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Resumo PDF D Previdenciário
Tipologia: Resumos
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Compartilhado em 18/04/2017
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É correto se afirmar que a origem da seguridade social no mundo está ligada à própria origem da humanidade, "a inteligência como exemplifica a historia humana, tem duas formas principais: previsão e técnica. Podemos dizer que quando um homem primitivo guardou um naco de carne para o dia seguinte, depois de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência".
Existiram diversos acontecimentos de proteção social na Antigüidade e Idade Média, por exemplo, na Babilônia (Código de Hamurabi), no Egito, Grécia e Roma. Também na América pré- colombiana, entre os incas, aztecas e maias, foram encontradas referências sobre assistência provida pelas tribos àqueles que dela necessitavam.
É notório que na idade Média, as corporações artesanais ou de ofício se preocupavam com o bem-estar de seus membros: "... se qualquer pessoa do dito ofício sofrer de pobreza pela idade ou porque não possa trabalhar... terá 7 dinheiros toda semana, para seu sustento, se for homem de boa reputação". Muitas corporações começaram com este objetivo, ajuda mútua em períodos difíceis.
Também a igreja e as instituições religiosas também desempenharam importante papel na ajuda médica, educacional e assistencial a indigentes e famílias pauperizadas, ao longo do tempo. Era a caridade e solidariedade, tal como pregado pela doutrina cristã.
Existem alguns autores que acreditam que as origens da Previdência Social estão na Roma e Grécia antigas, em instituições de cunho mutualista, ao passo que outros a fazem remontar a períodos da história chinesa. É certo citar como fonte da previdência as caixas de socorro, de natureza mutualista, que determinadas corporações profissionais da Idade Média mantinham para seus membros, como os seguros de vida semelhantes, feitos principalmente por armadores de navios, a partir do século XVI. A notícia da preocupação do homem em relação ao infortúnio é de 1344. Ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos incêndios.
Em 1601, a famosa Lei de Amparo aos Pobres (Poor ReliefAct^4 ), da Inglaterra, de certo modo desvinculou da caridade o auxílio aos necessitados, reconhecendo o Estado a sua obrigação de
apenas fazer parte de uma política mais global de progresso social. Pretendia uma cobertura "do berço ao túmulo^6 ". Para isso , seis princípios foram implantados: benefícios adequados; benefícios cujos valores fossem divididos de forma justa; contribuições em cotas justas; unificação da responsabilidade administrativa; acobertamento das necessidades básicas da população e classificação das necessidades.
As primeiras manifestações da Previdência Social no Brasil dataram do Império, com a criação de Montepios e Montes de Socorro, em favor dos funcionários públicos e seus dependentes.
A implantação do Seguro Social se deu com o Seguro de acidentes do Trabalho, com a promulgação da Lei n° 3.724, de 25 de janeiro de 1919, que tratava de indenização aos empregados que sofriam acidentes decorrentes do trabalho.
Porém, o marco inicial da Previdência Social propriamente dita no Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves (que na verdade é um Decreto Legislativo n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923) , criando para cada Estrada de Ferro do País uma Caixa de Aposentadoria e Pensões. Os empregados das empresas ferroviárias obtiveram, então, pela primeira vez entre nós, os benefícios da "aposentadoria por invalidez", a "aposentadoria ordinária" (equivalente à denominada "aposentadoria por tempo de contribuição"), a "pensão por morte" e a "assistência médica". Várias são as "fases" evolutivas da Previdência Social brasileira, visando aprimorar-se a prestar melhores serviços aos seus segurados.
Assim, as Caixas de Aposentadoria e Pensões, no decênio 1923/1933, por extensão da Lei Eloy Chaves, foram ampliadas para 183 caixas, amparando os empregados em Empresas Portuárias, Serviço de Força, Luz, Telefones, Mineração e Serviços Públicos em geral.
Dessa forma, os acontecimentos mais importantes na evolução histórica da Previdência Social cronologicamente são:
Superintendência dos Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social, que também foram absorvidos pelo INPS; e determinou a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social. Foi provavelmente, a maior e mais complexa reforma administrativa levada a cabo na América Latina, sem interrupção de qualquer serviço.
As mudanças na legislação da Previdência Social no Brasil são constantes, tendo em vista a necessidade de se adaptar as constantes mudanças do mundo moderno e globalizado.
No que tange à evolução da Seguridade Social nas constituições brasileiras , podemos observar:
empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice e da morte". No inciso XVIII alude, em particular, à proteção acidentaria.
