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Informativo 747
Tipologia: Notas de aula
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Sumário
Plenário
Repercussão Geral
Segunda Turma
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AG. REG. NOS EMB. DECL. NA SS N. 4.416-SP RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE Ementa: Teto Constitucional. Licença-Prêmio Indenizada. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Suspensão da Execução de Decisão que Deferiu o Levantamento da Indenização até o Trânsito em Julgado da Sentença de Mérito. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença- prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem.
ADI N. 3.202-RN RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994.
1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003. *noticiado no Informativo 744
AG. REG. EM MS N. 29.307-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO PRIMEIRO ATO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA DECISÃO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO ARE N. 696.131-SP RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da prescrição trabalhista, se parcial ou total, por entender que a discussão possui natureza infraconstitucional (ARE 697.514-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes –Tema 583). Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 712.312-SP RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
1. A multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão judicial, quando sub judice a controvérsia, implica em análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO –ART. 557, § 1º, DO CPC –CABIMENTO – FIXAÇÃO CORRETA DAS MULTAS DIÁRIAS –DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - VALORES EXORBITANTES – REVISÃO - NECESSIDADE –APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NO ARE N. 692.442-SC RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade Civil do Município. Indenização por danos morais. Flagrante de tráfico de drogas forjado por servidor público municipal no exercício de suas funções de vigilância sanitária. Fato comprovado definitivamente na esfera criminal. Ocorrência de prejuízo ao dono do estabelecimento comercial (prisão indevida). Nexo de causalidade comprovado. 4. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADI N. 197-SE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 61, III, e 115, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. Inconstitucionalidade na criação de controle externo do poder judiciário e organização judiciária estadual. O poder constituinte estadual não pode alterar iniciativa legislativa prevista na Constituição Federal. É inconstitucional disposição que atribui iniciativa do Governador para lei de organização judiciária. Ação direta julgada procedente. *noticiado no Informativo 741
EMB. DECL. NA Cm N. 58-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Embargos de declaração em comunicação. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Impugnação de decisão da Primeira Turma desta Corte que já transitou em julgado. Canhestra tentativa de sucedâneo recursal e patente abuso no direito de peticionar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. *noticiado no Informativo 723
EMB. DECL. NO AG. REG. EM MS N. 32.485-SP RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA SECRETARIA DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Pet N. 4.868-PR RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA : DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE BOCA DE URNA E DE DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CONDUTAS ATÍPICAS.
. É atípica a conduta do candidato que se limita a cumprimentar pessoas em mais de uma zona eleitoral, estando acompanhado de correligionários e portando broche da sua campanha. . Diante disso, mais do que mera rejeição da denúncia, impõe-se, na hipótese, a absolvição do requerido.
RE N. 593.443-SP RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II –Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III –Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III –Recurso extraordinário não provido *noticiado no Informativo 709
AG. REG. NO ARE N. 756.192-BA RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE INSCRIÇÃO. INSENÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
1. A autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 751425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE 694618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NO ARE N. 719.532-MS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço prestado em empresas públicas e em sociedades de economia mista para fins de concessão da gratificação. Matéria de
RELATOR: Ministro Celso de Mello
DECISÃO : Trata-se de “ação cautelar incidental inominada” , com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de obter a anulação ou a suspensão “ (...) da eficácia da publicação do Quadro Geral de Credores publicado em 31/10/2.013, relativamente ao crédito do embargante ”, com a consequente “ (...) expedição de ofício, ao Presidente do Banco Central do Brasil (…), para que promova a retificação do cálculo do crédito do embargante e a republicação do Quadro Geral de Credores (...), bem como a inclusão do valor da multa processual por litigância de má fé (...) ” ( grifei ). O autor, para justificar sua pretensão cautelar, apoia-se , em síntese , nos seguintes fundamentos :
“ 01. Conforme se verifica às fls. 18, do Quadro Geral de Credores, publicado no dia 31/10/2.013, em anexo (doc. 2), o Liquidante manipulou deliberadamente , para menor, o valor do crédito do embargante, com o escuso objetivo de tumultuar, dificultar, procrastinar e frustrar o cumprimento da ordem judicial que lhe foi entregue em 08/11/2.000, consignando que o valor do crédito do embargante, seria de R$ 17.255.825,63 quando o valor correto devido é de R$ 27.471.739,23 (vinte e sete milhões e quatrocentos e setenta e um mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), conforme planilha de calculo adotada pelos TJ/BA e TJ/SE anexa, doc. 3 (...). …...................................................................................................
02. Após o recebimento da inclusa NOTIFICAÇÃO (doc. 4), enviada pelo Autor em 27/10/2.013, para que se abstivesse de proceder a reclassificação do crédito pretendida, o Liquidante ao ver frustrada a sua intenção de reclassificar o crédito do embargante, pela comprovação de que a Ação Rescisória que afirmava ter sido julgada se encontrava sobrestada, aguardando o julgamento da exceção de suspeição arguida, promoveu a publicação do Quadro Geral de Credores, no dia 31/10/2.013, manipulando deliberadamente, para menor, o valor do crédito de embargante, com o escuso objetivo de eternizar a demanda, tumultuando, dificultando, procrastinando e frustrando o cumprimento da ordem judicial recebida em 08/11/2.008, conforme se verifica do aviso aos credores, e da inclusa carta, enviada ao embargante em 25/10/2.013, que foi objeto de nova NOTIFICAÇÃO, acompanhada da Impugnação do Valor do Crédito correspondente, enviada na mesma data, para o Presidente do Banco Central do Brasil, via SEDEX, conforme comprovante de entrega anexo (docs. 5; 6; 7 e 8), sem que o Liquidante, ou o Presidente do Banco Central, promovessem a retificação do cálculo do valor do crédito impugnado, ou se manifestassem quanto ao pedido, até a presente data. 03. Assim sendo , ao perceberem que os argumentos sustentados pelo BACEN e pelo próprio Liquidante, ao longo de 13 anos, após o recebimento da Ordem Judicial em 08/11/2.000, lastreados na Ilegitimidade Passiva ‘ad causam’do Presidente do Banco Central, que restou superada, em face da incidência e da aplicabilidade da Teoria da Encampação arguida, demonstrada e comprovada através da petição protocolada em 22/07/2.013, às fls. dos autos dos Embargos de Declaração anexa (doc. 9), parcialmente transcrita abaixo, em vias de serem julgados, o Liquidante manipulou o cálculo do Balanço publicado em 31/10/2.013, objetivando procrastinar ‘sine die’o pagamento do crédito do Autor, eternizando a demanda: (…) ....................................................................................................... 04. Conforme se verifica do item 9 (nove), dos Memoriais entregues no Gabinete de Vossa Excelência, e dos demais Ministros desse Excelso Pretório, abaixo transcrito, o embargante sustenta a sua tese, com base e fundamento, no fato do Presidente do Banco Central, nomear o Liquidante e exercer a função de Juiz dos seus atos, ou seja, o Presidente BACEN é o responsável, em última instância administrativa, para decidir sobre as impugnações ao quadro de credores (art. 26, parágrafo 3º Lei 6024/74), e sobre a classificação dos créditos quirografários dos credores da massa, culminando, ainda, no fato de que é o Juiz da liquidação (art. 34 Lei 6024/74), enquadrando-se consequentemente, na hipótese da incidência e aplicabilidade da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO: (…) …................................................................................................... 07. Todavia , apesar dos precedentes mencionados, A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, jamais foi interpretada conjuntamente, com os artigos 26, parágrafo 3º c/c artigo 34 Lei 6024/74, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ainda, por qualquer Turma, ou pelo Pleno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, mesmo considerando que o Liquidante NÃO tem nenhuma autoridade para responder o Mandado de Segurança, isoladamente, pelo fato de não ser subordinado hierarquicamente do Presidente do Banco Central ou dos seus Diretores indicados (CC 101.922/STJ), podendo, todavia, responder o Mandado de Segurança, pela associação passiva com o Presidente Banco Central, que o nomeou, e que exerce o papel de Juiz dos seus atos e, ainda, pelo fato de ter cumprido reiteradas vezes, as ordens manifestamente ilegítimas e ilegais, que lhe foram ordenadas pelos Diretores do DERES/DSUP, do Departamento do liquidação, e pelos PROCURADORES do BACEN, consoante restou demonstrado e comprovado, através do seu favorecimento, no sentido de pagar antecipadamente, ao Banco Central do Brasil, a bagatela de R$ 23.792.000.000,00 (vinte e três bilhões e setecentos e noventa e dois milhões de reais), já noticiado no item 7 anterior. …................................................................................................... 09. Neste caso , a ‘vis atrativa’da associação passiva do Liquidante, para responder o Mandado de Segurança, junto com o Presidente do BACEN, decorre da sua nomeação para exercer o ‘munus’da atividade pública-privada, delegada pelo Estado, cujos atos podem e devem ser avocados e revistos pelo Presidente do BACEN, na condição de Juiz dos seus atos, sob pena, da sua nomeação dar ensejo a ‘CRIAÇÃO DE UM MONSTRO INDOMÁVEL’, completamente incontrolável, para atuar diretamente na vida pública e privada do Pais, com poderes para gerir vultosos volumes de recursos públicos e privados, de terceiros, e do próprio Estado, descumprindo acintosamente, as ORDENS EMANADAS DO PODER JUDICIÁRIO, inconsequentemente, sem qualquer responsabilidade para responder pelos seus atos e desmandos.
09.1. Assim sendo , o embargante, respeitosamente, requer se digne Vossa Excelência, reconhecer a incidência e a aplicabilidade da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, no Mandado de Segurança, ‘sub examen’, pelas razões expostas, comprovadas e justificadas, a fim de que a matéria seja submetida e julgada monocraticamente, ou pela Egrégia Segunda Turma, ou, ainda, pelo Pleno desse Egrégio Supremo Tribunal, a fim de que seja declarada e reconhecida a LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, para responder o ‘mandamus’, examinando e acolhendo o pedido deduzido na ‘exordial’, cujo objetivo é o cumprimento integral da ordem judicial, a ser avocada e revista, para que o Presidente o BACEN determine que o Liquidante expeça nova certidão do crédito preferencial de natureza alimentar do embargante, na forma requerida: (…) …................................................................................................... 09.2. Diante do exposto, considerando ser humanamente impossível, admitir que o Presidente do Banco Central não tinha conhecimento de todos os atos e desmandos do Liquidante que cumpria ordens dos Diretores e Procuradores, seus subordinados diretos, mormente, em se considerando as elevadas cifras de R$ 23.792.000.000,00 (vinte e três bilhões e setecentos e noventa e dois milhões de reais), já pagos e recebidos pelo BACEN, consoante restou comprovado, em prejuízo aos demais credores, inclusive o crédito do embargante, de natureza alimentar e preferencial (…). ” ( grifei )
É de relembrar que a ação mandamental ajuizada , originariamente , perante o E. Superior Tribunal de Justiça, pelo autor da presente “ação cautelar incidental inominada ”, visava , tão somente , à obtenção de “ certidão de fiel cumprimento ” (fls. 18) da ordem judicial que lhe havia assegurado o direito à inscrição de seu crédito privilegiado no quadro geral de credores elaborado pelo liquidante do Banco Econômico S/A. Já se sustentara , então , perante aquela Alta Corte judiciária, que a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação mandamental estaria configurada , tendo em vista a alegada encampação dos atos do liquidante do Banco Econômico S/A pelo Presidente do Banco Central do Brasil. Ao apreciar o pleito em questão, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, por entender , de modo correto , faltar legitimidade passiva “ ad causam ” à autoridade então apontada como coatora, eis que “ o Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil não praticou ou deixou de praticar qualquer ato concreto no caso em apreço; nem mesmo , nas informações prestadas às fls. 640 e seguintes, defendeu o ato omissivo reputado como coator ” ( grifei ). Vale destacar , no ponto , que, em referido julgamento , o eminente Ministro Relator da causa, ao pronunciar-se pela ausência de pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, enfatizou não apenas a ausência de ato emanado do Senhor Presidente do Banco Central do Brasil, mas também a existência de óbice processual ao pretendido reconhecimento, no caso , da teoria da encampação , cabendo transcrever , por extremamente relevante , o seguinte fragmento de seu douto voto:
“ IV –DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL O mandado de segurança foi impetrado originariamente na Seção Judiciária do Estado de São Paulo em face do Presidente do Banco Central do Brasil e do Liquidante do Banco Econômico S/A –BESA, objetivando expedição de certidão com a comprovação do cumprimento de ordem judicial que determinou a inclusão do Impetrante no quadro geral de credores, na categoria de preferencial alimentar, a ser publicado na liquidação extrajudicial do BESA, conforme decisão transitada em julgado na Ação Ordinária n. 4.665.166/95, que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Com efeito , verifica-se facilmente que o Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil não praticou ou deixou de praticar qualquer ato concreto no caso em apreço, não merecendo reparo a decisão atacada. Em primeiro lugar , porque, apesar do segundo impetrado ter sido nomeado pelo Banco Central do Brasil, os poderes de verificação e classificação dos créditos são expressamente a ele conferidos, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.024/74, ‘verba legis’: Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. § 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.’ (...) Em segundo lugar , porque a própria ordem judicial, cujo cumprimento se requer, foi dirigida apenas ao Liquidante do BESA. Por último , mas não menos importante , porque é incabível a aplicação da teoria da encampação ‘ in casu ’, ainda que o Banco Central do Brasil tenha defendido o mérito do ato atacado, na medida em que isso implicaria a ampliação modificativa da competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, fixada na Constituição da República , cuja impossibilidade já restou pacificada nesta Primeira Seção, conforme recente aresto , da lavra do ilustre Ministro Luiz Fux:
