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Seminário sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Tipologia: Exercícios
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Questões
3.1. Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se: a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN? R : A fiança bancária e o seguro garantia não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, o Fisco ainda sim poderá lançar o débito, inscrever em dívida ativa e iniciar a execução. No entanto, estas modalidades podem suspender a constrição do patrimônio do contribuinte e permitir que ele emita suas certidões de regularidade fiscal. Este é o entendimento do STJ: “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INS TRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bayer S.A. objetivando reforma da decisão atacada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. (...) IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp n. 1.156.668/DF, repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). V - Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020. VI - Nesse sentido: REsp n. 1.775.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019.
Portanto, em ambos os casos, existe aplicabilidade ao Direito Processual Tributário, tendo o condão de suspender a exigibilidade do crédito nas hipóteses em que estas forem concedidas, conforme preconiza o art. 151, V do CTN.
Federal n. 12.016/09, apenas é cabível o requerimento de liminares fundadas em urgência, a outra espécie de tutela provisória prevista no CPC/15? R : É possível o requerimento liminar fundado em evidência do direito em Mandado de Segurança, porque embora disciplinado por lei própria, deve ser interpretado em contexto com o CPC/2015, e não isoladamente, como se alheio estivesse. Até mesmo porque a tutela de evidência se pauta em: (i) de prova cabal dos fatos (ideia que coincide com a de direito líquido e certo; até ai, portanto, nenhuma novidade) e (ii) de tese firmada em julgamento de recursos, especial ou extraordinário, repetitivos ou em súmula vinculante.