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Trata-se de resumo sobre os direitos médicos para a disciplina de bioética no curso de medicina
Tipologia: Resumos
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Centro Universitário Maurício de Nassau – Campus Barreiras Curso: Medicina Turma: IX Disciplina: Bioética Docente: Alunos: RESUMO CAPÍTULO II – DIREITOS DOS MÉDICOS Na prática médica, é importante uma boa relação entre médico e paciente. Por isso, entre princípios, normas e condutas para o exercício da medicina, o Código de Ética Médica (CEM) apresenta um total de 11 direitos dos profissionais da área para proteger a boa prática profissional, privilegiando, também, o paciente e os seus direitos. O CEM, em seu capítulo II – Direitos dos Médicos, diz que é direito do médico: I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza. II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição. VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. O desagravo é uma medida efetiva na defesa do médico que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Logo, caso o médico se sinta vítima de desagravo (ofensa, injúria, afronta ou dano), poderá solicitar um desagravo público ao Conselho Regional de Medicina que, caso seja deferido, se manifestará, através de uma nota e em um meio de
grande circulação, defendendo as prerrogativas do profissional, expondo o seu valor, as suas razões e desaprovando a condutar no ofensor. VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho. Cabe ao médico decidir o tempo necessário para a realização do atendimento, uma adequada anamnese ou exame no paciente. Porém, é comum os médicos relatarem a pressão a que são submetidos em postos de saúde ou hospitais públicos e planos de saúde. Além dos seus superiores, pacientes e seus acompanhantes cobram o atendimento diário de uma certa quantidade de paciente e, ainda, vigiam o tempo gasto para cada um. Sabemos, portanto, que a duração da consulta não significa necessariamente ausência da qualidade do serviço, e o médico tem a autonomia/liberdade profissional, logo, não pode permitir restrições/imposições que possam prejudicar a eficiência do seu trabalho. IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna. XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.