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sobre banco de horas imprimir
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito do Trabalho I Professora Jeane Martins
O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
O banco de horas foi criado pela Lei 9.601/98, que em seu art. 6° alterou o art. 59 da CLT, passando este texto a possuir a seguinte redação:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50%.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Por exigência da Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho, a instituição do banco de horas deve ser feita mediante Acordo Coletivo de Trabalho (negociação entre o Sindicato dos empregados e a empresa) ou Convenção Coletiva de Trabalho (negociação entre o Sindicato das empresas e o Sindicato dos empregados), senão vejamos:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
a) Um dos requisitos para a validade do banco de horas é o respeito
ao módulo semanal de 44h, nos termos do §2º, do artigo celetista a
seguir:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas , nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Se a Empresa exigir dos seus empregados duas horas extraordinárias diárias (conforme permissão prevista no caput do art. 59, CLT) e compensá-las por meio do banco de horas haverá o desrespeito à duração semanal, que é de 44h.
Como interpretar a exigência de respeito à duração semanal, prevista na parte final do §2º do art. 59 da CLT?
A saída é adotar o raciocínio do doutrinador Luciano Martinez (2012, p. 330), que assim se posiciona:
“A acumulação de horas sujeita-se ao limite máximo de um ano de permanência ou, observado o que ocorrer primeiro, ao limite consistente da ‘soma das jornadas semanais de trabalho previstas’, admite-se que o limite de quantidade de horas acumuladas coincide com a carga horária semanal máxima legal (geral ou especial) ou contratual, multiplicada pelo número de semanas existentes dentro de um ano”.
Ou seja, mesmo que o empregado labore além das 44h semanais, se a Empresa respeitar a duração anual do trabalho (para encontrar a duração anual de trabalho deve-se multiplicar a duração semanal pelo número de semanas do ano) e compensar as horas excedentes nos doze meses de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a compensação por meio de banco de horas, não há que se falar em desrespeito à legislação trabalhista.
b) A tolerância diária para entrada e saída do empregado , que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída), não deve ser inclusa no banco de horas.
SINDIPROM/ES – (SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO).
c) BALANÇO ANUAL:
d) DISPENSA: Em caso de demissão por parte da empresa, havendo saldo no banco de horas, estas serão suportadas pela Empresa. Em contrapartida, em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, a empresa poderá descontar das verbas rescisórias tal valor, sem o adicional (hora normal).
e) Em dias normais , as horas extras (que só podem ser 2 por dia) serão convertidas para o banco de horas na base de 1 para 1 (1 hora trabalhada para 1 de descanso). Já aos sábados, domingos e
acolher a tese da primazia da realidade para fins de se acatar compensação de jornada. A compensação, quando estabelecida na modalidade banco de horas, há de ter o respeito em todos os seus requisitos, já que é válida para todos os empregados.No máximo, a primazia da realidade é válida somente para a compensação individual e em nível semanal (acordo tácito). Não existe fundamento razoável para se crer em acordo tácito para banco de horas. Portanto, mantém-se o julgado. ( RECURSO ORDINÁRIO RO 1482200644502001 SP 01482-2006-445-02-00-1 (TRT-2))
O. Quando os cartões de ponto nada especificam acerca da efetiva compensação relativa ao denominado "banco de horas", bem como não se verifica em nenhuma oportunidade pagamento ao mesmo título, é impossível a verificação de quais dispensas foram compensadas com o labor além do horário. Insubsistente a tentativa de conferir validade ao acordo instituído para o banco de horas por falta de comprovação de sua eficácia no cumprimento da finalidade prevista em lei e que motivou a sua adoção. Sentença que se reforma. ( TRT-9 - 12112005663905 PR 1211-2005-663-9-0- (TRT-9))
BANCO DE HORAS - VALIDADE. Se a empresa demonstra não haver cumprido os requisitos de validade do banco de horas tais como a concessão regular de folgas compensatórias, além da informação mensal da posição de cada empregado no banco de horas, em seu contracheque ou por qualquer instrumento, a declaração de sua invalidade se impõe. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00057201101903008 0000057-69.2011.5.03.0019)