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SEMINÁRIO III - IBET - MÓDULO I, Exercícios de Direito Tributário

Seminário III – Fontes do Direito Tributário

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 21/05/2021

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Marcos Vinícius Marinho
Tributo e Segurança Jurídica
Semináro de Casa
Seminário III – Fontes do Direito Tributário
Respostas:
1. Para a Dogmática Jurídica, que tem como um de seus enunciadores Rizzato Nunes,
fontes do direito não se limitam apenas a ao local de origem do Direito, mas sim o
próprio direito, exteriorizado a sociedade. E por este pensamento, as doutrinas,
difundem que as fontes do direito seriam as leis, a doutrina, a jurisprudência e os
costumes.
Entretanto, em visão mais aprofundada e específica, pode-se concluir que
fontes do direito são os fatos e hipóteses que resultam em normas organizadas por um
controle hierarquico. Logo, a doutrina, a jurispudencia, os costumes, as leis, seriam
apenas produto da fonte do direito.
Em alinhamento com o Professor Paulo de Barros Carvalho, entende-se por
fontes do direito os propulsores das regras jurídicas, ou seja, os órgãos habilitados e
estruturados pelo sistema, para produção de normas, organizados em competências,
atuando em própria atividade para criação de normas.
Assim, PBC, conclui o pensamento ao dizer que, lei, jurisprudência, contratos,
doutrinas, são produtos, ou seja, enunciados, de um processo (enunciação), e que este
é considerado como fonte do direito.
A utilidade de se compreender as fontes do direito tributário se revela na
introdução das normas no sistema jurídico até seus tramites, para saber se tiveram o
procedimento correto. Não aceitando a simples exist~encia de uma norma, mas
buscando saber o fato jurídico que ocasionou o enunciado.
Direito, é o conjunto de normas válidas num país. No estudo das fontes do
direito tributário, vislumbrou-se que as fontes formais não seriam fontes propriamente
ditas, já que não poderia colocar a lei como fonte do direito, porque redundaria num
ciclo vicioso teratológico de que a normas se auto-reproduzem e não retiram seu
fundamento de validade de outros fatores, senão de outras normas.
2. Conforme explanado em questão anterior, estes podem ser considerados como
fontes do Direito quando integrantes de hipóteses normativas. Reforçando tal
entendimento, o Prof. Paulo de Barros Carvalho, aduz que o estudo das fontes de
direito está voltado ao exame dos fatos que fazem nascer regas jurídicas introdutoras.
Entretanto, imperioso destacar que, quanto aos costumes, estes podem ser
considerados como fontes do direito quando o próprio direito atribuir as práticas
costumeiras o pilar de inserir normas no sistema. Visto que, esta conduta reiterada
deve ser fixada como regra jurídica como um enunciado prescritivo a ser seguido pela
sociedade.
Em alinhamento de posição, as indicações jurisprudenciais e doutrinárias não
são tidas como fontes do direito, por serem apenas parcelas de toda a atividade de
enunciação. Tratando-se da análise processual concreto, que leva em consideração a
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Tributo e Segurança Jurídica

Semináro de Casa Seminário III – Fontes do Direito Tributário

Respostas:

  1. Para a Dogmática Jurídica, que tem como um de seus enunciadores Rizzato Nunes, fontes do direito não se limitam apenas a ao local de origem do Direito, mas sim o próprio direito, já exteriorizado a sociedade. E por este pensamento, as doutrinas, difundem que as fontes do direito seriam as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Entretanto, em visão mais aprofundada e específica, pode-se concluir que fontes do direito são os fatos e hipóteses que resultam em normas organizadas por um controle hierarquico. Logo, a doutrina, a jurispudencia, os costumes, as leis, seriam apenas produto da fonte do direito. Em alinhamento com o Professor Paulo de Barros Carvalho, entende-se por fontes do direito os propulsores das regras jurídicas, ou seja, os órgãos habilitados e estruturados pelo sistema, para produção de normas, organizados em competências, atuando em própria atividade para criação de normas. Assim, PBC, conclui o pensamento ao dizer que, lei, jurisprudência, contratos, doutrinas, são produtos, ou seja, enunciados, de um processo (enunciação), e que este é considerado como fonte do direito. A utilidade de se compreender as fontes do direito tributário se revela na introdução das normas no sistema jurídico até seus tramites, para saber se tiveram o procedimento correto. Não aceitando a simples exist~encia de uma norma, mas buscando saber o fato jurídico que ocasionou o enunciado. Direito, é o conjunto de normas válidas num país. No estudo das fontes do direito tributário, vislumbrou-se que as fontes formais não seriam fontes propriamente ditas, já que não poderia colocar a lei como fonte do direito, porque redundaria num ciclo vicioso teratológico de que a normas se auto-reproduzem e não retiram seu fundamento de validade de outros fatores, senão de outras normas.
  2. Conforme explanado em questão anterior, estes só podem ser considerados como fontes do Direito quando integrantes de hipóteses normativas. Reforçando tal entendimento, o Prof. Paulo de Barros Carvalho, aduz que o estudo das fontes de direito está voltado ao exame dos fatos que fazem nascer regas jurídicas introdutoras. Entretanto, imperioso destacar que, quanto aos costumes, estes podem ser considerados como fontes do direito quando o próprio direito atribuir as práticas costumeiras o pilar de inserir normas no sistema. Visto que, esta conduta reiterada deve ser fixada como regra jurídica como um enunciado prescritivo a ser seguido pela sociedade. Em alinhamento de posição, as indicações jurisprudenciais e doutrinárias não são tidas como fontes do direito, por serem apenas parcelas de toda a atividade de enunciação. Tratando-se da análise processual concreto, que leva em consideração a

Tributo e Segurança Jurídica

vontade humana, a aplicação de um procedimento específico e por meio de um agente competente.

  1. Conforme exposto em primeira questão, a doutrina tradicional costuma expor como fontes do direito a lei, os costumes, a jurisprudência. Entretanto a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, nos leva a ter uma visão mais ampla, evitando a limitação e explicação de um direito posto, de fontes como sendo o próprio direito poe ele mesmo criado. Por seus ensinamentos, a enunciação é fonte do direito, onde é tida como o procedimento produtor de enunciados.
  2. A ciência do direito é o que descreve o direito, no sentido de descrever os fatos e mostrar as relações, de forma com que seja capaz de ser estruturado dentro de uma norma, que é o direito positivo. Logo, pode se considerar o direito positivo como o resultado concreto de um estudo eximido de morais e baseado em dados objetivos, ou seja, é uma análise moderna e consciencial, a construção de um conhecimento imparcial de um dado objetivo. O que o Autor quis disciplinar em sua frase, é que as normas postas surgem pela observação dos fatos sociais ao longo do tempo, ou seja, não há direito sem fonte, e suas modificações na sua interpretação virão a modificá-lo, visto este ser mutável e histórico. Bem, minha opinião sobre fontes do direito para a ciência do direito, é que ambas são interligadas e dependentes, visto que são essenciais para a compreensão do processo de introdução das normas no sistema jurídico. O que me faz recordar do porque de concordar verdadeiramente com o Professor Paulo de Barros Carvalho, na questão da hieraquia. Pensamento este, criado pelos Gregos, ao formularem a justiça como questão de limite e ordem, para pautarem seus atos sem desmesura. Onde surgiu o pensamento de justiça como dar a cada um o que é seu, mas não partindo da questão divisão, e sim, de que cada um cumpra a sua função na cidade, pois somente assim a polis poderia se encontrar de forma justa e ordenada.
  3. O que diferencia a Lei Complementar da Lei Ordinária, seriam suas formalidades que regem o processo legislativo de suas criações. Embora cada uma possuia quórum qualificado e matérias especificamente previstas, não há que se falar hierarquia entre elas, visto que ambas têm como fundamentação jurídica e subordinação a CRFB/88.
  4. O preâmbulo é o cinjunto de enunciados que antecede o texto constitucional e caracteriza-se por trazer em si a promulgação, a origem, a justificativa, os objetivos, valores e os ideais de uma Constituição, revelando-se como importante ferramenta de interposição dos problemas constitucionais. Desse modo, o preâmbulo e a exposição de motivos são linguagens que enunciam o Direito Positivo, mas não precrevem consutas, apenas descrevem o direito posto.

Tributo e Segurança Jurídica

b) Ainda são parte integrante dos seus veículos introdutores ao ordenamento. Em caso de revogação da Lei 10.168/00 seus enunciados complementares acrescentados pelas Leis 11.452/07 e 10.332/01 também restam prejudicados, sendo revogados por arrastamento.