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Fundamentos da Antropologia e Sociologia Juridica.
Tipologia: Slides
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■ Na mesma linha de entendimento, Sousa Santos ( 1989 ) consagra a expressão “direito charneira” para caracterizar o direito de acesso à justiça, pois, segundo ele, “a consagração dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado de bem-estar transformou o direito de acesso à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais.” (SANTOS, 1989 , p. 45 ).
■ Nas Ciências Sociais, os estudos que destacam a importância do sistema de justiça emergem a partir da década de 1980 , em virtude da preocupação com a questão dos direitos humanos e com o processo de redemocratização (SADEK, 2002 ). Desde então, uma intensa produção literária sobre o tema tem se construído no Brasil e no mundo.
■ EX: A legislação brasileira garante a todas as mulheres o direito humano a uma vida sem violência, possibilitando o acesso formal à justiça em casos de violação. ■ Contudo, ainda que tenha passado por vários episódios de violência, muitas mulheres não acionam o sistema de justiça por diversos motivos, que vão desde a descrença nas instituições até o medo de sofrer novas represálias. ■ Ou seja, mesmo garantido em lei (acesso formal), nem sempre há a possibilidade real de se pedir a proteção judiciária (acesso efetivo). Por tal razão, a Lei 11. 340 / 2006 – Lei Maria da Penha criou uma série de medidas e estratégias no intuito de reforçar o direito de acesso à justiça para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
■ Sousa Júnior ( 2008 ) propõe um conceito ampliado de acesso à justiça, pelo qual este deve ser compreendido como um estado de direitos assegurados, sobretudo porque a institucionalidade do acesso à justiça no Brasil ainda carrega resquícios da herança colonial, com traços de patrimonialismo, sexismo e patriarcalismo que ensejam visões criminalizadoras dos sujeitos sociais. ■ Assim, é necessário um aprofundamento do debate sobre acesso à justiça e reforma do judiciário, abrindo espaços para diálogo com movimentos sociais.
■ BARREIRAS ECONÔMICAS: dentre as quais se destacam os altos custos do processo; ■ BARREIRAS SOCIAIS: desconfiança no sistema de justiça; medo de ruptura de relações sociais e de sofrer represálias; ■ BARREIRAS PESSOAIS: ligadas à falta de informações sobre direitos de proteção judiciária e sobre as possibilidades de assistência gratuita; inferioridade cultural, que dificulta a comunicação com juízes e advogados; ■ BARREIRAS JURÍDICAS: duração excessiva do processo; incerteza em relação ao resultado; distância geográfica do tribunal; número limitado de juízes e promotores; incompetência profissional e psicológica de advogados. (SABADELL, 2010 ).
■ Na prática, como o profissional do Direito pode contribuir efetivamente para a minimização das desigualdades sociais e ampliação do acesso à justiça no Brasil?