Em conseqüência, estabeleceu para a seguridade social um orçamento global, do qual devem advir os recursos destinados a cada um dos três ramos. Ao mesmo tempo, consagrou duas novas fontes de financiamento: contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro líquido das empresas.
Segundo Marcelo L. Tavares, podemos identificar a natureza, destinação e extinção de cada entidade da Seguridade Social da seguinte forma:
Ente Natureza Destinação Extinção INPS - Instituto Nacional de Previdência Social
Autarquia Concessão^ e manutenção de prestações
Lei 8.029/90 e Decreto 93.350/90 - fusão com o IAPAS, formando o INSS.
IAPAS - Instituto de Administração Financeira e Assistência Social
Autarquia Arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições e outros recursos e
Lei 8.029/90 e Decreto 93.350/90 - fusão com o INPS, formando o INSS.
INAMPS – Instituto N a c i o n a l d e Assistência Médica da Previdência
Autarquia Prestação de Assistência Médica.
Extinto pela Lei 8.689/93 - direitos, obrigações e patrimônio ao Ministério da L B A L e g i ã o^ Saúde (União). Brasileira de
Fundação Prestação^ de Assistência Social.
Extinta em 1995
FUNABEM Fundação Nacional do Bem- Estar do Menor
Fundação Promoção de Política Social em relação aos menores.
Passou a se denominar Fundação Centro Brasileiro p a r a a I n f â n c i a e CEME - Central de^ Adolescência e foi extinta Medicamentos
Órgão do MS Fornecimento de medicamentos
Transformado em empresa pública pela Lei n ° DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
Empresa pública Gerência do sistema de informática
É e m p r e s a p ú b l i c a vinculada ao MPAS.
Segundo Almansa Pastor (Derecho de La Seguridad Social), seguridade social seria "o conjunto de regras que tendem a atuar como instrumento protetor, que garanta o bem estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos, abolindo todo o estado de necessidade social em que possam encontrar-se". Este seria o conceito ideal de seguridade social.
Sérgio Pinto Martins conceitua seguridade social como "um conjunto de princípios, normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social".
A regulamentação das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para que o segurado possa fazer jus ao benefício de aposentadoria especial também deve ocorrer por força de lei complementar (art. 201, § 1°). Entretanto, o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20 estabelece que até que seja editada a referida lei complementar a lei ordinária (no caso os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91) continua em vigor. A EC n. 47/05, alterando o disposto no referido § 1° do art. 201 da CF, estabeleceu nova redação, criando outra hipótese a ser disciplinada por lei complementar: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos cie atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
d) PROPOSIÇÕES INTERNACIONAIS.
O art. 85, A da Lei n. 8.212/91, acrescentado pela Lei n. 9.876/99, dispõe que "os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial."
e) LEIS ORDINÁRIAS.
Excluída a esfera de atuação da lei complementar, todas as demais matérias podem ser regulamentadas por meio de lei ordinária (Leis 8.212/91 e 8.213/91).
f) MEDIDAS PROVISÓRIAS.
O Poder Executivo tem sido profícuo no uso das medidas provisórias em matéria previdenciária, gerando manifesta insegurança jurídica para a coletividade. Frise-se que com a promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, adotou-se uma sistemática que acabou por restringir a edição de medidas provisórias, embora se mantendo incólume a questão relativa ao conceito de relevância e urgência.
g) ATOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
Decretos, portarias, ordens de serviço etc. Hoje se encontra em vigor o Decreto 3.048/ (Regulamento da Previdência Social). Saliente-se que tais atos normativos são fontes formais na medida em que não contrariem dispositivos constitucionais ou legais. Encontra-se em vigor também a Instrução Normativa n. 118, de 14.04.05, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de benefícios. No segmento concernente ao custeio e arrecadação previdenciária, reporta-se à INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP N° 3, DE 14 DE JULHO DE 2005.
Interpretar é conhecer o conteúdo e extensão das normas de determinado ramo da ciência jurídica. A interpretação antecede à aplicação da norma, já que o agente somente poderá aplicá-la se entendido o seu conteúdo e abrangência.
A aplicação dos métodos tradicionais de interpretação - gramatical, teleológico, sistemático, etc. - valem para todos os ramos da ciência jurídica. Entretanto, deve-se reportar aos princípios de cada ramo para orientar a aplicação e utilização de um determinado método exegético de interpretação.
