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Decisão judicial sobre competência entre Justiça Comum e Castrense no RJ, Exercícios de Negociação

Uma análise de uma decisão judicial do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro sobre a competência entre a justiça comum e a justiça castrense em um caso específico. O caso envolve um policial militar acusado de extorsão mediante sequestro e a decisão aborda questões como a competência da justiça castrense, a nulidade absoluta, a oportunidade para a defesa formular quesitos e a dosimetria da pena.

O que você vai aprender

  • O que é considerado nulidade absoluta em um processo judicial no Rio de Janeiro?
  • Quais são as consequências da condenação em um processo judicial no Rio de Janeiro?
  • Como é determinada a dosimetria da pena no Rio de Janeiro?
  • Quais são os critérios para a competência da Justiça Castrense no Rio de Janeiro?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Gustavo_G
Gustavo_G 🇧🇷

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Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Revisão Criminal n.º 0059946-73.2015.8.19.0000
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Revisão Criminal n.º 0059946-73.2015.8.19.0000
Requerente: ALEXANDRE JESUS DE OLIVEIRA
Juízo de origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHEIRAL
Relatora: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU PELO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL, A QUAL
RESTOU MANTIDA PELA E. CÂMARA
CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
APENAS REDUZIU A PENA IMPOSTA PARA 09
(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDOS: 1)
ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E POR
AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO; 2) ABSOLVIÇÃO POR
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA,
TIPIFICADA POR LEI POSTERIOR À DATA DOS
FATOS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE,
AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO; 4) AFASTAMENTO DO BIS
IN IDEM, DECORRENTE DO FATO DE A
CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO
RECORRENTE TER SIDO UTILIZADA NÃO
PARA MAJORAR A PENA-BASE, MAS TAMBÉM
PARA DETERMINAR A PERDA DO CARGO
PÚBLICO.
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ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064 Assinado em 11/09/2017 14:30:39
Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Revisão Criminal n.º 0059946-73.2015.8.19. Requerente : ALEXANDRE JESUS DE OLIVEIRA Juízo de origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHEIRAL Relatora: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM

PRIMEIRO GRAU PELO CRIME PREVISTO NO

ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL, A QUAL

RESTOU MANTIDA PELA E. 3ª CÂMARA

CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE

APENAS REDUZIU A PENA IMPOSTA PARA 09

(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDOS: 1)

ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGADA

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E POR

AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO

CONTRADITÓRIO; 2) ABSOLVIÇÃO POR

ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SÓ

TIPIFICADA POR LEI POSTERIOR À DATA DOS

FATOS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE,

AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA

FUNDAMENTAÇÃO; 4) AFASTAMENTO DO BIS

IN IDEM , DECORRENTE DO FATO DE A

CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO

RECORRENTE TER SIDO UTILIZADA NÃO SÓ

PARA MAJORAR A PENA-BASE, MAS TAMBÉM

PARA DETERMINAR A PERDA DO CARGO

PÚBLICO.

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

I. Incompetência do Juízo. Inocorrência. A condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da Justiça Castrense. Ausência de notícias de que o requerente estivesse atuando a serviço da corporação, ou de que tivesse ao menos se utilizado de fardamento, arma, ou viatura policial. Crime praticado em razão de interesse pessoal do requerente e de seus comparsas, absolutamente alheio às suas atividades de policial militar. Competência da Justiça Comum. II. Cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. Nulidade que não se reconhece. A falta de oportunidade para a defesa formular quesitos ou para se manifestar sobre o laudo de perícia de local não ocasionaram qualquer prejuízo ao requerente. Condenação lastreada em outras provas que não o referido laudo. Mera irregularidade, incapaz de abalar a higidez do processo. III. Conduta típica, que se subsume ao tipo penal pelo qual restou condenado o requerente, que, em conluio com comparsas, restringiu a liberdade da vítima, não para que ela fosse constrangida a algo que só ela poderia fazer, como ocorre no tipo do parágrafo 3º, do artigo 158, do Código Penal, mas como condição para obter um resgate, exatamente como prevê o tipo do artigo 159 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena que observou o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. Pena-base afastada do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, que não se

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS E, justamente em razão de sua excepcionalidade, a revisão criminal exige, para além do preenchimento das condições clássicas da ação, o enquadramento da situação fática nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador, no artigo 621 do Código de Processo Penal. São elas, in verbis :

  1. Violação ao texto expresso da lei penal;
  2. Contrariedade à evidência dos autos;
  3. Sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  4. Descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena;

Ocorre, contudo, que, apesar da taxatividade do aludido rol, a doutrina é uníssona ao acrescentar uma quinta hipótese: a existência de nulidade absoluta, na medida em que o artigo 626, caput , do Código de Processo Penal prevê a anulação do processo como uma das eventuais consequências do pleito revisional.

No caso em exame, a primeira alegação do requerente é, justamente, a ocorrência de nulidade absoluta, por alegada incompetência do Juízo, sustentando, para tal, que o crime pelo qual restou condenado foi praticado no exercício da função de policial militar.

Efetivamente, excetuadas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, cuja competência é, em qualquer hipótese, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, os crimes cometidos por militar contra civil podem ter sua competência deslocada para a Justiça castrense, desde que a conduta esteja tipificada na Lei

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Penal Militar e tenha sido praticada no exercício ou em razão do exercício do serviço militar.

Conforme se depreende da prova produzida, apesar de estarmos diante de crime cometido por policial militar em concurso com comparsas civis, não há, nos autos, informação de que o requerente, policial militar, tivesse cometido o delito no exercício do serviço militar, e isto porque nada foi demonstrado no sentido de que ele tivesse se aproveitado de patrulhamento ostensivo, do uso de farda, arma da corporação ou viatura, quer na prática dos atos preparatórios, quer na prática dos atos executórios do delito de extorsão mediante sequestro. Portanto, ao contrário do que sustenta o requerente, a competência é, indubitavelmente, da Justiça comum.

Na hipótese em exame, o requerente, utilizando-se, é verdade, do domínio das técnicas de abordagem e do temor reverencial que ocasionava por ser conhecido como policial militar, mas movido exclusivamente por interesses próprios e não da corporação, abordou a vítima e dela exigiu a apresentação dos documentos da motocicleta que guiava, apenas como pretexto para dela exigir o pagamento de quantia em dinheiro, ameaçando imputar-lhe falsamente a posse de drogas, caso não lhe obedecesse.

Diante da negativa da vítima, o requerente e seus comparsas, atuando evidentemente em interesse próprio, e não da Polícia Militar, levaram a motocicleta e seu condutor até um galpão, onde determinaram à vítima que usasse seus contatos para conseguir o dinheiro para o seu resgate. O ofendido, então, telefonou para o dono da motocicleta, Roberto Santos Reis, e explicou o ocorrido. Durante o telefonema, um dos agentes pegou o telefone e disse a Roberto que pagasse o resgate, ou a vítima seria morta. Após grande negociação,

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

DUPLAMENTE QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o, I E II, 159, § 3o., 211 E 288, PAR. ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REGISTRO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE NENHUMA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. O SIMPLES FATO DE OS RECORRENTES SEREM POLICIAIS MILITARES NÃO CARACTERIZA A VIS ATRACTIVA DA JUSTIÇA CASTRENSE. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, CONDENANDO OS PACIENTES A 29 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 159, § 3o., E 211 DO CPB, VEDADO O APELO EM LIBERDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Excetuadas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil (cuja competência é, em qualquer hipótese, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri), os crimes cometidos por militar contra civil podem ter sua competência deslocada para a justiça castrense, desde que a conduta esteja tipificada na Lei Penal Militar e tenha sido praticada no exercício ou em razão do exercício do serviço militar.

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

2. O simples fato de serem os pacientes policiais militares não caracteriza vis atractiva para a Justiça Militar Estadual. 3. Como bem registrado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos informação de que os pacientes teriam cometido os delitos no exercício do serviço militar. Nada existe no sentido de que se tenham aproveitado de patrulhamento ostensivo, do uso de farda, arma da corporação ou viaturas na prática dos atos preparatórios e executórios do delito no arrebatamento da vítima e exigência do resgate_.

  1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, consta que já houve a prolação de sentença condenatória em desfavor dos pacientes, restando ambos condenados a 29 anos e 2 meses de reclusão, por infração aos arts. 159, § 3o., e 211, na forma do art. 69, todos do CPB, a serem cumpridos em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade.
  2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
  3. Recurso Ordinário desprovido_ .” (RHC 29350 / SP - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2010/0212429-8 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - T5 - QUINTA TURMA – julgado em 05/05/2011 – publicado DJe 13/06/2011.)

Também merece destaque o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que o fato de ter sido o crime praticado por motivos pessoais, e não no interesse do serviço, já seria suficiente para afastar a competência da Justiça Militar, in verbis :

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS Assim, em nada aproveitaria o acolhimento da nulidade do laudo de perícia de local, pois a condenação, evidentemente, embasou-se em outras provas.

Não há que se falar, também, em atipicidade da conduta, que, segundo se alega, amoldar-se-ia melhor ao tipo previsto no artigo 158, parágrafo 3º, do Código Penal, trazido pela Lei n.o^ 11.923/2009, posterior, portanto, aos fatos.

Ora, em que pesem os esforços da defesa, o fato é que a conduta do requerente se amolda, à perfeição, ao tipo do artigo 159 do Código Penal, pois no caso em tela os agentes restringiram a liberdade da vítima como condição para obter um resgate, e não visando constrangê-la a realizar algo que somente ela poderia fazer, como ocorre no tipo do parágrafo 3º, do artigo 158, do Código Penal.

A dosimetria também não merece reparos, tendo sido adequadamente observado o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal.

O afastamento da pena-base do seu mínimo legal foi devidamente fundamentando em circunstâncias judiciais desfavoráveis, que não se confundem com a simples condição de policial militar do requerente, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem , sob a alegação de ter sido tal condição considerada, também, para determinar a perda do cargo público.

No mais, a perda do cargo não é pena, e sim efeito da condenação, previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal e cuja aplicação, no caso em exame, foi perfeitamente fundamentada pelo Magistrado de primeiro grau.

Tribunal de Justiça 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS Desta feita, reputa-se improcedente o pedido revisional.

Face ao exposto, VOTO pela improcedência do pedido revisional.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017.

ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora