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resumo da teoria da constituição
Tipologia: Notas de estudo
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Turno: Vespertino; sala 14; 3ª feira: das 16:00h às 18:00h; 5ª feira: das 16:00h às 18:00h.
“TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”
EMENTA:
-Bibliografia: -MORAES, ALEXANDRE DE, DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. ATLAS;
“Calendário e Matéria de cada Prova” 1- Prova Subjetiva: 5 Questões; Matéria da Prova: “CONSTITUCIONALISMO: CONCEITOS, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA. CARACTERISTICAS DO CONSTITUCIONALISMO CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES. FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL”;
2- Prova Subjetiva: 5 Questões; Matéria da Prova:
3-; Prova Subjetiva: 5 Questões; Matéria da Prova: As Matérias da 1ª Prova e da 2ª Prova, e mais os seguintes Temas: “EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. O PODER CONSTITUINTE (ORIGINÁRIO, DERIVADO E DECORRENTE). MUDANÇAS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DO PODER CONSTITUINTE”.
4- EXAME FINAL: Prova Subjetiva: 4 Questões: 2,5 cada Questão; MATÉRIA DA PROVA: TODA A MATÉRIA MINISTRADA.
valorada pelo seu conceito ético^2 e que tem na cultura do povo o seu
pressuposto de formação e que o poder político dominante a torna apta ou útil para que seja atendida por todos. O juízo de qualidade ética da sociedade se encerra na ação do Estado que coincide com a vontade da consciência ético- coletiva e o benefício que lhe provém, a partir do conteúdo material da norma ajustado aos seus valores e princípios fundamentais. Os valores éticos da sociedade, como do Homem, não são idênticos dos valores de sua existência 3 –^ e^ aqueles^ são^ alterados,^ conforme^ o^ tempo^ –,^ por conseguinte nos termos das decisões políticas fundamentais do Estado que vão se sucedendo. O Estado coexiste com a sociedade que lhe dá existência e os conceitos éticos dessa sociedade são associados à idéia do espírito que dá vida ao corpo ou ao espaço que lhe projeta para o mundo. A ‘Justiça Social’ advém de um conceito ético de prática estatal condizente com o interesse da sociedade atendida, perfazendo um caminho a ser seguido e solidariamente conquistado. A liberdade de ação do Estado Democrático é diretamente proporcional aos fundamentos éticos que a sociedade se ampara na construção de seu desenvolvimento cultural permanente. A propósito, os dados históricos do ‘Direito Positivo’ cultuam a “ idéia de que ele tem relação intima de causa e efeito com os dados sociais e políticos e com muitos outros fatores. Há (^2) Na afirmação de Carlos Cossio na “Teoria Egológica do Direito” :“que el derecho es la conducta em interferência intersubjetva, ésta como objeto cultural está impregnada de valores que le dan um sentido, agregando que las normas cumplem um doble papel, ya que por uma parte son el pensamiento que mienta o describe a la conducta em su libertad y, por la otra integran la conducta de que ella misma hace mención, al integrar su sentido” - Cossio, Carlos, “La Teoria Egológica Del Derecho, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1964 -. (^3) Garcia, Ricardo Ginés, aduz: “Los valores éticos captados mediante los sentimientos se expresan em juicios de valoe ético. A diferencia de los juicios de existência, que contienen únicamente afirmaciones fácticas acerca lo que las cosas son, los juicios de valor señalan la repercusión que los actos propios o ajenos tienen para un sujeto, es dicidir, ponen de manifiesto el aprecio ou desprecio que las acciones poseen para un ser humano. Por ejemplo, emitimos un juicio de existência cuando afirmamos ‘el hombre es un animal racional’ y juicios de valor ético cuando decimos ‘ esta mujer es buena’ o ‘este juez es justo’ – in “Fundamentos Del Derecho”, Parábola Editorial, p. 89 –. Σ
uma relação recíproca de causalidade 4 ”, inclusive intrinsecamente com a ética
jurídica, pois se a norma é justa deva ter além de sua estética, mas também seu conteúdo ser legitimo e amparado nos ‘Valores Essenciais’ justificáveis pela consciência ético-coletiva, no tempo e no espaço. Embora possa afirmar que inexiste ordenamento jurídico perfeito e infinito quanto a sua vigência, no entanto, assenta-se o pensamento que o legislador, como qualquer homem, tem as suas imperfeições e tempo finito de existência e, portanto com o passar do tempo a norma torna-se desacompanhada da realidade que a envolve erigindo- a ilegítima ou inválida, no olhar e no sentimento da sociedade, de modo a considerá-la injusta. Assim, a idéia de Justiça tem no seu principal plano a axiologia, ou seja, no seu conteúdo material tendo como seus pressupostos: a segurança, a equidade – solidariedade social ou na cooperação ético-coletiva –, e no seu plano formal axiológico, a ordem institucional estabelecida pelo poder do Estado proporcionalmente adequada com os direitos fundamentais do homem, estes amparados nos valores essenciais do corpo social determinado e, por conseguinte tendo como efeito concreto a subsunção desses fatores com a norma, constituindo enfim a formulação de uma conduta a ser legitimamente aceita pela comunidade como um todo. No afã de se construir um perfil de um Estado amparado num ordenamento jurídico voltado ao exercício pleno de uma Justiça 5 ,^ com^ formação^ ética
constante e por corolário no atendimento de suas responsabilidades com o ente social, é que se dá ensejo ao conhecimento do Direito numa perspectiva valorativa a partir de elementos novos, no seu conteúdo primário e, aliás, incluindo como não poderia deixar de ser a «axiologia», como sendo um dos
(^4) Savigny, Carlos Federico de, apud Larenz, Karl in “Derecho Justo, Fundamentos de Ética Jurídica”, p.24, Editorial Civitas, S.A.. (^5) Raws, John in “Uma Teoria de Justiça”, p.11, Ed. Martins Fontes: “Considero que o conceito de justiça se define pela atuação de seus princípios na atribuição de direitos e deveres e na definição da divisão apropriada de vantagens sociais. Uma concepção da justiça é uma interpretação dessa atuação”.
todo fenômeno que a consciência ético-coletiva avalia ter efeitos relevantes perante a comunidade. Em seqüência a esse fato jurígeno temporal advém o « valor ético » que a sociedade se encontra respaldada: perfil axiológico dominante de um povo em determinado momento histórico. Somado a essas duas dimensões provém os « Princípios fundamentais »: que de acordo com o nosso entendimento deixou de ser uma fonte secundária do Direito para se tornar uma dimensão a ser explorada e aceita como tal pela comunidade jurídica e que aliás, se destaca, v.g. , n os “Princípios da Equidade (cooperação social) e da Eficiência (técnica de execução jurídica), além da Igualdade e da Moralidade como sendo Princípios de Justiça Social” 7. Em seguida, o^ sinapse identifica mais uma dimensão do Direito que são as « Políticas Públicas » - 4ª dimensão - capazes de aquilatar ou selecionar, dentre a variedade extensa de fatos jurígenos ocorridos num determinado momento zetético, incluindo valores e princípios , o que mais se considera conveniente e oportuno pela classe política para transmudar-se formalmente em Norma – 5.ª dimensão –, traduzindo, portanto a vontade popular. Ademais, esse encadeamento de dimensões interligadas – sinapse – constrói uma simbologia capaz de demonstrar o que a norma deva ter em seu conteúdo de mais relevante que consiste na formação da “Justiça Formal e na Justiça Material”. A Justiça Formal da Norma torna-se imanente em sua dogmática jurídica constituída no exame do ordenamento jurídico vigente, com os reflexos preponderantes e vitais quando de sua aplicabilidade. A Justiça Material da Norma, por sua vez, é fomentada pelo conteúdo da Norma sob uma identidade da consciência ético-coletiva de um determinado povo, ou seja, quanto aos “Valores” – axiologia – e os “Princípios Fundamentais” que foram avaliados pela sociedade e destacados como essenciais na construção do Direito, ao situá-los como dimensões de sua própria existência.
(^7) Cupello, Leonardo Pache de Faria, in Tutela Penal & Processual Penal da Privacidade, às fls. 23 e ss. Ed. Juruá.
Ao final, após a Norma ter o seu conteúdo formado (Justiça Formal e Justiça Material) provém a sua aplicabilidade, no momento de torná-la ajustada à realidade social – momento zetético – e que através das « Políticas Públicas ” confere o ajuste primordial para atender o “Bem Comum” da sociedade. Assim, as “Politicas Públicas” atuam não só como 4ª dimensão na formação do Direito, mas também em uma nova perspectiva, qual seja de atender o seu sentido político – de conveniência – opção social – e oportunidade: poder escolher o momento histórico da aplicação da norma. Nesse contexto, forma-se uma conclusão a ser refletida, qual seja: que desde o surgimento do « Fato jurígeno » - 1.ª dimensão do Direito - até a realização do “Bem Comum” pelo Estado torna-se primordial que as cinco dimensões referidas sejam interligadas – sinapse: consciência ético- coletivos – e que por último as “Politicas Públicas”, na aplicação da Norma, sejam capazes de legitimar a vontade da sociedade e produzir por conseqüência o seu desenvolvimento jurídico, político, econômico e social em todo o seu alcance. Com efeito da formulação acima do Direito em sua essência cria-se a figura geométrica^8 capaz de identificar uma melhor orientação para
o que está se preconizando, a saber:
(^8) Polo, Leonardo in “A Critica Kantiana do Conhecimento”, p.47, Ed. Escala: “O tempo Kantiano funciona como regra; pode, portanto, aplicar-se ao espaço, mas não se limita a isso. O tempo, na gnosiologia de Kant, está mais vinculado ao entendimento, ao conceito, que ao espaço. E, efetivamente, é evidente que eu posso ter um conceito que não existe no espaço de modo algum. O triângulo no espaço é sempre este ou aquele, mas seu conceito vale para todos. O esquema do triângulo não é sua imagem; é aquilo por meio de que o conceito chega à imagem, mas sem se deixar fixar por ela. No tempo como esquema – como regra de construção – encontra-se, portanto, a universalidade do conceito. O tempo da imaginação se compara com o espaço segundo a representação; mas, por outro lado e como regra de traçado, abarca todos os casos possíveis unilateralmente, enquanto no espaço seria preciso multiplicar infinitamente as representações” – grifo nosso –.
Material da Norma”. Assim, por exemplo, se o fato subsumido à norma não atende ao seu « conteúdo » torna-se ilegal ou ilegítimo e, destarte contraria o Direito tornando-o afastado da figura realçada acima, constituindo por consentâneo objeto de repercussão social a ser corrigido pelo Poder Judiciário. No caso, em especial, do ilícito penal – a ser enfatizado no capítulo seguinte– se torna evidente o caráter social relevante quanto ao seu alcance de rejeição ética-coletiva e, destarte de seus efeitos maléficos quando de sua concretização antijurídica – a sua ilegitimidade contrariando a “Justiça Material” – e da sua contrariedade à norma vigente, no tempo e no espaço – a “Justiça Formal” in concreto –. Por conseguinte, no exame do tema proposto tem como fundamento a formulação de um Direito que se preocupa não só com a norma na sua acepção de “Justiça Formal”, mas também tendo em seu conteúdo a “Justiça Material” que pressupõe em sua essência os « valores e os princípios fundamentais » que emergem da consciência ética coletiva. Assim, para a materialização dessa “ Norma Ideal ” em beneficio do « bem comum» da sociedade, as “Políticas Públicas” constituem também uma dimensão do Direito que torna-a eficaz, nos moldes que a sociedade anseia fomentando, enfim, o seu desenvolvimento em todas as extensões de sua atuação. Ademais, erige-se como cerne dessa fundamentação a realização do “Teorema da Multidimensionalidade do Direito” que consiste no seguinte enunciado: < em qualquer norma, como sendo um instrumento destinado a atender o bem comum da sociedade, consoante a sua consciência ética-coletiva, perfaz na realização formal e material de suas dimensões: dos fatos jurígenos, dos valores, dos princípios, das políticas públicas e da legitimidade da norma, além de ter como baricentro o aperfeiçoamento constante do ‘Estado Democrático de Direito’ >. Nesse contexto, o fato considerado delituoso pela legislação penal vigente quando surge vem atentar não só contra a multidimensionalidade do Direito, mas também em face do seu núcleo – baricentro – de modo a tornar-se um afronte ao que sociedade deseja, de modo que caberá ao Estado recompor a
realidade, com o exercício do ius accusationis , em primeiro passo, e, por sua vez, se for comprovada a culpa definitiva do agente, através de uma sentença condenatória transitada em julgado, haverá a contemplação do exercício do seu ius puniendi.
§ 3.º - CONCEITO BIFRONTE DO DIREITO. Nos planos de cognição paradoxais contidos na realidade há de realçar que “ o bem e o mal ” convivem no mesmo Universo e, portanto, nesse mesmo contexto o “ Direito e o Antijurídico ” também têm essa disputa do mesmo espaço numa “ Visão Bifronte ”, segundo a natureza do ser humano e o próprio pensamento moral, gnosiológico, axiológico e normativo da sociedade em determinado momento histórico. A propósito, com esse intuito de adequar a diversidade de panoramas ilustra-se a Figura abaixo:
Compreende-se a partir da ocorrência de um « fato Ilícito ou ilegítimo; de valores éticos – axiologia – violados; dos Princípios de Direito desatendidos; de Políticas Públicas ilegítimas ou viciadas, no momento da formação da Norma - PP¹-; do Conteúdo Normativo – Justiça Formal e Justiça Material – desrespeitado; ou, de Política Pública, no momento da efetivação da Norma, ser ineficiente -PP²-, além do “Estado Democrático de Direito” tornar-se, por conseqüência, «preterido». Assim sendo, há Inocorrência do “Bem Comum”, por ausência de “Justiça Formal ou Material” ou de Políticas Públicas incapazes de atender a aspiração social ». Portanto, o Direito, nesse Universo paralelo, encontra-se fora da ‘Figura Central’ e a sua influência será maior ou menor na redução ou erradicação da antijuridicidade, se porventura a « consciência ética- coletiva » impor essa transformação: transmudando qualquer “Dimensão do Direito considerada Degenerada” tornando-a firmemente amoldada aos seus anseios de progresso e, portanto sem vícios. Aliás, caberá ao Poder Judiciário atender essa expectativa da sociedade, no instante da realização ou efetivação
Constitucionalismo
Rogério Salgado Martins
Para uma primeira definição do termo Constitucionalismo, precisamos buscar entender o que basicamente se entende por "Constituição" e "constitucional".
Segundo os princípios do positivismo jurídico, o direito tem que ser despido de todo o seu conteúdo valorativo. A escola, que tem seu máximo expoente em Kelsen, afirma, portanto, que precisa-se, essencialmente, existir uma respeitabilidade entre o conjunto hierarquizado das normas, que contém na Constituição seu ápice (em cima desta, apenas a presença abstrata da "norma fundamental": pedra de toque da teoria kelseniana).
No entanto, o Constitucionalismo moderno busca uma compreensão diversa daquela apresentada pelo positivismo normativista, pois a Constituição teria essencialmente um conteúdo político e axiológico ligado a sua normatividade (aliás, como viremos a tratar à seguir, o próprio Constitucionalismo clássico foi quem mais insistiu no sentido de um conteúdo político de Constituição).
Aí se chega pela constatação de que a Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem.
Mas não nos ateremos especificamente no conceito de Constituição (que seria uma outra questão isolada digna de outras várias páginas…), pois é exatamente nesse conceito de Constituição e nos diferentes prismas sob os quais ele foi apresentado, que trabalha o Constitucionalismo.
O termo Constitucional é, em sentido lato, entendido como que representando um sistema baseado em um documento elaborado por uma reunião de homens reunida para exatamente para fazê-lo. O termo foi muito útil para fazer uma separação entre a monarquia absoluta e a monarquia parlamentar, como, por
exemplo, seria a forma de governo instaurada depois da Revolução Gloriosa de 1688, na Inglaterra.
É valido deixar claro, entretanto, que esse entendimento não pode ser tido como absoluto, pois corre o risco de tornar-se restritivo na medida em que não colhe, muitas vezes, o que é verdadeiramente essencial nesses regimes.
É muito comum a confusão feita entre o termo Constitucionalismo e os diferentes meios para se atingir o ideal de Constituição. Confunde-se Constitucionalismo com a divisão de poderes, com aquela Constituição essencialmente normativa… Quando, na verdade, o termo Constitucionalismo engloba em seu estudo todos esses meios na busca do modelo constitucional mais próximo do ideal.
No meu entendimento, Constitucionalismo deve ser entendido como a análise dos diferentes meios utilizados pelo processo da evolução constitucional, partidos de uma vontade soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos direitos da pessoa humana e nas garantias apresentadas para efetivar esses direitos.
O que pode ser feito é, a partir desse conceito, separarmos os diferentes ciclos do Constitucionalismo.
Temos, basicamente, uma divisão em dois grandes períodos: o CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (1787 - 1918) e o CONSTITUCIONALISMO MODERNO (1918-...).
O Constitucionalismo clássico subdivide-se em cinco ciclos:
Como dissemos anteriormente, é muito comum observarmos a confusão entre Constitucionalismo e separação dos poderes, atribuindo a equivalência entre os conceitos.
Muito dessa crença está estreitamente vinculado a concepção política de Constituição oferecida no Constitucionalismo clássico.
O prof. Carrion nos ensina que uma concepção política de Constituição pode ser obtida do próprio artigo 16 da DDHC de 1789: "Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada e nem a separação dos poderes determinada não tem Constituição".
Lassalle, em meados do século XIX, doutrina a teoria de uma Constituição baseada nos fatores reais do poder. Uma Constituição só teria sua real efetividade quando declarasse as relações de poder dominantes (poder militar, poder social, poder intelectual, poder econômico…).
Segundo essa concepção política, a capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a sua Constituição real.
O próprio Georg Jellinek afirma que "o desenvolvimento das Constituições demostra que regras jurídicas não se mostram em condições de controlar questões de poder. As questões políticas mover-se-iam por si".
Em função dessa inclinação política, o Constitucionalismo clássico pretendeu garantir os direitos individuais apenas no corpo legislativo resultado da divisão de poderes.
A partir disso, percebemos uma efetividade muito reduzida dos direitos individuais e políticos. Primeiro porque as declarações na maior parte das Constituições do século XIX não estavam no corpo da Lei Fundamental. Carré de Malberg nos ensina que tais declarações não eram mais do que documentos filosóficos, não-dotados de eficácia jurídica. Além disso, há de se destacar duas características fundamentais do liberalismo clássico que contribuíram na doutrina da construção política da Constituição: a supremacia da lei (*) reduziria o poder de atuação do judiciário e, como a Constituição era essencialmente política, a garantia dos direitos cabia quase que somente à separação dos poderes. Voltando… era, então, na separação dos poderes que se encontrava, basicamente, a garantia dos direitos. Porém, o tempo foi mostrando que a separação dos poderes não era suficiente para arcar sozinha com tal tarefa. Antes de ser um equilíbrio constitucional, representava um equilíbrio social pelas classes que disputavam o poder.