Exemplo de tal diferenciação ocorre quando analisamos a regra in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao trabalhador), que tem incidência no direito do trabalho. Entretanto, essa regra de interpretação não pode ter aplicação na mesma amplitude no âmbito do direito previdenciário. No caso da previdência social, ao contrário do direito do trabalho, existe uma relação envolvendo o segurado e uma entidade pública (INSS), que por sua vez se apresenta como a destinatária das contribuições de toda a coletividade e responsável pelo pagamento dos benefícios e prestação de serviços. Assim, a aplicação irrestrita dessa regra poderia prejudicar a própria comunidade de segurados como um todo.
Deve-se, portanto, analisar, caso a caso, quando se deve interpretar, na dúvida, favoravelmente ao segurado ou ao INSS. O magistrado deverá estar atento, no caso concreto, a valorizar o interesse público que permeia o direito previdenciário, ora satisfazendo a pretensão do segurado, ora a manutenção da integridade do sistema em detrimento do interesse individual do segurado.
Compete, contudo, à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). Nesse caso, a União limitar- se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1°).
Verifica-se uma certa confusão na delimitação desta competência legislativa, na medida em que a previdência social e saúde compreendem a seguridade social. Questiona- se: como é possível coexistira competência privativa e concorrente ao mesmo tempo?
Deve-se entender que as ações de seguridade social genericamente consideradas são regulamentadas pela União. Na área previdenciária, entretanto, é fundamental que os Estados e Municípios, partindo das normas gerais da União, venham a regulamentar os seus regimes próprios de previdência social destinados aos servidores públicos efetivos. Atualmente a norma federal geral em vigor é a Lei n. 9.717/98.
Já a normatização do Regime Geral de Previdência Social e do regime complementar são privativos da União. Isso porque os arts. 201 e 202 estabeleceram expressamente o regramento por lei federal.
No que tange à saúde, é evidente no texto constitucional a delegação aos Estados e Municípios a participação legislativa nesta área.
Embora não ter sido eleita a competência legislativa relativamente aos municípios no art. 24 da Constituição, são os mesmos dotados de competência legislativa suplementar em matéria de previdência social e saúde, ressalvadas as considerações feitas acima, tendo em vista a previsão constante do art. 30 no sentido de que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e complementar a legislação federal e estadual no que couber.
O art. 194 da Constituição Federal arrola sete princípios constitucionais da seguridade social:
Universalidade de cobertura implica na noção que a proteção social deve alcançar todos os eventos a fim de se manter a subsistência de quem dela necessite (universalidade sob o aspecto objetivo). Sob o viés subjetivo, significa que todas as pessoas residentes no território nacional, inclusive os estrangeiros residentes no Brasil, fazem jus aos benefícios da seguridade
social. Trata-se de uma norma programática e não auto-aplicável, devendo a legislação traçar exatamente o raio da proteção social, levando-se em consideração as limitações orçamentárias (no aspecto objetivo do princípio da universalidade deve-se pesquisar quais as contingências acobertadas pela legislação de regência). Entretanto, o legislador deverá amparar-se neste postulado fundamental, buscando sempre promover o objetivo da República Federativa do Brasil que é a criação de uma sociedade solidária (art. 3° da CF). Um exemplo da concretização do princípio da universalidade é a possibilidade de filiação do segurado facultativo ao RGPS, passando a fazer jus aos benefícios da Previdência Social.
Antes da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais e urbanos recebiam tratamento jurídico diferenciado no que se refere aos regimes previdenciários. O trabalhador rural fazia jus a benefícios específicos no valor de meio salário mínimo e também não era obrigado a contribuir para a Previdência Social. Seu regime previdenciário era de caráter não contributivo. A partir da CF/88 não se justifica mais a existência de regimes previdenciários distintos, tendo sido criado o Regime Geral de Previdência Social, abarcando tanto trabalhadores urbanos como rurais (art. 138 da Lei n. 8.213/91). Entretanto, em vista da diferença material existente entre estes trabalhadores, podemos encontrar normas especiais que estabelecem um tratamento diferenciado em prol do trabalhador rural, conforme se depreende do disposto nos arts. 39 e 143 da Lei n. 8.213/91. O art. 143, por exemplo, veicula a norma segundo a qual o trabalhador rural terá direito ao benefício de aposentadoria por idade, cumpridos os requisitos ali estabelecidos, sem que haja a necessidade de contribuição previdenciária.
Marly Cardone explicita: "Uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos. Equivalência é quanto ao valor pecuniário ou qualidade da prestação". Entretanto, não significa que os benefícios terão os mesmos valores para todos os segurados, sendo possível ocorrer variações de acordo com as regras de cálculo, salários de contribuição etc. Por este postulado os mesmos benefícios e serviços previstos podem ser usufruídos pelos trabalhadores urbanos e rurais, desde que observados os requisitos próprios de cada prestação.