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Segurados Obrigatórios: Segurado Especial - Agricultores, Pescadores e Artisanais, Notas de aula de Direito Previdenciário

Este documento discute as condições para que uma pessoa física seja considerada segurado especial na previdência social brasileira, com ênfase em produtores agrícolas, pescadores artesanais e seringueiros. O texto aborda as diferentes formas de vinculação à terra, como assentamento, parceria, meação, comodato e posse, além da discussão sobre o trabalho infantil e a limitação etária imposta pela inss. O documento também traz informações sobre o regime de economia familiar e as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 19/08/2022

pamella-francisconi
pamella-francisconi 🇧🇷

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1. AULA 05 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (...)
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei
11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
A condição de produtor demanda uma vinculação à terra; a IN 77/15 tinha
mais três hipóteses de vinculação da pessoa com a terra (condômino, acampado e
quilombola); o acampado foi excluído por conta de uma ACP, em que o MP
entendeu que o acampado não estava incluído.
a) Assentado: é um proprietário precário, pois já está na posse da terra, mas
ainda não titulado na terra. Assentamento, individual ou coletivo, os sem-
terra levam muitos anos até receber o título definitivo da terra.
b) Parceria, meação e arrendamento: são institutos do direito agrário
(estatuto da terra decreto 59.566/66 e lei 4.504/54). São formas de
vinculação com a terra, mas nas terras de outra pessoa.
c) Comodato: a diferença entre o comodato e os demais institutos é que o
comodato é cedência gratuita, enquanto os demais são de cedência
onerosa. No arrendamento é aluguel e na parceria e meação é parte da
produção.
d) Posse: é aquela pessoa que não tem documento nem qualquer vínculo
formal.
e) Condômino: é aquele que explora imóvel, com delimitação de área ou
não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas.
i. três possibilidades de extinção do condomínio (art. 87,
CC): ação judicial de divisão (divisão de bens divisíveis),
escritura de divisão amigável, escritura de estremação
(convalidação de situação já vivenciada pelos condôminos).
ii. Escritura de estremação: no RS existe uma sistemática de
“gleba rural”, que ocorre quando uma pessoa tem escritura,
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1. AULA 05 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros , na condição de : (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor , seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade : (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. A condição de produtor demanda uma vinculação à terra; a IN 77/15 tinha mais três hipóteses de vinculação da pessoa com a terra (condômino, acampado e quilombola); o acampado foi excluído por conta de uma ACP, em que o MP entendeu que o acampado não estava incluído. a) Assentado: é um proprietário precário, pois já está na posse da terra, mas ainda não titulado na terra. Assentamento, individual ou coletivo, os sem- terra levam muitos anos até receber o título definitivo da terra. b) Parceria, meação e arrendamento: são institutos do direito agrário (estatuto da terra decreto 59.566/66 e lei 4.504/54). São formas de vinculação com a terra, mas nas terras de outra pessoa. c) Comodato: a diferença entre o comodato e os demais institutos é que o comodato é cedência gratuita, enquanto os demais são de cedência onerosa. No arrendamento é aluguel e na parceria e meação é parte da produção. d) Posse: é aquela pessoa que não tem documento nem qualquer vínculo formal. e) Condômino: é aquele que explora imóvel, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas. i. Há três possibilidades de extinção do condomínio (art. 87, CC): ação judicial de divisão (divisão de bens divisíveis), escritura de divisão amigável, escritura de estremação (convalidação de situação já vivenciada pelos condôminos). ii. Escritura de estremação: no RS existe uma sistemática de “gleba rural”, que ocorre quando uma pessoa tem escritura,

mas a área não está definida, e por escritura pública (tabelionato), com a concordância dos vizinhos, estremar essa terra. f) Usufruto (art. 1.394, CC): IN 77/15 usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1. 391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis Alínea b:  Discussão: filho maior de 16 anos ou a este equiparado (art. 7º, XXXIII, CF) – índigenas (Resp 1709883) – menores de 12 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familliar respectivo. “A limitação etária imposta pelo INSS e que o MPF quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da CF, que veda qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. A aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na CF, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90), em tratados internacionais (OIT) e normas previdenciárias. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá- las naquelas casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharem durante a infância ou a adolescência, Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade”.

 DICA: quando for necessário computar período rural ou está pedindo aposentadoria rural, deve, antes de ajuizar a ação, fazer recurso administrativo (esgotar a via administrativa, pois no judiciário há muito preconceito). o O que é atividade rural? Art.2º da Lei 8.023/90 (agricultura, pecuária, extração vegetal e animal, exploração de avicultura etc.) e art. 59 da Lei 9.430 (cultivo de florestas para comercialização).  Art. 25, parágrafo 3º da Lei 8.212/91 (integram a produção agrícola os produtos de origem animal – ex: criação de gado -).  DICA: explicar para o juiz como é o processo produtivo, como é o trabalho rural (sites: empraba, canal rural, senar). o Não descaracteriza a condição de segurado especial:  Contratação de empregados temporários (120d ano civil)  Cedência de até 50% da terá em parceria, meação ou comodato (não está permitido o arrendamento – não consta expressamente na lei)  Atividade turística/hospedagem por até 120d  Previdência complementar de entidade classista  Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de programa assistencial oficial do governo  LOAS só descaracteriza o que recebe o benefício (in77/15 art.

 Utilização de processo de industrialização artesanal/rudimentar, sem incidência de IPI no produto agrícola (salvo via empresa)  Associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural  Participação em sociedade empresária ou de empresa individual de responsabilidade limitada de âmbito agrícola, agroturístico ou agroindustrial – nos limites de microempresa – desde que spi exerça atividade rural, seja só de segurados especiais e esteja sediada no mesmo município  Atividades na condição de MEI (lista própria). o NÃO É SEGURADO ESPECIAL QUEM TEM OUTRA FONTE DE RENDIMENTO , salvo: súmula 41 TNU e temas 532 e 533 (REsp 1304479)  Benefício previdenciário de até um salário- mínimo (se a mulher recebe pensão por morte ou auxílio-acidente de R$ 1.200,00 reais, ela já não é segurada especial;  Benefício de previdência complementar;  Atividade remunerada de até 120d;  Atividade de dirigente sindical;  Mandato de vereador ou cooperativa rural;

 Parceria ou meação;  Atividade artesanal rural u não (até um salário- mínimo);  Atividade artística (até um salário-mínimo).