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SeminárioÉtica Profissional“Proibições” Apresentado e elaborado por, Notas de estudo de Enfermagem

código de ética da enfermagem

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 09/10/2012

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Seminário
Ética Profissional
“Proibições”
Apresentado e elaborado por: Sophia Amanda Domiciano Ferreira
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Seminário

Ética Profissional

“Proibições”

Apresentado e elaborado por: Sophia Amanda Domiciano Ferreira

Introdução:

A ética profissional é fundamental para o bom relacionamento entre enfermeiro (a) e cliente e os próprios funcionários. Sem o código de ética cada um faz o que quer, e assim nada poderia dar certo, pois cada um age conforme suas crenças, educação e cultura.

O capítulo sobre as “proibições” mostra como não devemos agir, tendo sempre em mente o bom senso, devemos nós mesmos avialiar-mos as nossas condutas e oferecer ao cliente o atendimento digno ao qual gostaríamos de ter.

destinada a interromper a gestação. 5.0 Art. 46: Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. 6.0 Art. 47: Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente. 7.0 Art. 48: Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência.

Art. 50: Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente. 8.0 Art. 51: Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incubem a outro profissional, exceto em caso de emergência. 9.0 Art. 52: Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos.

10.0 Art. 53: Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.

Parágrafo único: A participação do profissional de enfermagem nas pesquisas experimentais deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou seu representante legal.

11.0 Art. 54: Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização. Art. 55: Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participação ou omitir em publicações, nome de colaboradores e ou orientadores. Art. 56: Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

Art.63: Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou

estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.

Art. 64:Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

12.0 Art. 57: Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.

13.0 Art. 58: Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício profissional da enfermagem. 14.0 Art. 59: Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos da enfermagem.

Art. 60: Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de enfermagem.

15.0 Art. 61: Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando – se de concorrência desleal.

16.0 Art. 62: Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no art. 41.

19.0 Art. 65: Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de enfermagem diferenciada ou benefício de qualquer natureza para si ou para outrem.

20.0 Art. 66: Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente ao transplante de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial.

21.0 Art. 67: Usar de qualquer mecanismo de pressão e/ ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

22.0 Art. 68: Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens,

Art. 42: Negar Assistência de enfermagem em caso de urgência e emergência.

Negar assistência de enfermagem é negar á alguém o direito de viver, este artigo está correlacionado com o art. 135 do Código Penal Brasileiro onde caracteriza crime de omissão de socorro:

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.”

A pena varia de multa até 12 anos de reclusão.

Capítulo – 2

Art. 43: Abandonar o cliente em meio a tratamento e sem garantia de continuidade da assistência.

“Enfermagem é gente que cuida de gente!” (Horta,1979). Essa referência já prediz a conduta do profissional de enfermagem. Abandonar o cliente em meio a tratamento coloca todos os preceitos em questão.

O Código Penal dispõe, no art. 133, ser crime “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. Como exemplo: abandono de plantão por ocasião de ceia ou descanso noturno e saídas antecipadas, ou antes, da chegada do substituto.

Esta infração é definida pelo CEPE como “a ação, omissão ou conivência que implique desobediência e/ou inobservância”.

O cliente debilitado ou acamado no hospital encontra-se sob cuidados do pessoal de enfermagem e custódia da instituição. Ainda que esse cliente possa, de certa forma, defender-se dos riscos de abandono, tocando a campainha, reclamando ou protestando, tal defesa só lhe será útil se houver pessoa capacitada para atendê- lo.No caso de recém nascido, criança pequena, cliente inconsciente ou com alguma desordem psiquiátrica é impossível que os mesmos defendam-se do risco de abandono.

Capítulo – 3

Art.44: Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de morte.

Art. 49: Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.

O cliente não é obrigado á ter tratamento caso não queira. Podemos orientá-lo quanto aos riscos, mas não forçá-lo.

Quando se restringe um cliente ao hospital sem que seja sua vontade e sem que o mesmo esteja em risco iminente pode ser caracterizado como cárcere privado previsto pelo Código Penal Brasileiro:

art. 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. é punivel com reclusão, de 1 a 3 anos. Podendo ser aumentada de 2 a 5 anos se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. E se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral a pena é de 2 a 8 anos.

É direito de o cliente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.

Capítulo - 4

Art. 45: Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

No Brasil, o aborto é tipificado como crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1984, prevendo detenção de um a quatro anos, em caso de aborto com o consentimento da mulher, e de três a dez anos para

Capítulo - 6

Art. 47: Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

Deve-se ter conhecimento específico sobre os medicamentos, vias de administração, bem como dosagens. O erro de administração pode ser fatal.

A divulgação constante pela mídia da ocorrência de acidentes com resultados fatais na aplicação de fármacos deve despertar nossa preocupação. O enfermeiro é o profissional da equipe de enfermagem que possui o conhecimento mais profundo da farmacologia, portanto, na dúvida tem melhores argumentos na linguagem técnica para discutir o problema com os farmacêuticos, médicos, e outros profissionais, assim dirimindo dúvidas, buscando sempre minimizar sofrimento para pacientes e familiares. Neste momento, a ética é soberana e deve estar aliada à técnica.

“Os erros de medicação constituem uma modalidade de ocorrência ética com os danos profissionais da enfermagem, considerando-se o fato que cerca de 30% dos danos acarretados aos pacientes, durante a hospitalização, estão associados a falha no preparo ou administração de medicamentos, o que torna imprescindível a busca contínua por ações que minimizem esses riscos.

A formação adequada, atenção, cuidado e responsabilidade são qualidades imprescindíveis de um bom profissional de enfermagem.

Capítulo - 7

Art. 48: Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência.

Art. 50: Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.

Art. 51: Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incubem a outro profissional, exceto em caso de emergência/urgência.

O profissional que realiza ato cirúrgico é denominado cirurgião. O profissional de enfermagem não possui conhecimento específico para tal procedimento. O profissional de enfermagem tem conhecimento sobre os fármacos, mas, contudo, o conhecimento não é suficiente para prescrever.

Observa-se que o profissional deve agir com responsabilidade e respeitar a hierarquia dos profissionais da saúde, cabe ao médico prescrever medicamentos e medidas terapêuticas. O enfermeiro apenas executa o que o médico prescreve.

Neste caso o profissional está cometendo três erros:

Imprudência: ação sem cuidado necessário. É um atuar de maneira precipitada, insensata ou impulsiva.

Imperícia: é um ato incompetente por falta de habilidade técnica, desconhecimento técnico, falta de conhecimento no exercício de sua profissão.

Negligência: é agir de determinado modo por desleixo, preguiça e descuido, podendo resultar na falta de observação dos deveres que as condutas exigem, caracterizando-se por desatenção, passividade, sendo sempre de caráter omisso.

Alguns hospitais permitem que o enfermeiro realize suturas, mas conforme código de ética essa prática é proibida, devendo o profissional estar ciente que poderá perder o COREN.

Capítulo - 8

Art. 52: Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos.

Pelo Código Penal, constitui crime de maus‐tratos (art. 135) "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentos ou cuidados indispensáveis..."

Na situação hospitalar, o pessoal de enfermagem pode incorrer nesse crime, se não auxiliar a criança ou o paciente debilitado a se alimentar, ou não ministrar os cuidados indispensáveis referentes á higiene, eliminações e tratamentos, acarretando, com isso, não apenas mal‐estar e desconforto, mas, por vezes,infecções, sofrimento intenso ou agravamento da moléstia.

Art. 56: Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

Art.63: Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.

Art. 64:Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

Denomina‐se crime de falsidade ideológica quando alguém altera uma ideia de um

documento ou o seu conteúdo, sem alterar a forma material desse documento. Pode ser praticado por omissão ou comissão; por omissão, quando se omite uma declaração que devia ser feita; por comissão, quando se insere ou se faz inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

O Código Penal especifica, no art. 299, que constitui crime de falsidade ideológica "emitir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A penalidade prescrita é a reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e de um a três anos e multa, se o documento é particular. Constitui também crime de falsidade ideológica, além de infração ética, “permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem”.

Pressupostas" ou "assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou". O quadro de pessoal constitui o documento particular a que se refere o Código Penal e o CEPE, e a não prestação de serviço representa a falsa ideia ou conteúdo que caracteriza o crime. o documento particular a que se refere o Código Penal e o CEPE, e a não prestação de serviço representa a falsa ideia ou conteúdo que caracteriza o crime.

O prontuário do paciente constitui um tipo de documento particular, onde o pessoal de enfermagem deve registrar todas as ações realizadas. Se o enfermeiro registrar, determinar ou permitir que se registre, no prontuário, informação falsa ou diversa da que devia constar, simplesmente alterando a verdade sobre fato relevante, já constituirá crime de falsidade ideológica.

Convém ainda lembrar a realização de determinados procedimentos, como partos, colocação de aparelho gessado, pequenas cirurgias e outros que, em alguns

hospitais e ambulatórios, são executados por profissionais não‐médicos; mas os médicos assinam nos livros de registro e em prontuários, como se eles os tivessem realizado, forçados, talvez, por rotinas e normas administrativas que facilitam a cobrança desses procedimentos das entidades mantenedoras de convénio.

Outros exemplos de documento particular são: os relatórios de consultoria, auditoria, resultado de pesquisa ou para emissão de parecer, além de prontuários do paciente ou papeleta clínica. Em todos esses documentos, o CEPE (art. 37} estipula que o profissional deve ser honesto. Entretanto, o Decreto‐lei 94.406/87, da Regulamentação do Exercício Profissional de Enfermagem, refere que "incumbe a todo o pessoal de enfermagem, quando for o caso, anotar no

prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos" (art.14).

Assim, se o profissional de enfermagem registrar ou mandar que se registre, no prontuário, informação falsa ou diversa da que devia constar, simplesmente alterando a verdade sobre fato relevante, já constituiria crime de falsidade ideológica. Por referir‐se à condição ou estado do paciente ou à assistência de enfermagem prestada, que são fatos relevantes, essa anotação pode,

eventualmente, tornar‐se fato jurídico por intercorrência, acidentes, denúncias etc.

Capítulo - 12 Art. 57: Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.

É evidente que a pesquisa, ao mesmo tempo em que produziu conhecimentos, desencadeou os grandes progressos na enfermagem. Sem ela não teriam ocorrido às conquistas sociais, científicas, intelectuais, técnicas e profissionais da enfermagem. Se promover a pesquisa para ampliar e aprofundar conhecimentos específicos constitui, em si, uma responsabilidade moral de qualquer profissão, com mais razão deveria ser cobrado dos enfermeiros que lidam com vidas humanas e têm o dever de utilizar a pesquisa para buscar novos meios científicos e métodos mais racionais para melhorar a prática assistencial da enfermagem e a qualidade de vida do homem.

Existe uma obrigação moral de quem faz pesquisa no sentido de não fazê-la sem o consentimento voluntário e dado de forma livre e esclarecida pela pessoa, é essencial que as informações possibilitem tomar decisões esclarecidas.

Art. 65: Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de enfermagem diferenciada ou benefício de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66: Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente ao transplante de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial.

26.0............... Art. 67: Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou

suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem...............

27.0............... Art. 68: Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a

posição ou cargo, para impor ordens, opiniões ou inferiorizar as pessoas e/ ou dificultar o exercício profissional................

28.0................ Art. 69: Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato

praticado por membro da equipe que infrinja postulado ético profissional...............

30.0............... Art. 70: Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da

equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha...............