de senador: 1) Brasileiro nato ou naturalizado 2) Maior de 35 anos 3) Pleno exercício de direitos políticos 4) Alistamento eleitoral 5) Filiação partidária f) Câmara dos deputados: Composta por representantes do povo (a representação de cada Estado e do DF é proporcional a sua população, quanto mais populoso***, maior será o número de representantes),  Eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de 04 anos,  Número total e deputados: CF/88 – art. 45, §1º-0 mínimo de 08 e máximo de 70.

g) Requisitos para candidatura de deputados federais:  Brasileiro nato ou naturalizado –  Maior de 21 anos  Pleno exercício de direitos políticos  Alistamento eleitoral  Filiação partidária h) Competências privativas da câmara dos deputados: Art. 51 CF  Dispensada a manifestação do Presidente da República através de sanção ou veto.  Estas atribuições são materializadas por meio de Resoluções.  Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 51, III i) Sistema proporcional de eleições: Trata-se de um cálculo com base no número de eleitores de um Estado e o número de cadeiras a ele reservadas. A regra é definida pelo Código Eleitoral.  Quociente Eleitoral: é o número de votos necessários para eleição de um Deputado.  O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda + votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. j) Coligações e federação de partidos: A partir de 2020, porém, estarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais. No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito). k) As votações: secreta e ostensiva: Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal no exercício das atribuições constitucionalmente atribuídas deliberam por meio de votações. Estas votações podem ser secretas ou ostensivas, ou seja, por voto secreto ou voto aberto (público). l) Votação simbólica: Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Ocorre, geralmente, quando há acordo para a votação das matérias. m) Comissões: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. n) Comissões parlamentares de inquérito – CPI: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  Exercício de fiscalização e controle da Administração pública Requisitos básicos para criação de uma CPI:  Requerimento de 1/3 Câmara Deputados: 171 deputados ou 1/3 Senado Federal: 27 senadores  Indicação de fato determinado com precisão. Veda-se descrição genérica (ex: irregularidades na administração da Petrobrás)  Indicação de prazo certo. A investigação deve ter fim.  Seu prazo não pode avançar o final da legislatura

c) Leis ordinárias e leis complementares: Há dois elementos que distinguem lei complementar e lei ordinária: 1. Quórum qualificado (ou não) para sua aprovação (art. 69, elemento formal) e 2. As matérias reservadas a cada uma (elemento material). d) O processo legislativo clássico: É o processo legislativo clássico, que cuida da tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar. É inspirado na tripartição funcional do Poder clássica de Montesquieu.

**1. Iniciativa.

  1. Discussão e Votação
  2. Regime de Urgência Constitucional.
  3. Sanção. Veto.
  4. Promulgação e Publicação e) Iniciativa:** O art. 61 disciplinas a iniciativa, definindo os legitimados a oferecer projetos de lei ao Congresso Nacional. A Constituição define três modalidades de iniciativa: 1. Iniciativa reservada exclusiva ou privativa: É aquela em que a Constituição reserva a um dos legitimados no art. 61 o poder de ser a única autoridade a oferecer projeto de lei sobre determinada matéria. 2. Iniciativa vinculada: a apresentação do projeto é obrigatória. Na iniciativa privativa, o Presidente da República decide acerca da conveniência e oportunidade do projeto de lei, no tocante à quando será apresentada, e qual será seu conteúdo. Porém, há casos em que a Constituição estabelece limites a este juízo de conveniência e oportunidade, sobretudo no que diz respeito ao momento em que o projeto deve ser apresentado. 3. Iniciativa genérica, aberta ou comum: É a iniciativa sobre assuntos que não estão sob reserva. Quando isto ocorre, qualquer dos legitimados pelo art. 61 pode iniciar processo legislativo. 4. A iniciativa popular: é válida apenas para matérias de iniciativa genérica, fundamentada no parágrafo único do art. 1º, e tem seus requisitos definidos no §2º do art. 61. Discussão e votação – Sistema bicameral: As Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.  A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64).  O projeto de lei de iniciativa popular é apresentado à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º). Assim, vemos que, em regra, a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. f) Discussão e votação – Regime de urgência constitucional: A Constituição estabelece um regime de urgência que busca acelerar o processo legislativo. Tal regime está previsto no art. 64, §1º e seguintes.  A urgência pode ser solicitada quando da apresentação do projeto ou, então, posteriormente, quando o projeto já tramita nas Casas Legislativas.  Há ainda, o poder de solicitar a retirada da urgência, passando o projeto a retomar o rito ordinário.  As manifestações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são sucessivas. O prazo para cada Casa se manifestar é de 45 dias (art. 64, § 2º).  A violação do prazo implica na sobrestação da pauta da Casa que não se manifestou, com exceção para as proposições que tenham prazo constitucional definido (por exemplo, a medida provisória ou as leis orçamentárias).  A votação em si tem peculiaridades definidas nos regimentos internos das Casas Legislativas.  Importante: A pauta se refere às deliberações legislativas, as que decorrem da função de legislar. g) Sanção: É o ato pelo qual o Presidente da República concorda com o projeto de lei aprovado

