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Resumo de Recursos - Parte Geral, Resumos de Direito

Apresenta de uma forma sintética a parte geral de recursos.

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 13/04/2009

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thiago-duarte-7 🇧🇷

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Teoria Geral dos Recursos
1 - Conceito
Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo,
a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se
impugna.
O recurso é uma manifestação de vontade, recorre contra uma decisão aquele
que vê seus direitos contrariados pelo provimento. O recurso pode permitir que sejam
alcançados quatro resultados:
Reforma: o recurso pode ser objeto de reforma judicial impugnada (é a
mais freqüente), isso ocorrerá quando o recorrente alegar a existência
de um erro in iudicando, isto é, um erro de julgamento. Esse erro
ocorre quando o magistrado profere uma decisão que não corresponde
com a vontade da lei, contrariando-a.
Invalidação: diferente da reforma a invalidação busca a nulidade da
decisão, é utilizada quando ocorre o erro in procedendo, que é um
inadimplemento de uma norma processual, caracterizando o vício
formal da decisão, acarretando assim a nulidade da decisão judicial. Ao
contrário da reforma a invalidação busca o desaparecimento da decisão
no processo, já a reforma busca uma nova elaboração da decisão.
Esclarecimento: situações em que a decisão proferida nos autos é
obscura ou contraditória, nessa hipótese é possível a interposição de
um recurso com o fim de se obter um esclarecimento da decisão. O que
se pretende nestas situações é que o juízo prolator da decisão
reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas agora de forma
mais clara para que todos entendam. O recurso utilizado aqui são os
Embargos de declaração.
Integração da decisão: aqui o recurso será destinado a suprir lacunas na
decisão, ou seja, suprir omissões na decisão. O juízo se omitiu em
questão que deveria ter se pronunciado. Neste caso, quer-se não
somente que o juiz reexprima o que havia pronunciado, mas que
também aprecie a questão que ainda não havia sido apreciada. O
recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.
2 – Princípios
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Teoria Geral dos Recursos

1 - Conceito Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. O recurso é uma manifestação de vontade, recorre contra uma decisão aquele que vê seus direitos contrariados pelo provimento. O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:

  • Reforma: o recurso pode ser objeto de reforma judicial impugnada (é a mais freqüente), isso ocorrerá quando o recorrente alegar a existência de um erro in iudicando, isto é, um erro de julgamento. Esse erro ocorre quando o magistrado profere uma decisão que não corresponde com a vontade da lei, contrariando-a.
  • Invalidação: diferente da reforma a invalidação busca a nulidade da decisão, é utilizada quando ocorre o erro in procedendo , que é um inadimplemento de uma norma processual, caracterizando o vício formal da decisão, acarretando assim a nulidade da decisão judicial. Ao contrário da reforma a invalidação busca o desaparecimento da decisão no processo, já a reforma busca uma nova elaboração da decisão.
  • Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida nos autos é obscura ou contraditória, nessa hipótese é possível a interposição de um recurso com o fim de se obter um esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas agora de forma mais clara para que todos entendam. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.
  • Integração da decisão: aqui o recurso será destinado a suprir lacunas na decisão, ou seja, suprir omissões na decisão. O juízo se omitiu em questão que deveria ter se pronunciado. Neste caso, quer-se não somente que o juiz reexprima o que já havia pronunciado, mas que também aprecie a questão que ainda não havia sido apreciada. O recurso utilizado aqui são os Embargos de declaração.

2 – Princípios

Duplo grau de jurisdição: esse princípio não é absoluto, diz que as decisões, em regra geral, estão sujeitas a uma revisão, reanálise em um órgão diferente e superior a aquele que proferiu a decisão. Da Taxatividade: diz que para ser recurso o mesmo deve estar previsto expressamente na lei, lei esta que é competência da união. As espécies recursais prevista no artigo 436 do CPC estão em um rol taxativo, ou seja somente aquelas podem ser utilizadas. Da Unicidade: cada decisão desafia um recurso para combatê-la, devendo ser interposto um de cada vez. Exceção: recuso especial e extraordinário visto que os mesmos devem ser apresentados simultaneamente. Da Fungibilidade: permite que o juiz, excepcionalmente, receba um recurso como se fosse outro, desde respeitadas 2 condições: a) não ter havido má-fé por parte do recorrente; b) o prazo do recurso correto deverá ser cumprido tempestivamente.

Da proibição da “ Reformatio in pejus” : a parte que interpõe recurso, não pode ter sua situação prejudicada, pode apenas ter benefícios ou manter-se na mesma situação, entretanto, uma parte pode ser prejudicada por interposição de recurso pela outra parte. Exceção: quando o tribunal reconhecer questões de ordem pública.

