





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
1. organização do estado 2. competências na constituição 3. intervenção 4. separação dos poderes 5. poder legislativo 6. processo legislativo
Tipologia: Notas de estudo
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
1. Organização do Estado 2. Competências na Constituição 3. Intervenção 4. Separação de Poderes 5. Poder Legislativo 6. Processo Legislativo. 1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO a) O Estado: O Estado é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território (Dallari). b) Elementos constitutivos do estado: Os elementos constitutivos do Estados, listados por Dallari, são: 1. POVO 2. TERRITÓRIO 3. PODER 4. FINALIDADE PODER – SOBERANIA: Tem dois pontos de vista, o interno e o externo: 1. Interno: o poder do Estado é incontrastável (não se pode confrontar) 2. Externo: significa a independência de outras nações. O estado soberano não se submete à ordem internacional, salvo por meio de tratados. Relação com o direito internacional c) Formas de Estado: projeção do poder dentro do território de determinado estado. Pode se caracterizar como: Estado unitário e Estado Federal (federalismo). Centralização e Descentralização: pode ser política ou administrativa. I. POLITICA: capacidade de produzir normas jurídicas – legislar II. ADMINISTRATIVA: capacidade de organização d) Estado Unitário: politicamente centralizado. O poder político (capacidade de produzir normas jurídicas) não se divide, é único e concentrado. Existem 3 formas de Estado Unitário, são eles: I. Estado unitário puro: absoluta centralização do exercício do poder II. Estado unitário descentralizado administrativamente: concentra a tomada de decisões políticas nas mãos de um governo nacional, mas descentraliza a execução dessas decisões já tomadas. III. Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: ocorre não só a descentralização administrativas, mas a política também. e) Estado Federal – Federalismo: politicamente descentralizado. No federalismo a descentralização política é de nível constitucional. I. Entes federativos: O Estado federal é constituído por entes federativos:( estados- membros, municípios, províncias, regiões etc ) dotados de autonomia e competências políticas e administrativas constitucionalmente estabelecidas. **II. São tipos de federalismo:
1. Descentralização política 2. Repartição de competência 3. Constituição rígida como base jurídica 4. Inexistência do direito de secessão 5. Soberania do estado federal 6. Auto-organização dos estados membros 7. Intervenção (situações de crise para assegurar o equilíbrio federativo) 8. Participação dos estados membros na formação da vontade federal (órgão representativo dos estados- membros, no brasil exercido pelo senado federal) 9. Guardião da constituição 10. Repartição de receitas g) A federação brasileira / Federalismo no Brasil: É a união de vários centros de poder político autônomos (entes federativos). É único nas relações internacionais, a descentralização política é de nível constitucional. Ex: Ao realizar a descentralização política (normativa), prevê a possibilidade de os entes federativos editarem suas próprias normas. ENTES FEDERATIVOS: 1. União 2. Estados membros 3. Municípios 4. Distrito federal Autonomia: política, normativa, administrativa e financeira. h) Objetivos Fundamentais da Federação: do pacto federativo. Art. 3º - Constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 2. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL a) Organização político-administrativa do Estado brasileiro: Art. 18 CF/88 caput: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nos termos desta Constituição. b) Repartição constitucional de competências: a repartição das competências é feita em administrativa e legislativa. c) União: Competências administrativas (não legislativas) 1) Exclusiva (art.21) 2) Comum (art. 23) Competências legislativas 1) Privativa: (art. 22) 2) Concorrente: (art. 24) d) Estados-membros Competências administrativas : 1) Comum Competências legislativas 1) Expressa: art. 25 2) Residual: art. 25§1º 3) Delegada da União art. 22 parágrafos único 4) Concorrente/suplementar/plena: Regiões metropolitanas (art. 25§3º) Bens dos Estados (art. 26)
3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
5. PODER LEGISLATIVO a) Independência: autodeterminação e auto- organização O Poder Legislativo Federal é bicameral (composto por duas câmaras), exercido pelo Congresso Nacional que é composto da Câmara dos Deputados e Senado Federal O Poder Legislativo Estadual é unicameral , exercido pela Assembleia Legislativa. O Poder Legislativo Distrital é unicameral , exercido pela Câmara Legislativa. O Poder Legislativo Municipal é unicameral , exercido pela Câmara dos Vereadores. Função típica: legislar e fiscalizara fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo); Função atípica de natureza executiva : ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.; Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade Independência do Poder como um todo, de seus órgãos e membros. Autodeterminação: capacidade de escolha de dirigentes e responsáveis pelas Mesas Diretoras. Auto-organização: organização e funcionamento interno - regimento interno de cada casa e do Congresso Nacional (norma interna corporis). b) Regimentos internos Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 51, III Regimento Interno do Senado Federal – art. 52, XII Regimento Comum (Congresso Nacional) – art. 57§3º, II
Art 57. A sessão legislativa corresponde a um ano civil completo, ou seja, dura de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano, e se classifica em: a. Ordinária , que se realiza de fevereiro a dezembro, sem necessidade de ser convocada; b. Extraordinária , que se realiza em janeiro, mediante convocação. c) Sessão conjunta: Há situações excepcionais em que a CF/88 exige o trabalho conjunto das duas Casas, hipóteses em que teremos as sessões conjuntas – as casas atuam ao mesmo tempo, porém deliberando em separado nos termos do Regimento Interno Comum. d) O senado federal: Composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal de forma paritárias, assegurando-se com isso o equilíbrio federativo. (27 x 3 = 81 senadores). Cada Estado e o DF elegem 03 Senadores, com mandato de 08 anos. A representação dos Estados e do DF é renovada parcialmente, de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços. São eleitos pelo sistema majoritário simples: considera-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos nas eleições, excluídos os em branco e os nulos, sempre em 01 só turno de votação. §3º. Cada senador é eleito com 02 suplentes que exercerão o cargo caso haja afastamentos ou impedimentos temporários ou definitivos do titular. e) Requisitos para candidatura de senador: 1) Brasileiro nato ou naturalizado 2) Maior de 35 anos 3) Pleno exercício de direitos políticos 4) Alistamento eleitoral 5) Filiação partidária f) Câmara dos deputados: Composta por representantes do povo (a representação de cada Estado e do DF é proporcional a sua população, quanto mais populoso***, maior será o número de representantes), Eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de 04 anos, Número total e deputados: CF/88 – art. 45, §1º-0 mínimo de 08 e máximo de 70.