pelo Congresso Nacional. Há duas modalidades de sanção:  Sanção expressa. É aquela em que o Presidente apõe a sua assinatura ao projeto de lei, subscrevendo-o (art. 66, caput).  Sanção tácita ou por decurso de prazo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (art. 66, § 3º). Este prazo é de dias úteis ou corridos? Dias úteis, por conta do § 1º, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para o veto. h) Veto: É o ato pelo qual o Presidente manifesta sua discordância com o projeto de lei, procurando impedir que se torne em lei. O veto pode ser:  Jurídico, se declarar inconstitucionalidade, ou político , se considerá-lo contrário ao interesse público.  Total ou parcial. No veto total, ou a totalidade da lei for sancionada ou toda a lei é vetada. Pelos problemas históricos com a inclusão de matérias estranhas à lei pelo Legislativo, coagindo o Presidente a sancionar dispositivos de seu interesse e os dispositivos estranhos, surgiu o veto parcial. Art. 66, § 2º: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. i) Promulgação e publicação: Quando o projeto é transformado em lei, faz-se necessária a promulgação, que é o ato pelo qual o Presidente da República reconhece a regularidade do processo legislativo que elaborou a lei, é o atestado de sanidade, de regularidade. Publicação é o ato pelo qual se dá publicidade à lei. É condição de vigência da lei, pois está só pode produzir efeitos, ou, em outros termos, ter vigor (força vinculante), se for publicada. A partir da data da publicação, conta-se o prazo para início da lei, quer por disposição expressa desta, quer por aplicação da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (LINDB). j) O processo legislativo das medidas provisórias: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I – Relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. DURAÇÃO DA MP: 60 dias prorrogável por mais 60 dias  Prazo contado da sua publicação no Diário Oficial.  Prazo suspenso durante recesso parlamentar (18 a 31 julho e 23/dez a 01/fev.), voltando a fluir da onde parou após término do recesso.  Extensão do prazo: se o projeto de lei de conversão alterar o texto original, a medida provisória se manterá em vigor até que o Presidente sancione ou vete o projeto – há aqui um prazo de até 15 dias úteis para a sanção tácita.  APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL : as MP ’s serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (com início na Câmara)  Devem ser apreciadas pela Câmara dos Deputados em até 45 dias, contados da sua publicação,  Se não forem, haverá sobrestamento das demais deliberações legislativas**  EFICÁCIA DA MP : perdem a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo (ver item duração da MP acima) 1) Rejeição tácita – não apreciação da MP pelo Congresso Nacional: A MP perde a eficácia desde a sua edição. 2) Rejeição expressa – apreciação da MP pelo Congresso Nacional e não aprovação : MP rejeitada porque não atingiu quórum de maioria simples para aprovação (estando presentes a maioria absoluta - regra do art. 47)