3 – Classificação

Total e Parcial: será total aquele que atacar todo o mérito impugnável da decisão, e parcial quando deixar incólume uma parte desse mérito impugnável. Não podemos confundir com atacar toda a decisão para ser total, mesmo porque existem partes que não cabe recurso, será total quando atacar toda a parte que pode ser recorrida. De fundamentação livre e fundamentação vinculada: será livre quando permitir a fundamentação apenas com sua insatisfação, e vinculada quando exigir expressamente o fundamento que deu origem ao recurso, como exemplo os Embargos de Declaração. Principal e Adesivo: nos termos do artigo 500 do CPC, cada parte interpõe seu recurso no prazo, independentemente, e observadas as exigências legais. Pode ocorrer, assim, que ambas as partes recorram contra uma dada decisão. O recurso de cada uma delas será independente do outro e, por isso, chamado recurso principal. No caso de haver ocorrido sucumbência recíproca (ambas as partes ficaram parcialmente satisfeitas), uma das partes fique a princípio satisfeita e opte por acatar a decisão, a

  • Regularidade formal: (petição recursal e protocolo)
  • Preparo: é o pagamento das custas processuais devida a utilização do instrumento de impugnação à decisão judicial, devendo ser pago antes da interposição do recurso. Deserção : ocorre quando o recurso é inadmitido por falta de preparo. Este somente será aplicado quando a falta do preparo for injustificada, entretanto, se for justificado o não pagamento, um novo prazo será dado para se realizar o preparo.
  • Inexistência de impedimentos: os impedimentos recursais são tidos como fatos impeditivos da impetração do recurso, que são:
  • Renuncia: consiste na renuncia à faculdade de recorrer contra determinada decisão, é um ato unilateral, a parte pode renunciar somente o recurso principal, e no caso da outra parte interpor recurso principal a parte que renunciou interpõe recurso adesivo;
  • Desistência: é a desistência do recurso já interposto, antes do julgamento, também é um ato unilateral;
  • Aceitação da decisão: ocorre quando a parte pratica ato incompatível à vontade de impugná-la. Será expressa quando, por exemplo, a parte apresenta petição escrita aceitando a decisão prolatada, a ela se sujeitando. Tácita quando a parte cumprir a condenação antes da sentença se tornar exeqüível.
  • Súmula impeditiva de recurso: se dá quando o recurso é inadmitido por afrontar uma súmula ou jurisprudência do STF ou STJ, já consolidada. O Juízo de Mérito é o momento em que novamente se analisa a admissibilidade e também o mérito do recurso, sendo essa análise feita sempre pelo juízo “ Ad quem” , podendo ser o recurso acolhido ou não.

5 – Efeitos Obstativo: ocorre com a interposição do recurso, faz com que o processo fique em estado latente, não permitindo assim a formação da coisa julgada ou da preclusão.

Devolutivo: consiste tal efeito em transferir, para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Esse efeito é a manifestação do princípio dispositivo, já que a parte pode estabelecer os limites dentro dos quais o juízo ad quem poderá apreciar a pretensão manifestada. Esse efeito só ocorrerá quando o órgão ad quem é diverso o órgão a quo.

Translativo: é através deste que é permitido a “reformatio in pejus”, permitindo assim que o tribunal aprecie de ofício questões de ordem pública, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou seja, permite ser objeto de recurso todas as questões que não foram apreciadas e nem pedidas pelo autor, mas são questões que podem ser reconhecidas de ofício.

Expansivo: permite que o tribunal extrapole as questões discutidas, desde que previstas em lei, podendo ocorrer também abrangência maior às pessoas atingidas pelo recurso.

Suspensivo: interrompe os efeitos da sentença, não permitindo que ela se torne exigível, prolongando seu estado de ineficácia.

Substitutivo: a decisão em grau de recurso tem o poder e a capacidade de substituir a decisão “a quo” (juiz monocrático de 1º grau), só ocorrendo quando o tribunal reanalisar o mérito da questão.

Recursos em Espécie

1 – Apelação

2 – Agravo

É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas. Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público ou terceiro interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual, por força da decisão recorrida, no prazo de dez dias, contados da data da publicação da decisão.

Sua finalidade principal é evitar a preclusão e tem duas formas, retido e de instrumento.

2.1 – Agravo Retido

Essa é a forma ordinária de interposição do recurso de agravo, salvo quando a decisão agravada for capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando então poder-se-á adotar a forma de agravo de instrumento (o relator do recurso que irá examinar esses requisitos).

O mesmo é interpôs no juízo a quo , que irá verificar a admissibilidade do mesmo, sendo recebido, terá efeito devolutivo, e não suspensivo, continuando o processo a correr. Sendo favorável a decisão do agravo, o mesmo retroagirá sobre a decisão interlocutória.

Regra geral o agravo retido é escrito, salvo quando a decisão for interposta em audiência, cabendo então o agravo retido oral, é dispensado o preparo.

Para que o agravo seja julgado, deverá haver o requerimento na apelação ou na contra-razão. Interposto o agravo, o juiz abre vista para o agravado contrarrazoar, podendo ainda se retratar ou decidir pelo prosseguimento do feito. Deve ser julgado antes da apelação, pois seu julgamento pode inviabilizar o prosseguimento da apelação.