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Guias e Dicas
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Sumário Plenário Repercussão Geral Turma Clipping do DJeTranscri, Notas de aula de Direito

Informativo 747

Tipologia: Notas de aula

2014

Compartilhado em 12/10/2014

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Brasília, 19 a 23 de maio de 2014 Nº 747
Data de divulgação: 5 de junho de 2014
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação
do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 2
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 3
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 4
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 5
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 6
“Habeas corpus” e impetração contra órgão do STF
ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual
Sessão extraordinária e pagamento de remuneração
LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral
Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 1
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 2
Repercussão Geral
Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 1
Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 2
1ª Turma
Acumulação de cargo e decadência - 3 e 4
Acumulação de cargo e decadência - 4
Ampla defesa: citação e interrogatório no mesmo dia - 3
Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes
2ª Turma
Advocacia em causa própria e art. 191 do CPP
Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória
LC 135/2010 e retroatividade
Ação ordinária ajuizada por magistrado e competência
Clipping do DJe
Transcrições
Mandado de Segurança - Teoria da Encampação - Limites da Tutela Cautelar - Teoria da
Causa Madura - Inaplicabilidade ao RMS (AC 3.545 MC/DF)
Inovações Legislativas
Plenário
ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1
O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução
23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado
mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”). A resolução
impugnada dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Em preliminar, a Corte rejeitou pleito de
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Brasília, 19 a 23 de maio de 2014 Nº 747

Data de divulgação: 5 de junho de 2014

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento

das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação

do acórdão no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 2

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 3

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 4

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 5

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 6

“Habeas corpus” e impetração contra órgão do STF

ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual

Sessão extraordinária e pagamento de remuneração

LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral

Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 1

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 2

Repercussão Geral

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 1

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 2

1ª Turma

Acumulação de cargo e decadência - 3 e 4

Acumulação de cargo e decadência - 4

Ampla defesa: citação e interrogatório no mesmo dia - 3

Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes

2ª Turma

Advocacia em causa própria e art. 191 do CPP

Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória

LC 135/2010 e retroatividade

Ação ordinária ajuizada por magistrado e competência

Clipping do DJe

Transcrições

Mandado de Segurança - Teoria da Encampação - Limites da Tutela Cautelar - Teoria da

Causa Madura - Inaplicabilidade ao RMS (AC 3.545 MC/DF)

Inovações Legislativas

Plenário

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1

O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de

inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução

23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado

mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”). A resolução

impugnada dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Em preliminar, a Corte rejeitou pleito de

sustentação oral feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e da

Associação dos Procuradores da República na condição de “amici curiae”. Na espécie, os pedidos de

ingresso foram deduzidos após a inclusão em pauta da presente ação. O Tribunal reafirmou jurisprudência

quanto à impossibilidade de terceiros se manifestarem após a liberação dos autos para julgamento.

Destacou que os “amici curiae” poderiam requerer o seu ingresso por ocasião do julgamento definitivo.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, que acolhiam o

pronunciamento dos postulantes. O Ministro Marco Aurélio enfatizava admitir a participação, ainda que

o requerimento fosse posterior à inclusão do processo em pauta. O Ministro Gilmar Mendes vislumbrava

a possibilidade de, em princípio, rever a jurisprudência. Ressaltava que o STF poderia indeferir o

ingresso caso se tratasse de pedido abusivo. O Ministro Celso de Mello sublinhava a importância da

admissão do “amicus curiae” porque, de um lado, permitiria a pluralização do debate constitucional e, de

outro, conferiria maior legitimidade às decisões do STF, quando tomadas, como na espécie, em sede de

controle normativo abstrato. Frisava que, em face do julgamento da presente medida cautelar, poder-se-ia

interpretar essa vedação no sentido de não ser possível a admissão do “amicus curiae” depois de incluído

o feito em pauta, para efeito de julgamento definitivo.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 2

Na sequência, a Corte assentou o cabimento da ação direta. Aludiu a precedentes segundo os quais

ato infralegal pode ser objeto de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade se, a pretexto de

regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. Além disso, reiterou a idoneidade

desse tipo de controle concentrado para fins de questionamento de resoluções normativas do TSE. No

mérito, o Plenário, por maioria, concedeu, parcialmente, a medida cautelar para suspender a eficácia do

art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido de

que a medida acauteladora se limitasse ao art. 8º da mencionada resolução, embora tivessem sido

impugnados os artigos 3º ao 13. De início, observou que se estaria diante de juízo de natureza cautelar,

motivo por que deveriam ser analisados os requisitos da presença do risco de dano e da relevância do

Direito, ou seja, da probabilidade de êxito futuro da pretensão declaratória de inconstitucionalidade.

Asseverou que, à primeira vista, o preceito adversado teria inovado em relação aos atos regulamentares

que disciplinaram os últimos sufrágios, de modo a subtrair a atribuição do Ministério Público Eleitoral de

determinar a instauração de inquérito policial. Vislumbrou que o art. 8º da Resolução 23.396/2013, do

TSE, poderia representar a existência de vício de inconstitucionalidade formal, com a edição de norma

processual em desacordo com o princípio da legalidade estrita, e também material, ao afetar as funções

constitucionais do órgão ministerial.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 3

No tocante aos demais dispositivos questionados, o Ministro Teori Zavascki aduziu que eles seriam

reproduções de normas anteriores, a exemplo dos Códigos Eleitoral e de Processo Penal, assim como de

outras resoluções do TSE. Logo, reputou ausente o “periculum in mora”, porquanto não haveria indícios

de que a vigência de preceitos semelhantes em eleições anteriores teria obstaculizado o normal

desenvolvimento das competências investigatórias do “parquet”. Ademais, frisou que a utilidade da ação

direta estaria necessariamente relacionada à sua aptidão para sanar, com efetividade, o estado de

inconstitucionalidade descrito como causa de pedir. Consignou que isso não ocorreria caso o STF se

limitasse a declarar a inconstitucionalidade de norma que apenas repetiria o conteúdo de outra, de maior

hierarquia, vigente há muito tempo e não impugnada na presente ação direta.

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 4

Em acréscimo, o Ministro Ricardo Lewandowski registrou que a justiça eleitoral seria uma justiça

“sui generis”, porquanto possuiria três funções: a) judicante ou jurisdicional; b) administrativa; e c)

regulamentar. Mencionou, ainda, que estaria em jogo uma prerrogativa de caráter incondicionado do

Ministério Público, a saber, requerer não apenas investigações, mas, também, abertura de inquérito

policial. O Ministro Celso de Mello salientou que resolução do TSE não poderia contrariar a lei e a

Constituição, seja exigindo, em matéria eleitoral, o que a lei não exigira ou proibira, ou distinguindo onde

o próprio legislador não distinguira. Assinalou que se trataria de competência normativa de segundo grau

ou secundária, a qual estaria necessariamente subordinada, no que diz respeito à sua validade e eficácia,

à autoridade hierárquica das leis e, acima delas, da Constituição. Ratificou, além disso, que o poder de

requisição do Ministério Público representaria prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 129, VIII).

ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

HC 117091/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014.

HC 117091 (HC-117091)

ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a

inconstitucionalidade da expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro

parlamentar”, contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC

18/2004 (“Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: ... VI - que sofrer condenação criminal em

sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”).

O Tribunal asseverou que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa,

quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados

com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. Apontou que os princípios do § 1º do art. 27 da CF (“§

1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta

Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,

licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”) deveriam ser observados. Destacou que a

limitação da Constituição paulista conflitaria com o que a Constituição Federal dispõe relativamente a

deputados federais.

ADI 3200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.2014. (ADI-3200)

Sessão extraordinária e pagamento de remuneração

É inconstitucional o pagamento de remuneração a parlamentares em virtude de convocação de

sessão extraordinária. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em

ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa do Estado de Goiás [“§5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8

(oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos

da remuneração”]. O Tribunal afirmou que o art. 57, § 7º, da CF vedaria pagamento de parcela

indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Ressaltou que essa norma seria

de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da CF. Realçou que o art. 39,

§ 4º, da CF, seria expresso ao vedar acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba

de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.

ADI 4587/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2014. (ADI-4587)

LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral

A investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo magistrado, bem como de

fatos constantes do processo, ainda que não tenham sido articulados como causa de pedir por qualquer

das partes, não afronta o princípio do devido processo legal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar

improcedente pedido formulado em ação direta de inconstituicionalidade ajuizada em face das expressões

“ainda que não alegados pelas partes” e “públicos e notórios, dos indícios e presunções e ... atentando

para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”, contidas,

respectivamente, no art. 7º, parágrafo único (“Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua

convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos,

ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”), e

no art. 23 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos

indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados

ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”), ambos da LC

64/1990. A Corte lembrou que o CPC/1939, em seu art. 118, já facultava ao magistrado considerar os

fatos e circunstâncias constantes no processo, ainda que não alegados pelas partes. Destacou que o CPC/

1973 conferiu maiores poderes ao juiz na condução e instrução do processo. Asseverou que as normas

processuais eleitorais questionadas direcionariam direitos e interesses indisponíveis, de ordem pública.

Apontou que, tendo em conta a existência de relação direta entre o exercício da atividade probatória e a

qualidade da tutela jurisdicional, a finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado seria

possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento

do mérito. Salientou que as partes continuariam a ter a função precípua de propor os elementos

indispensáveis à instrução do processo. O Colegiado anotou, ainda, que as normas questionadas teriam

aberto caminho para que se pudesse suprir a deficiência da instrução. Enfatizou que a possibilidade de o

juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir de prova indiciária, de fatos

publicamente conhecidos ou de regras da experiência, não afrontaria o devido processo legal, porquanto

as premissas da decisão estariam explicitadas em seu pronunciamento, sujeito aos recursos inerentes à

legislação processual.

ADI 1082/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.2014. (ADI-1082)

Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios

A vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é

inconstitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação

direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No

caso, a norma estadual impugnada estabelece como subsídio mensal pago a deputados estaduais o valor

correspondente a 75% do subsídio mensal pago a deputados federais. O Tribunal destacou que qualquer

aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles.

Assim, reputou haver violação ao princípio da autonomia dos entes federados.

ADI 3461/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2014. (ADI-3461)

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 1

São compatíveis com a Constituição a alínea a do inciso II do art. 88 do CPM (“Art. 88. A

suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança

nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto,

sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção”) e a alínea a do

inciso II do art. 617 do CPPM (“Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em

tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra

superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de

insubordinação, insubmissão ou de deserção”). Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,

denegou “habeas corpus” em que requerida a suspensão condicional da execução de pena privativa de

liberdade imposta a militar condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do

crime de deserção. A Corte asseverou que, no tocante às Forças Armadas, os valores hierarquia e

disciplina teriam dimensão específica e valiosa, consagrada na Constituição (“Art. 142. As Forças

Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais

permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina ...”). Apontou que

Constituição traria, em seu bojo, regime jurídico diferenciado para as infrações militares, a exemplo do §

2º do art. 142, que não admite “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares, ainda que

encerrem restrições de caráter ambulatorial. Sublinhou que, ao elaborar o Código Penal Militar, o

legislador optara por distinguir entre crimes que admitiriam a suspensão condicional e crimes que não a

admitiriam. Estes seriam considerados próprios e afrontariam a hierarquia e a disciplina inerentes às

Forças Armadas. O Colegiado frisou que essa escolha legislativa deveria ser respeitada pelo Poder

Judiciário. Por outro lado, o Pleno destacou, também, que a matéria relativa a eventual ocorrência da

prescrição defendida da tribuna, por ocasião da sustentação oral, não seria analisada em razão da

ausência, nos autos, de elementos que pudessem atestar a alegada menoridade do paciente.

HC 119567/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014.

(HC-119567)

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 2

Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e

Joaquim Barbosa (Presidente), que declaravam não recepcionadas pela Constituição vigente as referidas

normas. Diante desse entendimento, concediam a ordem para implementar, em favor do paciente, o

benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM. Destacavam que deveriam

ser cumpridas as condições previstas no art. 626, c/c o § 2º do art. 608, ambos do CPPM, exceto se o réu

ainda estivesse ativo no serviço, com o compromisso de comparecer trimestralmente perante o juízo da

execução. Observavam que, diante de deserção consumada durante breve período e da apresentação

voluntária do militar ao serviço, que assumira as consequências de seu ato, não pareceria plausível que

mero imperativo legal impedisse que o julgador apreciasse, em face da situação concreta registrada nos

autos, os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à suspensão condicional da pena, para conceder ou

não o benefício. Caso contrário, vedar-se-ia, de forma absoluta e cogente, a implementação da suspensão

condicional da pena. Assentavam a possibilidade de se aplicar uma proporcionalidade “in concreto”.

Reputavam que os valores da disciplina, da ordem e da hierarquia militares, contemplados no texto da

Constituição, não excluiriam os militares do âmbito de incidência do sistema de proteção constitucional

em matéria de direitos e garantias fundamentais.

HC 119567/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.5.2014.

(HC-119567)

Repercussão Geral

implicaria supressão de instância. No que se refere à suposta compatibilidade de horários, em razão da

aposentadoria da recorrente do cargo de professora, reputou não constituir elemento suficiente a justificar

a indevida acumulação de cargos públicos, pois a vedação constitucional inscrita no art. 37, XVI, da CF,

apenas comportaria exceção nos casos ali especificados.

RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014.

(RMS-28497)

Acumulação de cargo e decadência - 4

A Ministra Cármen Lúcia registrou que, a partir da análise das atribuições do cargo ocupado pela

recorrente no Ministério da Saúde, seria possível concluir que não teria natureza técnica. No ponto,

assinalou que a natureza técnica apenas poderia ser conferida aos cargos que exigissem, no desempenho

de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Anotou que

não estariam nessa categoria os cargos que implicassem a prática de atividades meramente burocráticas,

de caráter repetitivo e que não exigissem formação específica. Nesse sentido, atividades de agente

administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadrariam no conceito

constitucional. No que diz respeito à eventual decadência do direito da União de anular os atos de

nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação, aduziu que o limite temporal de cinco anos teria sido

fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999. Frisou que a jurisprudência da Turma orientar-se-ia no sentido de

que esse prazo decadencial seria aplicável somente a partir da vigência da citada norma. Assim, não teria

havido decadência na espécie, uma vez que a portaria de demissão da recorrente teria sido publicada

apenas três anos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Realçou, ainda, que o prazo decadencial

deveria ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela Administração, o que teria ocorrido em

1997, antes da vigência da citada lei. Afastou, ademais, boa-fé por parte da recorrente, que teria deixado

tanto de declarar a ocupação do cargo de professora quanto de optar por um dos cargos quando

convocada para esse fim. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que provia o recurso.

RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014.

(RMS-28497)

Ampla defesa: citação e interrogatório no mesmo dia - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou “habeas corpus” impetrado contra

acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que, apesar de imprópria a designação

de interrogatório no mesmo dia da citação (antes do advento da Lei 11.719/2008), a ausência de prejuízos

inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, em obediência ao princípio “pás de nullité sans grief” —

v. Informativo 563. A defesa alegava nulidade absoluta de processo-crime, por ausência de citação do

paciente, uma vez que ele fora apenas requisitado para comparecer em juízo e, no mesmo dia, realizara-se

a audiência de interrogatório, na qual nomeado defensor “ad hoc”. Sustentava, ainda, violação à garantia

constitucional da ampla defesa, ao argumento de que o paciente não tivera conhecimento prévio da

acusação formulada e que não pudera constituir advogado de sua confiança. A Turma enfatizou que,

consoante demonstrado nos autos, a Defensoria Pública assistira o paciente não desde o momento em

que houvera a citação e o interrogatório, mas ainda na fase do inquérito policial. Consignou, ainda, que,

durante o referido interrogatório, o magistrado nomeara o mesmo defensor público que já acompanhava

o caso e que, inclusive, propusera, dias antes, incidente de insanidade mental do acusado. Assim, tendo

em conta que o paciente não se encontrava sem defensor, reputou não ter havido prejuízo da defesa. Em

voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acrescentou que a jurisprudência da Corte seria no sentido de que,

no período anterior à Lei 11.719/2008, que alterou o art. 185, § 2º, do CPP, a realização do interrogatório

do acusado no mesmo dia da citação não acarretaria a automática anulação do processo-crime por

cerceamento de defesa. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava que, na

espécie, o prejuízo seria ínsito, na medida em que o paciente não tivera contato prévio com o advogado

de sua livre escolha, o qual lhe seria constitucionalmente garantido.

HC 98434/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (HC-98434)

Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes

A 1ª Turma, em julgamento conjunto, assentou a extinção de “habeas corpus” e, por maioria, negou

provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a aplicabilidade da majorante

prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, bem como do concurso formal, em face de condenação imposta

ao paciente. No caso, o réu fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei

8.137/1990, c/c os artigos 71 e 69 do CP, por haver deixado de recolher IRPJ, contribuição para o PIS e

CSLL, e por haver inserido despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes na

declaração de rendimentos apresentada ao Fisco. A defesa sustentava, em preliminar, o cabimento da

impetração formalizada no STJ, que não fora conhecida. No mérito, alegava que a causa de aumento

referente ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não poderia incidir, pois não teria constado da denúncia, bem

assim que seria inviável reconhecer o concurso formal, porquanto não haveria crimes distintos com

resultados autônomos, uma vez que não seria possível reduzir o IRPJ sem reduzir também a contribuição

para o PIS e a CSLL. No que se refere à causa de aumento, a Turma consignou que, apesar da ausência de

capitulação expressa na inicial, a Corte fixara entendimento no sentido de que o acusado defender-se-ia

dos fatos descritos na denúncia. Assim, seria necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça

acusatória e o fato que ensejara a condenação, e seria irrelevante a menção expressa na exordial de

eventuais causas de aumento ou diminuição. Quanto à assertiva de impossibilidade de reconhecimento do

concurso formal, a Turma registrou que a tese não poderia ser analisada, porque não teria sido aventada

nas instâncias inferiores. Destacou, ainda, que seria inadmissível a impetração de “habeas corpus” em

caráter substitutivo de recurso ordinário, e que o STJ, ao não conhecer da impetração lá apresentada com

esse fundamento, teria examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício e a rejeitado. Vencido,

em parte, o Ministro Marco Aurélio, no tocante ao recurso ordinário em “habeas corpus”, para conceder

a ordem de ofício. Afastava a incidência do concurso formal, por vislumbrar a existência de prática única.

HC 120587/SP e RHC 119962/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.5.2014. (HC-120587)

Segunda Turma

Advocacia em causa própria e art. 191 do CPP

O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do

CPP (“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”). Com base nesse entendimento,

a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação do interrogatório de corréu, por não

ter sido franqueado ao impetrante/paciente acesso à sala de audiências no momento da realização daquele

ato. No caso, o paciente e corréu —ambos advogados atuando em causa própria —foram condenados pela

prática do delito descrito no art. 339 do CP. A Turma considerou inocorrentes ilegalidade ou cerceamento

de defesa. Consignou que, além de inexistir razão jurídica para haver distinção entre acusados, nada

impediria, caso o paciente desejasse, a constituição de outro causídico ou de membro da Defensoria

Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Ademais, a Turma reputou não

haver prejuízo comprovado, uma vez que a condenação do impetrante lastreara-se nos depoimentos das

testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais seriam categóricos ao infirmar as versões

apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, harmoniosos entre si.

HC 101021/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.5.2014. (HC-101021)

Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória

A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por

advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski

(relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse

interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso

subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento

processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito

fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia

que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação

tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das

particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas

corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso

cabível.

RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722)

LC 135/2010 e retroatividade

A 2ª Turma acolheu proposta do Ministro Gilmar Mendes para afetar ao Plenário julgamento de

agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual discute a possibilidade de aplicação

retroativa da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em face de condenações já impostas e com tempo

predefinido inferior ao estabelecido na referida lei complementar.

ARE 790774 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (ARE-790774)

Ação ordinária ajuizada por magistrado e competência

A 2ª Turma iniciou julgamento conjunto de agravos regimentais em reclamações em que se discute

a competência para processar e julgar ações ordinárias ajuizadas por magistrados —nas quais se pleiteia

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AG. REG. NOS EMB. DECL. NA SS N. 4.416-SP RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE Ementa: Teto Constitucional. Licença-Prêmio Indenizada. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Suspensão da Execução de Decisão que Deferiu o Levantamento da Indenização até o Trânsito em Julgado da Sentença de Mérito. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença- prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem.

ADI N. 3.202-RN RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994.

