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Resumo Direito no Brasil Colonial, Resumos de Direito do Brasil

A evolução do Direito no Brasil

Tipologia: Resumos

2011

Compartilhado em 11/08/2011

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WOLKMER, Antônio Carlos. (Fundamentos da História do Direito.) In:___________
O Direito no Brasil Colonial. Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.p.
295-309.
RESUMO
1. INTRODUÇAO
O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim,
“o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução
gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos
antigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”. A condição de
colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-
dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e
pensamentos divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos
formadores do conjunto social. Com a devida precaução, salvo exceções que
confirmam a regra, foi uma vontade monolítica imposta que formou as bases
culturais e jurídicas do Brasil colonial. A colonização foi um projeto totalizante, cujo
objetivo era ocupar o novo chão, explorar os seus bens e submeter os nativos ao
seu império pela força, sempre que necessário. O mesmo se deu com os negros,
trazidos aqui na condição de escravos. A construção de uma cultura e identidade
nacionais, por conseguinte, nunca foi uma empreitada levada a sério no Brasil.
Os elementos formadores da cultura em geral, e do direito especificamente,
no Brasil Colonial, tiveram origem em três etnias ou raças distintas. É evidente que
essa formação não foi uma justaposição em que as condições particulares de cada
raça tenham sido respeitadas. Antes, foi uma imposição dos padrões dos
portugueses brancos aos índios e aos negros.
Os indígenas, na formação da cultura em geral, tiveram a oportunidade de
contribuir de forma razoável. O mesmo não ocorreu, infelizmente, quanto ao direito.
As nações dos nativos que aqui habitavam, quando da chegada da colonização,
viviam num período neolítico em que foi comum a confusão entre o direito e o divino,
e os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as questões jurídicas.
Quanto aos negros, a sorte não foi diferente; a condição de escravos, ao serem
arrancados de suas nações na África e jogados em senzalas, fez com que houvesse
uma grande desintegração de suas raízes. Mesmo assim, apesar de todas essas
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WOLKMER , Antônio Carlos. (Fundamentos da História do Direito.) In:___________ O Direito no Brasil Colonial. 3ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.p. 295-309.

RESUMO

1. INTRODUÇAO

O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim, “o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”. A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a- dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formadores do conjunto social. Com a devida precaução, salvo exceções que confirmam a regra, foi uma vontade monolítica imposta que formou as bases culturais e jurídicas do Brasil colonial. A colonização foi um projeto totalizante, cujo objetivo era ocupar o novo chão, explorar os seus bens e submeter os nativos ao seu império pela força, sempre que necessário. O mesmo se deu com os negros, trazidos aqui na condição de escravos. A construção de uma cultura e identidade nacionais, por conseguinte, nunca foi uma empreitada levada a sério no Brasil. Os elementos formadores da cultura em geral, e do direito especificamente, no Brasil Colonial, tiveram origem em três etnias ou raças distintas. É evidente que essa formação não foi uma justaposição em que as condições particulares de cada raça tenham sido respeitadas. Antes, foi uma imposição dos padrões dos portugueses brancos aos índios e aos negros. Os indígenas, na formação da cultura em geral, tiveram a oportunidade de contribuir de forma razoável. O mesmo não ocorreu, infelizmente, quanto ao direito. As nações dos nativos que aqui habitavam, quando da chegada da colonização, viviam num período neolítico em que foi comum a confusão entre o direito e o divino, e os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as questões jurídicas. Quanto aos negros, a sorte não foi diferente; a condição de escravos, ao serem arrancados de suas nações na África e jogados em senzalas, fez com que houvesse uma grande desintegração de suas raízes. Mesmo assim, apesar de todas essas

diversidades, a cultura dos negros, seus costumes, suas crenças e tradições se fazem presentes, de forma razoável, em nossa identidade nacional. No que diz respeito, especificamente, ao direito, também foram eles mais objetos, coisas, do que sujeitos de direito. Para a análise do direito no Brasil colonial e sua construção até os dias atuais, devemos atentar para o contexto histórico quanto ao processo de formação cultural, econômica, política e social, ou seja, todos os meios de produção que a sociedade brasileira desenvolveu e absorveu como fator que irá refletir no campo jurídico bem como na legislação nacional, contudo a construção cultural e a identidade própria resulta de um processo de miscigenação de etnias que por sua vez foi alvo de diretrizes no âmbito da formação jurídica,sendo a cultura do colonizador(português)prevalecendo sobre a do indígena e dos negros. Observado num primeiro momento a preponderância de imperialismo colonizador cuja finalidade era pautada na exploração de recursos naturais, imposição de cultura, costumes e ordenações jurídicas voltadas para satisfação de interesses próprios, isso era e foi de fato o nosso processo de formação que carrega características e vícios até os dias atuais,que ao longo do processo de mudanças de governo, que vai desde o período colonial até o republicano, ganharam apenas faces diferentes, entretanto o sistema jurídico sempre esteve atrelado e manipulado por aqueles que estiveram no poder. Frase literária de Alfredo Bosi, retrato social no Brasil colônia: (...) povos de origem tribal em diferentes estágios culturais, todos eles beirando, porém, o neolítico, despossuídos por completo de uma regulamentação realmente jurídica, mas antes dominados ainda pelo império da norma indiferenciada de cunho sagrado. Era, pois, o direito português que deveria construir a base de nosso direito nacional sem maiores competições. Também no âmbito jurídico temos aqui mais uma ocupação do que uma conquista. [Grifos nossos]

  1. O DIREITO PRIMITIVO

Os povos de origem tribal que habitavam no Brasil, viviam no período neolítico, confundindo o direito e o divino. Os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as questões jurídicas dos índios. Viviam em diferentes estágios culturais não possuindo uma regulamentação jurídica, as normas existentes eram de cunho sagrado.

Alguns autores referem-se que tribos como os índios Chambioás, teriam por hábito queimar as mulheres adúlteras. (a pratica da fogueira). Sob o aspecto criminal puniam severamente o homicídio. A pena de morte se aplicava como “a vingança de sangue”, quer pela tribo, coletivamente, quer por um representante da vitima, caraima, numa espécie de talião Os direitos indígena foram aniquilados nessa época, prevalecendo o Direito da Metrópole. Nesse sentido, aliás, eles somente foram reconquistados com a Constituição Federal de 1988.

  1. A CARTA DE PERO VAZ DE CAMINHA COMENTADA Análise de documento histórico do Brasil Colônia Fragmentos da carta de Pero Vaz de Caminha

A história da evolução do Direito no Brasil pode ser dividida em dois grandes e distintos momentos, o primeiro quando inexistentes os elementos formadores do Estado Brasileiro, sendo este uma colônia de Portugal , e tendo todo o seu ordenamento jurídico importado da metrópole lusitana, e o segundo momento que ocorre a partir da libertação do jugo de Portugal, culminando em liberdade jurídica e política do Brasil que passa a produzir suas próprias leis. Neste trabalho, nos detivemos em estudar o primeiro momento, o surgimento do Direito no Brasil Colônia, para tanto analisamos um documento histórico que nos possibilitará compreender como se deu esta construção em sua origem. O processo de construção do Direito está intimamente relacionado com a questão do poder exercido não somente pelo povo diretamente através de suas lutas históricas na busca da melhoria de condições de vida, mas também pelo Estado como representante deste mesmo povo, pelo menos em tese, pois, como adverte Foucalt, “o poder não é uma substância, algo que se detém, mas uma relação. Trata-se de uma prática social e, como tal, constituída historicamente”. Da mesma forma, o Direito é constituído historicamente em consonância com a evolução da sociedade, em contrapartida, o Direito no Brasil colônia não se deu como resultado do processo de evolução das relações entre os nativos, mas sim configurou como um sistema de regras impostas pelo colonizador, como afirma Wolkmer.

De certo, quando chegaram no Brasil, os portugueses não se depararam com uma regulamentação jurídica instituída de forma escrita, mas não podemos dizer que os índios que aqui viviam eram desprovidos de relação jurídica a ponto de sua história ser desconsiderada na criação de uma legislação que iria reger todas as suas relações vindouras. O surgimento de uma estrutura jurídica no Brasil Colônia configura-se não como uma conquista do povo brasileiro (índio) mas, como uma conquista dos portugueses que criaram um cenário político, cultural, econômico e jurídico ideal às suas convenções. Este processo de conquista pelos portugueses iniciou-se em seu primeiro contato com os índios, como veremos no trecho a seguir retirado da carta de Pero Vaz de Caminha ao então Rei de Portugal D. Manuel I. Trecho da CARTA DE PERO VAZ DE CAMINHA ao Rei de Portugal:

Senhor ... avistamos homens que andavam pela praia, uns sete ou oito, segundo disseram os navios pequenos que chegaram primeiro. ... Pardos, nus, sem coisa alguma que lhes cobrisse suas vergonhas. Traziam arcos nas mãos, e suas setas. Vinham todos rijamente em direção ao batel. E Nicolau Coelho lhes fez sinal que pousassem os arcos. E eles os depuseram. Mas não pôde deles haver fala nem entendimento que aproveitasse por o mar quebrar na costa. Somente arremessou-lhe um barrete vermelho e uma carapuça de linho que levava na cabeça, e um sombreiro preto. E um deles lhe arremessou um sombreiro de penas de ave, compridas, com uma copazinha de penas vermelhas e pardas, como de papagaio. E estando Afonso Lopez, nosso piloto, em um daqueles navios pequenos, foi, por mandado do Capitão, por ser homem vivo e destro para isso, meter-se logo no esquife a sondar o porto dentro. E tomou dois daqueles homens da terra... levou-os à Capitania, onde foram recebidos com muito prazer e festa. A feição deles é serem pardos, um tanto avermelhados, de bons rostos e bons narizes, bem feitos. Andam nus, sem cobertura alguma. Nem fazem mais caso de encobrir ou deixar de encobrir suas vergonhas do que de mostrar a cara. Acerca disso são de grande inocência. Ambos traziam o beiço de baixo furado e metido nele

comarcas, em cada capitania, que cuidavam da solução das contendas jurídicas nas vilas. Como, no entanto, as funções judiciais eram, nesses primórdios, confundidas com as funções administrativas e policiais, temos também exercendo atividades jurisdicionais nas comarcas, durante o período colonial, os chanceleres, contadores e vereadores que compunham os Conselhos ou Câmaras Municipais. As figuras dos corregedores, provedores, juízes ordinários e juízes de fora próprias da Justiça Portuguesa, começaram a aparecer no Brasil, na medida em que a colonização foi se ampliando, exigindo uma estrutura burocrática e administrativa mais sofisticada. Uma breve excursão pela história do desenvolvimento da justiça brasileira: Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedição colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais e policiais. A instalação, com Tomé de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro. A fim de consolidar o domínio português no litoral, a 7 de Janeiro de 1549 Tomé de Sousa foi nomeado como primeiro governador-geral do Brasil, recebendo Regimento para fundar, povoar e fortificar a cidade de Salvador, na capitania real da Bahia. Na Bahia, surgiu a figura dos juízes do povo, eleitos pela população local, que perdurou de 1644 até 1713. Outra figura com jurisdição restrita era a dos almotacés, que julgavam as causas relativas a obras e construções, cabendo de sua decisão recurso para os ouvidores da comarca (extintos por Lei de 26 de agosto de 1830). Em cada comarca, o corregedor passou a ser a autoridade judiciária superior sobre ouvidores e demais juízes. No entanto, esse sistema monocrático de estruturação judiciária demonstrou seu ponto fraco no abuso de poder com que se administrava a Justiça em muitas capitanias e na própria sede do governo-geral.

  1. FATORES QUE CONTRIBUIRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL (Walter Vieira do Nascimento)

O prestígio e influência da Igreja se vêem, entre outras coisas, no fato de o Brasil já estar incorporado legalmente (por decisão do Papa) a Portugal antes mesmo de ser descoberto. A partir de 1500, ao longo de 3 séculos, não se fala de direito brasileiro. O direito no Brasil veio do descobridor.

Como não havia uma política de colonização racional e eficiente, nos primórdios do descobrimento o Brasil não havia um aspecto legal de organização, mas apenas algumas precárias feitorias. A Bula de 1506 – Papa Júlio II – confirma os direitos de Portugal sobre as terras do Brasil. Tomé de Souza implantou as bases de um governo capaz de possibilitar uma unidade garantidora de posse efetiva de Portugal sobre as terras do Brasil.

Notamos assim que “O contato cultural” torna-se um fator da IMPOSIÇÃO DO DIREITO neste momento, haja vista que, por trás de uma missão de evangelização, nada mais foi que uma colonização exploradora e marcada de interesses (enriquecimento) (grifo nosso).

4.1 Direito Especial Nessa época as normas jurídicas de Portugal já tinham plena aplicação no Brasil. Havia um direito comum e um direito especial para a colônia aplicado em forma de:

  • Os Regimentos – disciplinavam os diversos cargos da administração pública;
    • As Cartas-régias – resoluções do rei destinadas às autoridades públicas (Carta-Régia de 1808 dispondo sobre a abertura dos portos brasileiros ao livre comércio com o exterior);
  • As Cartas de lei – normas de caráter geral (Carta de Lei de 1815 – elevou o Brasil à categoria de Reino);
  • Os Alvarás – normas de caráter específico, de vigência temporária (Alvará de 1808 criando o Banco do Brasil).

Normas elencadas, escritas, impositivas e organizadas demonstrando superioridade e domínio pelo país colonizador (grifo nosso)

4.2 Domínio Hispânico-Holandês

Durante quase um século de governos gerais houve fases de domínio espanhol (de 1580 a 1640) e de invasão holandesa (1630 a 1655). Nessa fase vigiam as Ordenações Filipinas que revogaram as Ordenações Manuelinas, mas não mudaram a estrutura do direito em Portugal e Brasil.

Império Português, que assumiu a designação oficial de Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves a partir de 16 de dezembro de 1815.

4.5 Orientação Jurídica

Até 1822 o Brasil foi regido de acordo com o figurino lusitano. O direito no Brasil ainda era ordenado pelas Ordenações Filipinas. Então, foi proclamada a independência. Um dos primeiros atos do príncipe-regente, D. Pedro, quando D. João VI voltou a Portugal, foi decretar que toda e qualquer lei de Portugal só vigoraria no Brasil mediante o seu “ CUMPRA -SE”.

5 FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL (Cláudio Valentim Cristiani)

CRISTIANI, expõe como foi feita a implementação do “direito” após a chegada dos portugueses: “Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram objetivos principais”. “(...) A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais”. São mostradas algumas características desse direito primitivo: “A primeira grande fase desse período foi marcada pelas leis de caráter geral e pelos forais... Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia”. “Mesmo com leis de validade nacional, havia questões locais que eram normalizadas e tinham soluções no seu próprio âmbito ( feudo ). Daí a instituição dos forais , que se mostravam como verdadeiras miniaturas de constituições políticas durante a Idade Média”. “A fase em que houve a aplicação dos forais corresponde ao início da colonização (...) Expõe-se o funcionamento das três ordenações que vigoraram no Brasil Colonial: “As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil- Colônia e seu ajustamento fez surgir três grandes ordenações, a saber: Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas”.

Depois da era das Capitanias Hereditárias, o Direito na época do Governo- geral: “Com a adoção do Governo-geral, os poderes locais foram diminuídos e houve, conseqüentemente, uma centralização das decisões, inclusive com maiores possibilidades de recursos para pleitear-se reforma das decisões”. “Sucintamente, pode-se dizer que a administração da Justiça, na primeira instância, era realizada por diversos operadores jurídicos cujas competências, muitas vezes, eram similares ou muito próximas”. Sobre as autoridades eleitas pela Coroa Portuguesa para exercer a atividade jurista no Brasil Colonial: “Certamente, a Metrópole, para garantir o seu domínio, tratou de enviar à Colônia um corpo burocrático de agentes públicos... Portugal pretendeu formar uma burocracia profissionalizada na Colônia a fim de proteger os seus interesses e sufocar as pretensões locais”. “A formação e organização do Poder Judiciário, na esteira do que ocorreu com o governo em geral, deu-se, na Colônia, por meio da burocracia e das relações pessoais de parentescos... À elite local era extremamente conveniente a união com o corpo burocratizado de operadores jurídicos”. “Como a aristocracia brasileira era formada pela riqueza em terras, logo os magistrados tornaram-se proprietários de uma fazenda de cana-de-açúcar ou de um engenho, com isso alcançando a riqueza necessária para se igualarem ao status da nobreza”. “Pode-se dizer que os magistrados de então não eram pessoas afastadas dos interesses da elite dominante, antes dela faziam parte”.

  1. CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

As capitanias hereditárias foram um sistema de administração territorial criado pelo Rei de Portugal, D. João III, em 1534. Este sistema consistia em dividir o território brasileiro em grandes faixas de terras e entregar a administração para particulares (Principalmente pessoas nobres com relação com a coroa portuguesa). Este sistema foi criado pelo Rei de Portugal com o objetivo de colonizar o Brasil, evitando as invasões estrangeiras. Ganharam o nome de Capitanias Hereditárias, pois eram transmitidas de pai para filho (de forma hereditária).

6.2 OS OPERADORES JURIDICOS E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A administração da justiça, no período das capitanias hereditárias, estava entregue aos senhores donatários, que exerciam as funções de administradores, chefes militares e juízes. A primeira autoridade da justiça colonial foi o cargo particular de ouvidor (que acabou se tornando o cargo mais importante durante a segunda fase da colonização), que se renovava no período de 3 anos. O crescimento das cidades e da população aumentou os conflitos, determinando o alagamento do quadro de funcionários e autoridades da justiça. O primeiro Tribunal da Relação, criado em 1587 para atuar na colônia, não chegou a entrar em funcionamento, sendo criado um segundo Tribunal da Relação, oficializado para ocorrer na Bahia. Com o funcionamento do Tribunal de Relação no Brasil, consolidou-se uma forma de administração da justiça não mais efetuada pelo ouvidor-geral, mas centrada na burocracia de funcionários civis preparados e treinados na metrópole. A carreira de magistrado estava inserida na rigidez de um sistema burocrático que delineava a circulação e a prestação de serviços na metrópole e nas colônias. O acesso a magistratura impunha certos procedimentos de triagem, com critérios de seleção baseados na origem. Para ingressar na carreira a condição indispensável era ser graduado na Universidade de Coimbra, de preferência em Direito Civil ou Canônico. O prazo para o juiz ficar no Brasil era de 6 anos. O magistrado além das funções de natureza judicial acumulava-as com outras, como o Ministério Público e as atividades políticas e administrativas que o tornavam de fato um membro do Governo Colonial. A administração da justiça atuou sempre como instrumento de dominação colonial. Havia a influência da igreja católica à época, e a presença da justiça eclesiástica. A especificidade da estrutura colonial da justiça favoreceu um cenário institucional que inviabilizou, desde seus primórdios, o pleno exercício da cidadania participativa e de práticas políticas legais descentralizadas, próprias de sociedade democrática e pluralistas.

Conclui-se finalmente que, a legalidade colonial brasileira excluiu o pluralismo jurídico nativo, reproduzindo as necessidades da metrópole mercantilista, com uma justiça colonial de tradição centralizada e formalista visando aos interesses elitistas.

  1. AS LEIS GERAIS E AS PRINCIPAIS ORDENAÇÕES Através do reinado de Afonso II, após o ano de 1210, com a independência de Portugal das dinastias espanholas, dando-se início ao período nacional do direito português, fase marcada pela institucionalização de leis de caráter nacional, que foram, as leis gerais, decretadas para todo o território lusitano, passando a prevalecer a força da lei nacional, um sistema que passou a se manifestar por um cunho de administração centralizada, que se à medida que o governo português se afirmava como reino forte e poderoso. As leis gerais visavam à centralização do poder nas mãos da monarquia, e nessa mesma fase, instalaram-se as cortes em Portugal, como uma decorrência do próprio fato de que as leis gerais eram a elas submetidas para discussão e votação, tais cortes constituíam órgãos com funções legislativas, quando ouvidas nas deliberações de ordem geral, tinha muitas vezes um papel de órgão antes consultivo do que deliberativo, se assemelhando à alguns modernos parlamentos políticos ou corporativos nos tempos atuais. No início as cortes eram compostas por representantes da nobreza e do clero, passando mais tarde a ser apresentar também representantes do povo. Foram diversos acontecimentos que marcaram a evolução do Direito lusitano, onde rei D. Dinis (1279 – 1325), que ai assumir o trono, e por ser homem de visão e dado as letra, empenhou-se em incentivar a economia e a cultura em Portugal, desenvolvendo assim no seu governo as ciências jurídicas. Foram dois os acontecimentos que marcaram essa evolução jurídica. O primeiro foi realizada a tradução e aplicação no território português, as leis das Sete Partidas, promulgada por Afonso X da Espanha em 1263, uma lei baseada no direito romano e no direito canônico. O segundo acontecimento foi a fundação da Universidade de Coimbra, que como currículo constava o ensino dos dois citados direitos. Com os incentivos de rei, houve uma penetração maior do Direito romano nos usos e praxes, chamando-se assim de foro lusitano. O mesmo pode dizer do direito canônico que teve maior incidência a partir da leis geais no ano de 1210, sendo certo que por volta de 1361, o clero reclamava contra a justiça régia por entender que vinha tendo mais preferência a aplicação da Lei das Sete Partidas em desfavor da

nacional, e por força da mesma orientação, o direito concorria em igualdade de condições com o direito canônico, e que só seria invocado onde se revelasse o pecado, como nos casos de crimes sexuais e de heresias. 7.1.2 Ordenações Manuelinas (1514-1603) As ordenações Manuelinas foram formadas da reunião das leis extravagantes promulgadas até então e das ordenações Afonsinas. Essas ordenações foram determinadas pela existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas, dando-se início em 1501 no reinado de D. Manoel I, e terminando mais ou menos em 1514. Esta reforma se deu atinente às fontes subsidiárias, onde após a afirmação da prioridade das leis portuguesas, deveriam ser observadas primeiro o direito romano e em segundo o direito canônico. 7.1.3 Ordenações Filipinas As ordenações Filipinas compuseram-se de disposições das Ordenações Manuelinas e de outras decorrentes das reformas legislativas que se processaram no século XVI, estas ordenações objetivaram a atualização das inúmeras regra esparsas editadas no período de 1521 a 1600, tendo vigência no Brasil a partir de 1603 até 1916. Essas ordenações não produziram grandes alterações nas fontes subsidiárias, exceto transformações de cunho formal. Essas ordenações de mantiveram até 1769, quando o Marquês do Pombal editou a Lei da Boa Razão, essa lei não revogou as Ordenações Filipinas, ela estabeleceu novos critérios para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas, esta lei visava o combate a abusos cometidos na interpretação dos preceitos legais e aplicação da fontes subsidiárias, conservando as soluções do direito.

  1. A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL COLÔNIA Com a chegada da corte real ao Brasil, vieram, também, os juízes, que eram chamados de ouvidores do cível e ouvidores do crime (o nome variava conforme a especialidade que julgavam). Estes juízes formaram o que denominou-se Casa da Justiça da Corte. Além das Ordenações, as fontes normativas utilizadas pelo judiciário da época eram:
  • “Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos; Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis; Existiram de 1644 até 1713. Foram extintos por Lei de 26 de agosto de 1830.
  • Forais: leis particulares locais, asseguradas pelos reis.”

Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manoelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:

  • Juízes da Terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam ( por cidade).
  • Juízes de Fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.
  • Juízes de Órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados.
  • Provedores – colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas).
  • Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.
  • Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço. A Casa da Justiça da Corte passou, então, a se chamar Casa da Suplicação, mudando também sua função, constituindo-se um tribunal de apelação. A Casa da Suplicação era formada por duas mesas, uma civil (do Civil) e uma criminal (do Crime), também conhecida como “casinha” e formalmente chamada de Desembargo do Paço (julgava as apelações criminais onde a pena imputada fosse a pena de morte, podendo ser agraciada, ou não, com a concessão da clemência real.

foram criadas as Relações do Porto, para Portugal; da Bahia, para o Brasil; e de Goa, para a Índia. O Tribunal de Relação da Bahia foi efetivamente instalado somente em 1609. Em 24 de março de 1708 foi expedido um Alvará versando que “os ouvidores das capitanias eram juízes da coroa e não dos donatários”. O Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi efetivamente instalado somente em 1751. A partir do século XVII começam a funcionar tribunais e juizados especializados: Juntas Militares e Conselhos de Guerra (para julgar os crimes militares e crimes conexos); Juntas da Fazenda (para apreciar as questões alfandegárias, tributárias e fiscais); Juntas do Comércio (para apreciar as questões econômicas, envolvendo também a agricultura, navegação, indústria e comércio). Já no fim do período colonial, o Brasil possuia seus tribunais e magistrados próprios, porém as instâncias recursais superiores encontravam-se em Portugal. A estrutura da Justiça brasileira, no fim do período colonial era a seguinte: 1ª Instância Juiz de Vintena (Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famílias, decidindo verbalmente pequenas causas cíveis, sem direito a apelação ou agravo (nomeado por um ano pela Câmara Municipal). Juiz Ordinário (eleito na localidade, para as causas comuns); Juiz de fora (substituía o ouvidor da comarca). 2ª Instância Relação da Bahia (de 1609 a 1758, teve 168 Desembargadores); Relação do Rio de Janeiro. 3ª Instância Casa da Suplicação; Desembargo do Paço; Mesa da Consciência e Ordens. Com a vinda da família real ao Brasil em 1808, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa da Suplicação para todo o Reino, com 23 desembargadores (Alvará de 10 de maio de 1808), criando-se, então, as Relações do Maranhão, em 1812, e de Pernambuco, em 1821. Como órgãos superiores das jurisdições especializadas, foram instituídos nessa época: Conselho Supremo Militar (Alvará de 1 de abril de 1808); Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens (Alvará de 22 de abril de 1808);

Juiz Conservador da Nação Britânica (Decreto de 4 de maio de 1808), como garantia de foro privilegiado para os súditos ingleses, sendo exercido por um juiz brasileiro, mas eleito pelos ingleses residentes no Brasil e aprovado pelo embaixador britânico (foi mantido após a independência brasileira, como parte do tratado de reconhecimento da independência pela Inglaterra, sendo extinto pela Lei de 7 de dezembro de 1831); Intendente Geral de Polícia (Alvará de 10 de maio de 1808), com jurisdição sobre os juízes criminais, que recorriam para ele, podendo prender e soltar presos para investigação; Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas, Navegação do Estado e Domínios Ultramarinos (Decreto de 23 de agosto de 1808). É de se notar – e impossível deixar que passe despercebido aos olhos mais atentos – que a burocracia está no âmago da Justiça brasileira desde o seu nascimento, desde a sua criação. O sistema judicial e o sistema jurídico (com diferenças entre ambos, no que tange à semântica) herdaram uma estruturação altamente burocrática e, talvez, por isso, devido aos vários postos e cargos que engendram a máquina judiciária – no passado e hodiernamente – temos uma Justiça arcaica e lenta. Também não podemos deixar de frisar o papel que o sistema jurídico teve nos primeiros séculos, onde serviu tão somente como instrumento de manutenção do poder imperial português; onde não havia uma justiça plena e igualitária como a “conhecemos” nos dias modernos (ou pelos menos como pretendemos que ela seja). Segundo Wolkmer, durante o período colonial, os bacharéis brasileiros eram preparados e treinados para servir aos interesses da administração colonial. A arrogância profissional, o isolamento elitista e a própria acumulação do trabalho desses magistrados (...) motivaram as forças liberais para desencadear a luta por reformas institucionais, sobretudo, para alguns, no âmbito do sistema de justiça. Não atentemos somente às críticas negativas, pois também é louvável a evolução que o sistema judicial brasileiro experimentou neste período, com uma estrutura complexa (um sinal positivo, por que não?), pois é na complexidade que as várias formas de pensar se encontram e interagem, formando – ou ao menos tentando formar – e experimentando, um Direito moderno e evolutivo por natureza.