‘ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos : existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedentes da Primeira Seção: MS 12.779D DF , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 03/03/2008; MS 10.484D DF , Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/09/2005. 2. ‘ In casu ’, foi apontado como autoridade coatora o Advogado Geral da União, o qual ostenta status de Ministro de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Entrementes , verifica-se que o ato coator indicado – descontos , referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, efetuados sobre os proventos de aposentadoria pagos a anistiado político que exercia cargo de procurador federal – é resultado de atividade administrativa complexa , desempenhada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria-Geral da AGU.
- O Presidente do Banco Central do Brasil não dispõe de competência, seja para determinar a reserva de fundos para satisfação de crédito impugnado, seja para promover a alteração no quadro geral de credores, pois os poderes de administração, verificação e classificação dos créditos em liquidação extrajudicial de instituição financeira são conferidos , por norma legal específica ( Lei nº 6.024/74 , art. 16), apenas ao respectivo liquidante. INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E AQUELES QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. - Não é lícito ao impetrante , em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação , para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedentes_.
Inconformado com o resultado desse julgamento, o autor da presente “ ação cautelar incidental inominada” opôs os pertinentes embargos de declaração ainda pendentes de apreciação. Sendo esse o contexto , passo a examinar a pretensão ora deduzida nesta sede processual. Tenho para mim , não obstante a alegação de fato novo superveniente, que o exame dos fundamentos em que se apoia a presente “ ação cautelar incidental inominada” evidencia que os argumentos expostos pelo autor constituem mera reprodução, mera reiteração, mera renovação daqueles já apresentados anteriormente quando do ajuizamento da causa principal e que constitui matéria extensamente debatida , apreciada e repelida tanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Disso resulta , segundo entendo , a despeito da excelência do trabalho profissional do ilustre Advogado do autor, que a pretensão cautelar por este deduzida mostra-se inacolhível. O que o autor busca , na verdade , nesta sede cautelar, a partir da alegação de existência de fato novo, é ampliar o conteúdo da ação mandamental originariamente proposta perante o E. Superior Tribunal de Justiça, que, relembre-se , foi ajuizada com o fim único de obter “ certidão de fiel cumprimento ” de determinada ordem judicial obtida no primeiro grau de jurisdição. O cotejo entre a pretensão deduzida na ação mandamental e a postulação ora manifestada em caráter incidental basta para evidenciar que o autor vindica , na realidade, na esfera deste processo cautelar, mais do que pleiteou na própria causa principal, com a qual esta demanda mantém relação de índole meramente ancilar. É que eventuais incorreções no valor do crédito do autor supervenientemente registradas, segundo alega , na consolidação do quadro geral de credores publicado pelo liquidante em 31/10/2013 não poderão ser analisadas no âmbito da presente ação cautelar incidental, eis que a importância e a classificação jurídica dos créditos constantes da relação de credores sequer foram objeto de discussão na causa principal. Não se revela lícito , portanto , deduzir , somente agora , em caráter eminentemente inovador, pedido que, ausente da impetração do mandado de segurança ( e estranho ao próprio objeto do “ writ ” constitucional), só por ação autônoma e distinta poderia ser veiculado. Como se sabe , a finalidade do processo cautelar consiste em assegurar a eficácia e a utilidade de eventual resultado jurisdicional favorável ao autor do processo principal, o que torna inadmissível a formulação, em sede cautelar , de pedido mais abrangente do que aquele que constitui o objeto possível da ação principal, sob pena de se conferir, ao processo acessório , maior latitude do que aquela que se mostraria viável no âmbito da demanda principal. Verifica-se , assim , que a pretensão cautelar deduzida nestes autos ultrapassa os limites materiais delineados pelo próprio autor no âmbito do processo mandamental. É preciso assinalar , bem por isso , que há , entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais , inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade , nesse contexto , constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. “ Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo ”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), “ o processo cautelar se relaciona com este , como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal , de que o cautelar é sempre dependente ” ( grifei ). Existe , por isso mesmo , em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade , que decorre do vínculo existente entre o processo cautelar, de um lado , e a causa principal, de outro. Nesse sentido , o magistério, sempre autorizado , de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. I/340, 3ª ed., e vol. III/256-257, 2ª ed., Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Como precedentemente assinalado, a relação de essencial dependência que existe entre este procedimento ( AC 3.545-MC/ DF) e a causa principal ( RMS 28.194-AgR-ED/DF) impede que se postule , no processo cautelar , provimento jurisdicional mais amplo ou diverso daquele formulado no processo mandamental, considerado o vínculo de irrecusável acessoriedade e dependência que subordina , ao destino da causa principal , o pleito formulado com base nos arts. 796, 797 e 798 do CPC. Nem se diga , finalmente , em face do que dispõe o art. 515, § 3º , do CPC, caso superada a discussão prévia quanto à ilegitimidade passiva “ ad causam ” do Senhor Presidente do Banco Central do Brasil ( que constitui uma das condições da ação), que seria lícito ao Supremo Tribunal Federal, na causa principal a que se refere este processo cautelar, proceder ao julgamento do próprio mérito da impetração mandamental, pois , como se sabe, o magistério jurisprudencial desta Corte tem enfatizado , em sucessivos precedentes ( RE 621.473/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 22.180/DF , Rel. Min. EROS GRAU – RMS 24.789/ DF , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ), que não se revela aplicável a teoria da causa madura aos processos de mandado de segurança, inclusive aos seus respectivos recursos ( como o recurso ordinário):
“ 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil. ” ( RMS 26.959/DF , Red. p/ o acórdão Min. MENEZES DIREITO, Pleno – grifei )
disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança , cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da Constituição Federal. ” ( RMS 24.309-ED/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO ‘ PER SALTUM ’. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 105, II, ‘b’, da Constituição, inviável à instância recursal , no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, superar preliminar de não cabimento da ação e enfrentar , de imediato , questão de mérito não analisada pela instância competente para o julgamento originário do ‘writ’. II - Agravo regimental improvido. ” ( RE 638.057-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esse entendimento reflete-se , por igual , na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça ( RMS 28.289/MT , Rel. Min. LUIX FUX – RMS 33.266/RO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – RMS 33.640/MS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – RMS 41.872/AM , Rel. Min. CASTRO MEIRA – RMS 41.489-AgR/CE , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g. ):
“ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ART. 515 , § 3º , CPC. ANALOGIA. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF. I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo. II - No recurso ordinário em mandado de segurança , não se admite a aplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e , por conseqüência , a adoção da denominada ‘ Teoria da Causa Madura ’, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso ordinário parcialmente provido para, afastada a preliminar de decadência, determinar-se a remessa dos autos à instância de origem para análise do mérito da impetração. ” ( RMS 28.099/DF , Red. p/ o acórdão Min. FELIX FISCHER – grifei )
Em suma : mesmo que fosse possível , no âmbito do processo principal, superar o obstáculo processual consistente na manifesta ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ainda assim não se revelaria viável , tal como pretendido pelo autor da presente ação cautelar incidental, proceder à análise do próprio mérito da impetração mandamental a que se refere este processo cautelar, considerada a inaplicabilidade da teoria da causa madura às ações de mandado de segurança ( e ao concernente recurso ordinário), nem tampouco postular , em sede meramente cautelar, a obtenção de provimento jurisdicional mais abrangente do que aquele que se contém nos estritos limites materiais impostos pelo próprio autor à demanda que formulou na causa principal, tendo em vista o caráter ancilar do processo cautelar. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego seguimento à presente “ação cautelar incidental inominada” , restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de provimento liminar. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJe de 18.2.
Secretaria de Documentação –SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados –CJCD CJCD@stf.jus.br