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Resumo de bens, Resumos de Direito de Família

resumo de bens de familia

Tipologia: Resumos

2013

Compartilhado em 27/07/2013

romildo-da-silva-6
romildo-da-silva-6 🇧🇷

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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA - FACAPE
Curso : direito
Turno : noite
Materia : direito civil l
Professor: anderson freire.
Aluno : Romildo da Silva
Resumo de bens juridicos.
Resumo de Bens jurídicos no código civil de 2002.
INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de
direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do
direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
Conceito de bens:
Filosóco: tudo aquilo que pode trazer uma satisfação ao homem, podendo ou não
ter conteúdo ou valor econômico.
Econômico: bens são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem
e que possuem valor econômico.
Jurídico: bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que
podem ser objeto de uma relação jurídica.
Classicaçao dos bens conforme o código civil/2002:conforme os artigos 79 a 103,
os bens sao sao classicados da seguinte forma:
1. Bens considerados em si mesmos.
1.1 bens imovéis e moveis.
1.2 bens fungiveis e infungiveis
1.3 bens consumiveis e inconsumiveis
1.4 bens divisiveis e indivisiveis
1.5 bens singulares e coletivos
2.Bens reciprocamente considerados
2.1 bens principal e bens acessórios
2.1.1 bens acessórios
a) frutos.
b) produtos.
c) rendimento.
d) benfeitorias .
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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA - FACAPE

Curso : direito

Turno : noite

Materia : direito civil l

Professor: anderson freire.

Aluno : Romildo da Silva

Resumo de bens juridicos.

Resumo de Bens jurídicos no código civil de 2002.

INTRODUÇÃO

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

Conceito de bens:

Filosó fi co: tudo aquilo que pode trazer uma satisfação ao homem, podendo ou não ter conteúdo ou valor econômico. Econômico: bens são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem e que possuem valor econômico. Jurídico: bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem ser objeto de uma relação jurídica.

Classi fi caçao dos bens conforme o código civil/2002:conforme os artigos 79 a 103, os bens sao sao classi fi cados da seguinte forma:

1. Bens considerados em si mesmos.

1.1 bens imovéis e moveis.

1.2 bens fungiveis e infungiveis

1.3 bens consumiveis e inconsumiveis

1.4 bens divisiveis e indivisiveis

1.5 bens singulares e coletivos

2.Bens reciprocamente considerados

2.1 bens principal e bens acessórios

2.1.1 bens acessórios

a) frutos.

b) produtos.

c) rendimento.

d) benfeitorias.

Abordagem especial: bens de familia

BENS E COISA: CONCEITOS E DIFERENÇAS:

Bem jurídico pode ser de fi nido como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.

segundo o doutrinador, César Fiúza, diferencia os dois elementos da seguinte forma: “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”. “Coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas”. (2004, p.171). É ainda César Fiúza que de fi ne como requisitos necessários para um bem ser considerado coisa o interesse econômico; a gestão econômica, ou seja, a possibilidade do bem ser individualizado e valorado, e por último a subordinação jurídica, melhor explicando, deve haver a possibilidade do bem ser subordinado a uma pessoa.

1.1 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:

MÓVEIS: Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc. Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos – por acessão física, intelectual e por disposição legal. Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os benssemoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômica-social. Ex: cadeira, carro. Podemos analisar o artigo 82 do CC./ IMÓVEIS: Os Bens imóveis, na lei estão destacados nos art. 79, 80,81 da CC, estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/ essências. Ex: terreno não pode ser transportado. Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias: por natureza, por acessão física, por fi m, acessão intelectual. Bens imóveis por natureza é o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim também, menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria “o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais”. Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo. Bens imóveis por acessão física: “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” (FIUZA, 2004, p.173) Ex: construções, sementes lançadas à terra. Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)” (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja, são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado.

1.2 BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS: Esta classi fi cação encontra-se nos arts. 50 do CC-16 e 85 do CC-02. Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade” (STOLZE, 2007, p.265). São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica-social cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência. Bens Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de

2.Bens reciprocamente considerados: divide-se em bens principais e acessórios.

2.1. bens principal:conforme ensina o professor, César Fiúza. Principal é o bem que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, como a vida ou um terreno. Não depende de nenhum outro para existir. Artigo 92 do código civil de 2002, primeira parte. Ex.: A árvore em relação ao se fruto. 2.2 bens acessórios: de acordo com o Arigo. 92, Segunda Parte do CC/2002.

