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Resumo geral de Direito do trabalho, Resumos de Direito do Trabalho

Resumo geral de Direito do trabalho

Tipologia: Resumos

Antes de 2010
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RESUMO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Conteúdo
1. Relações de Trabalho pag.
02
2. Contrato Individual de Trabalho pag.
04
3. Contratos Especiais de Trabalho pag.
09
4. Jornada de Trabalho pag.
14
5. Normas Especiais de Tutela do Trabalho pag.
19
6. Férias pag.
24
7. Remuneração e Salário pag.
28
8. Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador pag.
35
9. Salário – Família pag.
36
10. Seguro – Desemprego pag.
37
11. PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
pag. 37
12. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pag. 38
13. Estabilidade e garantia de emprego
pag. 39
14. Segurança e Medicina no Trabalho
pag. 41
15. Rescisão Contratual
pag. 45
16. Direito Coletivo do Trabalho
pag. 51
17. Justiça do Trabalho pag. 55
18. Processo Judiciário Trabalhista
pag. 59
19. Ministério Público do Trabalho
pag. 71
Resumão Legislação Trabalhista
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RESUMO

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Conteúdo

  1. Relações de Trabalho pag. 02
  2. Contrato Individual de Trabalho pag. 04
  3. Contratos Especiais de Trabalho pag. 09
  4. Jornada de Trabalho pag. 14
  5. Normas Especiais de Tutela do Trabalho pag. 19
  6. Férias pag. 24
  7. Remuneração e Salário pag. 28
  8. Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador pag. 35
  9. Salário – Família pag. 36
  10. Seguro – Desemprego pag. 37
  11. PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador pag. 37
  12. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pag. 38
  13. Estabilidade e garantia de emprego pag. 39
  14. Segurança e Medicina no Trabalho pag. 41
  15. Rescisão Contratual pag. 45
  16. Direito Coletivo do Trabalho pag. 51
  17. Justiça do Trabalho pag. 55
  18. Processo Judiciário Trabalhista pag. 59
  19. Ministério Público do Trabalho pag. 71
  1. Direito Internacional do Trabalho pag. 74
  2. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pag. 77
  3. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte pag. 79
  4. Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 80

Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002

RESUMÃO - LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA

1. RELAÇÕES DE TRABALHO

  • Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT).

empregador : É a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais , as instituições de beneficência , as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

empregado : toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com:

P essoa física (pessoa,natural;as pessoas jurídicas-entes

abstratos criados pela lei –não o podem ser.O empregador ao contrário,poderá ser pessoa física ou jurídica)

Carteira de Trabalho e Previdência

Social – CTPS:

F 0E 8 é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive

de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. F 0E 8 A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo , pelo

trabalhador ao empregador que o admitir , o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente , a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico;

  • As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário , qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • As anotações na CTPS serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração,
  • É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS ;
  • Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.

LIVROS DE REGISTRO DE

EMPREGADOS:

  • Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;
  • A empresa que mantiver empregado não registrado , incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor- de-referência regional, por empregado não registrado , acrescido de igual valor em cada reincidência.

2. CONTRATO INDIVIDUAL DE

TRABALHO

  • (^) É o acordo referente à relação de emprego entre EMPREGADOR e EMPREGADO.

2.1. NATUREZA JURÍDICA

F 0E 8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho , na

falta de disposições legais ou contratuais, decidirão , conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho , e, ainda , de acordo com os usos e costumes , o direito comparado , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho , naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT;
  • O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve : I - em 5 anos para o trabalhador urbano , até o limite de 2 anos após a extinção do contrato ; II - em 2 anos , após a extinção do contrato de trabalho , para o trabalhador rural.

Conteúdo do Contrato de Trabalho: As

cláusulas contratuais são de livre estipulação entre as partes, desde que não contravenham aquilo que

  • de 14 a 16 anos - APRENDIZ ;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ menores de 18 anos;
  • trabalho noturno: adicional noturno = + 20 % s/ salário contribuição
  • trabalho perigoso: adicional periculosidade = + 30 % s/ sal. Contribuição ( IN-EX-EL = IN flamável / EX plosivo / EL etricidade)
  • trabalho insalubre: adicional insalubridade F 0E 0 máxima =
    • 40 %; média = + 30 %; mínima = + 10 % s/ Salário Mínimo Obs.: Se o empregador oferecer os equipamentos de segurança que eliminem a insalubridade e/ou a periculosidade, os adicionais referidos serão eliminados. Cessado o risco, cessa o direito adicional.

Objeto Lícito: Se o objeto do emprego ( ex. Jogo do

Bicho ) for ilícito, o contrato será NULO. Entretanto, os salários serão devidos. No caso de atividade proibida ( Ex. Policial Militar trabalhando como Segurança Particular ) o contrato de trabalho será válido mas o PM poderá sofrer penalidade disciplinar.

Formalidade: Ex.: Contratação de servidor público

sem a prévia aprovação em Concurso Público. O Contrato será NULO, conferindo ao trabalhador somente os salários proporcionais pelo tempo de serviço prestado, de acordo com o salário-mínimo.

2.3. Classificação do Contrato de

Trabalho

Quanto à Forma : Expresso ou Tácito

Expresso - Contrato escrito ou verbal ; é

realizado quando existe a vontade EXPRESSA

de contratação; é necessária a anotação na CTPS para que não exista a multa;

Tácito - é quando não existe a vontade manifesta

de contratar alguém, mas o empregado vai ficando, vai ficando, até que se configure uma relação de trabalho.

2.4. DURAÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO

  • Em regra, os contratos de Trabalho são realizados por prazo indeterminado.

Quanto ao Prazo de Duração : Indeterminado ou

Determinado

Indeterminado - é a Regra ;

Determinado - existem 3 hipóteses. Para ser válido o

contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de duração do contrato é de 2 (dois) anos , exceto para o contrato de experiência que é de 90 dias.

  • serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc.
  • atividades empresariais de caráter transitório. Ex.: substituição de empregados em férias;
  • contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses)

2.5. Alteração do Contrato de Trabalho

• Para ser considerada LÍCITA - deve preencher 2

requisitos básicos;

§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Se não houver comprovação da necessidade do serviço (motivo da transferência), a transferência será presumida ABUSIVA.

2.6. Suspensão do Contrato de

Trabalho

• é a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho

• não há prestação de serviços;

• não há pagamento de salários;

Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é

suspenso

  • licença não remunerada;
  • auxílio-doença (após os 15 dias de afastamento);
  • suspensão disciplinar;
  • (^) aposentadoria provisória;
  • suspensão para inquérito do estável;
  • exercício de cargo público não obrigatório;
  • participação em greves, sem salários;
  • desempenho de cargo sindical, se houver afastamento;
  • participação em curso de qualificação profissional;
  • ocupante de cargo de diretor de S/A.

2.7. Interrupção do Contrato de

Trabalho

• é a cessação temporária PARCIAL do contrato de

trabalho

• não há prestação de serviços;

• há pagamento de salários;

Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é

interrompido

  • domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana;
  • férias;
  • hipótese de ausências legais elencadas no artigo 473 da CLT;
  • licença paternidade;
  • ausências consideradas justificadas pelo empregador;
  • ausência no caso de aborto;
  • doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento;
  • aviso prévio indenizado;
  • afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional;
  • ausência por trabalho nas eleições;

2.8. TÉRMINO DO CONTRATO DE

TRABALHO

1. por decisão do empregador: com

justa causa, sem justa causa, aposentadoria;

2. por decisão do empregado: pedido

de demissão, rescisão indireta, aposentadoria;

  • não se computando este intervalo na duração do trabalho

Inter-Jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um

período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Jornada Noturna: considera-se trabalho noturno

na lavoura : entre as 21 horas de um dia e as

5 horas do dia seguinte

na atividade pecuária : entre as 20 horas de

um dia e as 4 horas do dia seguinte,.

• Todo trabalho noturno será

acrescido de 25% sobre a

remuneração normal.

• Ao menor de 18 anos é vedado o

trabalho noturno.

Horas-Extras: A duração normal do trabalho poderá ser

acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado.

  • a importância da remuneração da hora suplementar será , pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.

• Só poderão ser descontadas do

empregado rural as seguintes

parcelas , calculadas sobre o salário-

mínimo :

a) até o limite de 20% pela ocupação da morada ; b) até 25% pelo fornecimento de alimentação , atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.

  • A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 anos de cessação do contrato de trabalho.

• Contra o menor de 18 anos não

corre qualquer prescrição.

• Ao empregado rural maior de 16

anos é assegurado o salário-mínimo

igual ao do empregado adulto.

3.2. Trabalho Doméstico (Lei nº 5.859/72)

F 0E 8 empregado doméstico é aquele que presta

serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

F 0E 8 O empregado doméstico terá direito a

férias anuais remuneradas de 20

(vinte) dias úteis após cada período

de 12 (doze) meses de trabalho,

prestado à mesma pessoa ou família.

• Excetuando o Capítulo referente a

férias , não se aplicam aos

Prazo de Contrato: O contrato entre a empresa de

trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses.

  • Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

• Ficam assegurados ao trabalhador

temporário os seguintes direitos :

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;

b) jornada de oito horas , remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 , com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais ;

d) repouso semanal remunerado ;

e) adicional por trabalho noturno ;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato , correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária

• No caso de falência da empresa de

trabalho temporário , a empresa

tomadora ou cliente É solidariamente

responsável pelo recolhimento das

contribuições previdenciárias , no

tocante ao tempo em que o trabalhador

esteve sob suas ordens, assim como

em referência ao mesmo período, pela

remuneração e indenização previstas

nesta Lei.

• O recolhimento das contribuições

Previdenciárias , inclusive as do

trabalhador temporário , bem como da

taxa de contribuição do seguro de

acidentes do trabalho , cabe à

empresa de trabalho temporário.

4.. ESTAGIÁRIO (Lei nº 6.494/77)

F 0

E 8 estágio curricular é a atividade de aprendizagem

social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

  • As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar , como estagiários , alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando , efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
    • O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar;
    • A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte

C Conservação (portaria, jardinagem, etc)

M Meio (atividade ligada à atividade meio)

• A terceirização não gerará vínculo

empregatício com a Administração

Pública , contudo, assim como

qualquer empresa tomadora de

serviços de empresa interposta, terá

responsabilidade subsidiária.

3.6. Diretor de Sociedade: é considerado

Empregado?

F 0E 8 Se durante o período que tal empregado ocupar o cargo de Diretor (através de eleição), e ele permanecer sob subordinação jurídica , é válido o contrato de trabalho (relação de emprego) e o tempo será computado para todos os efeitos legais.

  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

3.7. Das Cooperativas

  • Art. 442. - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa , não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados , nem entre estes (associados) e os tomadores de serviços daquela (cooperativa).
  • (^) Se houver fraude e estiverem presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará CARACTERIZADA.

3.8. Do Trabalhador Eventual

  • É aquele que presta serviço em caráter eventual, fortuito, esporádico Ex.: Chapas

3.9. Do Trabalhador Avulso

• Características:

  • liberdade na prestação de serviços F 0E 0 não tem vínculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de serviços;
  • intermediação de mão-de-obra é realizada pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (encargos, salários e direitos devidamente recolhidos);
  • é realizado um rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços;
  • o serviço é prestado em curto período;
  • todos os direitos são garantidos ao trabalhador avulso Ex.: Estivador, Amarrador de embarcação no porto, etc.

3.10. Do Trabalhador Autônomo

Ex.: Representante Comercial

4. JORNADA DE TRABALHO

F 0E 0 quantidade de labor diário do empregado.

4.1. LIMITAÇÃO DA JORNADA

Jornada Normal / Ordinária : 8 hs/dia ou 44 hs/semana ( REGRA )