Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo Direito Civil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Direito de Posse e Propriedade

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 02/06/2020

gisele-torquato-8
gisele-torquato-8 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Da Aquisição por Acessão
ACESSÃO se representa como um modo originário de
aquisição do domínio, através dos acréscimos ou
incorporação, natural ou artificial, de bem
inesperadamente.
A coisa/bem passa a receber acréscimos elevando no
seu valor ou seu volume em razão de elemento externo,
normalmente pela natureza, entretanto, no caso de plantações e construções,
também em razão da ação humana.
Prevista nos artigos 1248 a 1259 do CC:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
DAS ILHAS
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,
até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
IMAGEM A
Fonte: https://www.camilanogacz.com.br/aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-acessao/
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
pf3
pf4
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo Direito Civil e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

Da Aquisição por Acessão

ACESSÃO se representa como um modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente.

A coisa/bem passa a receber acréscimos elevando no seu valor ou seu volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza, entretanto, no caso de plantações e construções, também em razão da ação humana.

Prevista nos artigos 1248 a 1259 do CC:

Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

DAS ILHAS

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

IMAGEM A

Fonte: https://www.camilanogacz.com.br/aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-acessao/

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

IMAGEM B

Fonte: https://www.camilanogacz.com.br/aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-acessao/

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

IMAGEM C

Fonte: https://www.camilanogacz.com.br/aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-acessao/

DA ALUVIÃO

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

IMAGEM D

Fonte: https://www.camilanogacz.com.br/aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-acessao/

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

Provém da força humana.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa- fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.