Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria do fato juridico, Notas de estudo de Direito

TEORIA DO FATO JURIDICO

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 16/06/2010

Birinha90
Birinha90 🇧🇷

4.6

(363)

224 documentos

1 / 9

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
TEORIA GERAL DO DIREITO
1ª Aula: 23/02/2010 – Introdução:
Teoria do fato jurídica
Filosofia pura – pensamento – ciência (saber) – a ciência do direito iniciou no século 18
Filosofia prática – ação – prudência (sabedoria) – jurisprudência;
- Jurisprudência romana
- Antes o direito era um catálogo das melhores máximas;
- O direito romano era um catálogo de máximas;
- As leis romanas foi formada de 30 volumes, chamada de digesta ou pandequita;
- Os 30 volumes das leis romanas foi resumida em um único volume chamada de estitutas;
- O código civil é dividido em 3 partes:
- O direito romano chegou até nós por causa de Justiniano, pois ele consolidou a digesta ou
pandequita;
- As leis contém as normas;
- Normas Jurídicas = Matar alguém pena de 6 à 20 anos de reclusão;
Incidência
Direito subjetivo
Fato Social Fato Jurídico dever
Eficácia legal Eficácia jurídica
- As normas são construídas a partir das leis;
2ª Aula: 25/02/2010
- O imperador Justiano foi o penúltimo imperador romano, logo após o último imperador Romano, cai
o império romano e inicia a idade média;
- Na idade média surge o Estado, o Estado passa a ter um poder absoluto;
- Depois vem a era moderna, que é chamada a grande era das codificações;
- O século 19, começa o mundo moderno, e começa também a cientificização, o direito passar a ser
uma ciência;
Epistêmico (teoria do conhecimento) Tópico – Retórico
- Lógico
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria do fato juridico e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

TEORIA GERAL DO DIREITO

1ª Aula: 23/02/2010 – Introdução: Teoria do fato jurídica Filosofia pura – pensamento – ciência (saber) – a ciência do direito iniciou no século 18 Filosofia prática – ação – prudência (sabedoria) – jurisprudência;

  • Jurisprudência romana
  • Antes o direito era um catálogo das melhores máximas;
  • O direito romano era um catálogo de máximas;
  • As leis romanas foi formada de 30 volumes, chamada de digesta ou pandequita;
  • Os 30 volumes das leis romanas foi resumida em um único volume chamada de estitutas;
  • O código civil é dividido em 3 partes:
  • O direito romano chegou até nós por causa de Justiniano, pois ele consolidou a digesta ou pandequita;
  • As leis contém as normas;
  • Normas Jurídicas = Matar alguém pena de 6 à 20 anos de reclusão; Incidência Direito subjetivo Fato Social Fato Jurídico dever

Eficácia legal Eficácia jurídica

  • As normas são construídas a partir das leis;

2ª Aula: 25/02/

  • O imperador Justiano foi o penúltimo imperador romano, logo após o último imperador Romano, cai o império romano e inicia a idade média;
  • Na idade média surge o Estado, o Estado passa a ter um poder absoluto;
  • Depois vem a era moderna, que é chamada a grande era das codificações;
  • O século 19, começa o mundo moderno, e começa também a cientificização, o direito passar a ser uma ciência; Epistêmico (teoria do conhecimento) Tópico – Retórico
  • Lógico
  • Sistemático
  • Demonstração
  • O século 19 é o auge da ciência;
  • Dois dos principais filósofos que lançaram as bases do pensamento moderno: Emanuel Kant e René Descartes;
  • A primeira metade do século 20 a ciência entra em alta, mas na segunda metade do século 20 surge a crise dos paradigmas;
  • A crise dos paradigmas nada mais é que a crise
  • O pensamento alemão do século 19 é ai que começa criar a cientificização; começam criar as teorias jurídicas;
  • Obrigação: oblicatio (latim)
    • Ação: actio (latim)
  • Pretensão: anspauch (alemão) Faculdade de exigir uma prestação;
  • Condenação: comenbenatio (latim)
  • A dupla sistematização do direito: A codificação código é um sistema normativo;

3ª Aula: 02/03/2010 – O Positivismo Jurídico

  • Três poderes fundamentais na aristocracia: O rei, a aristocracia e o clero;
  • A burguesia tinha o poder econômico mais não tinha o poder político, então ocorre a revolução burguesa, a burguesia se une com o reino que estava enfraquecido, com esta união a burguesia toma força, cria o estado absolutista de direito, então a burguesia mata os reis, e temos o Estado que é hoje, o poder estatal (o Estado cria as leis);
  • A formação do positivismo: para compreendermos o positivismo é preciso entender que ele é filho de duas correntes contrarias, uma que o direito não é um direito posto, racionais e imutáveis, são princípios de justiça; o outro é o direito posto;
  • Na França explodiu a revolução burguesa; A Alemanha não adotou o jusracionalismo;
  • Os burguês no poder eles não defende mais o jusnaturalismo, mas sim, o positivismo;
  • Os alemães era historicistas, o espírito do povo (volk gheisr), com isso, os alemão resistiu a codificação; mas no final do século XIX os alemães não conseguiram mais resistir e codificaram o código civil;
  • Enquanto os alemães não codificaram os seus códigos, eles estudaram as pandectas; o historicismo;
  • O código civil é o marco do direito republicano;

4ª Aula: 04/03/2010 –

  • consolidação: É a reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizada, de todas as leis referentes a uma matéria. É reunir todas as leis esparsas;
  • Para que a lei passe a existir: ela precisa existir, viger, produzir o fato e ter validade;

7ª Aula: 16/03/2010 – Lei e Demais Fontes

  • O direito é norma;
  • O Brasil adotou o sistema legislado; sistema continental; sistema do direito germânico – romanístico;
  • As normas estão dentro da lei;
  • Fontes do Direito: As leis e demais fontes;
  • A lei, as Doutrinas, os costumes, as jurisprudências;
  • Uma sentença não pode ser contra a lei, pode ser contra a doutrina, contra os costumes ou contra a jurisprudência;
  • As outras fontes (a doutrina, o costume, a jurisprudência) é a ponte para ajudar na interpretação entre a lei geral e uma lei especifica;
  • A lei vincula o juiz; ou seja, o juiz esta vinculado a lei;
  • As outras fontes tem força de persuasão do juiz;
  • As normas estão todas dentro da lei;
  • norma jurídica é enunciado prescritivo (ela é um comando);
  • Toda norma jurídica é um imperativo, é um dever que emana de uma vontade supra ordenada (o Estado), que se dirige a uma vontade subordinada (o cidadão);
  • Categoria da imputação: - A norma jurídica tem duas categorias: a hipótese fática e o preceito;
  • NJ = Hipótese fática do preceito
  • A Norma Jurídica não admite nenhuma exceção; só aceita exceção imposta por outra norma jurídica;
  • A lei contém artigos;
  • