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SINOPSES JURÍDICAS 22 - TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS MERCANTIS - 7 edição, Notas de estudo de Direito comercial

TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS MERCANTIS ED. SARAIVA

Tipologia: Notas de estudo

2013
Em oferta
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Compartilhado em 07/12/2013

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Títulos de Crédito

e contratos

mercantis

Victor Eduardo Rios Gonçalves

Promotor de Justiça Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

Volume 22

7ª edição

Títulos de Crédito

e contratos

mercantis

Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido 197.810.007.001 pelo artigo 184 do Código Penal.

ISBN 978-85-02- 

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)

  1. Contratos (Direito comercial) 2. Títulos de crédito – Brasil I. Título. II. Série. 10-12405 CDU-347.457:347. Índice para catálogo sistemático:
  2. Títulos de crédito e contratos mercantis : Direito 347.457.347.

Dúvidas? Acesse www.saraivajur.com.br

Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produção editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produção editorial Lígia Alves Editor Jônatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Assistente de produção editorial Clarissa Boraschi Maria Preparação de originais Liana Ganiko Brito Catenacci Arte e diagramação Cristina Aparecida Agudo de Freitas Claudirene de Moura Santos Silva Revisão de provas Rita de Cássia Queiroz Gorgati Ana Maria Benfica Serviços editoriais Ana Paula Mazzoco Vinicius Asevedo Vieira Capa Aero Comunicação

Data de fechamento da edição: 27-9-

Filiais AMAZONAS/RONDÔNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 – Centro Fone: (92) 3633-4227 – Fax: (92) 3633-4782 – Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Dórea, 23 – Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381- Fax: (71) 3381-0959 – Salvador BAURU (SÃO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 – Centro Fone: (14) 3234-5643 – Fax: (14) 3234-7401 – Bauru CEARÁ/PIAUÍ/MARANHÃO Av. Filomeno Gomes, 670 – Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238- Fax: (85) 3238-1331 – Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 – Setor de Indústria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344- Fax: (61) 3344-1709 – Brasília GOIÁS/TOCANTINS Av. Independência, 5330 – Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212- Fax: (62) 3224-3016 – Goiânia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 – Centro Fone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382-0112 – Campo Grande MINAS GERAIS Rua Além Paraíba, 449 – Lagoinha Fone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429-8310 – Belo Horizonte PARÁ/AMAPÁ Travessa Apinagés, 186 – Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224- Fax: (91) 3241-0499 – Belém PARANÁ/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 – Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 – Boa Vista Fone: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 – Recife RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 – Centro Fone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 – Ribeirão Preto RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 – Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 – Fax: (21) 2577-8867 / 2577- Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 – Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371- Porto Alegre SÃO PAULO Av. Antártica, 92 – Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo

Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SP CEP 05413- PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2ª a 6ª, das 8:30 às 19: saraivajur@editorasaraiva.com.br Acesse: www.saraivajur.com.br

TíTulos de CrédiTo

1 CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO

Os títulos de crédito, no conceito do grande jurista italiano Ce-

sare Vivante, constituem “documentos necessários para o exercício de

um direito literal e autônomo, nele mencionado”. O Código Civil

definiu-os, no art. 887, como o documento necessário ao exercício do

direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito

quando preencha os requisitos da lei.

Pela própria interpretação das palavras verifica-se que o termo

“título de crédito” diz respeito ao documento representativo de um

crédito ( creditum , credere ), ato de fé, confiança do credor de que irá

receber uma prestação futura a ele devida. Esse crédito não serve, por

sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza

de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, conside-

rando que os títulos de crédito podem ser transferidos a mais de um

credor, isto é, do credor originário a um credor seu, e deste a outro, e

assim suces sivamente, conclui-se que tais títulos nada mais são do que

instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito são “docu-

mentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confun-

dem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata me-

dida em que a representam”. São, assim, dotados de características

que lhes são peculiares e intrínsecas, que constituem verdadeiros re-

quisitos para que atinjam sua função, que é, primacialmente, da cir-

culação de riqueza.

As obrigações representadas por um título de crédito podem ter

origem extracambial, como uma compra e venda, um mútuo; ou

sinopses JurídiCas

cambial, como ocorre no aval (que é uma garantia cambial em que

terceiro se obriga a honrar o pagamento do título).

O conjunto das normas que regem os títulos de crédito recebe

o nome de direito cambiário ou cambial, ramo inserido dentro do

direito comercial, para os quais foram conferidas características espe-

ciais, justamente para que os títulos pudessem ter maior segurança e

certeza em sua circulação, sendo, assim, meio ágil e fácil para o giro da

riqueza — o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não es-

tando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que

um dos polos possa ter contra o outro. Os títulos de crédito diferen-

ciam-se dos documentos comuns justamente em razão dessas suas

características, e, assim, por serem mais seguros e rápidos, são preferi-

dos à cessão civil de crédito, instituto de transferência deste que gera

enormes inseguranças por admitir que sejam invocadas contra o ces-

sionário as defesas pessoais do cedente. A cessão se faz a título deriva-

do e não em caráter autônomo e independente, como ocorre com os

títulos de crédito ( vide tópicos 1.3, 1.5, 1.6 e 10.4.3).

Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou

seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento

passa a representar, assim, o direito ao crédito em si, sendo autôno-

mo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode

ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples

entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de

outro (endosso).

Verifica-se que os títulos de crédito gozam de duas característi-

cas primaciais, quais sejam, a negociabilidade e a executividade.

A negociabilidade diz respeito à facilidade com que o crédito

pode circular, ou seja, à mobilização imediata de seu valor. Assim, o

possuidor de um título, enquanto não se opera o protesto, pode dele

livremente dispor, transferindo-o a seus próprios credores ou dan-

do-o em garantia de alguma relação jurídica que integre. Quando

alguém emite um título de crédito, não está fazendo promessa de

pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para

pessoa indeterminada, que, na data do vencimento, esteja com a posse

do título. Isso porque sua função é circular, não servindo apenas para

valer entre as partes originárias.

sinopses JurídiCas

mento em que o documento corporifica o direito, torna-se a cártula,

então, documento necessário e indispensável à satisfação desse direi-

to por aquele que o detém, pouco importando o negócio que a ele

deu origem.

Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o

cumprimento do crédito nele incorporado. Sem ele, por conse-

quência, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir com a

obrigação, ainda que aquele que a esteja exigindo seja seu legítimo

credor.

O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a

sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem a sua exibição.

Na atualidade, porém, em razão da informalidade dos negócios

comerciais e a evolução, cada vez mais rápida, da infor matização nas

transações comerciais, estão surgindo títulos não cartularizados,

criando-se, assim, exceções a esse princípio, admitindo-se, por exem-

plo, a execução do crédito representado pelo título sem a apresenta-

ção da cártula pelo credor (Lei das Duplicatas — Lei n. 5.474/68,

art. 15, § 2º ).

1.2. liTeralidade

O título de crédito é um documento escrito e em sua análise

somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressa-

mente consignado. Ainda que exista uma obrigação expressa em do-

cumento apartado que guarde relação com o título, caso nele não

esteja mencionada, não estará integrada. Assim, se no título consta um

crédito de R$ 500,00 a ser pago pelo emitente José, no dia 16 de

março de 2010, o portador do título terá de buscar somente com José

o crédito de R$ 500,00, no dia 16 de março de 2010. Eventual aval

relacionado a esse título, se não constar expressamente dele, valerá, no

máximo, como fiança (forma civil de garantia de crédito).

Ademais, a quitação da obrigação constante do título deve estar

expressa na cártula, sob pena de não produzir seus efeitos jurídicos.

Esse princípio atua tanto em favor do credor (de exigir o que

consta do título), como ressaltado acima, como também em favor do

devedor (que não está vinculado a nada além daquilo que estiver nele

expresso).

TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis

1.3. auTonoMia

Esse requisito é primacial para a circulação do título na medida

em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo

em relação ao direito que tinham seus predecessores. O que efetiva-

mente circula é o título e não o direito abstrato que nele se contém,

ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às rela-

ções entre os possuidores anteriores e o devedor. Isto é, cada relação é

autônoma em relação às suas antecessoras. Como consequência, não

poderão ser opostas ao portador de boa-fé as exceções pessoais refe-

rentes ao credor originário, no que tange à obrigação extracartular

entre ele e o devedor, emitente do título (Lei Saraiva — Dec. n.

2.044/1908, art. 43).

Considerando, assim, que as obrigações representadas pelos títu-

los de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou

anulável, porque, por exemplo, eivada de vício, tal defeito não poderá

influir na validade e eficácia das obrigações a ela subsequentes.

Assim, veja-se o exemplo: João compra madeira de Pedro, pa-

gando-o com um cheque de R$ 300,00, e, posteriormente, Pedro

efetua compra de alimentos em um supermercado pagando com o

mesmo cheque recebido de João. Este não poderá recusar-se a honrar

o cheque perante Mário, dono do supermercado, sob a alegação de

que a madeira recebida de Pedro estava com defeito, uma vez que

Mário é possuidor de boa-fé do título e não participou do negócio

inicial que deu causa à emissão do cheque. Em face do princípio da

autonomia, estando o negócio inicial contaminado por vício, este não

poderá estender-se às obrigações subsequentes representadas pelo tí-

tulo, razão pela qual João está obrigado a arcar com a dívida constan-

te do cheque, tendo de, posteriormente, acionar Pedro para que o

indenize em razão do problema com a madeira.

Podem-se, desse modo, elencar dois princípios decorrentes do

elemento autonomia: o da abstração e o da inoponibilidade das exce-

ções pessoais aos terceiros de boa-fé.

1.4. aBsTraÇÃo

A abstração é a separação da causa ao título por ela originado.

TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis

ilegítima. Em outras palavras, o negócio jurídico que dá causa ao títu-

lo de crédito pode ser ilícito ou ilegítimo, mas isso não retirará sua

validade, visto que a abstração servirá para acobertá-lo. Justamente

para evitar esse tipo de relação contrária à ordem jurídica é que se

tem, cada vez mais, restringido o rol dos títulos abstratos.

Sob esse aspecto, os títulos causais são mais seguros, pois expres-

samente contêm o negócio jurídico de que são decor rentes, e as ex-

ceções a eles relativas (aos negócios) passam a ser cartulares.

Deve-se frisar, contudo, que os títulos de crédito não são negó-

cios abstratos puros, porque as abstrações poderão tornar-se exceções

contra terceiros de má-fé (que, contudo, deverá ser provada).

AUTONOMIA ABSTRAÇÃO Independência das relações cam biárias

Independência do negócio causal

1.5. inoponiBilidade das eXCeÇÕes pessoais

aos TerCeiros de Boa-Fé

Ao emitir o título, o devedor, em relação a seu credor, obriga-se

por uma relação contratual que os une, razão pela qual pode contra

ele opor as exceções pessoais que o direito lhe confere. Por outro lado,

em relação aos terceiros possuidores de boa-fé do título, que se suce-

deram ao credor originário, pela corrente de endossos, o fundamento

da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula

indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito, ao portador. Contra

tais terceiros não pode, assim, opor eventuais exceções pessoais que

teria contra o credor originário, caso contrário não se estaria confe-

rindo a esses portadores de boa-fé plena garantia e confiança na aqui-

sição de um título de crédito, característica esta que embasa as cam-

biais. O portador exerce direito próprio e não derivado das relações

anteriores. O terceiro não pode ser surpreendido por oposição con-

cernente à relação de que não foi parte. O título chega às suas mãos

purificado de qualquer exceção pessoal entre devedor e credor origi-

nário. Esse princípio nada mais é do que uma extensão processual do

princípio da autonomia, e está consagrado no art. 17 da Lei Unifor-

me, bem como no art. 916 do Código Civil, que dispõe que “as ex-

sinopses JurídiCas

ceções, fundadas em relação do devedor com os portadores preceden-

tes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao ad-

quirir o título, tiver agido de má-fé”.

Tal segurança para os eventuais portadores do título é essencial à

negociabilidade e circulação do título de crédito.

É de acrescer que, pela via oposta, o devedor, emissor do título, a

todo tempo pode opor as exceções pessoais que eventualmente pos-

sua contra o credor originário, isto é, àquele com quem manteve de-

terminada relação jurídica, que deu origem ao título. O emitente

pode alegar, por exemplo, pagamento, compen sação, novação ou outra

causa de extinção da obrigação originária.

O subscritor do título, dessa maneira, somente poderá opor con-

tra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu con-

teúdo literal, como, por exemplo, eventual falsidade de sua assinatura,

vício de capacidade (incapacidade do subscritor do título) ou falta de

requisito necessário ao exercício da ação (vencimento, p. ex.).

1.6. independÊnCia ou suBsTanTiVidade

Esse requisito pode ou não estar presente nos títulos.Veja-se, por

exemplo, que a letra de câmbio e a nota promissória são títulos de

crédito independentes, uma vez que não se remetem a qualquer do-

cumento para complementá-los. São autossuficientes, bastam-se por si

mesmos. É a regra nos títulos de crédito.

Por outro lado, são títulos de crédito não independentes aqueles

que dependem de outro documento ou, de alguma forma, estejam

ligados a outros documentos, como, por exemplo, aos contratos que

lhes deram origem. Ex.: as ações das sociedades anônimas que se vin-

culam ao documento do ato constitutivo da sociedade.

2 LEGALIDADE OU TIPICIDADE

Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que deve

ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos. O rol de títu-

los de crédito seria, portanto, taxativo ( numerus clausus ). O Código

Civil, todavia, assegurou a liberdade de criação de novos títulos de

crédito (inominados ou atípicos), estabelecendo, porém, que somente

sinopses JurídiCas

lação contra a vontade do emitente”. Percebe-se, portanto, diante de

tal dispositivo, que houve adoção, neste ponto, da teoria da criação,

uma vez que a obrigação já estará constituída com a subscrição do

título, independentemente de ter entrado em circulação contra a von-

tade do emitente e, sendo a ele apresentado, terá de ser pago. Bastou

para a criação da obriga ção a assinatura do emissor no título.

Por outro lado, permite-se que o criador recupere o título das

mãos de quem o furtou — o que seria indicativo da teoria da emis-

são —, vedando, todavia, que o título seja reivindicado do portador de

boa-fé (art. 896).

Ao que tudo indica, foi adotada a teoria da criação, abrandada

em parte pela teoria da emissão.

4 DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO E TÍTULOS

DE LEGITIMAÇÃO

Não só os títulos de crédito são documentos hábeis a expressar

uma relação jurídica.

Os documentos de legitimação e os títulos de legitimação tam-

bém são documentos que conferem ao possuidor de boa-fé legitima-

ção para a exigência de uma prestação (entrega de bens ou valores ou

de serviço). Diferenciam-se, todavia, dos títulos de crédito.

Os documentos (ou comprovantes) de legitimação são aqueles

em que o direito do titular não deriva do documento, mas sim de um

contrato. O documento não consubstancia o direito, servindo apenas

para provar sua existência. Trata-se, portanto, de documento causal,

vinculado a uma obrigação que lhe embasa. Como exemplo podem

ser citados: notas fiscais, bilhetes aéreos etc. Eles devem ser apresenta-

dos para que se cumpra a obrigação, e o devedor só tem o dever de

cumpri-la em relação àquele possuidor do documento que se legiti-

me como credor originário do direito. Geralmente são intransferíveis.

Já os títulos de legitimação caracterizam-se também como do-

cumentos que servem à prova do direito resultante de determinada

obrigação e podem ser cedidos independentemente de notificação,

ficando o devedor obrigado a cumpri-los quer ao possuidor legitima-

do como cessionário, quer ao contraente originário. O possuidor do

TíTulos de CrédiTo e ConTraTos MerCanTis

título receberá a legitimação de cessionário eventual segundo a forma

de circulação do documento. São exemplos os bilhetes premiados de

loteria, os ingressos de teatro ou cinema etc.

5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1) Quanto ao modelo

a) Títulos de modelo livre — são aqueles cuja forma não precisa ob-

servar um padrão específico estabelecido em lei. Basta que traga os

requisitos mínimos exigidos legalmente para que constituam títu-

los de crédito, independentemente da forma que tomarem.

Exemplos: letra de câmbio e nota promissória.

b) Títulos de modelo vinculado — a lei define um padrão (forma) que

deve ser observado para que o título seja considerado válido. As-

sim, ainda que contenham todos os requisitos exigidos aos títulos

de crédito, se não forem representados pela forma prescrita em lei,

não serão válidos.

Exemplos: cheque (deve ser proveniente de talonário emitido

por instituição financeira — banco sacado) e duplicata mercantil.

2) Quanto ao prazo

a) Títulos à vista — são aqueles que devem ser pagos assim que apre-

sentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado.

O protesto servirá como prova da apresentação desse título ao

devedor (prova do vencimento).

Exemplo: cheque (será considerada como não escrita qualquer

claúsula em contrário).

Existem, também, os títulos a certo prazo da vista, em que há um

prazo determinado para o vencimento, que se conta a partir da apre-

sentação do título.

b) Títulos a prazo — são aqueles que devem ser pagos na data previa-

mente estabelecida como a de vencimento.

Exemplo: uma nota promissória em que conste que o venci-

mento se dará em um prazo de sessenta dias a contar da emissão.

3) Quanto à circulação

a) Títulos nominais — são aqueles em que o nome do beneficiário

consta no título no momento da emissão.