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Resumo dos últimos capítulos do livro de Paulo Nader
Tipologia: Resumos
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Resumo Livro: Introdução ao estudo do direito Paulo Nader. Nona Parte Fundamentos do Direito A nona parte do livro começa tratando sobre a idéia do Direito Natural, segundo o livro o direito natural nada mais é que direitos os quais o homem ao surgir passou a ter, é divide esse direito em dois níveis: deontológico é ontológico, o primeiro seria a caracterização desse direito como apenas um conjunto de valores imutáveis, já a segunda ver o direito natural como o legitimo Direito.Em seguida Paulo Nader aborda sobre a origem desse direito, dizendo que o mesmo surgiu assim que o homem surgiu, além disso o autor cita um jurisconsulto chamado Hugo Gróecio, o qual seguindo essa mesma linha de raciocínio diz ”O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse ou que, existindo , não cuidasse dos assuntos do homem”, entretanto há juristas que vêem o direito natural como algo metafísico de cunho religioso, porém essa é uma compreensão falsa visto que o homem é dotado de uma natureza é de um fim, a partir disso as potencialidades do homem se desenvolve é para ter esse desenvolvimento é que a sociedade tem que se organizar afim de proteger a natureza humana ou seja a idéia de Direito natural não se baseia em abstrações ou dogmatismo, mas na observação de fatos concretos. O direito natural atual é concebido a cerca de um conjunto de princípios os quais o legislador deverá compor a ordem jurídica, esses princípios são , vida , liberdade, a participação na vida social, a união entre os seres para criação da prole é a igualdade de oportunidades, com o decorrer do tempo surgiu o jusnaturalismo corrente juristas-filosofos que reúne todas as idéias que surgiram em torno do Direito Natural. O livro chega a tratar também da escola desse direito a qual compreenderia a fase racionalista que foi de enorme influência, a escola teve como grande virtude trazer a natureza humana como fonte de direito. Os adeptos do direito natural, acreditam que o mesmo serve para a legitimação do direito positivo, pois assim o jusnaturalismo encontra uma forma de atacar as formas de totalitarismo pois as mesma no decorrer da historia privam o individuo a liberdade é muitas vezes a própria vida a partir de direitos positivados mas não legítimos pois não estariam eles
de acordo com o Direito Natural, apesar do Direito natural ser algo maravilhoso há aqueles que o criticam, uns atacam o substantivo direito, outros o adjetivo natural, é essas criticas levaram a maio é definitiva cisão na área da Filosofia do Direito pois uns viam a importância do jusnaturalismo enquanto outros acreditavam no positivismo, porém ao analisarmos o que foi dito anteriormente não é difícil identificar qual está mais certo. No Capitulo seguinte, Paulo Nader trata do direito positivo, tendo sua origem nas idéias de Augusto comte, a partir da corrente de pensamento positivista,o positivismo se detém apenas a observação dos fatos concretos é a realidade observável, é assim nega toda é qualquer possível interferência subjetiva, da mesma forma o positivismo jurídico rejeita os elementos abstratos, logo o mesmo passou a rejeitar a idéia de Direito Natural, já que para eles só existe uma ordem jurídica, aquela que é comandada pelo Estado. Assim como o direito natural, o Direito Positivo também tinha suas escolas de estudo, no caso a chamada Escola da Exegese que defendia a idéia de que o Direito repousa na lei é que o código teria a solução para todos os problemas, essa não foi a única escola a defender esse posicionamento, a Escola dos Pandectistas é a Escola Analítica de Jurisprudência também é adepta a esse pensamento, essa idéia durou apenas enquanto foi novidade,algo que é lógico pois se pensarmos bem, o positivismo é uma abertura enorme para regimes totalitários. No capitulo trinta é nove, da nona parte, Nader trata do normativismo jurídico. Constituído por Hans Kelsen, a teoria normativista é considerada um divisor de águas, pois há pessoas que aderem a sua visão os quais são conhecidos por kelsinianos é há aqueles que não concordam os antikelsinianos, essa teoria reduziria o Direito a norma jurídica, assim o objetivo da Ciência do Direito seria exclusivamente estudar a norma, vale salientar que kelsen ao desenvolver essa teoria de cunho positivista não desmereceu a importância dos fatos é valores sociais, porém ele acreditava que não era responsabilidade do operador do Direito se atentar a isso, mas sim dos sociólogos é filósofos que visavam estudar a área jurídica. A teoria pura do austríaco tinha como eixo já citado anteriormente a norma jurídica, para ele o Direito deveria se preocupar com o deve ser é não o ser, pois este seria do estudo das ciências naturais,