1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003. *noticiado no Informativo 744

AG. REG. EM MS N. 29.307-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO PRIMEIRO ATO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA DECISÃO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 696.131-SP RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da prescrição trabalhista, se parcial ou total, por entender que a discussão possui natureza infraconstitucional (ARE 697.514-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes –Tema 583). Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 712.312-SP RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão judicial, quando sub judice a controvérsia, implica em análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO –ART. 557, § 1º, DO CPC –CABIMENTO – FIXAÇÃO CORRETA DAS MULTAS DIÁRIAS –DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - VALORES EXORBITANTES – REVISÃO - NECESSIDADE –APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG. REG. NO ARE N. 692.442-SC RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade Civil do Município. Indenização por danos morais. Flagrante de tráfico de drogas forjado por servidor público municipal no exercício de suas funções de vigilância sanitária. Fato comprovado definitivamente na esfera criminal. Ocorrência de prejuízo ao dono do estabelecimento comercial (prisão indevida). Nexo de causalidade comprovado. 4. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do

Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ADI N. 197-SE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 61, III, e 115, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. Inconstitucionalidade na criação de controle externo do poder judiciário e organização judiciária estadual. O poder constituinte estadual não pode alterar iniciativa legislativa prevista na Constituição Federal. É inconstitucional disposição que atribui iniciativa do Governador para lei de organização judiciária. Ação direta julgada procedente. *noticiado no Informativo 741

EMB. DECL. NA Cm N. 58-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Embargos de declaração em comunicação. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Impugnação de decisão da Primeira Turma desta Corte que já transitou em julgado. Canhestra tentativa de sucedâneo recursal e patente abuso no direito de peticionar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. *noticiado no Informativo 723

EMB. DECL. NO AG. REG. EM MS N. 32.485-SP RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA SECRETARIA DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Pet N. 4.868-PR RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA : DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE BOCA DE URNA E DE DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CONDUTAS ATÍPICAS.

. É atípica a conduta do candidato que se limita a cumprimentar pessoas em mais de uma zona eleitoral, estando acompanhado de correligionários e portando broche da sua campanha. . Diante disso, mais do que mera rejeição da denúncia, impõe-se, na hipótese, a absolvição do requerido.

RE N. 593.443-SP RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II –Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III –Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III –Recurso extraordinário não provido *noticiado no Informativo 709

AG. REG. NO ARE N. 756.192-BA RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE INSCRIÇÃO. INSENÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

1. A autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 751425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE 694618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG. REG. NO ARE N. 719.532-MS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço prestado em empresas públicas e em sociedades de economia mista para fins de concessão da gratificação. Matéria de

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mandado de Segurança - Teoria da Encampação - Limites da Tutela Cautelar - Teoria da Causa Madura -
Inaplicabilidade ao RMS (Transcrições)
AC 3.545 MC/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

DECISÃO : Trata-se de “ação cautelar incidental inominada” , com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de obter a anulação ou a suspensão “ (...) da eficácia da publicação do Quadro Geral de Credores publicado em 31/10/2.013, relativamente ao crédito do embargante ”, com a consequente “ (...) expedição de ofício, ao Presidente do Banco Central do Brasil (…), para que promova a retificação do cálculo do crédito do embargante e a republicação do Quadro Geral de Credores (...), bem como a inclusão do valor da multa processual por litigância de má fé (...) ” ( grifei ). O autor, para justificar sua pretensão cautelar, apoia-se , em síntese , nos seguintes fundamentos :

01. Conforme se verifica às fls. 18, do Quadro Geral de Credores, publicado no dia 31/10/2.013, em anexo (doc. 2), o Liquidante manipulou deliberadamente , para menor, o valor do crédito do embargante, com o escuso objetivo de tumultuar, dificultar, procrastinar e frustrar o cumprimento da ordem judicial que lhe foi entregue em 08/11/2.000, consignando que o valor do crédito do embargante, seria de R$ 17.255.825,63 quando o valor correto devido é de R$ 27.471.739,23 (vinte e sete milhões e quatrocentos e setenta e um mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), conforme planilha de calculo adotada pelos TJ/BA e TJ/SE anexa, doc. 3 (...). …...................................................................................................

02. Após o recebimento da inclusa NOTIFICAÇÃO (doc. 4), enviada pelo Autor em 27/10/2.013, para que se abstivesse de proceder a reclassificação do crédito pretendida, o Liquidante ao ver frustrada a sua intenção de reclassificar o crédito do embargante, pela comprovação de que a Ação Rescisória que afirmava ter sido julgada se encontrava sobrestada, aguardando o julgamento da exceção de suspeição arguida, promoveu a publicação do Quadro Geral de Credores, no dia 31/10/2.013, manipulando deliberadamente, para menor, o valor do crédito de embargante, com o escuso objetivo de eternizar a demanda, tumultuando, dificultando, procrastinando e frustrando o cumprimento da ordem judicial recebida em 08/11/2.008, conforme se verifica do aviso aos credores, e da inclusa carta, enviada ao embargante em 25/10/2.013, que foi objeto de nova NOTIFICAÇÃO, acompanhada da Impugnação do Valor do Crédito correspondente, enviada na mesma data, para o Presidente do Banco Central do Brasil, via SEDEX, conforme comprovante de entrega anexo (docs. 5; 6; 7 e 8), sem que o Liquidante, ou o Presidente do Banco Central, promovessem a retificação do cálculo do valor do crédito impugnado, ou se manifestassem quanto ao pedido, até a presente data. 03. Assim sendo , ao perceberem que os argumentos sustentados pelo BACEN e pelo próprio Liquidante, ao longo de 13 anos, após o recebimento da Ordem Judicial em 08/11/2.000, lastreados na Ilegitimidade Passiva ‘ad causam’do Presidente do Banco Central, que restou superada, em face da incidência e da aplicabilidade da Teoria da Encampação arguida, demonstrada e comprovada através da petição protocolada em 22/07/2.013, às fls. dos autos dos Embargos de Declaração anexa (doc. 9), parcialmente transcrita abaixo, em vias de serem julgados, o Liquidante manipulou o cálculo do Balanço publicado em 31/10/2.013, objetivando procrastinar ‘sine die’o pagamento do crédito do Autor, eternizando a demanda: (…) ....................................................................................................... 04. Conforme se verifica do item 9 (nove), dos Memoriais entregues no Gabinete de Vossa Excelência, e dos demais Ministros desse Excelso Pretório, abaixo transcrito, o embargante sustenta a sua tese, com base e fundamento, no fato do Presidente do Banco Central, nomear o Liquidante e exercer a função de Juiz dos seus atos, ou seja, o Presidente BACEN é o responsável, em última instância administrativa, para decidir sobre as impugnações ao quadro de credores (art. 26, parágrafo 3º Lei 6024/74), e sobre a classificação dos créditos quirografários dos credores da massa, culminando, ainda, no fato de que é o Juiz da liquidação (art. 34 Lei 6024/74), enquadrando-se consequentemente, na hipótese da incidência e aplicabilidade da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO: (…) …................................................................................................... 07. Todavia , apesar dos precedentes mencionados, A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, jamais foi interpretada conjuntamente, com os artigos 26, parágrafo 3º c/c artigo 34 Lei 6024/74, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ainda, por qualquer Turma, ou pelo Pleno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, mesmo considerando que o Liquidante NÃO tem nenhuma autoridade para responder o Mandado de Segurança, isoladamente, pelo fato de não ser subordinado hierarquicamente do Presidente do Banco Central ou dos seus Diretores indicados (CC 101.922/STJ), podendo, todavia, responder o Mandado de Segurança, pela associação passiva com o Presidente Banco Central, que o nomeou, e que exerce o papel de Juiz dos seus atos e, ainda, pelo fato de ter cumprido reiteradas vezes, as ordens manifestamente ilegítimas e ilegais, que lhe foram ordenadas pelos Diretores do DERES/DSUP, do Departamento do liquidação, e pelos PROCURADORES do BACEN, consoante restou demonstrado e comprovado, através do seu favorecimento, no sentido de pagar antecipadamente, ao Banco Central do Brasil, a bagatela de R$ 23.792.000.000,00 (vinte e três bilhões e setecentos e noventa e dois milhões de reais), já noticiado no item 7 anterior. …................................................................................................... 09. Neste caso , a ‘vis atrativa’da associação passiva do Liquidante, para responder o Mandado de Segurança, junto com o Presidente do BACEN, decorre da sua nomeação para exercer o ‘munus’da atividade pública-privada, delegada pelo Estado, cujos atos podem e devem ser avocados e revistos pelo Presidente do BACEN, na condição de Juiz dos seus atos, sob pena, da sua nomeação dar ensejo a ‘CRIAÇÃO DE UM MONSTRO INDOMÁVEL’, completamente incontrolável, para atuar diretamente na vida pública e privada do Pais, com poderes para gerir vultosos volumes de recursos públicos e privados, de terceiros, e do próprio Estado, descumprindo acintosamente, as ORDENS EMANADAS DO PODER JUDICIÁRIO, inconsequentemente, sem qualquer responsabilidade para responder pelos seus atos e desmandos.

09.1. Assim sendo , o embargante, respeitosamente, requer se digne Vossa Excelência, reconhecer a incidência e a aplicabilidade da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, no Mandado de Segurança, ‘sub examen’, pelas razões expostas, comprovadas e justificadas, a fim de que a matéria seja submetida e julgada monocraticamente, ou pela Egrégia Segunda Turma, ou, ainda, pelo Pleno desse Egrégio Supremo Tribunal, a fim de que seja declarada e reconhecida a LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, para responder o ‘mandamus’, examinando e acolhendo o pedido deduzido na ‘exordial’, cujo objetivo é o cumprimento integral da ordem judicial, a ser avocada e revista, para que o Presidente o BACEN determine que o Liquidante expeça nova certidão do crédito preferencial de natureza alimentar do embargante, na forma requerida: (…) …................................................................................................... 09.2. Diante do exposto, considerando ser humanamente impossível, admitir que o Presidente do Banco Central não tinha conhecimento de todos os atos e desmandos do Liquidante que cumpria ordens dos Diretores e Procuradores, seus subordinados diretos, mormente, em se considerando as elevadas cifras de R$ 23.792.000.000,00 (vinte e três bilhões e setecentos e noventa e dois milhões de reais), já pagos e recebidos pelo BACEN, consoante restou comprovado, em prejuízo aos demais credores, inclusive o crédito do embargante, de natureza alimentar e preferencial (…). ” ( grifei )

