Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo da Disciplina de Direito Processual, Resumos de Direito Civil

Processual Civil I

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 08/09/2010

everson-menezes-6
everson-menezes-6 🇧🇷

7 documentos

1 / 18

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Resumo da Disciplina de Direito Processual.
Introdução:
Jurisdição é a atividade e o dever do Estado Juiz de Dizer e aplicar o direito aos casos
concreto, sendo requisitado o pedido pelas partes, realizando de forma prática, a vontade
da lei diante de uma lide.
Através de normas positivadas pelo Estado, o Direito Processual Civil regula o exercício
da Jurisdição quanto às lides de natureza civil.
O Processo é o instrumento de composição de litígios com a finalidade tornar efetivo o
direito material.
Da Competência dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça.
Art. 86 CPC – As causas apresentadas ao poder judiciário serão avaliadas e decididas
pelo representante do poder judiciário, com a possibilidade das partes o fazerem
voluntariamente.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade de instituírem juízo arbitral.
AUTOS DO PROCESSO – Conjunto das folhas e peças do processo, diz-se do próprio
processo, que se materializa com os atos, termos, arrazoados.
Tipos de Procedimento no Código de Processo Civil.
Procedimentos Comum
Procedimento Comum Ordinário – Conjunto de atos de procedimento comum
aplicado a todas as demandas, salvo as de rito especial ou rito comum sumário.
Procedimento Comum Sumário – Conjunto de atos de procedimento comum
aplicado às causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo a ação
declaratória incidental e a intervenção de terceiros sobre a assistência.
Procedimento Especial
Procedimento Especial poderá ser dividida em contenciosa como a consignação em
pagamentos, anulação de títulos, prestações de contas, usucapião, inventário, reserva de
domínio, etc. E as de jurisdição voluntária como alienações judiciais, separação
consensual, testamento, tutela, curatela, herança jacente, retificação de nome, entre
outros. Possuem o seu próprio livro no CPC por terem especifidade nos procedimentos
Matérias que regula o Processo Civil
O Processo Civil regula todos os conflitos de interesses da área civil, tributário,
administrativo, constitucional, empresarial, ambiental e família. O Processo Civil não irá
regular matéria Penal, Trabalhista, Eleitoral e Militar.
Estruturação do Código de Processo Civil e Espécies de Tutela Jurisdicional.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo da Disciplina de Direito Processual e outras Resumos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

Resumo da Disciplina de Direito Processual.

Introdução:

Jurisdição é a atividade e o dever do Estado Juiz de Dizer e aplicar o direito aos casos concreto, sendo requisitado o pedido pelas partes, realizando de forma prática, a vontade da lei diante de uma lide.

Através de normas positivadas pelo Estado, o Direito Processual Civil regula o exercício da Jurisdição quanto às lides de natureza civil.

O Processo é o instrumento de composição de litígios com a finalidade tornar efetivo o direito material.

  • Da Competência dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça.

Art. 86 CPC – As causas apresentadas ao poder judiciário serão avaliadas e decididas pelo representante do poder judiciário, com a possibilidade das partes o fazerem voluntariamente.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

AUTOS DO PROCESSO – Conjunto das folhas e peças do processo, diz-se do próprio processo, que se materializa com os atos, termos, arrazoados.

  • Tipos de Procedimento no Código de Processo Civil.

Procedimentos Comum

  • Procedimento Comum Ordinário – Conjunto de atos de procedimento comum aplicado a todas as demandas, salvo as de rito especial ou rito comum sumário.
  • Procedimento Comum Sumário – Conjunto de atos de procedimento comum aplicado às causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros sobre a assistência.

Procedimento Especial

Procedimento Especial poderá ser dividida em contenciosa como a consignação em pagamentos, anulação de títulos, prestações de contas, usucapião, inventário, reserva de domínio, etc. E as de jurisdição voluntária como alienações judiciais, separação consensual, testamento, tutela, curatela, herança jacente, retificação de nome, entre outros. Possuem o seu próprio livro no CPC por terem especifidade nos procedimentos

  • Matérias que regula o Processo Civil

O Processo Civil regula todos os conflitos de interesses da área civil, tributário, administrativo, constitucional, empresarial, ambiental e família. O Processo Civil não irá regular matéria Penal, Trabalhista, Eleitoral e Militar.

  • Estruturação do Código de Processo Civil e Espécies de Tutela Jurisdicional.

Livro I – Parte Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento É onde visa uma sentença reconhecendo um vencedor e gerando um título sobre tal decisão, exigindo do vencido o cumprimento da sentença.

Livro II – Processo de Execução Tem como objeto, o cumprimento forçado de um direito reconhecido por um título Extrajudicial.

Livro III – Processo Cautelar Processo que tem a função de prtoteção urgente e provisória de um direito, podendo ser de carater preparatório.

