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Separação Jurídica e União Estável, Notas de aula de Direito Civil

Informações sobre separação jurídica, tanto consensual quanto litigiosa, e união estável. São abordados os procedimentos, requisitos e competências para a separação judicial, além de questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos. Já em relação à união estável, são apresentados aspectos históricos, legislação e direitos dos companheiros. O texto é voltado para estudantes de Direito e pode ser útil como material de estudo e revisão.

Tipologia: Notas de aula

2021

À venda por 02/05/2022

juualmeidda
juualmeidda 🇧🇷

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AULA DO DIA 27/10
SEPARAÇÃO JURÍDICA
Pode ser consensual ou litigiosa.
Se chama separação jurídica pois quem diga que não mais para se falar em separação
judicial pois tivemos em 2007 o advento da lei 11.441, que estabeleceu a possibilidade de
separação, divorcio, inventario e arrolamento pela forma extrajudicial.
A separação litigiosa só pode ser judicial.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Separação consensual judicial art. 1.574, § único.
As partes escolhem se querem passar a discutir o rompimento da sociedade conjugal diante do
judiciário ou se querem discutir extrajudicialmente.
Art. 1.574. Dar-se a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem
casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se
apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.
É possível a escolha desde que tenham observado alguns requisitos:
1 Os filhos não serem menores ou incapazes, se forem, a separação será perante o judiciário
pois o MP tem que se manifestar.
2 Uma das partes não seja vulnerável.
Procedimento: art. 731 e 733 do CPC.
Modelo de peticionamento consensual art. 731.
A separação consensual judicial será feita perante o juiz de direito e a consensual extrajudicial
perante o tabelionato de notas que as partes quiserem.
Na separação judicial existe competência sim art. 53 do CPC.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução
de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
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AULA DO DIA 27/

SEPARAÇÃO JURÍDICA

Pode ser consensual ou litigiosa. Se chama separação jurídica pois há quem diga que não dá mais para se falar em separação judicial pois tivemos em 2007 o advento da lei 11.441, que estabeleceu a possibilidade de separação, divorcio, inventario e arrolamento pela forma extrajudicial. A separação litigiosa só pode ser judicial. SEPARAÇÃO CONSENSUAL Separação consensual judicial – art. 1.574, § único. As partes escolhem se querem passar a discutir o rompimento da sociedade conjugal diante do judiciário ou se querem discutir extrajudicialmente. Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. É possível a escolha desde que tenham observado alguns requisitos: 1 – Os filhos não serem menores ou incapazes, se forem, a separação será perante o judiciário pois o MP tem que se manifestar. 2 – Uma das partes não seja vulnerável. Procedimento: art. 731 e 733 do CPC. Modelo de peticionamento consensual – art. 731. A separação consensual judicial será feita perante o juiz de direito e a consensual extrajudicial perante o tabelionato de notas que as partes quiserem. Na separação judicial existe competência sim – art. 53 do CPC. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) Na separação consensual não precisa se alegar o motivo que está se separando pois é irrelevante. A partilha pode ser desigual, existe assim a doação. Se partilha apenas bens comuns do casal. Deve se juntar documentos comprovando a existência dos bens. Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. O nome visitas está incorreto pois pai e mãe não são visitantes – o correto é regime de convivência. A regra que temos é da guarda compartilhada – só não existirá se um dos genitores não quer exercer a guarda. Deve conter qual será o regime durante as festas, férias etc. Valor da contribuição para os filhos menores, que se estenderá até os 24 anos se ele cursar ensino superior ou técnico. Conta que contemple todos os gastos para determinar se será por filho ou um valor total. A partilha pode ser feita até após o divorcio (art. 1.581 do CC). Súmula 379 do STF – não cabe renúncia aos alimentos entre cônjuges. Deve haver uma cláusula tratando sobre o nome, se não tiver, o nome de casado permanece. Se escolheu retirar o nome, não pode voltar atrás e pedir para colocar de volta; se manteve o nome, pode pedir a qualquer tempo a retirada. Provimento 82 do CNJ Promessa de doação da única casa própria aos filhos – se for feito, há corrente doutrinaria que é inexigível por ser promessa, podendo se pedir apenas a execução ou perdas e danos. AULA DO DIA 27/10 – PARTE II Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

Não se pode decretar o divórcio sem dar oportunidade a outra parte falar o que for necessário. Violência doméstica – se discute culpa. Art. 693 do CPC: Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. Procedimento especial – ECA. Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. O termo certo é sessão de mediação, que pode ser dividida. Dura de 40 min a duas horas. O MP fala quando há interesse de incapazes. Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. No litigioso, quando se imputa a culpa, deve se explicar o motivo da separação. Ação de divórcio e separação é personalíssima.

Não há consequência no quesito guarda quando se imputa a culpa. Usucapião conjugal. AULA DO DIA 06/ UNIAO ESTÁVEL Começa no Brasil, com a CF de 88 – antes disso não se tinha previsão de reconhecimento de união estável, considerando que o casamento era conhecido por ser indissolúvel. Busca de uniões livres, conhecidas como concubinato – não tinham reconhecimento pela legislação. O primeiro procedimento foi de indenização por serviços prestados para mulher que tinha sido deixada pelo companheiro. Súmula 380 STF : Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. ” “ Súmula 382 STF : A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato. Começa a se falar em concubinato puro e impuro. O puro era aquele em que os companheiros não tinham qualquer impedimento para o casamento; o impuro era aquele em que um dos companheiros ou ambos tinham impedimentos para o casamento. Art. 550 – proibido doação em favor de concubino. Art. 226, § 6 º - consagra a união estável como entidade familiar. União entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. A CF muda o nome em virtude do preconceito presente na palavra concubinato, mudando o nome para união estável. O legislador tentou excluir qualquer possibilidade de união de pessoas do mesmo sexo. Em 1994, surge a primeira lei disciplinando a união estável. Lei 8.245/91, art. 12 – Lei do Inquilinato, traz a previsão de que nos casos de companheiros, no caso de separação, aquele que quisesse ficar na casa poderia desde que desse ciência ao fiador e ao locador. Lei 8.971/94 – permite meação, direito a alimentos e direito sucessório. Em 1996, surge a Lei 9.278, que objetivava regulamentar o art. 226, § 3º da CF. Em 2002, tivemos a inserção da união estável no CC, no art. 1723. Durante todo o período anterior a CF, além de não se reconhecer a união estável, os filhos não matrimoniais não tinham uma serie de direitos. União estável é fato jurídico, é um fato da vida, não se tem regulamentação previa pois não é negócio. Julgamento do STF que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Elementos para que haja o reconhecimento de união estável: