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RESUMOS DE PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO, Notas de estudo de Direito

As diferentes espécies de competência em matéria penal, como a competência ratione materiae, ratione personae ou funcionae, ratione loci e funcional. Também aborda as medidas da jurisdição, como a competência por prevenção e a competência por domicílio ou residência do réu. Além disso, trata da competência do tribunal do júri e da conexão e continência entre infrações. útil para estudantes de direito que desejam compreender melhor a competência em matéria penal.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 20/09/2022

studiesdakaa
studiesdakaa 🇧🇷

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Obs: Ratione Materiae
- Art 109, IV, CF/88;
- Súmula: 38, 42, 208 e 209 do
STJ;
- Súmula: 603 e 702 STF;
- SV: 36.
- Espécies de competência:
° Ratione Materiae: em razão da natureza da
infração penal;
° Ratione Personae ou Funcionae: em razão da
função praticada pelo autor (prerrogativa de
função);
° Ratione Loci: em razão do local da infração e
excepcionalmente, pela residência do réu;
° Competência funcional: em razão da fase ou
instância em que o processo se encontra.
-ART. 69 CPP:
I- Lugar da infração: é a regra, adota-se a teoria do
resultado;
II- Domicílio ou residência do réu: quando incerto o
local da infração;
III- Natureza da infração: competência do tribunal
do júri, ou militar e etc.;
IV- Distribuição: vários juízes, por sorteio ou rodízio;
V- Conexão: crimes conexos. Continência: mais de
um autor, concurso de agentes;
VI- Prevenção: o primeiro juiz que tomou
providências sobre o caso;
VII- Prerrogativa de função: tribunais superiores.
- Do lugar da infração, art 70 CPP:
° Será determinada pelo lugar da infração onde se
consumou ou no caso de tentativa, no ultimo ato de
execução;
° Se a execução iniciou-se no território brasileiro e
consumou-se fora dele, a competência será no lugar
que foi praticado o ultimo ato de execução dentro
do Brasil;
° Se o ultimo ato de execução for praticado fora do
Brasil, à competência será no lugar em que a
infração produziu ou deveria produzir o resultado;
° No caso de incerto o limite territorial com mais
de duas jurisdições ou quando incerta a jurisdição
por infração tentada ou consumada, a competência
ocorrerá por prevenção;
COMPETÊNCIA
Medida da Jurisdição
° Art. 71, cpp: No caso de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência será por prevenção.
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Obs: Ratione Materiae

  • Art 109, IV, CF/88;
  • Súmula: 38, 42, 208 e 209 do STJ;
  • Súmula: 603 e 702 STF;
  • SV: 36.
  • Espécies de competência:

° Ratione Materiae: em razão da natureza da infração penal;

° Ratione Personae ou Funcionae: em razão da função praticada pelo autor (prerrogativa de função);

° Ratione Loci: em razão do local da infração e excepcionalmente, pela residência do réu;

° Competência funcional: em razão da fase ou instância em que o processo se encontra.

- ART. 69 CPP:

I- Lugar da infração: é a regra, adota-se a teoria do resultado;

II- Domicílio ou residência do réu: quando incerto o local da infração;

III- Natureza da infração: competência do tribunal do júri, ou militar e etc.;

IV- Distribuição: vários juízes, por sorteio ou rodízio;

V- Conexão: crimes conexos. Continência: mais de um autor, concurso de agentes;

VI- Prevenção: o primeiro juiz que tomou providências sobre o caso;

VII- Prerrogativa de função: tribunais superiores.

  • Do lugar da infração, art 70 CPP:

° Será determinada pelo lugar da infração onde se consumou ou no caso de tentativa, no ultimo ato de execução;

° Se a execução iniciou-se no território brasileiro e consumou-se fora dele, a competência será no lugar que foi praticado o ultimo ato de execução dentro do Brasil;

° Se o ultimo ato de execução for praticado fora do Brasil, à competência será no lugar em que a infração produziu ou deveria produzir o resultado;

° No caso de incerto o limite territorial com mais de duas jurisdições ou quando incerta a jurisdição por infração tentada ou consumada, a competência ocorrerá por prevenção;

COMPETÊNCIA

Medida da Jurisdição

° Art. 71, cpp: No caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será por prevenção.

  • Do domicílio ou residência do réu, art 72 CPP:

° Desconhecido o lugar da infração, a competência da infração será pelo domicílio ou residência do RÉU;

° No caso do réu tiver mais de uma residência, firmar-se-á pela prevenção;

° Se o réu tiver residência incerta ou for ignorado seu paradeiro, a competência será pelo primeiro juiz que tomou conhecimento do fato;

° Art., 73, cpp: no caso exclusivo de ação privada, o autor poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, mesmo conhecendo o lugar da infração.

  • Da natureza da infração, art 74 CPP:

° É regularizada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência do tribunal do júri;

° O tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos consumados ou tentados contra a vida (homicídio, feminicídio, infanticídio, suicídio, aborto);

° Em caso de desclassificação da infração, e esta for de competência do juiz singular será contado no prazo de 10 dias.

  • Por distribuição, art 75 CPP:

° Ocorre quando na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente;

  • Por conexão ou continência, art 76 CPP:

° Será determinada pela CONEXÃO se ocorrer duas ou mais infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas ou por pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

° Se houver sido praticado para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

° E quando a prova das infrações ou de qualquer circunstância elementar influir na prova de outra infração.

° Será determinada pela CONTINÊNCIA quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

° No concurso entre órgão da jurisdição comum e da competência do tribunal do júri, prevalecerá este;

° Em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá o lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave e prevalecerá a do lugar que houver ocorrido o maior número de infrações se a natureza da gravidade for igual;

° No concurso de jurisdições diversas, predominará a de maior graduação e no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece esta;

° A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar, no concurso entre a jurisdição comum e a de juízo de menores.

° O concurso formal de crimes configura continência.

Paragrafo único: a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou a queixa prevenirá a da ação penal.

° STF, 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados;

° STF, 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção;

° STJ, 38: compete à Justiça Estadual Comum, o processo por contravenção penal praticada contra detrimentos de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

° STJ, 42: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte de sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;

° STJ, 90: compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele;

° STJ, 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra;

° STJ, 140: compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima; Direito do índio: Justiça Federal;

° STJ, 151: a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens;

° STJ, 200: o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou;

° STJ, 208: compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal;

° STJ, 209: compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal;