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Seminário II IBET Rio, Exercícios de Direito Tributário

Seminário sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 23/04/2023

sanchesmaria05
sanchesmaria05 🇧🇷

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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E TUTELAS PROVISÓRIAS
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa
“exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o
lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
(vide anexo I a IV).
R: A exigibilidade do art. 151 do CTN significa o poder-dever do Fisco em cobrar o
débito em questão. Ou seja, o sujeito passivo pode sofrer constrições em seu patrimônio
a fim de satisfazer a obrigação tributária. Assim, sendo a exigibilidade o atributo do
crédito tributário que indica a possibilidade de cobrança pelo sujeito ativo, esta surge com
o vencimento da prestação, consubstanciado no lançamento, conforme art. 142 do CTN.
A suspensão da exigibilidade, se for deferida anteriormente ao lançamento do crédito,
impede todas as ações elencadas. No entanto, a depender do momento que ela ocorrer,
não vai impedir que o débito seja lançado ou mesmo inscrito em dívida ativa. Se, no
decorrer da execução fiscal, ocorrer uma das causas suspensivas da exigibilidade, a
execução também será suspensa.
2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN?
Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa
por desrespeito aos deveres instrumentais)?
R: Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem
exigir dos contribuintes a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é
constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento
tributário. O STJ, nos autos do EREsp nº 760.290, decidiu que a multa e o tributo se
equiparam para fins de cobrança do crédito tributário. Portanto, apesar de não ter natureza
tributária, a expressão também as inclui.
3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art.
151 do CTN são taxativas? (vide anexo V)
R: As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas em razão do art. 141 do mesmo
diploma legal. Vejamos:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
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SEMINÁRIO II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E TUTELAS PROVISÓRIAS

Questões

  1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV). R: A exigibilidade do art. 151 do CTN significa o poder-dever do Fisco em cobrar o débito em questão. Ou seja, o sujeito passivo pode sofrer constrições em seu patrimônio a fim de satisfazer a obrigação tributária. Assim, sendo a exigibilidade o atributo do crédito tributário que indica a possibilidade de cobrança pelo sujeito ativo, esta surge com o vencimento da prestação, consubstanciado no lançamento, conforme art. 142 do CTN. A suspensão da exigibilidade, se for deferida anteriormente ao lançamento do crédito, impede todas as ações elencadas. No entanto, a depender do momento que ela ocorrer, não vai impedir que o débito seja lançado ou mesmo inscrito em dívida ativa. Se, no decorrer da execução fiscal, ocorrer uma das causas suspensivas da exigibilidade, a execução também será suspensa.
  2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos ( e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? R : Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos contribuintes a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário. O STJ, nos autos do EREsp nº 760.290, decidiu que a multa e o tributo se equiparam para fins de cobrança do crédito tributário. Portanto, apesar de não ter natureza tributária, a expressão também as inclui.
  3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (vide anexo V) R : As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas em razão do art. 141 do mesmo diploma legal. Vejamos: “ Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias .”

3.1. Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se: a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN? R : A fiança bancária e o seguro garantia não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, o Fisco ainda sim poderá lançar o débito, inscrever em dívida ativa e iniciar a execução. No entanto, estas modalidades podem suspender a constrição do patrimônio do contribuinte e permitir que ele emita suas certidões de regularidade fiscal. Este é o entendimento do STJ: “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INS TRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bayer S.A. objetivando reforma da decisão atacada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. (...) IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp n. 1.156.668/DF, repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). V - Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020. VI - Nesse sentido: REsp n. 1.775.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019.

Portanto, em ambos os casos, existe aplicabilidade ao Direito Processual Tributário, tendo o condão de suspender a exigibilidade do crédito nas hipóteses em que estas forem concedidas, conforme preconiza o art. 151, V do CTN.

  1. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (a) Trata-se de faculdade do contribuinte? R : É uma faculdade do contribuinte na medida que não configura como exigência para propositura da ação que visa desconstituir relação jurídico-tributária. No entanto, ao efetuar o depósito o contribuinte tem a exigibilidade do débito suspensa, onde fica vedado ao Fisco o ajuizamento de futura execução fiscal. (b) Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e prestação de caução? R : A prestação de caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, segundo a Súmula 112 do STJ. Enquanto, por outro lado, o depósito judicial do montante integral, suspende. (c) O levantamento do depósito judicial vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação proposta pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento? (vide anexo VI) R : O levantamento do depósito vincula-se, necessariamente, ao êxito. No entanto, nos casos em que o processo for extinto sem resolução do mérito, é considerado êxito da Fazenda. Portanto, os valores depositados também poderiam ser levantados.
  2. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como preveem os arts. 294 e 311. Pergunta- se: a) Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar? R : A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua vez, tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos. Nos casos de Mandado de Segurança, é apenas admissível as tutelas de natureza cautelar, visto que tem natureza de ação declaratória e não “executória”. b) É cabível o requerimento de liminar em mandado de segurança fundada na evidência do direito a partir da vigência do CPC/15? Ou diante das disposições da Lei

Federal n. 12.016/09, apenas é cabível o requerimento de liminares fundadas em urgência, a outra espécie de tutela provisória prevista no CPC/15? R : É possível o requerimento liminar fundado em evidência do direito em Mandado de Segurança, porque embora disciplinado por lei própria, deve ser interpretado em contexto com o CPC/2015, e não isoladamente, como se alheio estivesse. Até mesmo porque a tutela de evidência se pauta em: (i) de prova cabal dos fatos (ideia que coincide com a de direito líquido e certo; até ai, portanto, nenhuma novidade) e (ii) de tese firmada em julgamento de recursos, especial ou extraordinário, repetitivos ou em súmula vinculante.

  1. Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta-se: a) na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de sua apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? Responder a pergunta considerando as disposições do CPC/15 a respeito dos efeitos da apelação (vide anexo VII) R : Por regra geral, a apelação não possui efeito suspensivo nos casos em que cassa a decisão liminar. No entanto, a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, em casos excepcionais, como quando há risco de dano irreparável, este efeito pode ser concedido. Vejamos julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.