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Resumo Economia - Direito III, Resumos de Economia

Resumo Economia, Direito 3 período - centro universitário santo agostinho (UNIFSA).

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 13/04/2020

briel-sousa
briel-sousa 🇧🇷

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Economia e Direito – Fonte: Fundamentos de Economia
O Direito e a teoria dos mercados: defesa do consumidor e da concorrência
Quando se estuda a teoria dos mercados, que é parte da Microeconomia, dois enfoques
são encontrados: de um lado, no econômico, analisa-se o comportamento dos produtores
e dos consumidores quanto a suas decisões de produzir e de consumir; de outro, no
jurídico, o foco reside nos agentes das relações de consumo – consumidor e fornecedor
–, sendo que, conforme o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, os direitos do
consumidor colocam-se perante os deveres do fornecedor de bens e serviços.
Quando se estuda o estabelecimento comercial e o papel do empresário, novamente,
duas visões emergem da análise: a econômica e a jurídica. A visão econômica ressalta o
papel do administrador na organização dos fatores de produção – capital, trabalho, terra
e tecnologia –, combinando-os de modo a minimizar seus custos ou maximizar seu
lucro. A jurídica, extraída do Direito Comercial, apresenta várias concepções, que
enfatizam que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do
comerciante, com seu patrimônio elevado à categoria de pessoa jurídica, com a
capacidade de adquirir e exercer direitos e obrigações.
Contudo, quando o Estado deveria intervir na economia? A justificativa econômica para
a intervenção governamental nos mercados se apoia no fato de que no mundo real
observam-se desvios em relação ao modelo ideal preconizado por Smith, isto é, existem
as chamadas imperfeições de mercado: externalidades, informação imperfeita e poder
de monopólio e oligopólio.
As externalidades ou economias externas se observam quando a produção ou o
consumo de um bem acarreta efeitos positivos ou negativos sobre outros indivíduos ou
empresas, que não se refletem nos preços de mercado. As externalidades dão a base
econômica para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de
proteção ambiental etc.
Por seu lado, se os agentes econômicos possuem falhas de informação, ou seja, não têm
informação completa a respeito de determinado bem ou serviço, eles não tomarão
decisões corretas quando forem ao mercado desejando adquiri-lo. A análise da
chamada. Já o exercício do poder de monopólio caracteriza-se quando um produtor (ou
grupo de produtores) aumenta unilateralmente os preços (ou reduz a quantidade), ou
diminui a qualidade ou a variedade de produtos ou serviços, com a finalidade de
aumentar os lucros.
Em resposta a essas imperfeições ou falhas de funcionamento do mercado, normas
jurídicas possibilitaram que a atuação do governo na economia fosse cada vez mais
abrangente. Pouco a pouco, a sociedade foi vivenciando a mão visível do governo como
forma de aumentar a eficiência econômica. Sua atuação se faz por meio de leis, as
chamadas leis de defesa da concorrência, que regulam tanto as estruturas de mercado,
como a conduta das empresas.
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Economia e Direito – Fonte: Fundamentos de Economia O Direito e a teoria dos mercados: defesa do consumidor e da concorrência Quando se estuda a teoria dos mercados, que é parte da Microeconomia, dois enfoques são encontrados: de um lado, no econômico, analisa-se o comportamento dos produtores e dos consumidores quanto a suas decisões de produzir e de consumir; de outro, no jurídico, o foco reside nos agentes das relações de consumo – consumidor e fornecedor –, sendo que, conforme o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, os direitos do consumidor colocam-se perante os deveres do fornecedor de bens e serviços. Quando se estuda o estabelecimento comercial e o papel do empresário, novamente, duas visões emergem da análise: a econômica e a jurídica. A visão econômica ressalta o papel do administrador na organização dos fatores de produção – capital, trabalho, terra e tecnologia –, combinando-os de modo a minimizar seus custos ou maximizar seu lucro. A jurídica, extraída do Direito Comercial, apresenta várias concepções, que enfatizam que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com seu patrimônio elevado à categoria de pessoa jurídica, com a capacidade de adquirir e exercer direitos e obrigações. Contudo, quando o Estado deveria intervir na economia? A justificativa econômica para a intervenção governamental nos mercados se apoia no fato de que no mundo real observam-se desvios em relação ao modelo ideal preconizado por Smith, isto é, existem as chamadas imperfeições de mercado: externalidades, informação imperfeita e poder de monopólio e oligopólio. As externalidades ou economias externas se observam quando a produção ou o consumo de um bem acarreta efeitos positivos ou negativos sobre outros indivíduos ou empresas, que não se refletem nos preços de mercado. As externalidades dão a base econômica para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de proteção ambiental etc. Por seu lado, se os agentes econômicos possuem falhas de informação, ou seja, não têm informação completa a respeito de determinado bem ou serviço, eles não tomarão decisões corretas quando forem ao mercado desejando adquiri-lo. A análise da chamada. Já o exercício do poder de monopólio caracteriza-se quando um produtor (ou grupo de produtores) aumenta unilateralmente os preços (ou reduz a quantidade), ou diminui a qualidade ou a variedade de produtos ou serviços, com a finalidade de aumentar os lucros. Em resposta a essas imperfeições ou falhas de funcionamento do mercado, normas jurídicas possibilitaram que a atuação do governo na economia fosse cada vez mais abrangente. Pouco a pouco, a sociedade foi vivenciando a mão visível do governo como forma de aumentar a eficiência econômica. Sua atuação se faz por meio de leis, as chamadas leis de defesa da concorrência, que regulam tanto as estruturas de mercado, como a conduta das empresas.

Historicamente, o controle de monopólios e oligopólios surgiu nos Estados Unidos, no final do século XIX. Naquele período, empresas de pequeno porte passaram a ser absorvidas por outras maiores, que passaram a limitar a oferta e a encarecer os preços dos bens e serviços. Paralelamente, maquiagens nos balanços permitiram colocar no mercado ações com preços bem acima do valor real dessas empresas. Devido a esses fatos, em 1890, foi votada a lei Sherman contra os trusts , que proibiu a formação de monopólios, tanto no comércio como na indústria. E, em 1914, com o Clayton Act, tratou-se de definir mais concretamente quais condutas seriam consideradas ilícitas. O SBDC foi reformulado em 2011 (Lei no 12529/11). Por essa lei, o CADE absorve algumas das competências da SDE e da SEAE, assumindo toda a análise e o julgamento de fusões e aquisições, as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica. Uma das principais alterações foi a exigência de submissão prévia de operações de fusões e incorporações, e não depois, como acontecia anteriormente. O CADE baseia suas decisões na lei antitruste de 1994, que regulamenta os acordos de união e cooperação entre as empresas. Esse órgão tem a tarefa de julgar os processos, desempenhando três papéis principais: preventivo, repressivo e educativo. Em todas essas funções, o CADE tem por principal objetivo zelar pela conduta concorrencial, impedindo práticas que violem a essência competitiva do mercado. Nesse sentido, o CADE atua em duas frentes: a primeira, no controle das estruturas de mercado; a segunda, procurando coibir condutas ou práticas anti-concorrenciais. O controle das estruturas de mercado diz respeito aos atos que resultem em qualquer forma de concentração econômica, seja por fusões ou por incorporações de empresas, pela constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação da empresa ou grupo de empresas. O controle de condutas, por seu turno, consiste na apuração de práticas anticoncorrenciais de empresas que detêm poder de mercado; por exemplo: a fixação de preços de revenda, as vendas casadas, os acordos de exclusividade, a cartelização de mercados e os preços predatórios. Arcabouço jurídico das políticas macroeconômicas As políticas monetárias, de crédito, cambial e de comércio exterior são de competência da União. Esse ente federal tem a competência para emitir moeda e para legislar sobre o sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de metais; sobre a política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores; e sobre o comércio exterior. No entanto, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal. A política fiscal (arrecadação e despesas públicas) é de competência das três entidades da federação: União, Estados e Municípios. No tocante às receitas, a Constituição Federal de 1988 trata dos princípios gerais; das limitações do poder de tributar; das

IV. Livre concorrência; V. Defesa do consumidor; VI. Defesa do meio ambiente; VII. Redução das desigualdades regionais e sociais; VIII. Busca do pleno emprego; IX. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. É possível ainda observar a ligação entre Economia e Direito quando se analisam os princípios gerais da atividade econômica; da política urbana, agrícola e fundiária; o Sistema Financeiro Nacional; as políticas monetárias, de crédito, cambial e de comércio exterior. Nunca é demais repetir que a fundamentação jurídica para essas políticas encontra-se na Constituição, em que se definem as competências econômicas das várias esferas de governo. Por outro lado, os governos também têm tentado criar normas jurídicas que protejam a fauna, a flora e os mananciais, bem como o meio ambiente de maneira geral, no qual se insere o Protocolo de Quioto e a regulamentação do mercado de carbono. Assim, as normas jurídicas buscam, em última análise, regular as atividades econômicas, no sentido de tornar os mercados mais eficientes (função a locativa) e buscar melhor qualidade de vida para a população como um todo (função distributiva).