Livro IV – Procedimentos Especiais Processos que possuem especifidades em seu procedimento, diferenciando-se dos procedimentos comuns.

Livro V- Disposições Finais e Transitórias.

  • Divisão Jurisdicional Civil

Art 1º CPCA Função do Estado-Juiz em matéria civil, seja ela contenciosa ou voluntária, para solucionar litígios em todo território nacional, conforme as disposições que o Código de Processo Civil estabelece.

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art 2º CPC – Princípio da Inércia do Juiz ou da Iniciativa das Partes. Cabe as partes tomar a iniciativa de propor as questões a serem decididas pelo juíz que, em princípio, não toma iniciativas e só decide diante de um pedido e nos limites deste. O juíz age, mas mantém-se equidistante das partes.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

A exceção à regra seria a Jurisdição Voluntária, onde não há a iniciativa das partes mas o juíz age independente da mesma. Ex. ART 989 CPC

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • (^) Aplicação da Lei Processual.

No Tempo A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já finalizados, pois possui a característica de irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato ( tempus regit actum )

No Espaço No que tange a lei processual no espaço, vigora o principio da territorialidade. Assim em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de

  • Causa de Pedir: As razões que suscitam a pretensão e a providencia
  • Pedido: A Providência Jurisdicional solicitada quanto a um bem
  • Interesse de Agir

Admiti-se a presença do Autor, mesmo que a pretensão seja única e exclusivamente para obtenção da declaração da:

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Relação Jurídica Processual

Vínculo que une os participantes do processo, autor, réu, Ministério Público (às vezes), e o juiz.

  • Ação Declaratória Incidental

Ação que se interpõe no curso de outra, para que o juíz declare, por sentença, um fato novo relacionado à primeira Ação.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de dez dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (artigo 5º).

Ex: O réu contesta uma cobrança alegando novação, o autor pode, por exemplo, propor Declaratória Incidental para obter o reconhecimento de ineficácia do novo contrato por vício de consentimento ou outro defeito de o invalide.

  • Novação – Modo convencional de extinguir uma ação substituindo-a por outra, distinta e autônoma. Substitui-se uma obrigação por outra nova devido a mudança de devedor ou de credor, ou do objeto da própria obrigação, ou pela extinção desta.

CAPACIDADE PROCESSUAL OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (Art. 7 ao 13)

Conceito

Os Pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. Desta forma, os pressupostos processuais referem- se ao processo, enquanto as condições da ação referem0se à ação. A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável.

Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos, que dizem respeito as partes atuantes no processo, insto é, juiz, autor e réu. E pressupostos processuais objetivos, referentes ao processo, podendo este ser extrínseco ou intrínseco.

  • Pressupostos Objetivos Intrínsecos – Relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais.
  • Pressupostos Objetivos Extrínsecos – Relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, ou a inépcia da petição inicial.
  • Capacidade Processual (Arts. 7 ao 13)

Trata-se da capacidade de estar em juízo equivalendo-se à personalidade civil. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que possua capacidade processual poderá estar em juízo.

Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de Direito, mas não a capacidade de fato ou de exercício, não poderão, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido. (Art. 8º)

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

  • Absolutamente Incapaz (Art. 3º do CC) será representado. Menores de 16 anos, loucos de todos os gêneros, surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, os ausentes, declarados tais por ato de juiz.
  • Relativamente Incapaz (Art. 4º do CC) será assistido Maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pródigos e os silvícolas

Desta forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seu pais, tutores ou curadores.

Tutor – Pessoa nomeada na forma da lei civil para cuidar e administrar os interesses e direitos de menores, órfãos ou quando os pais estão vivos porém destituídos do poder familiar.

Curador – São pessoas nomeadas pelo juiz para exercício da curatela, nos casos de administração de bens ou interesses de pessoas judicialmente declarada incapaz, do nascituro e da festante nos casos previstos em lei. Caso o interesse do incapaz colidir com a de seu presentante, o juiz nomeará o Curador Especial segundo o Art. 9º do CPC, assim como o réu preso e o revel citado por edital ou com hora certa. Poderão desempenhar a função de Curador Especial: Defensores Públicos, e Advogados.

Art. 9º O juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

  • Capacidade Processual Ativa e Passiva das Pessoas Casadas (Art. 10)

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I – que versem sobre direitos reais imobiliários; II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

II – o Município, por seu Prefeito ou Procurador; III – a massa falida, pelo Administrador Judicial (Síndico) Massa Falida é o acervo de bens e obrigações do falido, será representada em juízo, ativa e passivamente pelo Administrador Judicial (Síndico)

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador; Herança Jacente é o conjunto de bens deixado pelo falecido sem herdeiro conhecidos. Caso não aparecer o herdeiro após 05 anos, os bens serão de domínio do Estado.

V – o espólio, pelo inventariante ; O Total dos bens que o falecido deixa como herança. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, cuja citação é dispensada se ele é herdeiro necessário, não havendo inventário aberto, deverão ser citados todos os herdeiros.

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem , ou, não os designando, por seus diretores ; O Estatuto da Sociedade Empresarial irá designar aqueles que irão representar a Empresa em Juízo. Caso o mesmo for omisso sobre tal representação, os diretores desta empresa o farão.

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; Quando tais sociedades de fato forem demandadas em uma ação, não poderão estas, alegar a irregularidade, como matéria de defesa.(parágrafo 2º)

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial , agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (artigo 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. Inventariante Dativo é a pessoa que o juiz nomeia como inventariante quando não haja interessado em condições de exercer essa função.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

  • (^) Constatação de irregularidade da capacidade processual ou da representação processual. (Art. 13)

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel; III – ao terceiro, será excluído do processo.

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Art. 14 e 15)

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Neste artigo observamos que todas as disputas processuais deverão seguir, segundo a mesma, de forma correta e idônea, vedando o uso de tramoias e ardis, agindo com probidade, lealdade e boa-fé, a todos aqueles que, de alguma forma, participam no processo. Caso venha comprovar a irregularidade de um dos integrantes da atividade processual, o juiz poderá aplicar ao responsável multa de até 20% sobre o valor do processo, sendo esta fixada de prazo a partir do trânsito em julgado da sentença. Tal multa será destinada a União, caso o processo tenha tramitado pela Justiça Federal ou ao Estado, quando ocorreu perante a Justiça Estadual.

No caso do Advogado, estará este, sujeito ao estatuto da OAB e suas sanções, conforme a gravidade do ato.

  • Ética na linguagem processual (Art. 15)

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

O Artigo 15 do Código de Processo Civil é taxativo sobre a Ética da linguagem a ser usada dentro do âmbito legal, seja esta escrita ou oral, zelando, desta forma, pelos interesses das partes, preservando o decoro e a dignidade da justiça.

Caso haja o uso de expressões injuriosas nos autos do processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, poderá mandar riscá-las dos autos. No caso de usada tais expressões oralmente pelo advogado da parte, o juiz poderá adverti-lo para que não as use e cassar a sua palavra.

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL (Art. 16, 17, e 18)

lei, seguindo os princípios éticos processuais, independente da causa principal, mesmo que o litigante de má-fé, seja, finalmente, o vencedor da demanda principal.

ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO (Art. 19 a 35)

Introdução

No processo são praticados uma série de atos, quer sejam pelas partes, quer seja pelo juiz e auxiliares. Portanto, em princípio, cabe as partes o ônus de arcar com as despesas pertinentes aos serviços que o Estado, nessa qualidade substitutiva, lhes presta. Contudo, a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXXIV , assegura a gratuidade da justiça a aquele que não tenha condições de arcar com as despesas do processo. Também no ordenamento infraconstitucional, a Lei 1060/50 , assegura o benefício da Assistência Jurídica aos necessitados.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

O Artigo 19 do CPC, trata das despesas processuais. Tal dispositivo abrange os gastos com o processo, com exceção dos honorários advocatícios que serão abordados no artigo 20 deste código.

O Termo despesa, tem um alcance amplo, entendendo-se todos os gastos que se fizeram necessários para o processo. Tal conceito abrange:

  • (^) Custas Judiciais
  • Honorários Periciais
  • (^) Custas Periciais
  • Multas Cominadas às partes
  • (^) Despesas com Oficial de Justiça
  • Indenização
  • (^) Diárias e Condução de Testemunhas
  • Remuneração de Assistentes Técnicos
  • (^) Entre outros.

No parágrafo 1º do Artigo 19 , diz o momento devido para o pagamento das custas/ despesas processuais. E o descumprimento do pagamento do ônus.

Dispõe este parágrafo que o pagamento das despesas e custas processuais deve ser feito por ocasião de cada ato, porém, as despesas ordinárias do processo podem ser adiantadas através de um único pagamento, na ocasião do ingresso da petição inicial.

No parágrafo 2º do Artigo 19 , diz que desde logo, cabe ao autor, antecipar as custas relativas aos atos, cuja realização seja determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, bem como efetuar o referido preparo inicial, tão logo ajuizada a ação ou, no mais tardar, até trinta dias contados da data de entrada (Art. 257 CPC)

  • (^) Princípio da Sucubência do Vencido (Art. 20)

Princípio da Sucubência – Cabe ao sucubente, ao vencido, pagar as despesas do processo.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido artigo 602 , inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Qualquer que seja o processo ou o procedimento a sentença, independente de ser meramente declaratório, condenatório ou constitutiva, condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

No caso de incidente processual ou recurso, segundo o parágrafo 1º do Art. 20, apenas as despesas processuais serão efetuadas pelo vencido.

  • Limite e parâmetro legal para fixação dos honorários advocatícios. (Parág. 3º, Art. 20)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor dado a causa. Os casos em que não há condenação, como nas ações julgadas improcedentes, ações declaratórias e nas constitutivas, a fixação de honorários obedecerá os critérios estabelecidos no Parágrafo 3º deste artigo, conforme o disposto no

  • (^) Juízos divisórios sem litígios – Despesas Processuais (Art. 25)

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Os interessados responderão proporcionalmente ao seu quinhão.

  • Encerramento do Processo por Desistência ou reconhecimento do pedido (Art. 26)

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Cessando o processo por desistência ou reconhecimento do pedido, deverá os honorários e despesas processuais serem pagas pela parte que assim o fez, ou proporcionalmente, nos termos do parágrafo 1º, deste artigo, na medida em que seja parcial a desistência ou o reconhecimento do pedido.

  • Despesas requeridas pelo Ministério Público ou da Fazenda Pública.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

  • Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art 28) (Art. 267, §§II, III, e §2º)

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).

  • Despesas de atos adiados ou repetidos sem justo motivo (Art. 29)

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

  • Recebimento de custas indevidas ou excessivas (Art. 30)

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,

incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

No caso de recebimento de custas indevidas ou excessivas, deverão estes, segundo o Artigo 30 do CPC, devolve-as e pagar multa correspondente ao dobro do valor.

  • Atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos. (Art. 31)

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Para os atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos, promovido ou praticado por uma das partes, cabe a este paga-las quando impugnados pela a outra parte.

  • Assistido Vencido (Art. 32)

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Para o vencido assistido, o artigo 32 determina que o assistente será condenado nas custas proporcionalmente a atividade que houver exercido no processo

  • Pagamento da Remuneração do Assistente Técnico (Art. 33)

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do assistente técnico e/ou a do perito será paga, segundo o Art. 33 deste código, pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juíz.

  • A quem se aplica as convenções da Seção III deste Código (Art. 34)

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

  • Destinatário das Sanções (Multas) (Art. 35)

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Para as sanções resultantes do ato cometido por uma das partes com má-fé, a mesma será revertida a parte contrária.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Instrumento Particular – Dispensável o reconhecimento de firma da assinatura do advogado, segundo a lei 8952/94.

Instrumento Público – no caso de pessoas analfabetas ou sem condições de assinar.

Procuração com a cláusula “ Ad Judicia É o mandato judicial (procuração) que o mandante outorga ao advogado para representá- lo em juízo, a palavra não é usado no CPC mais, porém foi substituída por Procuração Geral para o foro.

Procuração com poderes especiais - É o mandato judicial (procuração) que o mandante outorga ao advogado para representá- lo em juízo com cláusulas expressas na mesma, podendo autorizar o advogado a receber citação inicial, confessar, transigir, entre outros fatores não permitidos pela Procuração Geral

  • Declaração de endereço e mudança de endereço (Art. 39)

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar- se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

O Artigo 39 do CPC , especifica claramente que o endereço deverá ser declarado na Petição Inicial ou Contestação pelo advogado ou a parte postulando em causa própria, sob pena, se a omissão não se reparar em 48 horas, de indeferimento da petição inicial ou contestação. Ou ainda, caso não comunicar o escrivão qualquer mudança de endereço, irá se considerar válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos.

  • Dos Direitos do Advogado estabelecido pelo legislador processual.(Art. 40)

Art. 40. O advogado tem direito de: I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no artigo 155; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias; III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Art. 41 ao 45)

Conceito

Com a integração de todos os seus elementos subjetivos o processo se estabiliza. O Código de Processo Civil, no artigo 41, dispõe que no curso de processo não é permitida a substituição voluntária das partes, salvo nos casos expressos em lei. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Proposta a demanda, as partes permanecem as mesmas até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito controvertido.

É, pois, sob o título da Substituição das Partes e dos Procuradores, que a lei processual trata da sucessão no processo.

Em conformidade com o disposto no Art. 42 , a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera legitimidade das partes. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

Isto quer dizer que o titular do direito material, objeto do litígio, poderá aliená-lo no curso do processo, sem contudo deixar de ser parte na relação jurídica processual, passando a agir como substituto processual do adquirente. A despeito da alteração material da situação pelo cessionário, o mesmo não poderá ingressar em juízo para substituir o alienante, exceto se a parte contrária permitir. (…) § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Todavia, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo para assistir o alienante ou o cedente, que continua como autor ou como réu. (Art. 42 §2º) (…) § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

Por fim, os efeitos da sentença atingem os sucessores das partes originárias. (…) § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Ocorrendo a morte de qualquer dos litigantes, dar-se-á substituição por seu espólio ou seus sucessores, após a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, conforme os termos do Art. 265, Inciso I Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.

Art. 265. Suspende-se o processo: I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;