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encontrei este resumo sobre direito administrativo na internet e achei muito proveitoso. espero que gostem
Tipologia: Resumos
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
BOTÂNICO (rj), UFRJ, OAB, CRM, CREA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
(^1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 101126 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 24/10/1984 Parte(s) RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO. : FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA RECDOS. : ALCENIR DE AZEVEDO E OUTROS ADVDO. : IVAN LUÍS Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP- NUNES FERREIRA E OUTROS TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE Ementa EMENTA: - ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃOFUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART.2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 148521 / PE RECURSO ESPECIAL 1997/0065518- Relator(a) Ministro ADHEMAR MACIEL (1099) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/ Data da Publicação/Fonte DJ 14.09.1998 p. 45 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ATRAVÉS DE LEI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 188 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 16, I, DO CC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Fundação instituída pelo poder público, através de lei, com fim de prestar assistência social à coletividade, exerce atividadeeminentemente pública, pelo que não é regida pelo inciso I do art. 16 do CC. Trata-se, na verdade, de pessoa jurídica de direito público, fazendo jus às vantagens insertas no art. 188 do CPC. II - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-229696) RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230072) RE 230.051-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230051) RE 230.072- INFORMATIVO 404 - Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público - em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância - que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da O Tribunal, por maioria, concedeu liminar Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ -, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema depagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. Sustenta a ora requerente, no recurso extraordinário, que não se lhe aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), porquanto não exerce atividade econômica em sentido estrito, razão pela qual pleiteia aprerrogativa da impenhorabilidade de seus bens, tal como concedida pela Corte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no julgamento do RE 220906/DF (DJU de 14.11.2002). Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transportemetroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade doserviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentidoestrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT. AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (AC-669)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ATUALMENTE LEI 11.101/05, ART 2º, I. ARTIGO 242, LEI 6404/76 NÃO ADMITIA, MAS ELE FOI REVOGADO PELA LEI 10303/ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: MESMO ANTES DA LEI PODIA, NÃO RECEPCAO DO ART 242 PELA CF CABM: PRESTADORAS DE SERVICO NÃO PODEM: 1) NÃO EXPLORA A ATIVIDADE ECONOMICA; 2) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO;
FABIANO MENDES ROCHA, Promotor de Justiça, Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Professor do Grupo Educacional Fortium