A partir da entrada do século XX, foram sendo buscadas outras alternativas de garantias.
Já com a Constituição belga de 1831, temos uma evolução no sentido das declarações de direitos serem incorporadas ao texto constitucional. Mas é efetivamente no Constitucionalismo moderno que ocorrem as maiores modificações.
Konrad Hesse brilhantemente responde à teoria de Lassalle afirmando que há de existir um conteúdo normativo na Constituição. Nada de extremos como o
clássico racionalista, em origens que se mostram desde as doutrinas de Locke e Montesquieu e nos Códigos do século XIX, em especial o napoleônico de 1804.
Gisele Leite : Constitucionalismo e sua história.
A ilação do constitucionalismo com a proteção direitos fundamentais foi o que incrementou substancialmente o constitucionalismo como movimento em rumo de uma igualdade cada vez maior entre os homens, concluiu Tocqueville no o século passado.
O surgimento da proteção aos direitos fundamentais tem caráter recente apesar de que desde a Idade Antiga já havia preocupação em torno desses direitos já consagrados nos mais diversos sistemas constitucionais.
José Afonso da Silva aponta algumas formas de proteção dos direitos fundamentais, como por exemplo, o veto do tribuno da plebe contra as ações injustas dos patrícios em Roma, a Lei de Valério Publícola proibindo penas corporais contra cidadãos em certas situações até culminar o Interdicto in Homine Libero Exhibendo , um remoto antecedente do habeas corpus.
Na Idade Medieval, a referida proteção dos direitos fundamentais conheceu particular avanço, em especial na Inglaterra, tendo como conseqüência da limitação do poder monárquico e a consolidação do parlamentarismo inglês.
Com a Revolução Gloriosa de 1688, Guilherme de Orange concedeu diversas prerrogativas aos parlamentares, sendo implementada na época ( no ano seguinte), o Bill of Rights ( lista de direitos).
É natural que a mudança no sistema de governo britânico tenha provocado o aparecimento de normas protetivas dos direitos fundamentais e, logo em seguida, o exercício da chefia de governo se transferira para o líder do
Parlamento, que, por sua vez, carecia de apoio político dos seus pares eleitos pelos cidadãos ingleses.
O constitucionalismo em sua textura clássica surgiu com a Revolução Francesa. Apesar de que Santi Romano insista em alegar que o constitucionalismo tem origem inglesa, sendo, portanto, mais antigo do que a Revolução Francesa.
Pode-se dizer que o direito constitucional dos Estados modernos resulta do direito constitucional inglês e das demais ordenações dele, mais ou menos derivadas diretamente.
O processo de consolidação do Estado Constitucional possa ser reconduzido à experiência inglesa, como afirma Santi Romano que a Revolução Francesa com a rationalization du povoir que solidificou as bases do constitucionalismo moderno.
O constitucionalismo possui a marca indelével que é a proteção dos direitos individuais contra a interferência do Estado. Foi com a “Era das Descobertas” houve o soerguimento dos estados nacionais e a instalação do mercantilismo. E a busca obsessiva pelo equilíbrio da balança comercial pelo incremento das exportações.
A gênese do constitucionalismo está atrelada ao ímpeto quanto a positivação dos direitos e garantias aptos a salvaguardar os indivíduos contra o arbítrio do Estado.
O famoso lema da Revolução Francesa: “Liberdade, igualdade e fraternidade” serviu de base para um Estado não-interventor. E, nesse sentido, o chamado “Estado Liberal” ou abstencionista era caracterizado pela passividade em frente das desigualdades sociais que adotavam isonomia apenas no contexto formal.
A consolidação ou a racionalização do poder político significava simplesmente a necessidade de estabelecimento dos direitos individuais e a tripartição das funções estatais nas constituições.