É de relembrar que a ação mandamental ajuizada , originariamente , perante o E. Superior Tribunal de Justiça, pelo autor da presente “ação cautelar incidental inominada ”, visava , tão somente , à obtenção de “ certidão de fiel cumprimento ” (fls. 18) da ordem judicial que lhe havia assegurado o direito à inscrição de seu crédito privilegiado no quadro geral de credores elaborado pelo liquidante do Banco Econômico S/A. Já se sustentara , então , perante aquela Alta Corte judiciária, que a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação mandamental estaria configurada , tendo em vista a alegada encampação dos atos do liquidante do Banco Econômico S/A pelo Presidente do Banco Central do Brasil. Ao apreciar o pleito em questão, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, por entender , de modo correto , faltar legitimidade passiva “ ad causam ” à autoridade então apontada como coatora, eis queo Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil não praticou ou deixou de praticar qualquer ato concreto no caso em apreço; nem mesmo , nas informações prestadas às fls. 640 e seguintes, defendeu o ato omissivo reputado como coator ” ( grifei ). Vale destacar , no ponto , que, em referido julgamento , o eminente Ministro Relator da causa, ao pronunciar-se pela ausência de pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, enfatizou não apenas a ausência de ato emanado do Senhor Presidente do Banco Central do Brasil, mas também a existência de óbice processual ao pretendido reconhecimento, no caso , da teoria da encampação , cabendo transcrever , por extremamente relevante , o seguinte fragmento de seu douto voto:

IV –DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL O mandado de segurança foi impetrado originariamente na Seção Judiciária do Estado de São Paulo em face do Presidente do Banco Central do Brasil e do Liquidante do Banco Econômico S/A –BESA, objetivando expedição de certidão com a comprovação do cumprimento de ordem judicial que determinou a inclusão do Impetrante no quadro geral de credores, na categoria de preferencial alimentar, a ser publicado na liquidação extrajudicial do BESA, conforme decisão transitada em julgado na Ação Ordinária n. 4.665.166/95, que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Com efeito , verifica-se facilmente que o Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil não praticou ou deixou de praticar qualquer ato concreto no caso em apreço, não merecendo reparo a decisão atacada. Em primeiro lugar , porque, apesar do segundo impetrado ter sido nomeado pelo Banco Central do Brasil, os poderes de verificação e classificação dos créditos são expressamente a ele conferidos, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.024/74, ‘verba legis’: Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. § 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.’ (...) Em segundo lugar , porque a própria ordem judicial, cujo cumprimento se requer, foi dirigida apenas ao Liquidante do BESA. Por último , mas não menos importante , porque é incabível a aplicação da teoria da encampação in casu ’, ainda que o Banco Central do Brasil tenha defendido o mérito do ato atacado, na medida em que isso implicaria a ampliação modificativa da competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, fixada na Constituição da República , cuja impossibilidade já restou pacificada nesta Primeira Seção, conforme recente aresto , da lavra do ilustre Ministro Luiz Fux:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos : existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedentes da Primeira Seção: MS 12.779D DF , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 03/03/2008; MS 10.484D DF , Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/09/2005. 2. ‘ In casu ’, foi apontado como autoridade coatora o Advogado Geral da União, o qual ostenta status de Ministro de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Entrementes , verifica-se que o ato coator indicado descontos , referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, efetuados sobre os proventos de aposentadoria pagos a anistiado político que exercia cargo de procurador federal – é resultado de atividade administrativa complexa , desempenhada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria-Geral da AGU.

DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE –
PRECEDENTES –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE CAUSA.

- O Presidente do Banco Central do Brasil não dispõe de competência, seja para determinar a reserva de fundos para satisfação de crédito impugnado, seja para promover a alteração no quadro geral de credores, pois os poderes de administração, verificação e classificação dos créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira são conferidos , por norma legal específica ( Lei nº 6.024/74 , art. 16), apenas ao respectivo liquidante. INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E AQUELES QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. - Não é lícito ao impetrante , em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação , para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedentes_.

  • A ocorrência de_ divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico , que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza , ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes. ” ( RMS 28.198-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Inconformado com o resultado desse julgamento, o autor da presente “ ação cautelar incidental inominada” opôs os pertinentes embargos de declaração ainda pendentes de apreciação. Sendo esse o contexto , passo a examinar a pretensão ora deduzida nesta sede processual. Tenho para mim , não obstante a alegação de fato novo superveniente, que o exame dos fundamentos em que se apoia a presente “ ação cautelar incidental inominada” evidencia que os argumentos expostos pelo autor constituem mera reprodução, mera reiteração, mera renovação daqueles já apresentados anteriormente quando do ajuizamento da causa principal e que constitui matéria extensamente debatida , apreciada e repelida tanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Disso resulta , segundo entendo , a despeito da excelência do trabalho profissional do ilustre Advogado do autor, que a pretensão cautelar por este deduzida mostra-se inacolhível. O que o autor busca , na verdade , nesta sede cautelar, a partir da alegação de existência de fato novo, é ampliar o conteúdo da ação mandamental originariamente proposta perante o E. Superior Tribunal de Justiça, que, relembre-se , foi ajuizada com o fim único de obter “ certidão de fiel cumprimentode determinada ordem judicial obtida no primeiro grau de jurisdição. O cotejo entre a pretensão deduzida na ação mandamental e a postulação ora manifestada em caráter incidental basta para evidenciar que o autor vindica , na realidade, na esfera deste processo cautelar, mais do que pleiteou na própria causa principal, com a qual esta demanda mantém relação de índole meramente ancilar. É que eventuais incorreções no valor do crédito do autor supervenientemente registradas, segundo alega , na consolidação do quadro geral de credores publicado pelo liquidante em 31/10/2013 não poderão ser analisadas no âmbito da presente ação cautelar incidental, eis que a importância e a classificação jurídica dos créditos constantes da relação de credores sequer foram objeto de discussão na causa principal. Não se revela lícito , portanto , deduzir , somente agora , em caráter eminentemente inovador, pedido que, ausente da impetração do mandado de segurança ( e estranho ao próprio objeto do “ writ ” constitucional), só por ação autônoma e distinta poderia ser veiculado. Como se sabe , a finalidade do processo cautelar consiste em assegurar a eficácia e a utilidade de eventual resultado jurisdicional favorável ao autor do processo principal, o que torna inadmissível a formulação, em sede cautelar , de pedido mais abrangente do que aquele que constitui o objeto possível da ação principal, sob pena de se conferir, ao processo acessório , maior latitude do que aquela que se mostraria viável no âmbito da demanda principal. Verifica-se , assim , que a pretensão cautelar deduzida nestes autos ultrapassa os limites materiais delineados pelo próprio autor no âmbito do processo mandamental. É preciso assinalar , bem por isso , que há , entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais , inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade , nesse contexto , constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. “ Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo ”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), “ o processo cautelar se relaciona com este , como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal , de que o cautelar é sempre dependente ” ( grifei ). Existe , por isso mesmo , em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade , que decorre do vínculo existente entre o processo cautelar, de um lado , e a causa principal, de outro. Nesse sentido , o magistério, sempre autorizado , de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. I/340, 3ª ed., e vol. III/256-257, 2ª ed., Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Como precedentemente assinalado, a relação de essencial dependência que existe entre este procedimento ( AC 3.545-MC/ DF) e a causa principal ( RMS 28.194-AgR-ED/DF) impede que se postule , no processo cautelar , provimento jurisdicional mais amplo ou diverso daquele formulado no processo mandamental, considerado o vínculo de irrecusável acessoriedade e dependência que subordina , ao destino da causa principal , o pleito formulado com base nos arts. 796, 797 e 798 do CPC. Nem se diga , finalmente , em face do que dispõe o art. 515, § 3º , do CPC, caso superada a discussão prévia quanto à ilegitimidade passivaad causam ” do Senhor Presidente do Banco Central do Brasil ( que constitui uma das condições da ação), que seria lícito ao Supremo Tribunal Federal, na causa principal a que se refere este processo cautelar, proceder ao julgamento do próprio mérito da impetração mandamental, pois , como se sabe, o magistério jurisprudencial desta Corte tem enfatizado , em sucessivos precedentes ( RE 621.473/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 22.180/DF , Rel. Min. EROS GRAU – RMS 24.789/ DF , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ), que não se revela aplicável a teoria da causa madura aos processos de mandado de segurança, inclusive aos seus respectivos recursos ( como o recurso ordinário):

2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil. ” ( RMS 26.959/DF , Red. p/ o acórdão Min. MENEZES DIREITO, Plenogrifei )

“ RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL –MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE. O

disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança , cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da Constituição Federal. ” ( RMS 24.309-ED/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO PER SALTUM ’. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 105, II, ‘b’, da Constituição, inviável à instância recursal , no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, superar preliminar de não cabimento da ação e enfrentar , de imediato , questão de mérito não analisada pela instância competente para o julgamento originário do ‘writ’. II - Agravo regimental improvido. ” ( RE 638.057-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

Esse entendimento reflete-se , por igual , na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça ( RMS 28.289/MT , Rel. Min. LUIX FUX – RMS 33.266/RO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – RMS 33.640/MS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – RMS 41.872/AM , Rel. Min. CASTRO MEIRA – RMS 41.489-AgR/CE , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g. ):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ART. 515 , § 3º , CPC. ANALOGIA. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF. I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo. II - No recurso ordinário em mandado de segurança , não se admite a aplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e , por conseqüência , a adoção da denominada Teoria da Causa Madura ’, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso ordinário parcialmente provido para, afastada a preliminar de decadência, determinar-se a remessa dos autos à instância de origem para análise do mérito da impetração. ” ( RMS 28.099/DF , Red. p/ o acórdão Min. FELIX FISCHER – grifei )

Em suma : mesmo que fosse possível , no âmbito do processo principal, superar o obstáculo processual consistente na manifesta ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ainda assim não se revelaria viável , tal como pretendido pelo autor da presente ação cautelar incidental, proceder à análise do próprio mérito da impetração mandamental a que se refere este processo cautelar, considerada a inaplicabilidade da teoria da causa madura às ações de mandado de segurança ( e ao concernente recurso ordinário), nem tampouco postular , em sede meramente cautelar, a obtenção de provimento jurisdicional mais abrangente do que aquele que se contém nos estritos limites materiais impostos pelo próprio autor à demanda que formulou na causa principal, tendo em vista o caráter ancilar do processo cautelar. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego seguimento à presente “ação cautelar incidental inominada” , restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de provimento liminar. Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJe de 18.2.

Inovações Legislativas

19 a 23 de maio de 2014

Lei nº 12.976, de 19.5.2014 - Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica. Publicada no DOU em 20.5.2014, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.977, de 20.5.2014 - Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos

automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei n o^ 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá

outras providências. Publicada no DOU em 21.5.2014, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.978, de 21.5.2014 - Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de

7.12.1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, para classificar

como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de

criança ou adolescente ou de vulnerável. Publicada no DOU em 22.5.2014, Seção 1, p. 1.

Secretaria de Documentação –SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados –CJCD CJCD@stf.jus.br