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Controle de Constitucionalidade
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
O que é o controle de constitucionalidade? É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial ou total. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração que uma norma é inconstitucional lei é a nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.
De que forma ocorre o controle de constitucionalidade e por quê? O controle de constitucionalidade ocorre quando qualquer ato normativo, legislativo ou administrativo fere a Constituição e isso só é possível porque nos países que possuem Constituições rígidas, institui uma espécie de pirâmide normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição. Dessa maneira, todos os atos normativos, legislativos ou administrativos devem por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva Constituição.
Quais os parâmetros de dever de compatibilidade que deve ser obedecido? Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei. Material: Refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Significa que o conteúdo da norma fere a Constituição OBS: A norma pode ser inconstitucional nos dois sentidos, tanto no formal quanto no material e os efeitos da inconstitucionalidade é a nulidade.
Quais são as formas de controle de constitucionalidade? Num primeiro momento, há de se instituir barreiras à introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico e essa forma é chamada de CONTROLE PREVENTIVO. Caso essas barreiras revelem-se ineficazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema, e essa forma é chamada de CONTROLE REPRESSIVO.
O que é o Controle Preventivo? É o controle político. É o método pelo qual se previne a introdução de uma norma inconstitucional no sistema jurídico, ocorre antes ou durante o processo legislativo. Tenta evitar a inconstitucionalidade e incide sobre o projeto de lei. É o legislativo o detentor do poder de provocar, dando iniciativa ao processo de análise da regularidade da lei, compatibilizando-o com a Constituição. OBS: Mesmo sendo um controle preventivo, pode ser ainda que a lei seja aprovada. Há dois momentos cruciais dentro do controle preventivo, que após a fase de iniciativa, o projeto é submetido às Comissões Legislativas, em especial à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
encaminhado ao Presidente da República para a Sanção ou Veto, se o Presidente do Senado não aceitar o recurso, este projeto será arquivado definitivamente.
OBS: A único modo que o controle preventivo é judicial é quando um projeto de Emenda Constitucional ferir cláusula pétrea. Assim, é vedado a deliberação de emenda tendente abolir qualquer inciso das cláusulas pétreas. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares tem direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedada é a deliberação. (momento do processo legislativo). A mesa estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle neste caso é judicial.
O que é o Controle Repressivo? É realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar a lei da esfera jurídica. O controle repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade e uma lei, dentro de um processo judicial comum e outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma. OBS: Tanto pela via difusa quanto pela via concentrada, a declaração de inconstitucionalidade da lei só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. É o chamado Principio da Reserva de Plenário.
O que é o Controle Repressivo Difuso? Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado(qualquer um), peça auxílio ao judiciário para escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade não é o seu objetivo principal. Qualquer forma processual pode ser utilizada, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio processual colocado a disposição do indivíduo. O interessado pode tanto estar no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação. Por tal razão, a expressão “via de defesa” significa que o interessado está se defendendo dos efeitos da norma. A declaração de inconstitucionalidade da norma é dada incidentalmente, ou seja, o juiz reconhece a inconstitucionalidade e por conseqüência julga o feito procedente ou improcedente. O foro para a propositura da ação é o foro regular. Assim, qualquer juiz poderá, diante do caso concreto declarar a inconstitucionalidade da norma. Caberá recurso no STF caso o juiz não reconheça a inconstitucionalidade.
O foro processual é de competência originaria do STF, ou seja, se inicia e termina no STF.
Apresentação Cronológica do Tema:
CF. 1967: Já existia a ADIN, era diferente, o procedimento era o mesmo, mas a maneira de ocorrer estava no Regimento Interno do STF. Poderia propor a ADIN somente um pessoa, que era o Procurador Geral da República que era totalmente subserviente (condescendente em demasia) do Presidente da República, ou seja, o Presidente da República poderia demitir a qualquer momento o Procurados Geral da República, sem qualquer formalidade (ad nutum). Dessa forma, o PGR, tinha temor do Presidente. O sistema não era democrático e com isso era frágil. Não tinha efeito vinculante.
CF. 1988: Manteve a ADIN e trouxe um novo instrumento de controle concentrado, a ADPF, porém não trouxe consigo como seria o seu procedimento. O Regimento Interno do STF foi recepcionado pela nova Constituição. A nova Constituição ampliou o rol dos legitimados que passa agora para dez ao invés de um. Fortaleceu o papel do PGR (legitimado principal), que deixou de ser demissível, pois agora tem mandado de 2 anos e só é demitido por falta grave. Não tinha efeito vinculante.
CF. 1993: Surge a Emenda Constitucional 03/93, que cria a ADECON, que foi muito criticada porque:
A lei 9868/99 – Regulamenta a ADIN e a ADECON (traz o procedimento) A lei 9882/99 – Explica então como se usa a ADPF.
As duas leis disseram que a ADIN e a ADPF têm efeitos vinculantes. (Nota-se que a ADECON já tem efeito vinculante desde a sua criação). Atualmente as três ações têm efeitos vinculantes.
E a partir de 1999 não é mais usado o Regimento Interno do STF e sim a lei 9868/
E.C 45/2004:
2009: Edição da lei 12063/2009, que regulamentou a ADIN por Omissão, que também alterou a lei 9868/99 para incluir o processo da ADIN por Omissão.
Quais são os Instrumentos do Controle de Constitucionalidade?
ADIN
Foro: STF
Legitimados: A legitimação para a ADIN não obedece às regras processuais comuns as demais ações. Não existe pólo passivo nem interesse das partes envolvidas. Trata-se de um processo objetivo que exterioriza o propósito de defesa da Constituição.
O STF decidiu que os legitimados que têm capacidade postulatória, podendo ajuizar a ação sem necessidade de representação de advogados são os constantes no artigo 103 da Constituição, sendo um rol taxativo. São 9 incisos, porém são 10 legitimados, porque o inciso 9 nos traz dois legitimados (Confederação Sindical e a Entidade de Classe). Apesar de serem legitimados, nem todos podem propor a ADIN em alguns casos, pois deve haver um vínculo de correlação lógica, ou seja, tem que haver vínculo entre a função e o pedido de inconstitucionalidade, tem que demonstrar a Pertinência Temática. Os que não precisam demontrar Pertinência Temática são os chamados de Autores Neutros e Universais e os que precisam demonstrar são chamados de Autores Especiais. São os legitimados:
Objeto (Campo Material): O campo material da ADIN é a Lei ou ato normativo Federal ou Estadual. Verificamos que o ato municipal não foi incluído no campo material da ADIN. Entende-se que essa omissão foi proposital, designado como “Silêncio Eloqüente”. Caso a lei municipal fira a Constituição, deverá ser discutida no controle difuso ou no concentrado (ADPF) Qualquer coisa diferente da Lei ou do Ato Normativo não pode ser objeto da ADIN. O ato concreto não pode ser objeto da ADIN e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADIN. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADIN:
ADIN, sem sofrer redução no seu texto. Dessa forma, permite-se que somente esta interpretação da lei sofra a ADIN. Haverá então uma Ação Parcial de Inconstitucionalidade sem redução do texto.
A ADECON possui um regime jurídico similar ao da ADIN e apresenta algumas diferenças:
A ADECON visa declarar a constitucionalidade da lei, ou seja, quer afirmar que a lei está de acordo com a Constituição.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto (Campo Material): Lei ou ato normativo FEDERAL. O ato concreto não pode ser objeto da ADECON e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADECON. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADECON:
Procedimento:
Para a propositura da ADECON, há de se demonstrar uma controvérsia jurisprudencial relevante.
OBS: Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
A Constituição em seu artigo 102, § 1º, estabeleceu uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, a utilização desta via de controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja outro meio eficaz de evitar a lesividade.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto: Esta ação só é admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Poderá ser proposta quando não for cabível a ADIN e nem a ADECON ou qualquer outra medida judicial apta a sanar de maneira eficaz. A ADPF, tem por objetivo:
Veja que a ADPF pode ser preventiva quando diz respeito “evitar” a lesão.
A Constituição não explicitou o que seja preceito fundamental, deixando tal tarefa a cargo do interprete. O vocábulo fundamental dá a idéia de alicerce, de base ou em suma, de fundamento.
É também objeto da ADPF, desde que firam um Preceito Fundamental:
Procedimento: