Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo dos cap 12 e 13 Bonavides, Resumos de Ciência Política

Resumo dos cap 12 e 13 Bonavides , um resumo breve desses capitulos

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 24/11/2019

diogo-barbosa-32
diogo-barbosa-32 🇧🇷

5

(3)

2 documentos

1 / 9

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RESUMOCAP 12 e 13 Ciência Politica
As Uniões de Estados
As Uniões de Estados, são objeto de
classificações diversas, que entremostram sobretudo as incertezas e
dificuldades presentes aos diversos critérios seguidos. Ocorre aliás no
campo do Direito Constitucional tendência para tomá-las segundo a
mais ampla acepção possível.
Quando dois ou mais Estados se unem, as relações daí
decorrentes se processam ora em termos de dependência e
desigualdade, ora de paridade e independência. Na evolução política
mais recente, as últimas relações de paridade e independência são
as formas dominantes, ao passo que as primeiras relações de
dependência e de desigualdade se vão tornando relativamente raras;
tendem até a tomar na existência dos Estados caráter excepcional ou
pelo menos transitório, constituindo fase intermediária que prepara ou
a incorporação total ou a inteira separação.
Uniões paritárias e Uniões desiguais:
Segundo a classificação do professor Nawiasky, as Uniões
paritárias abrangem duas modalidades distintas: as Uniões desprovidas
de organização e as Uniões organizadas.
As primeiras as Uniões desprovidas de organização que
Prélot insiste em não conferir-lhes sequer o grau de União de Estados,1
excluindo-as de toda a classificação, compreendem as comunidades
administrativas, que regulamentam assuntos estritamente técnicos ou
administrativos, quais os de navegação e aduana, bem como as
alianças, com fins políticos ou militares.
As segundas a saber, as Uniões organizadas dispõem de
órgãos comuns e abrangem, segundo aquele publicista alemão, as
comunidades administrativas permanentes ou organizadas, como as
que entendem com matérias de peso, moeda, tráfego, correio, etc, e as
Confederações ou Federações de Estados (Staatenbund) e as Uniões
(União Pessoal e União Real).
As Uniões desiguais implicam sempre laços de sujeição
hierárquica da parte de um ou mais Estados postos numa esfera
inferior de proteção e vassalagem em face do Estado protetor ou
suserano, cuja superioridade manifesta comunica à relação estatal
notório caráter de dependência.
São formas de União desigual: o Estado vassalo, o Estado
protegido ou Protetorado e o Estado sob mandato ou administração
fiduciária.
Uniões de Direito Internacional e Uniões de Direito Constitucional:
Deve-se porém fazer menção de outras classificações igualmente
lúcidas com as de Giese e Biscaretti di Ruffia, que serão objeto a seguir
de exposição sumária.
As Uniões de Estados, segundo Giese, são de Direito Internacional
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo dos cap 12 e 13 Bonavides e outras Resumos em PDF para Ciência Política, somente na Docsity!

RESUMOCAP 12 e 13 Ciência Politica

As Uniões de Estados

As Uniões de Estados, são objeto de classificações diversas, que entremostram sobretudo as incertezas e dificuldades presentes aos diversos critérios seguidos. Ocorre aliás no campo do Direito Constitucional tendência para tomá-las segundo a mais ampla acepção possível. Quando dois ou mais Estados se unem, as relações daí decorrentes se processam ora em termos de dependência e desigualdade, ora de paridade e independência. Na evolução política mais recente, as últimas relações de paridade e independência são as formas dominantes, ao passo que as primeiras relações de dependência e de desigualdade se vão tornando relativamente raras; tendem até a tomar na existência dos Estados caráter excepcional ou pelo menos transitório, constituindo fase intermediária que prepara ou a incorporação total ou a inteira separação.

Uniões paritárias e Uniões desiguais:

Segundo a classificação do professor Nawiasky, as Uniões paritárias abrangem duas modalidades distintas: as Uniões desprovidas de organização e as Uniões organizadas. As primeiras as Uniões desprovidas de organização que Prélot insiste em não conferir-lhes sequer o grau de União de Estados, 1 excluindo-as de toda a classificação, compreendem as comunidades administrativas, que regulamentam assuntos estritamente técnicos ou administrativos, quais os de navegação e aduana, bem como as alianças, com fins políticos ou militares. As segundas a saber, as Uniões organizadas dispõem de órgãos comuns e abrangem, segundo aquele publicista alemão, as comunidades administrativas permanentes ou organizadas, como as que entendem com matérias de peso, moeda, tráfego, correio, etc, e as Confederações ou Federações de Estados (Staatenbund) e as Uniões (União Pessoal e União Real).

As Uniões desiguais implicam sempre laços de sujeição hierárquica da parte de um ou mais Estados postos numa esfera inferior de proteção e vassalagem em face do Estado protetor ou suserano, cuja superioridade manifesta comunica à relação estatal notório caráter de dependência. São formas de União desigual: o Estado vassalo, o Estado protegido ou Protetorado e o Estado sob mandato ou administração fiduciária.

Uniões de Direito Internacional e Uniões de Direito Constitucional:

Deve-se porém fazer menção de outras classificações igualmente lúcidas com as de Giese e Biscaretti di Ruffia, que serão objeto a seguir de exposição sumária. As Uniões de Estados, segundo Giese, são de Direito Internacional

ou direito externo e de Direito Constitucional ou direito interno. As primeiras — Uniões de Direito Internacional — podem tomar tanto a forma comunitária (comunidade) como a forma societária (sociedade). Apresentam, consoante aquele autor, a forma comunitária quando criam órgãos comuns de natureza administrativa ou judiciária, consistindo então a União na presença de um mesmo chefe para os Estados-membros. Tal se dá no caso da União Real, modelo comunitário de união de Estados.

As últimas — Uniões de Direito Constitucional — são aquelas que se fundam no ordenamento interno estatal, ressaltando dentre as mesmas, como principal, nos tempos em curso, a Federação.,

Uniões simples e Uniões institucionais

As Uniões simples não dão origem a uma comunidade de Estados, mas implicam apenas ação coordenada de vários Estados para a obtenção de fins comuns. Abrangem as alianças, as Uniões de Protetorado, e as Uniões de tutela, estas últimas, segundo a concepção do antigo mandato instituído pela velha Sociedade das Nações, e renovado nos termos da moderna administração fiduciária, estabelecida pela Carta das Nações Unidas. As Uniões institucionais já produzem verdadeiras Uniões de Estado em sua acepção própria. Compreendem as Uniões gerais, as Uniões particulares e as Uniões do Estado complexo ou composto (os chamados “Estados de Estados”). As Uniões gerais, no dizer do publicista peninsular, são uniões abertas e abrangem toda a comunidade internacional, a Organização das Nações Unidas e as Uniões administrativas internacionais.

A União pessoal

Dá-se a União Pessoal quando, acidental e involuntariamente, as leis de sucessão da coroa fazem por coincidência que um só príncipe ocupe dois tronos, tornando-se assim o titular comum do poder em Estados que se conservam todavia independentes.

Na União Pessoal deparam-se-nos os seguintes traços dominantes: a) a União é casual ou fortuita, decorrente de mera coincidência na ordem sucessória dinástica (Stier-Somlo); b) tem caráter transitório, visto que cessa o vínculo com a extinção da dinastia ou a aparição de impedimentos jurídicos, quais os que puseram termo à união pessoal da Inglaterra com Hanover, ao tempo da Rainha Vitória, pois neste último reino, com a lei Sálica, as mulheres ficavam excluídas da sucessão ao trono; c) não se forma nenhum fundamento jurídico unitário entre os Estados participantes, que mantêm intacta sua soberania, sendo a União destituída de personalidade jurídica internacional, de sorte que o monarca atua como chefe de governos separados e distintos: d) inexistem requisitos especiais para a dissolução da União Pessoal, que se desfaz por si mesma, bastando por exemplo se venha a substituir a pessoa do monarca por um regente, ainda que este exerça o poder em nome daquele (Nawiasky e Seidler); e)

d) Reconhece-se à Confederação o direito de secessão. Como os poderes consentidos ou delegados para prover fins comuns de ordem militar e diplomática são específicos e limitados, a presunção em matéria controversa é favorável aos Estados confederados. Conservando intacta a soberania, podem estes denunciar o tratado e retirar-se da Confederação. e) O corpo deliberante que serve de instrumento comum aos Estados confederados se chama Dieta. Compõe-se de Chefes de Estados ou embaixadores, que tomam por maioria de votos as decisões enquadradas na competência da Confederação, cujos poderes todavia só se alargam por unanimidade. Via de regra aquelas decisões se adotam ad referendum dos governos dos Estados componentes. f) A ação unitária da Confederação se projeta ordinariamente para fora e não para dentro, ditada principalmente pelas razões imperiosas que justificam a existência dessa associação de Estados, a qual, em tempos de guerra, por exemplo, demanda identidade absoluta de comando e política externa. g) Como a atividade confederativa se faz nomeadamente para fora, no âmbito das relações entre Estados, o Direito das Gentes reconhece à Confederação personalidade internacional. A rigor, trata-se de impropriedade, porquanto a Confederação não constitui Estado, por minguar-lhe, conforme assevera Jellinek, o traço essencial de todo ordenamento estatal, a saber, o poder de impor uma vontade que não fique condicionada pela vontade de quem quer que seja. 12 h) Na Confederação, ao contrário do que se passa nas Federações, a tônica do poder recai sobre os Estados singulares, formando estes a variedade de associação, que, segundo Prélot, mais atende ao ideal proud-honiano. Esse ideal se acha cifrado naquela forma de federalismo preconizada pelo autor da obra Do Princípio Federativo, e que consiste precisamente num contrato em que os contratantes “ressalvam mais direitos, liberdades, autoridade e bens do que aqueles de que se despojam ao formarem o pacto”.

As Uniões desiguais: o Estado protegido e as modalidades de Protetorados

Designando o Protetorado como “a vassalagem moderna”, assinalando suas bases contratuais, referindo o grau variável de sujeição que semelhante forma de sociedade desigual de Estados comporta, o conspícuo internacionalista francês Georges Scelle exprime a natureza dessa relação de tutela segundo a maneira como foi concebida, justificada e praticada na ordem internacional pelas grandes potências comprometidas com tal sistema. Afirma a esse respeito: “O fim do Protetorado é guiar e proteger uma coletividade estatal muito mal organizada ou muito fraca para dirigir-se politicamente por si mesma ou para prover sua segurança. Esta proteção deve ser então assegurada pelo governo de um Estado a um tempo culturalmente mais adiantado e materialmente mais forte”.

Outras formas de Uniões desiguais

As chamadas Uniões desiguais abrangem um período político já

ultrapassado na História. Seus restos se acham em liquidação. Modernamente correspondem em larga parte à fase que se estende da ruína do Pacto Colonial até a expansão no século XIX do imperialismo europeu e seu subseqüente declínio e extinção por efeito das guerras mundiais travadas este século. Vão desde a antiga relação colonial, difícil de enquadrar-se no esquema vertente, porquanto não estamos ainda em presença de coletividades territoriais com níveis políticos que lhes confiram já caráter estatal, até as formas intermediárias, que exprimem distintas relações de subordinação, diferentes graus de amadurecimento político, e constituem os modelos mais válidos e autênticos dessa modalidade histórica, conhecida sob a designação de sociedades desiguais. Abrangem estas o Estado vassalo, o Estado protegido ou Protetorado (já examinado), e o Estado sob mandato e administração fiduciária.

O Estado vassalo

As relações de vassalagem no Estado moderno resultam ainda da Idade Média, quando teve grande voga o sistema dos vínculos pessoais entre o senhor feudal e as coletividades rurais servas. Na vassalagem temos o Estado vassalo em face de um Estado soberano, dependendo o primeiro formalmente do segundo por uma relação de subordinação. A essência dessa categoria jurídica, segundo Del Vecchio, consiste no “vínculo de fidelidade ao Estado soberano, dever de cooperação militar, obrigação de pagar tributo e ausência de capacidade internacional, sem perda dos poderes sobre os súditos”.

O Estado sob mandato e administração fiduciária

Ao cabo de duas guerras mundiais, reacendeu-se com toda a crueza o debate contraditório acerca da solução do problema colonial na idade de decadência do imperialismo. Os lemas liberdade e autodeterminação dos povos nunca estiveram mais vivos do que no curso das guerras, quando as potências aliadas alimentavam naqueles princípios as bases morais e jurídicas de sua causa. Fizeram-se então dramáticos apelos à solidariedade universal das nações e solenes declarações de fé no direito de todos os povos. Cessados os dois conflitos, criaram-se porém situações embaraçosas e irrevogáveis no campo das reivindicações autonomistas das populações mantidas até então sob status político inferior e dispostas já às soluções de força e violência, para abolir de vez o sistema colonial. Suscitou-se então após a Primeira Guerra Mundial a questão do destino que se daria às colônias dos Estados vencidos no conflito armado. Transferi-las pura e simplesmente ainda sob a forma clássica de Protetorado às potências vitoriosas, equivaleria a confirmar as suspeitas de que os largos e generosos princípios apregoados na guerra ficariam deslembrados na paz. Concebeu-se pois a destinação das colônias aos Estados vencedores, mas sob o regime de “mandatos”. A organização política internacional, no caso a antiga Sociedade das Nações, investiria determinados governos na tutela das populações coloniais para regê-las no interesse de sua progressiva emancipação,

No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem esses Estados soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único, que é o poder federal, e em parte conservam sua independência, movendo-se livremente na esfera da competência constitucional que lhes for atribuída para efeito de auto-organização.

A lei da participação e a lei da autonomia

Há, segundo Georges Scelle, dois princípios capitais que são a chave de todo o sistema federativo: a lei da participação e a lei da autonomia. Mediante a lei de participação, tomam os Estados-membros parte no processo de elaboração da vontade política válida para toda a organização federal, intervêm com voz ativa nas deliberações de conjunto, contribuem para formar as peças do aparelho institucional da Federação e são no dizer de Le Fur partes tanto na criação como no exercício da “substância mesma da soberania

Através da lei da autonomia manifesta-se com toda a clareza o caráter estatal das unidades federadas. Podem estas livremente estatuir uma ordem constitucional própria, estabelecer a competência dos três poderes que habitualmente integram o Estado (executivo, legislativo e judiciário) e exercer desembaraçadamente todos aqueles poderes que decorrem da natureza mesma do sistema federativo, desde que tudo se faça na estrita observância dos princípios básicos da Constituição federal. A participação e a autonomia são processos que se inserem na ampla moldura da Federação, envolvidos pelas garantias e pela certeza do ordenamento constitucional superior a Constituição federal, cimento de todo o sistema federativo.

A presença do Estado federal em todos os Estados, segundo os termos que lhe faculta a Constituição federal, não se faz tão-somente por via legislativa. A Constituição confere também ao Estado federal competência para o exercício de atribuições administrativas mediante sistemas que variam segundo o modelo da organização federal: no Brasil e nos Estados Unidos, por via executiva direta; na Alemanha, em associação com os Estados-membros, caindo sob controle e supervisão do poder federal o aparelho administrativo do Estado-membro, e na Áustria, pelo emprego combinado dos dois sistemas.

O lado unitário da organização federal

O Estado federal, sede da summa potestas, a saber, da soberania, aparece por único sujeito de direito na ordem internacional, toda a vez que se trate de atos que impliquem exteriorização originária da vontade soberana. É esse grau na qualidade de um poder que se move externamente com absoluta independência o traço mais visível com que distinguir o Estado federal das coletividades estatais associadas.

Dotados de autonomia, poder que lhes consente organização própria, organização portanto de Estado, uma vez que o poder de que são titulares é da mesma natureza, da mesma espécie e da mesma substância daquele de que se compõe o poder do Estado federal, os Estados-membros não possuem todavia aquele traço de superioridade, aquele grau máximo que faz privilegiado o poder do Estado federal, que o qualifica, pela razão mesma de ser um poder soberano.

supremacia jurídica do Estado federal sobre os Estados federados

A superioridade do Estado federal sobre os Estados federados fica patente naqueles preceitos da Constituição federal que ordinariamente impõem limites aos ordenamentos políticos dos Estados-membros, em matéria constitucional, pertinentes à forma de governo, às relações entre os poderes, à ideologia, à competência legislativa, à solução dos litígios na esfera judiciária, etc. Considerando o Estado federal em face do Estado federado, como sucintamente acabamos de fazê-lo, deve sobretudo impressionar-nos a superioridade marcante da organização do Estado federal sobre a organização dos Estados federados. A Constituição Federal é o cimento jurídico dessa supremacia imposta através das regras limitativas do ordenamento político das unidades componentes.

Os Estados-membros como unidades constitutivas do sistema Federativo

Na Federação, os Estados federados, dispondo do poder constituinte, decorrente de sua condição mesma de Estado, podem livremente erigir um ordenamento constitucional autônomo e alterá-lo a seu talante, desde que a criação originária da ordem constitucional e sua eventual reforma subseqüente se façam com inteira obediência às disposições da Constituição Federal. Essa competência do Estado federado preside à pluralidade e variedade de formas de organização política que se observam em toda a Federação, as quais, porém, ao lado da máxima diversificação possível, ostentam por igual certa constância, visível precisamente na sua adequação às máximas federativas fundamentais, das quais decorre por inteiro a harmonia do sistema. São as unidades federadas Estados verdadeiros na medida em que atuam como sistema completo de poder, com legislação, governo e jurisdição própria, nada tolhendo o exercício das faculdades de organização e competência atribuídas pela Constituição Federal.

A crise do federalismo: ocaso ou transformação da ordem federativa e sua repercussão no Brasil

Não são raros os que entendem que o federalismo se acha irremissivelmente condenado a desaparecer na crise do Estado contemporâneo, cuja concentração de poder tende cada vez mais a anular o que ainda resta de autonomia nas coletividades políticas participantes da composição federativa, mal permitindo distingui-las