g) Requisitos para candidatura de deputados federais: Brasileiro nato ou naturalizado – Maior de 21 anos Pleno exercício de direitos políticos Alistamento eleitoral Filiação partidária h) Competências privativas da câmara dos deputados: Art. 51 CF Dispensada a manifestação do Presidente da República através de sanção ou veto. Estas atribuições são materializadas por meio de Resoluções. Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 51, III i) Sistema proporcional de eleições: Trata-se de um cálculo com base no número de eleitores de um Estado e o número de cadeiras a ele reservadas. A regra é definida pelo Código Eleitoral. Quociente Eleitoral: é o número de votos necessários para eleição de um Deputado. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda + votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. j) Coligações e federação de partidos: A partir de 2020, porém, estarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais. No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito). k) As votações: secreta e ostensiva: Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal no exercício das atribuições constitucionalmente atribuídas deliberam por meio de votações. Estas votações podem ser secretas ou ostensivas, ou seja, por voto secreto ou voto aberto (público). l) Votação simbólica: Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Ocorre, geralmente, quando há acordo para a votação das matérias. m) Comissões: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. n) Comissões parlamentares de inquérito – CPI: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Exercício de fiscalização e controle da Administração pública Requisitos básicos para criação de uma CPI: Requerimento de 1/3 Câmara Deputados: 171 deputados ou 1/3 Senado Federal: 27 senadores Indicação de fato determinado com precisão. Veda-se descrição genérica (ex: irregularidades na administração da Petrobrás) Indicação de prazo certo. A investigação deve ter fim. Seu prazo não pode avançar o final da legislatura
c) Leis ordinárias e leis complementares: Há dois elementos que distinguem lei complementar e lei ordinária: 1. Quórum qualificado (ou não) para sua aprovação (art. 69, elemento formal) e 2. As matérias reservadas a cada uma (elemento material). d) O processo legislativo clássico: É o processo legislativo clássico, que cuida da tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar. É inspirado na tripartição funcional do Poder clássica de Montesquieu.
**1. Iniciativa.
pelo Congresso Nacional. Há duas modalidades de sanção: Sanção expressa. É aquela em que o Presidente apõe a sua assinatura ao projeto de lei, subscrevendo-o (art. 66, caput). Sanção tácita ou por decurso de prazo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (art. 66, § 3º). Este prazo é de dias úteis ou corridos? Dias úteis, por conta do § 1º, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para o veto. h) Veto: É o ato pelo qual o Presidente manifesta sua discordância com o projeto de lei, procurando impedir que se torne em lei. O veto pode ser: Jurídico, se declarar inconstitucionalidade, ou político , se considerá-lo contrário ao interesse público. Total ou parcial. No veto total, ou a totalidade da lei for sancionada ou toda a lei é vetada. Pelos problemas históricos com a inclusão de matérias estranhas à lei pelo Legislativo, coagindo o Presidente a sancionar dispositivos de seu interesse e os dispositivos estranhos, surgiu o veto parcial. Art. 66, § 2º: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. i) Promulgação e publicação: Quando o projeto é transformado em lei, faz-se necessária a promulgação, que é o ato pelo qual o Presidente da República reconhece a regularidade do processo legislativo que elaborou a lei, é o atestado de sanidade, de regularidade. Publicação é o ato pelo qual se dá publicidade à lei. É condição de vigência da lei, pois está só pode produzir efeitos, ou, em outros termos, ter vigor (força vinculante), se for publicada. A partir da data da publicação, conta-se o prazo para início da lei, quer por disposição expressa desta, quer por aplicação da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (LINDB). j) O processo legislativo das medidas provisórias: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I – Relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. DURAÇÃO DA MP: 60 dias prorrogável por mais 60 dias Prazo contado da sua publicação no Diário Oficial. Prazo suspenso durante recesso parlamentar (18 a 31 julho e 23/dez a 01/fev.), voltando a fluir da onde parou após término do recesso. Extensão do prazo: se o projeto de lei de conversão alterar o texto original, a medida provisória se manterá em vigor até que o Presidente sancione ou vete o projeto – há aqui um prazo de até 15 dias úteis para a sanção tácita. APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL : as MP ’s serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (com início na Câmara) Devem ser apreciadas pela Câmara dos Deputados em até 45 dias, contados da sua publicação, Se não forem, haverá sobrestamento das demais deliberações legislativas** EFICÁCIA DA MP : perdem a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo (ver item duração da MP acima) 1) Rejeição tácita – não apreciação da MP pelo Congresso Nacional: A MP perde a eficácia desde a sua edição. 2) Rejeição expressa – apreciação da MP pelo Congresso Nacional e não aprovação : MP rejeitada porque não atingiu quórum de maioria simples para aprovação (estando presentes a maioria absoluta - regra do art. 47)