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SLIDE SOBRE LEI MARIA DA PENHA (PDF), Slides de Direito

CONTEUDO SOBRE LEI MARIA DA PENHA DE UM CURSO.

Tipologia: Slides

2023

Compartilhado em 19/04/2023

paula-juliana-teixeira
paula-juliana-teixeira 🇧🇷

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.
Manda executar o Codigo Criminal.
D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que
a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL
PARTE PRIMEIRA
Dos Crimes, e das Penas
TITULO I
Dos Crimes
CAPITULO I
DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS
Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei
anterior, que o qualifique.
Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:
1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.
A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de
execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.
Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de
dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.
3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses
publicos, ou em prejuizo de particulares, sem que a utilidade publica o exija.
4º A ameaça de fazer algum mal a alguem.
Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do
mal, e intenção de o praticar.
Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou
mandarem alguem commetter crimes.
Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem
para se commetter crimes.
Art. 6º Serão tambem considerados complices:
1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos,
sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de
quem as receberam, ou compraram.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.

Manda executar o Codigo Criminal.

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL

PARTE PRIMEIRA

Dos Crimes, e das Penas TITULO I Dos Crimes CAPITULO I DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS

Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.

Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:

1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.

2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.

Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.

3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses publicos, ou em prejuizo de particulares, sem que a utilidade publica o exija.

4º A ameaça de fazer algum mal a alguem.

Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar.

Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou mandarem alguem commetter crimes.

Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.

Art. 6º Serão tambem considerados complices:

1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de quem as receberam, ou compraram.

2º Os que derem asylo, ou prestarem sua casa para reunião de assassinos, ou roubadores, tendo conhecimento de que commettem, ou pretendem commetter taes crimes.

Art. 7º Nos delictos de abuso da liberdade de communicar os pensamentos, são criminosos, e por isso responsaveis:

1º O impressor, gravador, ou lithographo, os quaes ficarão isentos de responsabilidade, mostrando por escripto obrigação de responsabilidade do editor, sendo este pessoa conhecida, residente no Brazil, que esteja no gozo dos Direitos Politicos; salvo quando escrever em causa propria, caso em que se não exige esta ultima qualidade.

2º O editor, que se obrigou, o qual ficará isento de responsabilidade, mostrando obrigação, pela qual o autor se responsabilise, tendo este as mesmas qualidades exigidas no editor, para escusar o impressor.

3º O autor, que se obrigou.

4º O vendedor, e o que fizer distribuir os impressos, ou gravuras, quando não constar quem é o impressor, ou este fôr residente em paiz estrangeiro, ou quando os impressos, e gravuras já tiverem sido condemnados por abuso, e mandados supprimir.

5º Os que communicarem por mais de quinze pessoas os escriptos não impressos, senão provarem, quem é o autor, e que circularam com o seu consentimento: provando estes requesitos, será responsavel sómente o autor.

Art. 8º Nestes delictos não se dá complicidade; e para o seu julgamento os escriptos, e discursos, em que forem commettidos, serão interpretados segundo as regras de boa hermeneutica, e não por phrazes isoladas, e deslocadas.

Art. 9º Não se julgarão criminosos:

1º Os que imprimirem, e de qualquer modo fizerem circular as opiniões, e os discursos, enunciados pelos Senadores, ou Deputados no exercicio de suas funcções, com tanto que não sejam alterados essensialmente na substancia.

2º Os que fizerem analyses razoaveis dos principios, e usos religiosos.

3º Os que fizerem analyses rasoaveis da Constituição, não se atacando as suas bases fundamentaes; e das Leis existentes, não se provocando a desobediencia á ellas.

4º Os que censurarem os actos do Governo, e da Publica Administração, em termos, posto que vigorosos, decentes, e comedidos.

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze annos.

2º Os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles commetterem o crime.

3º Os que commetterem crimes violentados por força, ou por medo irresistiveis.

4º Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.

Art. 16. São circumstancias agravantes:

1º Ter o delinquente commettido o crime de noite, ou em lugar ermo.

2º Ter o delinquente commettido o crime com veneno, incendio, ou inundação.

3º Ter o delinquente reincidido em delicto da mesma natureza.

4º Ter sido o delinquente impellido por um motivo reprovado, ou frivolo.

5º Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do offendido, quando este fôr mais velho, tanto que possa ser seu pai.

6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa.

7º Haver no offendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão de pai.

8º Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção de offender individuo certo, ou incerto.

Haverá premeditação quando entre o designio e a acção decorrerem mais de vinte e quatro horas.

9º Ter o delinquente procedido com fraude.

  1. Ter o delinquente commettido o crime com abuso da confiança nelle posta.
  2. Ter o delinquente commettido o crime por paga, ou esperança de alguma recompensa.
  3. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um, ou diversos lugares.
  4. Ter havido arrombamento para a perpetração do crime.
  5. Ter havido entrada, ou tentativa para entrar em casa do offendido com intento de commetter o crime.
  6. Ter sido o crime commettido com surpresa.
  7. Ter o delinquente, quando commetteu o crime, usado de disfarce para não ser conhecido.
  8. Ter precedido ajuste entre dous ou mais individuos para o fim de commetter-se o crime.

Art. 17. Tambem se julgarão aggravados os crimes:

1º Quando, além do mal do crime, resultar outro mal ao offendido, ou á pessoa de sua familia.

2º Quando a dôr physica fôr augmentada mais que o ordinario por alguma circumstancia extraordinaria.

3º Quando o mal do crime fôr augmentado por alguma circumstancia extraordinaria de ignominia.

4º Quando o mal do crime fôr augmentado pela natureza irreparavel do damno.

5º Quando pelo crime se augmentar a afflicção do afflicto.

SECÇÃO II

Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:

1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal, e directa intenção de o praticar.

2º Ter o delinquente commettido o crime para evitar maior mal.

3º Ter o delinquente commettido o crime em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos; em defeza de sua familia, ou de um terceiro.

4º Ter o delinquente commettido o crime em desaffronta de alguma injuria, ou deshonra, que lhe fosse feita, ou á seus ascendentes, descendentes, conjuge, ou irmãos.

5º Ter o delinquente commettido o crime, oppondo-se á execução de ordens illegaes.

6º Ter precedido aggressão da parte do offendido.

7º Ter o delinquente commettido o crime, atterrado de ameaças.

8º Ter sido provocado o delinquente.

A provocação será mais ou menos attendivel, segundo fôr mais ou menos grave, mais ou menos recente.

9º Ter o delinquente commettido o crime no estado de embriaguez.

Para que a embriaguez se considere circumstancia attenuante, deverão intervir conjunctamente os seguintes requesitos; 1º que o delinquente não tivesse antes della formado o projecto do crime; 2º que a embriaguez não fosse procurada pelo delinquente como meio de o animar á perpetração do crime; 3º que o delinquente não seja costumado em tal estado a commetter crimes.

  1. Ser o delinquente menor de vinte e um annos.

Quando o réo fôr menor de dezasete annos, e maior de quatorze, poderá o Juiz, parecendo-lhe justo, impôr-lhe as penas da complicidade.

SECÇÃO III

Art. 19. Influirá tambem na aggravação, ou attenuação do crime a sensibilidade do offendido.

Art. 20. As circumstancias mencionadas neste capitulo deverão ser provadas, e na duvida impor-se-ha a pena no gráo medio.

CAPITULO IV

DA SATISFAÇÃO

Esta condemnação porém, ficará sem effeito, logo que o delinquente, ou alguem por elle satisfizer, ou prestar fiança idonea ao pagamento em tempo razoavel, ou o offendido se der por satisfeito.

TITULO II

Das Penas CAPITULO I DA QUALIDADE DAS PENAS, E DA MANEIRA COMO SE HÃO DE IMPOR, E CUMPRIR

Art. 33. Nenhum crime será punido com penas, que não estejam estabelecidas nas leis, nem com mais, ou menos daquellas, que estiverem decretadas para punir o crime no gráo maximo, médio, ou minimo, salvo o caso, em que aos Juizos se permittir arbitrio.

Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.

Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo gráo a de galés perpetuas. Se fôr de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem elle, impor- se-ha a de galés por vinte annos, ou de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento, impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por vinte annos.

Art. 35. A complicidade será punida com as penas da tentativa; e a complicidade da tentativa com as mesmas penas desta, menos a terça parte, conforme a regra estabelecida no artigo antecedente.

Art. 36. Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena.

Art. 37. Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos Magistrados decretada pelo Poder Moderador na fórma da Constituição.

Art. 38. A pena de morte será dada na forca.

Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.

Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.

Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.

Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.

Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.

Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

Art. 44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.

Art. 45. A pena de galés nunca será imposta:

1º A's mulheres, as quaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja estabelecida esta pena, serão condemnadas pelo mesmo tempo a prisão em lugar, e com serviço analogo ao seu sexo.

2º Aos menores de vinte e um annos, e maiores de sessenta, aos quaes se substituirá esta pena pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo.

Quando o condemnado á galés, estando no cumprimento da pena, chegar á idade de sessenta annos, ser-lhe-ha esta substituida pela de prisão com trabalho por outro tanto tempo, quanto ainda lhe faltar para cumprir.

Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.

Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças.

Art. 48. Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões publicas, que offerecerem maior commodidade, e segurança, e na maior proximidade, que fôr possivel, dos lugares dos delictos, devendo ser designadas pelos Juizes nas sentenças.

Quando porém fôr de prisão simples, que não exceda a seis mezes, cumprir-se-ha em qualquer prisão, que haja no lugar da residencia do réo, ou em algum outro proximo, devendo fazer-se na sentença a mesma designação.

Art. 49. Emquanto se não estabelecerem as prisões com as commodidades, e arranjos necessarios para o trabalho dos réos, as penas de prisão com trabalho serão substituidas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do tempo, por que aquellas deveriam impôr-se.

Art. 50. A pena de banimento privará para sempre os réos dos direitos de cidadão brazileiro, e os inhibirá perpetuamente de habitar o territorio do Imperio.

Os banidos, que voltarem ao territorio do Imperio, serão condemnados á prisão perpetua.

Art. 51. A pena de degredo obrigará os réos a residir no lugar destinado pela sentença, sem poderem sahir delle, durante o tempo, que a mesma lhes marcar.

A sentença nunca destinará para degredo lugar, que se comprehenda dentro da comarca, em que morar o offendido.

Art. 52. A pena de desterro, quando outra declaração não houver, obrigará os réos a sahir dos termos dos lugares do delicto, da sua principal residencia, e da principal residencia do offendido, e a não entrar em algum delles, durante o tempo marcado na sentença.

Art. 53. Os condemnados á galés, á prisão com trabalho, á prisão simples, a degredo ou a desterro, ficam privados do exercicio dos direitos politicos de cidadão brazileiro, emquanto durarem os effeitos da condemnação.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 65. As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.

Art. 66. O perdão, ou minoração das penas impostas aos réos, com que os agraciar o Poder Moderador, não os eximirá da obrigação de satisfazer o mal causado em toda a sua plenitude.

Art. 67. O perdão do offendido antes, ou depois da sentença, não eximirá das penas em que tiverem, ou possam ter incorrido, aos réos de crimes publicos, ou dos particulares, em que tiver lugar a accusação por parte da Justiça.

PARTE SEGUNDA

Dos crimes publicos TITULO I Dos crimes contra a existencia politica do Imperio CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, E DIGNIDADE DA NAÇÃO

Art. 68. Tentar directamente, e por factos, destruir a independencia ou a integridade do Imperio.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no medio; e por dez no minimo.

Art. 69. Provocar directamente, e por factos, uma nação estrangeira, á declarar a guerra ao Imperio, se tal declaração se verificar, e se seguir a guerra.

Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito annos.

Se da provocação se não seguir a declaração da guerra; ou se esta, posto que declarada, se não verificar, ficando a Nação sem damno, ou prejuizo.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.

Se para se não verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, fôr preciso algum sacrificio da nação em prejuizo da sua integridade, dignidade, ou interesses.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Art. 70. Tomar armas, o que fôr cidadão brazileiro, contra o Imperio, debaixo de bandeiras inimigas.

Penas - de prisão com trabalho por seis a quatorze annos.

Art. 71. Auxiliar alguma nação inimiga a fazer a guerra, ou a commetter hostilidades contra o Imperio, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições, ou embarcações.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; por quinze annos no médio; e por oito no minimo.

Art. 72. Entreter com uma nação inimiga, ou com os seus agentes, intelligencias, porque se lhes communique o estado de forças do Imperio, seus recursos, ou planos; ou dar entrada, e auxilio a espiões, ou a soldados inimigos mandados a pesquizar as operações do Imperio, conhecendo-os por taes.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Art. 73. Commetter sem ordem, ou autorização do Governo hostilidades contra os subditos de outra Nação, de maneira que se comprometta a paz, ou provoquem as represalias.

Penas - de prisão com trabalho por um a doze annos.

Se por tal procedimento algum brazileiro soffrer algum mal, será o réo considerado autor delle, e punido com as penas correspondentes, além da sobredita.

Art. 74. Violar Tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras.

Penas - de prisão por um a seis annos.

Art. 75. Violar a immunidade dos embaixadores, ou ministros estrangeiros.

Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes.

Art. 76. Entregar de facto qualquer porção de territorio do Imperio, ou que elle tenha occupado, ou quaesquer objectos, que lhe pertençam, ou de que esteja na posse, ao inimigo interno ou a qualquer nação estrangeira, tendo meios de defeza.

Penas - de prisão com trabalho por dous a dezoito annos.

Art. 77. Comprometter em qualquer Tratado, ou Convenção, a honra, dignidade, fé, ou interesses nacionaes.

Penas - de prisão por dous a doze annos.

Art. 78. Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro sem autoridade legitima.

Penas - de prisão por seis mezes a quatro annos.

Art. 79. Reconhecer o que for cidadão brazileiro, superior fóra do Imperio, prestando-lhe effectiva obediencia.

Penas - de prisão por quatro a dezaseis mezes.

Art. 80. Se este crime fôr commettido por Corporação, será esta dissolvida; e, se os seus membros se tornarem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação com a mesma, ou diversas regras.

Penas - aos chefes, de prisão por dous a oito annos; aos outros membros, de prisão por oito mezes a tres annos.

Art. 81. Recorrer á Autoridade Estrangeira, residente dentro, ou fóra do Imperio, sem legitima licença, para impetração de graças espirituaes, distincções ou previlegios na Jerarchia Ecclesiastica, ou para autorização de qualquer acto religioso.

Penas - de prisão por tres a nove mezes.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

Art. 86. Tentar directamente, e por factos, destruir algum, ou alguns artigos da Constituição.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA O CHEFE DO GOVERNO

Art. 87. Tentar directamente, e por factos, destronizar o Imperador; prival-o em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional; ou alterar a ordem legitima da successão.

Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

Art. 88. Tentar directamente, e por factos, uma falsa justificação de impossibilidade physica, ou moral do Imperador.

Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

Art. 89. Tentar directamente, e por factos, contra a Regencia, ou Regente, para prival-os em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional.

Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

Se o crime se consummar.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

DISPOSIÇÃO COMMUM

Art. 90. Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos artigos sessenta e oito, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove.

Penas - de prisão por um a quatro annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.

Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

TITULO II

Dos crimes contra o livre exercicio dos Poderes Politicos

Art. 91. Oppôr-se alguem directamente, e por factos, á prompta execução dos Decretos, ou Cartas de convocação da Assembléa Geral, expedidas pelo Imperador, ou pelo Senado, nos casos da Constituição, artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Art. 92. Oppôr-se alguem directamente, e por factos, á reunião da Assembléa Geral Legislativa em sessão ordinaria ou extraordinaria; ou á reunião extraordinaria do Senado nos casos do artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no medio; e por seis no minimo.

Art. 93. Usar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro das Camaras Legislativas, ou para melhor influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a quatro annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

Art. 94. Entrar tumultuariamente no recinto de cada uma das Camaras Legislativas: obrigar cada uma dellas por força, ou por ameaças de violencia a propôr, ou a deixar de propôr, fazer, ou deixar de fazer alguma Lei, Resolução, ou qualquer outro acto: obrigar a dissolver-se inconstitucionalmente, ou a levantar, prorogar, ou adiar a sessão.

Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Art. 95. Oppôr-se alguem directamente, e por factos ao livre exercicio dos Poderes Moderador, Executivo, e Judiciario no que é de suas attribuições constitucionaes.

Penas - de prisão com trabalho por quatro a dezaseis annos.

Art. 96. Obstar, ou impedir de qualquer maneira o effeito das determinações dos Poderes Moderador, e Executivo, que forem conformes á Constituição, e ás Leis.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.

Art. 97. Usar de violencia, ou ameaças contra os agentes do Poder Executivo para forçal- os a fazer de maneira illegal um acto official, ou a deixar de fazer legalmente um acto official; ou a fazer como Official, um acto para que não estejam autorizados.

Usar de violencia ou ameaças para constranger algum Juiz, ou Jurado a proferir, ou deixar de proferir despacho, ordem, voto, ou sentença; ou a fazer, ou deixar de fazer qualquer outro acto official.

Art. 105. Usar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro dos Conselhos Geraes, ou para influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.

Penas - de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

Art. 106. Praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos cento e tres, cento e quatro e cento e cinco, á respeito das camaras municipaes, ou de cada um de seus membros.

Penas - a quarta parte das estabelecidas nesses artigos, excepto as em que de mais tiver incorrido pela violencia, ou ameaças no caso do artigo cento e cinco, as quaes serão impostas aos réos na sua totalidade.

TITULO IV

Dos crimes contra a segurança interna do Imperio, e publica tranquilidade CAPITULO I CONSPIRAÇÃO

Art. 107. Concertarem-se vinte pessoas ou mais, para praticar qualquer dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous, não se tendo começado a reduzir a acto.

Penas - de desterro para fóra do imperio por quatro a doze annos.

Art. 108. Se os conspiradores desistirem do seu projecto, antes delle ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e por ella se não procederá criminalmente.

Art. 109. Qualquer dos conspiradores, que desistir do seu projecto nas circumstancias do artigo antecedente, não será punido pelo crime de conspiração, ainda que esta continue entre os outros.

CAPITULO II

REBELLIÃO

Art. 110. Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se uma, ou mais povoações, que comprehendam todas mais de vinte mil pessoas, para se perpetrar algum, ou alguns dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous.

Penas - Aos cabeças - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo.

CAPITULO III

SEDIÇÃO

Art. 111. Julgar-se-ha commettido este crime, ajuntando-se mais de vinte pessoas, armadas todas, ou parte dellas, para o fim de obstar á posse do empregado publico, nomeado competentemente, e munido de titulo legitimo; ou para o privar do exercicio do seu emprego; ou para obstar á execução, e cumprimento de qualquer acto, ou ordem legal de legitima autoridade.

Penas - Aos cabeças - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Art. 112. Não se julgará sedição o ajuntamento do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar as injustiças, e vexações, e o máo procedimento dos empregados publicos.

CAPITULO IV

INSURREIÇÃO

Art. 113. Julgar-se-ha commettido este crime, retinindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.

Penas - Aos cabeças - de morte no gráo maximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze annos no minimo; - aos mais - açoutes.

Art. 114. Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos.

Art. 115. Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos á insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por oito no minimo.

CAPITULO V

RESISTENCIA

Art. 116. Oppôr-se alguem de qualquer modo com força á execução das ordens legaes das autoridades com potentes.

Se em virtude da opposição se não effectuar a diligencia ordenada, ou, no caso de effectuar-se, se os officiaes encarregados da execução soffrerem alguma offensa physica da parte dos resistentes.

Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos, além das em que incorrer pela offensa.

Se a diligencia se effectuar sem alguma offensa physica, apesar da opposição.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

Art. 117. As ameaças de violencia capazes de aterrar qualquer homem de firmeza ordinaria, considerar-se-hão neste caso iguaes á uma opposição de effectiva força.

Art. 118. Os officiaes da diligencia, para effectual-a poderão repellir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam conseguil-o.

Art. 119. Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos capitulos terceiro, quarto, e quinto, e bem assim, a desobedecer ás leis.

Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.

Penas - de prisão por um á oito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

CAPITULO VI

TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA, E ARROMBAMENTO DE

CADÊAS

CAPITULO VII

DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES

Art. 128. Desobedecer ao empregado publico em acto do exercicio de suas funcções, ou não cumprir as suas ordens legaes.

Penas - de prisão por seis dias a dous mezes.

TITULO V

Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica CAPITULO I PREVARICAÇÕES, ABUSOS, E OMISSÕES DOS EMPREGADOS PUBLICOS SECÇÃO I Prevaricação

Art. 129. Serão julgados prevaricadores os empregados publicos, que por affeição, odio, ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:

1º Julgarem, ou procederem contra a literal disposição da lei.

2º Infringirem qualquer lei, ou regulamento.

3º Aconselharem alguma das partes, que perante elles litigarem.

4º Tolerarem, dissimularem, ou encobrirem os crimes, e defeitos officiaes dos seus subordinados, não procedendo, ou não mandando proceder contra elles, ou não informando á autoridade superior respectiva nos casos, em que não tenham jurisdicção para proceder eu mandar proceder.

5º Deixarem de proceder contra os delinquentes, que a lei lhes mandar prender, accusar, processar, e punir.

6º Recusarem, ou demorarem a administração da Justiça, que couber nas suas attribuições; ou as providencias da seu officio, que lhes forem requeridas por parte, ou exigidas por autoridade publica, ou determimidas por lei.

7º Proverem em emprego publico, ou proposerem para elle pessoa, que conhecerem não ter as qualidades legaes.

Penas - de perda do emprego, posto, ou officio com inhabilidade para outro, por um anno, e multa correspondente a seis mezes no gráo maximo; perda do emprego, e a mesma multa no gráo médio; suspensão por tres annos, e multa correpondente a tres mezes no gráo minimo.

Se a prevaricação consistir em impôr pena contra a literal disposição da lei, e o condemnado a soffreu, impor-se-ha a mesma pena ao empregado publico. No caso porém de que o condemnado não tenha soffrido a pena, impôr-se-ha ao empregado publico a que estiver designada para a tentativa do crime, sobre que tiver recahido a condemnação.

8º Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel, ou assignatura falsa em materia, ou autos pertencentes ao desempenho do seu emprego.

Alterarem uma escriptura, ou papel verdadeiro com offensa do seu sentido; cancellarem, ou riscarem algum dos seus livros officiaes; não derem conta de autos, escriptura, ou papel, que lhes tiver sido entregue em razão de officio; ou os tirarem de autos, requerimentos, representação, ou qualquer outro papel, á que estivessem juntos, e que tivessem ido á mão, ou poder do empregado em razão, ou para desempenho do seu emprego.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro por um a seis annos; de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos; e de multa de cinco a vinte por cento do damno causado pela falsidade.

Quando da falsidade tiver resultado outro crime, a que esteja imposta maior pena, nella incorrerá tambem o réo.

9º Subtrahirem, supprimirem, ou abrirem carta depois de lançada no correio; ou concorrerem para que outrem o faça.

Penas - de perda do emprego; de prísão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se com abuso de poder commetterem os crimes referidos á respeito da carta dirigida por portador particular.

Penas - de prisão por vinte a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo.

As penas em qualquer dos casos serão duplicadas ao que descobrir em todo, ou em parte o que na carta se contiver; e as cartas assim havidas não serão admittidas em Juizo.

SECÇÃO II

Peita

Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.

A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.

Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.

Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

SECÇÃO III

Suborno

Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.

Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.