É o bem que cuja existência tem dependencia direta com o principal. Ex.: O fruto em relação à árvore.os bens acessórios se dividem em : Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.

Benfeitorias :são obras ou despesas feitas na coisa, para o fi m de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.Portanto, são obras decorrentes da ação humana, excluindo-se da sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 – CC).

Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. São exemplos de produtos, as pedras que se extraem das pedreiras, minerais que se extraem das minas.

Rendimentos: são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).

Bens públicos e paticulares: Públicos - são os que pertencem a uma entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios;

• de uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças, estradas, etc.

• de uso especial - são os bens públicos (edifícios, terrenos) destinados ao

serviço público. Exs: prédio da Secretaria da Fazenda.

• Dominicais – são os que constituem o patrimônio da União, Estado e

Municípios, sem uma destinação especial. Exs.: terras devolutas, terrenos da marinha, etc.

• Observações:

• os bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais

(necessitam de autorização legislativa);

• todos os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser

HIPOTECADOS; nem podem ser objeto de USUCAPIÃO;

• o uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou

oneroso. Particulares - são os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um imóvel particular, um automóvel, etc.

• Ex.: O manuscrito de uma obra literária rara, exposto à venda em uma

livraria, é classi fi cado como bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.

Res Nullius são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.: pérolas no fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar, etc.

Coisas Fora do Comércio coisas que não podem ser objeto de alienação e oneração.

• As insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar, a luz solar, as águas do alto

mar, etc.

• As legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens gravados com

cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações; os bens públicos de uso comum e uso especial. Bens de familia: bem de família nada mais é do que um prédio rural ou urbano, solenemente instituído pelos cônjuges ou entidade familiar, para servir de domicílio familiar, vedando-se a mudança desta destinação e gozando esse prédio de uma relativa impenhorabilidade e de uma relativa inalienabilidade.

Espécies de bem de família:

Os bens de familia estão classi fi cadas em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, com instituição nesse regime, de bem móvel ou imóvel; e involuntário ou legal, que, por não depender da manifestação da vontade do instituidor, resulta de estipulação legal, por norma de ordem pública, objetivando bem móvel ou imóvel.

bem de família voluntário: O novo Código Civil sistematizou as regras atinentes ao bem de família no título referente ao direito patrimonial da família, dos artigos 1.711 a 1.722.

O art. 1.711 do novel diploma permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição do bem de família, mediante escritura pública outestamento, não podendo seu valor exceder um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Assim, só haverá necessidade de sua instituição pelos meios supramencionados na hipótese do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/90, ou seja, quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Neste caso, deverá ser instituído o bem de família mediante escritura pública ou testamento, registrada no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.714 do Código Civil, escolhendo-se um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável.

O art. 1.712 do novo Código Civil admite que o bem de família se constitua em imóvel urbano ou rural, “com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. O aludido dispositivo vincula, pois, o bem de família móvel ao imóvel, não podendo aquele existir isoladamente, nem exceder o valor do prédio convertido em bem de família, à época de sua instituição (art. 1.713). Constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis, quando instituído pelos cônjuges ou companheiros ou por terceiro (art. 1.714), dependendo, a sua e fi cácia, no último caso, de aceitação expressa (art. 1.711, parágrafo único), fi cando isento desde então, de execução por dívidas posteriores à sua instituição, “salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” (art. 1.715).

Tal isenção durará enquanto viver um dos cônjuges, ou no caso de companheiros, um dos companheiros, ou, na falta destes, até que os fi lhos completem a maioridade, como estipula o art. 1.716 do Código Civil. Apura-se o patrimônio líquido do instituidor, para os fi ns do citado art. 1.711, deduzindo-se o total de suas dívidas.

Os imóveis, e também os móveis, que integram o bem de família devem sempre ligar-se à destinação residencial (art. 1717) e não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais, ouvidos o interessado e o Ministério Público. Quando tornar-se impossível a sua manutenção, poderá o juiz, a pedido dos interessados, extingui-lo ou autorizar sua sub-rogação em outros, devendo ser ouvidos o instituidor e o Ministério Público (art. 1.719).

A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges ou companheiros, salvo disposição em contrário estipulada no ato de instituição, resolvendo o juiz em caso de divergência. Com o falecimento destes, a

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=

http://www.smithedantas.com.br/texto/bem_familia_ncc.pdf