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Rito do Tribunal do Juri, Notas de estudo de Direito Tributário

Rito do Tribunal do Juri

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 05/11/2014

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fabiana-silva-41 🇧🇷

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Rua 07 de Setembro, n° 494, Centro, Araguaína/TO. CEP: 77814-040. Fone: 63 3411-8501. 1
DISCIPLINA: ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO III - 9° PERÍODO
PROFESSORA EMANUELLE MORAES XAVIER LOUREIRO
Trabalho de autoria do Professor Pedro Durão, encontrado no endereço eletrônico:
www.viajuridica.com.br/downloads/rot_júri.doc
TRIBUNAL DO JÚRI
1. Aspectos Gerais. 2. Crimes de competência do Tribunal do Júri. 3. A
Questão da Soberania dos Veredictos. 4. Pronúncia. 5. Impronúncia. 6.
Absolvição Sumária. 7. Desclassificação. 8. Libelo crime. 9. Contrariedade.
10. Sessão de Julgamento. 11. Conselho de Sentença. 12. Recusas. 13.
Interrogatório. 14. Depoimentos. 15. Debates. 16. Quesitos. 17. Votação. 28.
Sentença.
1. Aspectos Gerais
Conceito:
Tribunal popular de justiça, encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém.
É composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os
alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de
julgamento.
Terminologia:
A palavra Júri advém da semântica de -jur-i referente às funções de arbitrar sobre uma determinada
causa.
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Evolução Histórica:
2
1) No Mundo:
a) Grécia 422 a. c. se discutia os méritos das instituição
b) Roma Tribunais populares romanos ou judicis jurate, originado na Grécia exerciam
plenamente sua judicatura.
c) Direito Mosaico influência do profeta Moisés nas legislações de vários povos (Bíblia
Sagrada). Falava-se do Tribunal Ordinário, do Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho.
d) Inglaterra após a abolição das ordálias e se estendeu pela Europa.
e) França 1789 com a revolução Francesa
f) Estados Unidos julgam ações civis e criminais por um júri composto por 12 jurados sob
direção de um juiz profissional.
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HECHLER, Evaldo. História e Estória das Palavras. São Leopoldo/RS: Editora da Universidade do Vale do Rio dos
Sinos UNISINOS, 1997, p.15-17.
2
FILÓ, José Luiz. A Defesa na Prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999, p. 25-49.
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DISCIPLINA: ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO III - 9° PERÍODO

PROFESSORA EMANUELLE MORAES XAVIER LOUREIRO

Trabalho de autoria do Professor Pedro Durão, encontrado no endereço eletrônico:

www.viajuridica.com.br/downloads/rot_júri.doc

TRIBUNAL DO JÚRI

**_1. Aspectos Gerais. 2. Crimes de competência do Tribunal do Júri. 3. A Questão da Soberania dos Veredictos. 4. Pronúncia. 5. Impronúncia. 6. Absolvição Sumária. 7. Desclassificação. 8. Libelo crime. 9. Contrariedade.

  1. Sessão de Julgamento. 11. Conselho de Sentença. 12. Recusas. 13. Interrogatório. 14. Depoimentos. 15. Debates. 16. Quesitos. 17. Votação. 28. Sentença._** 1. Aspectos Gerais

Conceito: Tribunal popular de justiça, encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém.

É composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.

Terminologia : A palavra Júri advém da semântica de -jur-i referente às funções de arbitrar sobre uma determinada causa.^1

Evolução Histórica :^2

  1. No Mundo: a) Grécia – 422 a. c. se discutia os méritos das instituição b) Roma – Tribunais populares romanos ou judicis jurate , originado na Grécia exerciam plenamente sua judicatura. c) Direito Mosaico – influência do profeta Moisés nas legislações de vários povos (Bíblia Sagrada). Falava-se do Tribunal Ordinário, do Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho. d) Inglaterra – após a abolição das ordálias e se estendeu pela Europa. e) França – 1789 com a revolução Francesa f) Estados Unidos – julgam ações civis e criminais por um júri composto por 12 jurados sob direção de um juiz profissional.

(^1) HECHLER, Evaldo. História e Estória das Palavras. São Leopoldo/RS: Editora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, 1997, p.15-17. (^2) FILÓ, José Luiz. A Defesa na Prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999, p. 25-49.

  1. No Brasil: a) Constituição do Império (1824) – integrava o Poder judiciário como um órgão para julgamento de causas cíveis e criminais. b) Código de Processo Penal Criminal do Império (1832) c) Constituição da República (1891) – manteve a instituição soberana. d) Constituição Federal (1937) – silenciou sobre sua soberania, permitindo a reforma das decisões de mérito pelos antigos tribunais de apelação. e) Constituição Federal (1946) - restabeleceu a soberania do júri. f) Constituição Federal (1988) - art. 5º, inciso XXXVIII.

2. Crimes de competência do Tribunal do Júri

Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do C.P, consumados ou tentados.

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. A lei processual penal cuida do processo dos crimes de competência do júri e do seu julgamento pelo mesmo (arts. 74, § 1º, 406 a 497 do CPP; art. 5º, XXXVIII da CF/88 e Súmula nº 603 do STF).

Casos taxativos no CP:

a) homicídio simples e qualificado (art.121, §§ 1º e 2º). b) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, se crime por motivo egoístico e vítima menor (art.122, parágrafo único). c) infanticídio (art.123). d) aborto (art. 124, 125, 126 e 127)

Processos do júri são divididos em duas fases

a) judicium acusationis - denúncia a sentença de pronúncia b) judicium causae - do libelo ao julgamento pelo tribunal do júri

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – RITO ESCALONADO

1ªFase – SUMÁRIO DE CULPA 2ª Fase - ANÁLISE DE MÉRITO “Judicium Accusationis” “Judicium Causae” Exame da Admissibilidade da Acusação Exame de mérito

DENÚNCIA PRONÚNCIA

OU QUEIXA

LIBELO SESSÃO

ACUSATÓRIO PLENÁRIA

“IN DÚBIO PRO SOCIETAT” “IN DÚBIO PRO RÉU”

3. A Questão da Soberania dos Veredictos.

O Conselho de Sentença, também pode modificar a pena a ser aplicada pelo Tribunal do Júri. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, deve observar o que dispõe o art. 410, para remeter o processo ao juiz que seja competente para julgar.

Reabre-se ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas. Não se admitirá que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. Se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (C.P.P., art. 74, § 3º, 410, 492, § 2º).

Da decisão cabe recurso em sentido estrito , já que se trata de decisão de incompetência do juízo.

Modificação da Competência do Júri :^4

a) Desclassificação pelo Juiz da Pronúncia (art. 74, §3º, 1ª parte). b) Desclassificação pelo Tribunal do Júri (art. 74, §3º, 2ª parte). c) Absolvição Sumária (art. 411). d) Desaforamento (art. 424).

8. Libelo crime

No Processo Penal é a peça apresentada pelo órgão do MP após a pronúncia, onde expõe, articuladamente, o fato criminoso e as suas circunstâncias, indica as medidas de segurança que ao caso se aplicam e pede, conclusivamente, a condenação do réu.

O libelo acusatório é a fórmula essencial do processo do júri, corolário obrigatório da denúncia, portanto, nulo sem desacordo com a aquela, que marca o início do judicium causae e fixa os limites da acusação.

Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um. O promotor poderá, com o libelo, apresentar o rol de testemunhas a depor, até o máximo de 5, juntar documentos e requerer diligências (art. 417 a 422, 564, III, f). O libelo deve se desdobra em tantas séries, tantas foram as infrações

Requisitos do libelo acusatório (art. 417):

O libelo, assinado pelo promotor, conterá: a) nome do réu; b) exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; c) indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, bem como, de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; d) indicação da medida de segurança aplicável.

9. Contrariedade

(^4) ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do Júri. Curitiba: Juruá, 2000, p. 43.

No Direito Penal, tem o sentido de contestação, é a mera faculdade processual da defesa, não está obrigado a apresentá-la, mesmo porque muitas vezes o silêncio proporciona o êxito, e sua omissão não acarreta nulidade do processo.

Define-se como o meio de defesa, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão da acusação, que não exige forma especial, nem necessita ser articulada e pode ser apresentada por negação geral.

