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Introdução às Sociedades Comerciais: Personalidade Jurídica, Elementos e Responsabilidades, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda as sociedades comerciais, sua personalidade jurídica, os diferentes tipos de sociedades e os elementos necessários para a sua constituição. Além disso, trata-se das responsabilidades dos sócios e das consequências de não cumprimento de obrigações. O texto é baseado no código de comércio português.

O que você vai aprender

  • O que é o princípio da tipicidade em relação às sociedades comerciais?
  • Quais são as responsabilidades dos sócios em uma sociedade comercial?
  • Quais são os diferentes tipos de sociedades comerciais?
  • Quais são as consequências de não cumprimento de obrigações em uma sociedade comercial?
  • Qual é a definição de sociedade comercial no Código de Comércio Português?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Aldair85
Aldair85 🇧🇷

4.8

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I- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1. Noção de Direito Comercial
Corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regulam os atos e as atividades
e, ainda, as relações jurídicas comerciais (relações entre comerciantes e atos de comércio). Ramo do direito privado
que regula a atividade aos sujeitos económicos mais relevantes no mercado: os comerciantes. Ramo de direito
especial que se customizou do direito civil em virtude de um conjunto de interesses específicos que visa tutelar. O
direito comercial tem como direito subsidiário o direito civil.
2. Interesses especiais tutelados pelo Direito Comercial
2.1. Tutela eficaz do crédito
(ex: regra da solidariedade passiva art. 100º Código Comercial/art. 513º Código Civil)
Artigo 100º Código Comercial
Artigo 513º Código Civil
Solidariedade nas obrigações comerciais
Fontes da solidariedade
“nas obrigações comerciais os coobrigados são solidários,
salva estipulação contrária”
“a solidariedade de devedores ou credores só existe quando
resulte da lei ou da vontade das partes”
O legislador comercial: regra da solidariedade passiva nas obrigações plurais.
O legislador civil: regra da conjunção
Solidariedade: à pluralidade dos sujeitos corresponde a unidade da prestação, sendo qualquer dos devedores
responsável pela totalidade da prestação perante o credor comum.
Consequências legais da solidariedade passiva:
O credor pode exigir de qualquer devedor o pagamento da totalidade da dívida, sem que nenhum dos
restantes possa invocar o benefício da divisão de responsabilidades (512º, nº1, 518º e 519º do C. Civil);
O devedor que pagar a dívida fica com o direito de reclamar dos restantes codevedores a parte que lhes cabe
na dívida global direito de regresso (524º C.Civil);
Na fiança mercantil, a responsabilidade do fiador da obrigação comercial também é solidária (101º, nº1 do
C.Comercial).
2.2. Garantia e firmeza das transações
(102º I, C. Comercial, 559º C.Civil)
Os juros comerciais são muito mais elevados que os juros civis, como forma de garantir a segurança nas transações.
2.3. Celeridade na celebração de negócios
(396º C.Comercial, 1143º C.Civil)
Menos burocracia, mais rapidez. O direito comercial é menos formal que o direito civil os contratos comerciais, em
regra, não estão sujeitos a formalidade.
Resumos: Direito Comercial 1º Teste
A obrigação decompõe-se em tantos vínculos quantos os
sujeitos do lado plural da obrigação
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Baixe Introdução às Sociedades Comerciais: Personalidade Jurídica, Elementos e Responsabilidades e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

I- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. Noção de Direito Comercial Corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regulam os atos e as atividades e, ainda, as relações jurídicas comerciais (relações entre comerciantes e atos de comércio). Ramo do direito privado que regula a atividade aos sujeitos económicos mais relevantes no mercado: os comerciantes. Ramo de direito especial que se customizou do direito civil em virtude de um conjunto de interesses específicos que visa tutelar. **O direito comercial tem como direito subsidiário o direito civil.

  1. Interesses especiais tutelados pelo Direito Comercial** 2.1. Tutela eficaz do crédito (ex: regra da solidariedade passiva – art. 100º Código Comercial/art. 513º Código Civil) Artigo 100º Código Comercial Artigo 513º Código Civil Solidariedade nas obrigações comerciais Fontes da solidariedade “nas obrigações comerciais os coobrigados são solidários, salva estipulação contrária” “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes” O legislador comercial: regra da solidariedade passiva nas obrigações plurais. O legislador civil: regra da conjunção Solidariedade: à pluralidade dos sujeitos corresponde a unidade da prestação, sendo qualquer dos devedores responsável pela totalidade da prestação perante o credor comum. Consequências legais da solidariedade passiva:
  • O credor pode exigir de qualquer devedor o pagamento da totalidade da dívida, sem que nenhum dos restantes possa invocar o benefício da divisão de responsabilidades (512º, nº1, 518º e 519º do C. Civil);
  • O devedor que pagar a dívida fica com o direito de reclamar dos restantes codevedores a parte que lhes cabe na dívida global – direito de regresso (524º C.Civil);
  • Na fiança mercantil, a responsabilidade do fiador da obrigação comercial também é solidária (101º, nº1 do C.Comercial). 2.2. Garantia e firmeza das transações (102º I, C. Comercial, 559º C.Civil) Os juros comerciais são muito mais elevados que os juros civis, como forma de garantir a segurança nas transações. 2.3. Celeridade na celebração de negócios (396º C.Comercial, 1143º C.Civil) Menos burocracia, mais rapidez. O direito comercial é menos formal que o direito civil – os contratos comerciais, em regra, não estão sujeitos a formalidade.

Resumos: Direito Comercial – 1º Teste

A obrigação decompõe-se em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da obrigação

3. Direito Comercial vs Direito Civil Direito privado especial face ao direito civil. Direito civil: - subsidiário em relação ao comercial (interpretação e integração das lacunas do Direito Comercial – art.3º do Código Comercial)

  • direito privado geral comum (regula genericamente as relações entre as pessoas situadas numa posição jurídica equivalente) Como se interpretam as normas de direito comercial? Segundo as regras gerais previstas no art.9º do C.Civil, por remissão do art.3º do C. Comercial Quanto à integração das lacunas:
  • Verificar se existe uma lacuna em sentido próprio
  • Só existe lacuna se não houver uma norma civil que se lhe aplique ou se as normas de direito civil não forem adequadas para resolver o caso
  • Os casos omissos que constituam verdadeiras lacunas são integrados tendo em conta o disposto no art. 3º do C.Comercial - > recurso à “analogia legis” aplicando-se a norma de direito comercial que regule casos análogos. Se não existir, aplica-se a norma de direito civil que regule casos análogos. 4. Objeto e âmbito do Direito Comercial 4.1. Conceções O Direito disciplina a atividade comercial segundo 2 conceções :
  • Conceção subjetivista : o direito comercial é o conjunto de normas que regula as relações jurídicas entre comerciantes no exercício da sua atividade comercial;
  • Conceção objetivista : o direito comercial é o ramo do direito que rege os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que os praticam. Nosso Código Comercial: art.1º acolhe a conceção objetivista, art. 2º acolhe uma conceção mista. 4.2. Âmbito O conceito de comércio utilizado pelo direito comercial é + amplo que a noção económica de comércio. Abrange:
  • Atividades de troca entre produtor e consumidor;
  • A indústria, excluindo as indústrias domésticas cuja laboração é assegurada pelo próprio e indústrias de artesanato (art.230, nº1, C.Comercial);
  • Prestação de serviços, com exceção dos realizados pelos profissionais liberais e artistas e artesãos. Excluem-se: Atividades económicas do setor primário: agricultura, pecuária e indústrias extrativas.

II- ATOS DE COMÉRCIO

1. Noção de Atos de Comércio O legislador não define materialmente ato de comércio: utiliza conceito legal decorrente do art. 2º do C.Comercial, que nos diz quais são os atos de comércio mas não diz o que eles são.

  • As que fornecem bens;
  • As que agenciam leilões;
  • As que exploram quaisquer espetáculos públicos;
  • As que editam, publicam ou vendem obras científicas, literárias ou artísticas;
  • As de construção civil;
  • Transporte de pessoas e mercadorias por mar ou terra (e qualquer outra de transporte). Excluem-se:
  • Atividade agrícola e artesanato;
  • Produção de obras científicas, literárias e artísticas. 5. Classificação dos Atos de Comércio 2 classificações:
  • atos objetivos e atos subjetivos; (já vimos)
  • atos unilateralmente e bilateralmente comerciais. 5.1. Atos unilateralmente e bilateralmente comerciais Bilateralmente comerciais: têm caráter comercial em relação a ambas as partes. Unilateralmente comerciais: apenas são comerciais em relação a uma das partes e civil em relação à outra. A relevância jurídica desta distinção remete para o art. 99º do Código Comercial. Art. 99º do C.Comercial: Direito Comercial prevalece sobre o Direito Civil, independentemente de, na relação jurídica, existir um ato de natureza comercial – favorecer o comércio.

III- COMERCIANTES

1. Noção de comerciante Comerciante é quem, enquadrando-se numa das categorias do art.13º do C.Comercial, seja titular de uma empresa que exerça umas das atividades comerciais previstas no art. 230º e as demais disposições avulsas que caraterizam e englobam no Direito Comercial certas atividades económicas. 2 categorias legais:

  • o comerciante em nome individual;
  • as sociedades comerciais. 2. A matrícula do comerciante Inscrição no registo comercial – regra: caráter obrigatório a) Quanto aos comerciantes em nome individual: a matrícula constitui apenas uma presunção da qualidade de comerciante (art.11º do C. do Registo Comercial) – não é condição necessária nem suficiente para aquisição da qualidade de comerciante. b) Quanto às sociedades comerciais: adquirem a qualidade de comerciante no momento em que adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo – é condição necessária e suficiente para aquisição da qualidade de comerciante. 3. Requisitos de aquisição da qualidade de comerciante em nome individual Art.13º, nº1 do C.Comercial 3.1. Capacidade de exercício de direitos

Capacidade de exercer livre e pessoalmente os seus direitos e também de assumir livre e pessoalmente obrigações. Coincide com a capacidade civil – art. 7º do C.Comercial. 3.2. Profissionalidade Significa praticar atos de comércio habitual e regularmente como forma de obtenção de recursos económicos e basta que o comércio seja uma das suas profissões (não precisa de ser a única). 3.3. Exercício do comércio em seu nome Só adquire qualidade de comerciante aquele que pratica ele próprio atos de comércio, ou aquele em nome de quem os atos são praticados, logo o comércio terá de ser exercido em nome próprio e de modo autónomo.

4. Os incapazes e o exercício do comércio 3 incapacidades de exercício: menoridade, interdição e inabilitação. Possibilidade de os incapazes exercerem o comércio através dos seus representantes legais, que atuam em nome e no interesse do capaz:

  • Menores não emancipados: pode adquirir ou continuar a exploração de estabelecimentos comerciais e industriais, adquiridos por sucessão ou doação, fazendo intervir os representantes legais e exigindo autorização do Ministério Público – art. 1889º, nº1, al. c).
  • Interditos: solução equivalente ao da tutela – art. 1938º, nº1, al. f);
  • Inabilitados: assistido por um tutor – pode continuar a exploração ou adquirir e explorar (153º do C.Civil), se tiver curador representante (154º, do C.Civil), pode, com autorização do MP a explorar o estabelecimento, adquirir ou explorar um novo, quando recebido por sucessão ou doação (156º, do C.Civil). **Quem adquire a qualidade comerciante é o incapaz.
  1. Incompatibilidades e indisponibilidades** A lei proíbe a certas pessoas o exercício do comércio, por tais pessoas terem certas funções/posições que podem ser prejudicados pelo exercício do comércio. 5.1. Impedimentos resultantes de disposições de direito público Incompatibilidades absolutas e não podem ser afastadas mediante qualquer consentimento – abrangem qualquer ato de comércio. Juízes e magistrados do Ministério Público, titulares de cargos políticos, administradores e gestores públicos, uma pessoa que tenha sido declarada responsável por uma situação de insolvência, os que exercem atividades não comerciais (profissionais liberais porque estão sujeitos a regras éticas, normalmente de uma ordem profissional). 5.2. Impedimentos resultantes de disposições de direito privado Incompatibilidades relativas e podem ser afastadas diante o consentimento do interessado. Sócios das sociedades em nome coletivo e em comandita simples, gerentes das sociedades por quotas, administradores das anónimas e gerentes comerciais e caixeiros. 6. Comeciantes vs outras categorias profissionais Não exercem atividades mercantis.

Elementos do conceito geral de sociedade 5.1. Elemento Pessoal As sociedades devem ter 2 ou mais pessoas. (980º do C.Civil). Exceções: sociedades unipessoais. Unipessoalidade originária: sociedades unipessoais por quotas, sociedades unipessoais anónimas e sociedades de capitais exclusivamente públicos. 5.1.1. Unipessoalidade superveniente Ocorre quando uma sociedade se constitui com várias pessoas, mas por vicissitudes várias vê o nº de sócios reduzidos à unidade. A dissolução pode ser administrativamente requerida – art. 142º, nº1 do CSC. 5.2. Elemento Patrimonial A sociedade exige um património próprio. No momento da sua constituição: montante das obrigações de entrada efetuadas pelos sócios – capital investido. 5.2.1. Tipos de entradas Entradas em bens: sócios de capital Entradas em serviços: sócios de indústria Os sócios são obrigados a entrar para a sociedade com bens suscetíveis de penhora (art. 20º, al.a) do CSC). Para além de dinheiro, os sócios podem contribuir com bens de qualquer natureza esde que redutíveis a um valor pecuniário. 5.2.2. As entradas em bens As entradas em bens diferentes de dinheiro, nos termos do art. 28º do CSC, devem ser objeto de um relatório elaborado pelo ROC sem interesses na sociedade – ROC designado por deliberação dos sócios na qual está impedido de votar o sócio que efetua essa entrada. O relatório tem que descrever e avaliar os bens. 5.2.3. Tempo das entradas Art. 26º do CSC: as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato. Nos casos em que a lei permita, podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico. 5.2.4. Diferimento das entradas Nos casos e nos termos que a lei permita, os sócios podem estipular o diferimento das entradas em dinheiro. Só é permitido nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações.

  • Nas sociedades por quotas: pode existir estipulação contratual que preveja o diferimento das entradas em dinheiro (art. 202º, nº4 do CSC), devem declarar no ato constitutivo que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometeram a entregar, a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de 5 anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior (art. 203º, nº1 do

CSC). O sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias (art. 203, nº3 do CSC);

  • Nas sociedades anónimas: nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações (277º, nº2 do CSC), não pode diferir essa realização por mais de 5 anos (285º, nº1 do CSC), sendo que o acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento. Só na sociedade anónima constituída com apelo à subscrição pública é que se exige que os promotores tenham subscrito e realizado integralmente ações cujo valor nominal atinja o valor mínimo exigido para o capital constitutivo deste tipo de sociedade (50.000 euros) – art. 279º, nº1 e 2 do CSC.
  • Nas sociedades em comandita por ações: aplica-se o mesmo disposto para a sociedade anónima, conforme atr. 478º do CSC. 5.2.5. Os sócios de indústria Os que entram com prestação de serviços. Este tipo de sócios só é permitido nas sociedades em nome coletivo (178º do CSC) e nas sociedades em comandita simples, quanto aos comanditados. Não respondem nas relações internas pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário (art. 178º, nº2 do CSC). Caso isso aconteça, ser-lhe-á composta parte de capital correspondente à sua contribuição – 178º, nº3 do CSC. Aos seus serviços é atribuído um valor que tem efeitos para a participação nos lucros e nas perdas da sociedade. 5.2.6. Funções das entradas dos sócios
  • Formam o fundo comum com o qual a sociedade inicia a sua atividade;
  • Definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade;
  • Fixam o capital social. 5.3. Elemento Finalístico Objeto da sociedade. Exercício em comum de certa atividade económica que não seja de mera fruição. 5.3.1. Atividade económica Noção do Código Civil: muito abrangente. No que toca às sociedades comerciais: objeto muito mais restrito, no sentido jurídico-formal – existem normas delimitadoras dessas atividades. 5.3.2. Atividade certa Art. 980º do C.Civil: exige que a atividade a desenvolver seja certa, ou seja, atos objetivos, concretos e específicos para afastar indicações vagas que originem atividades indefinidas. 5.3.3. Atividade exercida em comum Não significa que os sócios têm de intervir diretamente na atividade social; podem participar dessa atividade ou pelo menos do seu controlo. 5.3.4. Atividade económica que não seja de mera fruição Atividade tem que ter alguma utilidade, implicando a assunção de um risco e não apenas simples desfrute. 5.4. Elemento Teleológico Fim da sociedade, que é o lucro e a sua repartição pelos sócios.

Arts. 175º a 196º. 2 tipos de sócio: de capital e de indústria. Firma: se não identificar todos os sócios, deve, no mínimo, conter o nome ou firma de um deles. Pode ser firma nome ou firma mista com o aditamento, abreviado ou por extenso, que indique a pluralidade de sócios: &Cia, &Companhia, &Outros, etc. Sócios de indústria: contribuição – prestação de serviços. Não é avaliável em dinheiro (art. 9º, nº1, al.h) do CSC) e não é computada no capital social (178º, nº1 do CSC). São de realização continuada – não passíveis de diferimento.

2. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Arts. 175, nº1 e 178º do CSC Respondem perante a sociedade a sua obrigação de entrada e perante os credores respondem pelas obrigações da sociedade. Responsabilidade subsidiária em relação à sociedade mas solidária entre os sócios. Sócios de indústria – também responsáveis nas relações externas – 178º- não responsáveis nas relações internas, pelas perdas sociais (salvo cláusula em contrário). Quando isso acontecer, ser-lhe-á composta uma parte capital correspondente àquela com que contribuiu. 3. Transmissão das participações sociais Participações sociais: partes sociais e não são representadas por títulos. (176º do CSC) Só pode acontecer a sua transmissão por ato entre vivos, com o consentimento dos restantes sócios. 4. Proibição de concorrência e de participação em outras sociedades Art. 180º do CSC: Sócio não pode exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade, ou ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo consentimento expresso dos outros sócios. O sócio que violar esta proibição fica responsável pelos danos causados à sociedade. 5. Estrutura organizatória 5.1. Assembleia de sócios Todos os sócios, que deliberam sobre:

  • Assuntos da lei ou do contrato;
  • Apreciação do relatório de gestão e de documentos de prestação de contas, etc. Às deliberações e à convocação e funcionamento das assembleias gerais aplica-se o disposto para as sociedades por quotas. 5.2. Gerência Arts. 191º, 192º e 193º: Compete aos gerentes : a administração e representação da sociedade. Gerentes : todos os sócios que tenham constituído a sociedade ou que tenham adquirido essa qualidade posteriormente. Podem ser designados gerentes pessoas estranhas à sociedade. Uma pessoa coletiva sócia não pode ser gerente – pode nomear pessoa singular para exercer esse cargo. Mais de um gerente: todos com poderes iguais.

6. Atribuição do direito de voto Art. 190º do CSC: A cada sócio pertence um voto, salvo disposição em contrário no contrato. O sócio de indústria dispõe de votos em nº igual ao menor nº de votos atribuídos a sócios de capital. 7. Alterações ao contrato Art. 194º do CSC: Só por unanimidade. Admissão de novo sócio: só por unanimidade.

VI- AS SOCIEDADES POR QUOTAS

1. Caraterização 1.1. Firma Art. 200º do CSC: Firma nome (nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios), firma denominação (expressão alusiva ao ramo de atividade) ou firma mista (junção dos 2 já mencionados), seguidas do aditamento obrigatório “Limitada” ou “Lda.”. 1.2. Capital social e nº mínimo de sócios Montante do capital: livremente fixado no contrato de sociedade – corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios. Capital: dividido em quotas e a cada sócio pertence uma quota correspondente à entrada (219º, nº1 do CSC). Valores nominais: diversos mas nenhum pode ser inferior a 1 euro. Valor da entrada tem de ser, pelo menos, igual ao valor nominal das participações sociais (25º, nº1 e 199º, al.b)). Logo há capital social mínimo exigido: produto da multiplicação de 1 euro pelo nº de sócios. Art.199º: o contrato de sociedade deve mencionar: - Montante de cada quota de capital; - Identificação do respetivo titular; - Montante das entradas efetuadas por cada sócio no momento do ato constitutivo; - O montante das entradas diferidas. Nº mínimo de sócios: dois – art. 202º, nº1 do CSC. NÃO SÃO ADMITIDOS SÓCIOS DE INDÚSTRIA. 2. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Sócios são subsidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social mas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (197º, nºs 1 e 3 do CSC). Se um sócio não realizar a sua entrada, os restantes são responsáveis perante a sociedade pelos montantes em falta. Efetivação da responsabilidade solidária do sócio está dependente: - Da exclusão do sócio remisso (o que não cumpre a sua entrada);

4.3. Derrogações pelo contrato de sociedade Derrogações – ato de derrogar: revogar em parte parcial. Art. 228, nº2 do CSC:

  • O contrato pode proibir a cessão de quotas – 229º, nº1 do CSC;
  • O contrato poderá reduzir os casos em que a cessão de quotas é livre – 229º, nº3;
  • O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento da sociedade para as situações em que ele seria necessário – 229º, nº2;
  • Aos casos em se exija o consentimento da sociedade, o contrato pode estipular, por exemplo, que a deliberação seja tomada por uma maioria qualificada e não apenas por uma maioria simples – 229º, nº5. 5. Estrutura organizatória 5.1. Assembleia Geral de Sócios Forma de expressão da vontade social. Reunião periódica de sócios de uma sociedade, tendo em vista a deliberação de assuntos da sua competência e do interesse da sociedade. 5.1.1. A convocação Art. 248º, nº3 do CSC. Compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se outras formalidades forem estipuladas. Convocatória : contem lugar, dia e hora, ordem do dia, assunto sobre o qual a deliberação será tomada Gerentes podem decidir:
  • Por deliberações unânimes por escrito;
  • Por deliberação tomada em assembleia-geral;
  • Por voto escrito. 5.1.2. As deliberações Podem ser tomadas:
  1. Em assembleia-geral convocada;
  2. Em assembleia universal: não é convocada previamente, mas se se verificarem os 3 pressupostos (presença de todos os sócios, todos os sócios concordam que a assembleia se constitua e vontade unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto) podem existir deliberações.
  3. Deliberações unânimes por escrito: quando a opinião é unânime, a assembleia é desnecessária;
  4. Deliberações por voto escrito: iguais às outras mas não precisam de unanimidade para serem válidas. Presidência de cada assembleia: sócio presente que possuir a maior fração de capital ou o mais velho. Assembleias-gerais: não são públicas, só podem participar os sócios. Ata: prova de existência da assembleia e das deliberações tomadas em reunião; o que dela não constar, não se passou. 5.2. Gerência 5.2.1. Composição Nº de gerentes: liberdade de escolha. Podem ser sócios ou estranhos à sociedade. 5.2.2. Designação dos gerentes Pessoas singulares dotadas de capacidade jurídica plena. A sua designação pode resultar: do contrato de sociedade, da deliberação dos sócios ou de outra forma que o contrato preveja. Ver art. 252, nº3.

Transmissibilidade da gerência: não existe nem em vivos, nem por morte. Atos de transmissão: nulos (294º) Gerentes: proibidos de exercer função concorrente à da sociedade. 5.3. Conselho Fiscal ou ROC Art. 262º do CSC. Se não tiverem Conselho Fiscal, têm Revisor Oficial de Contas e se durante 2 anos consecutivos ultrapassem este nºs: balanço – 1.500.00€, vendas líquidas e outros proveitos – 3.000.000€ e nº de trabalhadores empregados em média: 50. Designação do ROC só não é necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou 2 dos 3 requisitos anteriores não se verificarem durante 2 anos consecutivos.

6. Representação em deliberações dos sócios Art. 249º do CSC: Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito. 7. Obrigações dos sócios 7.1. Obrigação de entrada Realizar o valor da quota. Art. 20º, al.a). - Não há sócios de indústria; - As entradas em espécie (bens) não podem ser diferidas; - As em dinheiro podem ser entregues até ao termo do 1º exercício económico – arts. 26º, nº2, al.b), 199º, nºs 4 e 6 e 202º do CSC; - As em dinheiro podem ser exigidas quando se cumprirem 5 anos após a celebração do contrato; - Consequências do não cumprimento da obrigação de entrada: sócio pode ser excluído da sociedade e perder total ou parcialmente a sua quota – arts. 204º e 205º. 7.2. Outras obrigações dos sócios Mecanismos de autofinanciamento para que a SQ supere dificuldades financeiras. 7.2.1. Prestações acessórias Art. 209º, nº1: obrigações que não existem senão quando circunstâncias e condições estipuladas no contrato de sociedade – onde está tudo especificado. Conteúdo: prestação de serviços, fornecimentos, assistência técnica, empreitada, etc. Falta de cumprimento destas prestações: não afeta em nada, salvo disposição contratual em contrário - art. 209º, nº4 do CSC. 7.2.2. Prestações suplementares Art. 210º, nº1: só se o contrato o estipular e servem para contornar a rigidez da fixação do capital destas sociedades – meio alternativo de financiamento. O montante dessas prestações tem que ser fixado e quem está obrigado a elas. Falta de cumprimento destas prestações: mesmas consequências que a falta de cumprimento da obrigação de entrada. 7.2.3. Suprimentos Art. 243º, nºs 1 e 5 do CSC: Contrato pelo qual o sócio empresta dinheiro ou outra coisa fungível à sociedade, ficando esta obrigada a restituir o mesmo, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento dos créditos sociais 8. Direitos dos sócios

Art. 240º, nº1: Saída ou desvinculação por sua iniciativa. Tem direito a uma contrapartida pela perda da sua participação social, cabendo à sociedade pagá-la.

12. A prestação de contas Art. 65º, nº5, 66º, 70º e 263º: concluído o exercício social, os membros do órgão de gestão têm a obrigação de elaborar as contas da sociedade para as submeter à apreciação dos sócios e expostos na sede de sociedade. 13. As sociedades unipessoais por quotas Art. 270º-A a 270º-G: Uma pessoa singular pode ser sócia apenas de uma sociedade unipessoal por quotas, restrição que não abrange as pessoas coletivas, que poderão ser sócias de várias sociedade unipessoais por quotas. A sociedade unipessoal pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas da sociedade. - As sociedades unipessoais podem constituir-se originariamente ou resultarem de transformação de uma sociedade; - A concentração na titularidade de um único sócio de todas as quotas da sociedade não determina a sua unipessoalidade porque é sempre necessária uma declaração de vontade do sócio único em tranformá-la numa sociedade unipessoal. Firma: para além de “Limitada” ou “Lda.” Deve ter a expressão “sociedade unipessoal” ou apenas “unipessoal”. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas – art.270º-C, nº2. 13.1. A unipessoalidade superveniente Ocorre quando uma sociedade se constitui com várias pessoas mas por vicissitudes várias vê o nº de sócios reduzido a um. Art. 142º, nº1: a dissolução pode ser administrativamente requerida.

VII- AS SOCIEDADES ANÓNIMAS

Arts. 271º a 464º do CSC. Caraterístico das empresas de maior dimensão – modelo bastante procurado. Capital: dividido em ações – 271º. Capital social mínimo: 50.000 € - 276º, nº5. Valor nominal mínimo das ações: 1 cêntimo. 276º, nº3. Nº mínimo de acionistas: 5 – 273º, nº1. Ainda que seja possível ter só um – 488º: sociedade unipessoal anónima.

1. Sociedades Unipessoais Anónimas: Sociedades com domínio total inicial 488º do CSC: a sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas ações ela seja inicialmente a única titular. A sócia única forma por força da lei com a sociedade unipessoal anónima um grupo por domínio total inicial ou originário. O domínio que uma sociedade pode ter sobre outra pode ser total. 2. Firma - Firma-nome: nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios; - Firma-denominação: expressão associada ao ramo de atividade; - Firma-mista: nome ou firma de um ou alguns dos sócios e a expressão alusiva ao ramo de atividade. Seguida do aditamento “sociedade anónima” ou “SA”. 3. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Sócio vs sociedade Cada sócio responde individual e exclusivamente para com a sociedade pelo valor da sua entrada – 271º. Sócio vs credores sociais

Sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, só a sociedade é responsável, com o seu património, perante os credores, pelas dívidas – 271º “a contrariu sensu” Conclusão: cada acionista tem a sua responsabilidade limitada, interna e externamente.

4. Diferimento das entradas em dinheiro Art.26, nº3. Só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações. O contrato de sociedade não pode diferir essa realização por mais de 5 anos. Acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade. Só na sociedade anónima constituída com apelo à subscrição pública é que se exige que os promotores tenham subscrito e realizado integralmente ações cujo valor nominal atinja o valor mínimo exigido para o capital constitutivo desta sociedade (50.000€). 5. Obrigações dos acionistas - Proceder à realização do valor das ações subscritas – 285º; - Não se proíbe que o valor nominal da participação seja inferior ao valor real da entrada; - Cumprimento da entrada deve ser simultâneo com a outorga do contrato – 26º; - Proceder a prestações acessórias se o contrato impuser – 287º. 6. Os direitos dos acionistas Direito à informação: 288º ao 291º, nº1; Direito aos lucros – 294º. 7. Ações 7.1. Generalidades Art. 298º. O termo ação pode ter vários significados:

  • Forma de representação da participação social;
  • Fração do capital social;
  • Título representativo da participação social. 7.2. Modalidades Conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a identidade dos titulares das ações.
  • Ações nominativas: associadas a um nome e os estatutos da sociedade podem prever limites à sua transmissão, nomeadamente, a necessidade de consentimento da sociedade – 328º.
  • Ações ao portador: não associadas a qualquer nome e livremente transmissíveis. 7.3. Representação
  • Ações escriturais: constituídas e representadas por registo em contas;
  • Ações tituladas: representadas em suporte de papel. 7.4. Forma de transmissão ou circulação Ações tituladas nominativas: por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou intermediário financeiro que o represente. Ações tituladas ao portador: por entrega do título ao adquirente por ele indicado. Ações escriturais: por registo em conta feito pelas entidades registadoras.

Na sociedade de quotas: fiscalização – próprios sócios. Na sociedade anónima: fiscalização – conselho fiscal ou fiscal único. Composição e designação: pelo menos 3 efetivos e 1 suplente e inclui um ROC ou uma SROC. 10.2.3. O modelo anglo-saxónico 10.2.3.1. Conselho de administração/comissão de auditoria Comissão de auditoria: Uma parte dos membros do conselho de administração, no mínimo 3 efetivos. O que fazem: fiscalizam a atividade da administração da sociedade, apreciam relatórios de gestão e outros e suspendem administradores quando se verifique alguma das situações previstas no 400º, nº1. 10.2.3.2. ROC OU SROC Não há Conselho Fiscal. ROC: auditoria das contas da sociedade. (446º, nº3) 10.2.4. O modelo dualista ou germânico 10.2.4.1. Conselho de administração executivo Administra. Órgão mais técnico que o conselho de administração mas tem menos poderes (431º e 432º). Plenos poderes de gestão e representação da sociedade. 10.2.4.2. Conselho geral e de supervisão Administra e fiscaliza. Ver art. 434, nº2. 10.2.4.3. ROC Não há Conselho Fiscal. Quem fiscaliza é o conselho geral e de supervisão mas é necessário na mesma um ROC ou SROC. 10.3. O secretário da sociedade Art. 446º-A a 446º-F. Obrigatório nas anónimas cotadas em bolsa. Facultativo nas restantes anónimas e nas por quotas. Quem o designa nas SA? Sócios no ato de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração/executivo por deliberação registada em ata. Quem o designa nas SQ? Assembleia-geral. Tem de ser pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções.

11. A sociedade anónima como protótipo da sociedade de capitais - Limitação da responsabilidade do sócio ao valor das ações que subscreveu (271º); - Atribuição do voto em função do capital que representa o sócio (384º); - Livre transmissão das ações (328º). 12. A proteção das minorias - Direito de convocação da assembleia-geral (375º, nº2); - Direito de requerer a nomeação judicial de mais um membro efetivo e um suplente para o conselho fiscal (418º, nº1); - Direito coletivo à informação (291º);

  • Direito à informação para os acionistas individualmente considerados (288º, nº1);
  • Direito aos lucros de exercício (294º).

VIII- AS SOCIEDADES EM COMANDITA

1. Responsabilidade mista Art. 465º. Posição intermédia entre as sociedades anónimas e as sociedades em nome coletivo. Dois tipos de sócios:

  • Sócios comanditados: assumem responsabilidade pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos dos sócios das sociedades em nome coletivo;
  • Sócios comanditários: não respondem por quaisquer dívidas da sociedade, à semelhança do que acontece com os sócios das sociedades anónimas. 2. Subtipos
    • Sociedades em comandita simples: não há representação do capital por ações;
    • Sociedades em comandita por ações: só as participações dos sócios comanditários são representados por ações (465º, nº3). 3. Significado na realidade económica e atual Facilita a associação de indivíduos ativos e empreendedores mas que não têm recursos ou dispõem apenas da sua indústria, com aqueles que possuindo o capital e desejando aplica-lo em negócios, não pretendem assumir grandes riscos. 3.1. O contrato de sociedade Art. 466º. Indicados os sócios que são comanditados e comanditários, se a sociedade é simples ou por ações. 4. Firma Art. 467º. Nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento “em Comandita” ou “& Comandita”, “em Comandita por Ações” ou “& Comandita por Ações”. 5. Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais Sócios de indústria (468º): a entrada do sócio comanditário não pode consistir em indústria. 6. Nº mínimo de sócios Cinco. (479º) 7. Transmissão das participações sociais entre vivos Entre vivos de um sócio comanditado: só consentida por deliberação dos sócios (469º). Entre vivos ou por morte de um sócio comanditário: aplica-se o que se aplica na transmissão de quotas de sociedade por quotas (475º). 8. Estrutura organizatória Gerência (470º): só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo disposição em contrário.