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- História da Psicologia Jurídica no Brasil - Teorias da Criminalidade - Sistema Prisional Brasileiro - Redução da Maioridade Penal - Subculturas Criminais - Crime do Colarinho Branco - Direitos Humanos - Psicopatologias e Criminalidade - Medidas Protetivas - Documentos Psicológicos - Alienação Parental - Violência Doméstica
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Embora alguns pensem que a Psicologia Jurídica surgiu como uma nova possibilidade de trabalho para os psicólogos, no contexto internacional foram demandas provenientes do Poder Judiciário que ajudaram a Psicologia a se firmar como ciência.
De um lado o(s) avaliado(s) que se expõem a um técnico, que supostamente domina um saber e poder sobre sua vida.
Autocontrole O não desenvolvimento de mecanismo psicológico de autocontrole entre os dois anos e a pré-adolescência que geram distorções no processo de socialização pela falta de imposição familiar. Frequentemente, eu ajo ao sabor do momento sem medir consequências, eu raramente deixo passar uma oportunidade de gozar um bom momento. Não é porque a pessoa perde o controle que ela irá cometer um crime. Interacional Processo interacional dinâmico com dois ingredientes: 1)Perspectivas evolucionárias, cuja carreira criminal inicia-se aos 12/13 anos, ganha intensidade aos 16/17 e finaliza aos 30 anos; 2) Perspectiva interacional que entende a delinquência como causa e consequência de um conjunto de fatores e processos sociais. As mesmas daquelas constantes nas teorias do aprendizado social e do controle social. Não tem data de validade. Não são só os fatores sociais que levam a isto. Escolha Racional O indivíduo decide sua participação em atividades criminosas a partir da avaliação racional entre perdas e ganhos esperados advindos das atividades ilícitas. Salários, renda familiar per capita, desigualdade de renda, acesso a programas de bem-estar sociais, eficiência da polícia, adensamento populacional, magnitude das punições, inércia criminal, aprendizado social, educação. Com exceção da corrupção e outros crimes de colarinho branco. Mas não são todas as pessoas que fazem a escolha de cometer um crime racionalmente.
Esta é a teoria mais aceita atualmente. A Teoria da Ecologia Humana sugere que existem fatores pessoais individuais, valores, crenças + questões sociais, ambientais, fatores de risco (falta de escolaridade, a influência do meio, populações marginalizadas). E que essas questões somadas PODEM levar a pessoa a cometer crimes. A Teoria da Ecologia Humana ou Teoria Ecológica defende que a sociedade e o espaço têm uma participação importante na gênese da criminalidade. Foi desenvolvida por Robert Park (1979), na Escola de Chicago, e influenciou muitos estudos subsequentes sobre a relação entre crime e espaço urbano. 1º nível – indivíduo, fatores biológicos, história da pessoa, comportamento, impulsividade, nível educacional, uso de substância química, histórico de agressão. 2º nível – relações sociais próximas – companheiros, parceiros íntimos, familiares. 3º nível – comunidade – relações sociais, escolas, locais de trabalho, bairros, características dos cenários associados às vítimas e agressores. 4º nível – fatores governamentais, culturais, para controle ou aumento da violência. Paralelo - Na Teoria Bioecológica de Bronfenbrenner o desenvolvimento se dá por 4 variáveis:
O sistema prisional do Brasil tem apresentado um grande desgaste com o passar dos anos e, atualmente, chegou a um ponto precário com núme-ro de presos muito maior do que o de vagas, não existindo no país nenhuma unidade prisional, sob os cuidados do Estado, que apresentasse em suas dependências um número de presos inferior ao de vagas e nem sequer um cárcere onde o número de presos fosse igual ao de vagas: todas as instala-ções superlotadas.
Educação – 3 dias de estudo reduz 1 dia de pena. Trabalho – 3 dias de trabalho reduz 1 dia de pena. Benefícios:
Programa Começar de Novo: Realiza campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização; Estabelecer parcerias com Associações de Classes, Organização Civis e Gestores Públicos, para apoiar a reinserção. Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade – reintegração da pessoa encarcerada; Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto; Criar um banco de oportunidades de trabalho e educação/capacitação profissional; Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção. PROGRAMA DO PRESO – Fundação Prof. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) Educação, trabalho, cultura e esporte. Geração de renda – oficinas de trabalho para produzirem móveis escolares, administrativos e uniformes – serviço de ótima qualidade e baixo custo para o cliente final. Presos em regime fechado – empresas montam linhas de produção dentro dos presídios, com produtividade e desempenho avaliados; Presos em regime semi-aberto – nas horas de liberdade se dirigem aos locais de trabalho e retornam à noite para as penitenciárias. Nos dois casos presos recebem 1 salário-mínimo. Sendo 10% retido para utilização quando saírem em liberdade; Até 25% é descontado no título de mão de obra indireta, um rateio para garantir salário aos detentos que atuam no interior da unidade (nas cozinhas, lavanderias e manutenção).
Programa de apoio ao egresso FASE I – Apoio à Liberdade e ao Sustento - fase de aprisionamento e objetiva iniciar uma preparação para a liberdade; FASE II – Centro de Apoio ao Egresso – cadastro e início da construção de redes de apoio e atendimento a eles e familiares. É necessário o envolvimento da comunidade para resultados significativos.
O Código Criminal do Império do Brasil, promulgado em 1830, somente impedia a responsabilização criminal dos que tivessem menos de 14 anos (art. 10, § 1o). O primeiro Código Penal da República, editado em 1890, era ainda mais severo: só não considerava criminosos “Os menores de nove anos completos” (art. 27, § 1o) ou aqueles que, sendo maiores de nove e menores de quatorze anos, houvessem agido sem discernimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que se tornou um marco da mudança de paradigma: em vez de proteger a sociedade dos menores infratores – a antiga Doutrina da Situação Irregular – , o ECA propôs-se a garantir a proteção integral às crianças e aos adolescentes – por meio da atual Doutrina da Proteção Integral (Souza, 1997). De acordo com o referido Estatuto, crianças (até 12 anos) e adolescentes (de 12 a 18 anos) são inimputáveis judicialmente, devendo ser submetidos a medidas protetivas, no caso dos primeiros, e socioeducativas, no caso dos segundos. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflito com a lei pode ser, dependendo da gravidade da infração e do seu caráter reincidente, uma das seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação em estabelecimento, educacional (ECA, 1990). Adolescentes que cometem atos infracionais perante a Justiça brasileira, hoje, recebem tratamento diferenciado quando comparados à população de adultos que cometem delitos, por serem considerados sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.
O conceito foi definido inicialmente pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland: “Um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição (status) social de Estado, no exercício de suas ocupações". Não pode ser explicado pelo fator pobreza, nem por patologias sociais. Pessoas situadas nos estratos socioeconômicos superiores se envolvem em muito comportamento criminoso, não sendo este determinado pelo fator de classe. Violações da lei como:
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. O ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Declaração possam ser plenamente realizados. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Código de Ética do Psicólogo - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. A presente Resolução tem como objetivos orientar a(o) psicóloga(o) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício da sua profissão e fornecer os subsídios éticos e técnicos necessários para a produção qualificada da comunicação escrita.
A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos. A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação do usuário do serviço de Psicologia, de seus responsáveis legais, de um profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica. A(o) psicóloga(o) deverá adotar, como princípios fundamentais na elaboração de seus documentos, as técnicas da linguagem escrita formal (conforme artigo 6º desta Resolução) e os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão (conforme artigos 5º e 7º desta Resolução). Na prestação de serviços psicológicos, os envolvidos no processo possuem o direito de receber informações sobre os objetivos e resultados do serviço prestado, bem como ter acesso ao documento produzido pela atividade da(o) psicóloga(o). Ao elaborar um documento em que seja necessário referenciar material teórico técnico, as referências devem ser colocadas, preferencialmente, em nota de rodapé, observando a especificidade do documento produzido. Toda e qualquer modalidade de documento deverá ter todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda, e a assinatura da(o) psicóloga(o) na última página. A(o) psicóloga(o), ao redigir o documento psicológico, deve expressar-se de maneira precisa, expondo o raciocínio psicológico resultante da sua atuação profissional. O texto do documento deve ser construído com frases e parágrafos que resultem de uma articulação de ideias, caracterizando uma sequência lógica de posicionamentos que representem o nexo causal resultante de seu raciocínio. Os documentos psicológicos devem ser escritos de forma impessoal, na terceira pessoa, com coerência que expresse a ordenação de ideias e a interdependência dos diferentes itens da estrutura do documento. Os documentos psicológicos não devem apresentar descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente. Criança, adolescente ou pessoas interditas: precisa de autorização de pelo menos um dos responsáveis legais. Carimbo do psicólogo: nome completo sem abreviatura – Psicóloga – CRP/SP - 06/ número do CRP. Prontuário: único documento obrigatório, os outros são emitidos por solicitação. Paciente ou responsável pode ter acesso. (informações pessoais, data e horário e descrição de como a pessoa estava, o que foi feito com ela, por quanto tempo e qual o possível encaminhamento.)
