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Este documento discute as condições para que uma pessoa física seja considerada segurado especial na previdência social brasileira, com ênfase em produtores agrícolas, pescadores artesanais e seringueiros. O texto aborda as diferentes formas de vinculação à terra, como assentamento, parceria, meação, comodato e posse, além da discussão sobre o trabalho infantil e a limitação etária imposta pela inss. O documento também traz informações sobre o regime de economia familiar e as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial.
Tipologia: Notas de aula
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Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros , na condição de : (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor , seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade : (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
mas a área não está definida, e por escritura pública (tabelionato), com a concordância dos vizinhos, estremar essa terra. f) Usufruto (art. 1.394, CC): IN 77/15 usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1. 391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis Alínea b: Discussão: filho maior de 16 anos ou a este equiparado (art. 7º, XXXIII, CF) – índigenas (Resp 1709883) – menores de 12 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familliar respectivo. “A limitação etária imposta pelo INSS e que o MPF quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da CF, que veda qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. A aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na CF, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90), em tratados internacionais (OIT) e normas previdenciárias. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá- las naquelas casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharem durante a infância ou a adolescência, Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade”.
DICA: quando for necessário computar período rural ou está pedindo aposentadoria rural, deve, antes de ajuizar a ação, fazer recurso administrativo (esgotar a via administrativa, pois no judiciário há muito preconceito). o O que é atividade rural? Art.2º da Lei 8.023/90 (agricultura, pecuária, extração vegetal e animal, exploração de avicultura etc.) e art. 59 da Lei 9.430 (cultivo de florestas para comercialização). Art. 25, parágrafo 3º da Lei 8.212/91 (integram a produção agrícola os produtos de origem animal – ex: criação de gado -). DICA: explicar para o juiz como é o processo produtivo, como é o trabalho rural (sites: empraba, canal rural, senar). o Não descaracteriza a condição de segurado especial: Contratação de empregados temporários (120d ano civil) Cedência de até 50% da terá em parceria, meação ou comodato (não está permitido o arrendamento – não consta expressamente na lei) Atividade turística/hospedagem por até 120d Previdência complementar de entidade classista Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de programa assistencial oficial do governo LOAS só descaracteriza o que recebe o benefício (in77/15 art.
Utilização de processo de industrialização artesanal/rudimentar, sem incidência de IPI no produto agrícola (salvo via empresa) Associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural Participação em sociedade empresária ou de empresa individual de responsabilidade limitada de âmbito agrícola, agroturístico ou agroindustrial – nos limites de microempresa – desde que spi exerça atividade rural, seja só de segurados especiais e esteja sediada no mesmo município Atividades na condição de MEI (lista própria). o NÃO É SEGURADO ESPECIAL QUEM TEM OUTRA FONTE DE RENDIMENTO , salvo: súmula 41 TNU e temas 532 e 533 (REsp 1304479) Benefício previdenciário de até um salário- mínimo (se a mulher recebe pensão por morte ou auxílio-acidente de R$ 1.200,00 reais, ela já não é segurada especial; Benefício de previdência complementar; Atividade remunerada de até 120d; Atividade de dirigente sindical; Mandato de vereador ou cooperativa rural;
Parceria ou meação; Atividade artesanal rural u não (até um salário- mínimo); Atividade artística (até um salário-mínimo).