Desaforamento

Transferência de uma causa, ou afastamento de competência, de um juízo da culpa para outro, ou seja, de onde cometeu o delito e a ordem foi violada. Na verdade, é derrogação da regra de competência territorial (ratione loci) , não viola o princípio do juiz natural

Casos de desaforamento (art. 424): a) se interesse público reclamar b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri c) houver dúvida sobre a segurança pessoal do réu

10. Sessão de Julgamento (roteiro simples da 2ªFase): 1. verificação da urna, se tem 21 cédulas correspondentes aos jurados para as reuniões periódica do mês. 2. edital e intimações. 3. chamada dos jurados pelo escrivão. 4. instalação da sessão de julgamento, com 15 jurados no mínimo, na falta de número legal, convocação de nova sessão para o dia útil imediato. 5. imposição de multas e relevação de faltas dos jurados. 6. anúncio do processo e pregão do réu, testemunhas, advogado e assistente, se houver. 7. sorteio do conselho de sentença que será procedido de advertência aos jurados sobre os impedimentos legais (art. 457). 8. recusas peremptórias - até 3 para cada parte. 9. Toma-se compromisso dos jurados. 10. chamada do réu. 11. testemunhas são recolhidas. 12. interrogatório. 13. relatório oral e resumido dos autos pelo juiz. 14. inquirição das testemunhas de acusação (libelo). 15. inquirição das testemunhas de defesa (contrariedade). 16. leitura do libelo acusatório. 17. debates (2 hs - acusação e 2hs. - defesa). 18. (réplica e tréplica – 30 min. cada). 19. consulta ao conselho se está devidamente esclarecido para julgar.

delituoso, suas circunstâncias e defesa apresentada, para serem respondidos pelos jurados, e por fim julgarem a causa.

17. Votação

Lidos os quesitos, o juiz deve anunciar que se vai proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu, e convidando os circunstantes a que deixem a sala, e se dirijam a sala secreta.

A votação, nada mais é que a maneira de manifestar, secretamente no júri, a vontade em julgamento.

A possibilidade de presença da defesa e acusação, constitui formalidade essencial ao ato da votação, como forma fiscalizadora do julgamento, entretanto sem qualquer manifestação ou intervenção.

18. Sentença

Encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas aos quesitos, deve o juiz lavrar a sentença, observando os art. 492 e 493.

A sentença proferida no tribunal do júri é de formação complexa ou subjetivamente complexa, pois provém de um órgão jurisdicional composto, em que os jurados definem sobre o crime e o juiz presidente aplica as sanções penais.

É ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A sentença pode ser:

  1. desclassificatória própria - afastada a figura penal imputada ao réu, não se decide, diante das resposta dos jurados, sobre a existência ou não de qualquer outra figura penal, assumindo o juiz a capacidade decisória sem estar condicionado à manifestação do Conselho de justiça.
  2. desclassificatória imprópria - respostas dos jurados remetem ao juiz presidente a competência para julgar como juiz singular., mas condicionado à definição de um crime fixado pelos jurados. Ex. homicídio doloso para culposo.
  3. absolutória própria - a que declara o réu isento de responsabilidade criminal. Ex. inocente.
  4. absolutória imprópria - reconhecendo a aplicação de medida de segurança. Ex. louco no momento do crime.
  5. condenatória - a que impõe ao réu uma pena (detenção, reclusão e/ou multa).
  6. nula - a que por lei não pode produzir efeito jurídico. É nula se proferida por juiz incompetente e quando prolatada em desacordo com o termo de votação dos jurados, havendo contradição com a sentença, devendo ser realizado novo julgamento.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do juri. Curitiba: Juruá, 2000, p. 25-134.

BRASIL. Código de processo penal. 3. ed., ver., atual. e amp., São Paulo: Revistas do Tribunais, 2001, p. 395-410 (art. 406-502).

CAPEZ , Fernando. Curso de processo penal. 6. ed. ver., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 560-592.

GROLLMANN, Ronaldt. Novas considerações sobre o Júri: questionários – lei nº7.209/84. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 24-165.

FILÓ , José Luiz. A Defesa na prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999, p. 25-49.

HECHLER , Evaldo. História e estória das palavras. São Leopoldo/RS: Editora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, 1997, p.15-17.

JESUS , Damásio E. de. Código de processo penal anotado. 11ªEd. atual. e aum., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 2260-337.

MARQUES , José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Booksseller, 1998, V. III, p. 156-246.

MALCHER , José Lisboa da Gama. Manual de processo penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 401-419.

MIRABETE , Júlio Fabbrini. Processo penal. 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997, p. 483-542.

________. Código de Processo Penal Interpretado: referência doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudenciais. 2ªEd. atual., São Paulo: Atlas, 1994, p. 477-573.

NOGUEIRA , Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 7. ed. ver., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 313-327.

RANGEL , Paulo Lúcio. Manual de processo penal. 4. ed., ver., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 338-367.

TOURINHO FILHO , Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 1996, v. II, p. 1-123.

_______. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 545-561.

4. CONTRARIEDADE

 INDICA TESTEMUNHAS

 JUNTA DOCUMENTOS

 REQUERER DILIGÊNCIAS

5. SANEAMENTO DE NULIDADES

6. MARCA DIA DE JULGAMENTO

ROTEIRO DO PRESIDENTE DO JÚRI

1. Verificação da urna, se tem 21 cédulas. a) Porteiro fará a chamada dos 21 jurados sorteados. b) Resolver escusas e impedimentos até o momento da chamada. c) se houver faltosos retirar as cédulas destes e colocar a dos presentes de volta a urna d) não estando presentes, entre os impedidos, pelo menos 15 jurados, adiar e sortear suplentes. 2. Após, o Juiz anuncia o processo a ser submetido a julgamento: Processo nº. Autor: Justiça Pública Acusado: .. (momento de alegar possíveis nulidades após a pronuncia) 3. Porteiro fará o pregão das partes: a) chamará o acusado b) chamrá as testemunhas c) certificará os comparecimentos e os faltosos **_4. Atendendo o acusado, será perguntado sobre seu nome, idade e se tem advogado.

  1. Separar as testemunhas (sala dos juízes).
  2. Advertir os Jurados dos impedimentos - art. 462 (ler):_** a) se houver jurado impedido (art. 458, § 2º). b) advertir que uma vez sorteado não poderão se comunicar com os outros ou outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa. **_7. Mesmo existindo jurados faltosos, não precisa sortear os suplentes visto que não tem outro julgamento em pauta.
  3. SORTEIO DOS JURADOS, só os presentes:_** a) as recusas serão de três para cada parte – primeiro a acusação, depois a defesa, a cada cédula sorteada. b) dispensar os que não foram sorteados, advertindo-os que poderão permanecer no recinto e que deverão ser intimados no caso de haver outros processos para julgamento até o final do ano. 9. Tomar compromisso dos jurados: De pé (todos), explicar que ao final da convocação deverão responder "Assim prometo", cada um, a medida que foram chamados:

“EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA

CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONCIÊNCIA E OS

DITAMES DA JUSTIÇA.”

10. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.

a) deverá ficar de pé e será advertido de que tem o direito de manter-se calado diante das perguntas que forem formuladas, neste caso deverá sempre ser consignada nos autos a pergunta realizada. b) observar o art. 188 e perguntar tudo que acreditar necessário ao esclarecimento dos jurados. c) não há interferência das partes, exceto para conserto de algum ato errôneo.

**_11. RELATÓRIO, ler o já preparado e anexar aos autos.

  1. Explicar aos jurados que, se desejarem, poderão solicitar a leitura de quaisquer peças do processo. Se desejarem, o porteiro deverá ler a peça indicada.
  2. Inquirição das testemunhas - até cinco de cada:_** a) da acusação arroladas no libelo, e da defesa as arroladas na contrariedade do libelo. b) primeiro as de acusação, depois as da defesa. c) se a testemunha não foi encontrada, com base em certidão nos autos, a julgamento prossegue. d) se foi intimada e não compareceu, manda buscar coercitivamente, se não for encontrada e a parte insistir na oitiva, será o júri adiado. e) contraditas (arts. 206 e 208 do CPP). 14. DEBATES a) registrar horas e minutos para cada uma das partes

b) primeiro  M.P  inicio __ :__ hs / término __ : __ hs

c) segundo  Defesa  inicio __ :__ hs / término __ : __ hs

d) Réplica - para cada:

 MP  inicio __ :__ hs / término __ : __ hs

e) Tréplica - para cada

 Defesa  inicio __ :__ hs / término __ : __ hs

**_15. CONSULTAR, os jurados se querem a leitura de alguma peça dos autos ou algum esclarecimento e, em caso positivo ler ou esclarecer o questionamento, em caso negativo, inquirir sobre se estão habilitados a proceder o julgamento.

  1. Leitura dos quesitos:_** a) explicar as teses apresentadas. b) ler os quesitos e saber se querem alguma explicação quanto aos mesmos. c) se não houver consertos aos quesitos passar para o item seguinte. **_17. Anunciar que irá ao julgamento e se retirar para a sala secreta.
  2. Na sala secreta, explicar e esclarecer aos jurados os quesitos e que podem ainda, consultar o feito ou qualquer outra prova dos autos, finalmente, lavrar o respectivo termo da votação.
  3. Sentença:_**