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O direito real de habitação pode ser definido como o direito do cônjuge/companheiro sobrevivente de continuar morando na residência que servia de moradia para o casal. Faz referência ao princípio protecionista, preservando o direito à moradia do viúvo, conforme estabelecido como direito social no art. 6º da Constituição Federal de 1988...
Tipologia: Notas de estudo
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O direito real de habitação pode ser definido como o direito do cônjuge/companheiro sobrevivente de continuar morando na residência que servia de moradia para o casal. Faz referência ao princípio protecionista, preservando o direito à moradia do viúvo, conforme estabelecido como direito social no art. 6º da Constituição Federal de 1988. A legislação que dispõe sobre direito real de habitação no Brasil está apresentada no art. 1.831 do Código Civil e art. 7º da Lei 9.272/1996. No art. 1.831, CC, está previsto o direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite no imóvel que constituia a residência do casal, sem causar prejuízo na sua quota-parte da herança. No entanto, há uma ressalva neste artigo, o direito real de habitação só é assegurado, se o imóvel da residência do casal for o único desta natureza a ser inventariado. Caso haja dois ou mais imóveis residenciais, não se aplica o direito real de habitação, em virtude, de não ser necessário dois imóveis para moradia, tratando-se de mera ostentação. A duração do direito real de habitação poderá ser vitalícia (enquanto o viúvo viver) ou até que este constitua nova família (novo casamento/união estável). Deste modo, os demais herdeiros não podem cobrar aluguel do supérstite, e nem exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel enquanto o direito de habitação prevalecer. Quando o imóvel de residência do casal é de propriedade de terceiros ou haja um co-proprietário, o direito real de habitação não é aplicado, em virtude de onerar indevidamente um terceiro. Para que a habitação seja assegurada, a residência deve ser do casal (meação) ou somente do “de cujus”. Neste âmbito, a garantia de tal direito independe de meação ou herança, ou seja, mesmo que o cônjuge/companheiro sobrevivente não seja nem meeiro, nem herdeiro, há o direito de permanecer morando na residência do casal. O supérstite pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou mediante escritura pública, sem haver prejuízo na sua participação na divisão da herança, consoante ao Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que mesmo que o supérstite tenha outros bens no patrimônio próprio, é direito deste de permanecer no imóvel que morou com o falecido devido a razões emocionais, não podendo negar a existência de vínculo afetivo com o “Lar” que conviveu com o falecido.