Declaração: Tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre
descrição se justifique tecnicamente. Este deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico- científico da(o) profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações. b) Multiprofissional: O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos. I - A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do Artigo 11. II - As informações para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional devem ser registradas no relatório, em conformidade com o que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo em relação ao sigilo. Laudo Psicológico: É o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico- científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo. O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas a demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico. Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único. Na hipótese do inciso anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe. Deve-se considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico em conjunto com equipe multiprofissional, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Parecer Psicológico: O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão- problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta. A elaboração de parecer psicológico exige, da(o) psicóloga(o), conhecimento específico e competência no assunto. O resultado do parecer psicológico pode ser indicativo ou conclusivo. O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica. Na elaboração de pareceres psicológicos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente.
Deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A responsabilidade pela guarda do material cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais. Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. No caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no Art. 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva. É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante, comprovando que este efetivamente o recebeu e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento. Os documentos produzidos poderão ser arquivados em versão impressa, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Regional de Psicologia ou instâncias judiciais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. Deverá ser indicado no último parágrafo do documento. A validade indicada deverá considerar a normatização vigente na área em que atua a(o) psicóloga(o), bem como a natureza dinâmica do trabalho realizado e a necessidade de atualização contínua das informações. Não havendo definição normativa, o prazo de validade deve ser indicado pela(o) psicóloga(o), levando em consideração os objetivos da prestação do serviço, os procedimentos utilizados, os aspectos subjetivos e dinâmicos analisados e as conclusões obtidas.
A. Padrão de humor raivoso/irritável, de comportamento questionador/desafiante ou índole vingativa com duração de pelo menos seis meses, como evidenciado por pelo menos quatro sintomas de qualquer das categorias a seguir e exibindo na interação com pelo menos um indivíduo que não seja um irmão. Humor raivoso/irreversível
circunstâncias de vida de uma pessoa, em resposta a um delírio ou alucinação ou como resultado de julgamento alterado; F. A provocação de incêndios não é mais bem explicada por transtorno de conduta, por um episódio maníaco ou por transtorno da personalidade antissocial. Cleptomania: A. Falha recorrente em resistir aos impulsos de roubar objetos que não são necessários para uso pessoal ou e razão de seu valor monetário. B. Sensação crescente de tensão imediatamente antes de cometer o furto. C. Prazer, gratificação ou alívio no momento de cometer o furto. D. O ato de furtar não é cometido para expressar raiva ou vingança e não ocorre em resposta a um delírio ou a uma alucinação. E. O ato de roubar não é mais bem explicado por transtorno da conduta, por um episódio maníaco ou por transtorno da personalidade antissocial.
Atitudes sexuais diferentes das tidas como normais pela sociedade. Transtorno Voyeurista – espiar outras pessoas em atividades privadas; Transtorno Exibicionita – expor os genitais; depois se sentem culpados mas não conseguem controlar o comportamento. Transtorno Frotteurista – tocar ou esfregar- se em indivíduo que não consentiu; ônibus. Transtorno do Masoquismo Sexual – passar por humilhação, submissão ou sofrimento; anastacia. Transtorno do Sadismo Sexual – infligir humilhação, submissão ou sofrimento; christian grey. Transtorno Pedofílico – foco sexual em crianças; se for na adolescência final pode. Transtorno Fetichista – usar objetos inanimados ou ter foco sexual em partes específicas do corpo; Transtorno Transvéstico – vestir roupa do sexo oposto visando excitação sexual.
Pressupõe que o agente do fato seja capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Para ser imputável exige-se que o indivíduo tenha uma estrutura psicológica que lhe permita entender a ilicitude do seu ato. O código penal art. 26 parágrafo único estabelece uma diferenciação entre 2 situações: A perturbação da saúde mental. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Púbico, do defensor, de curador, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja submetido a exame mental. No caso do sujeito ser declarado inimputável, caberá ao juiz aplicar-lhe uma medida de segurança, consistente em internação ou tratamento ambulatorial. O tratamento ambulatorial é destinado àqueles que cometeram crime punível com pena de detenção.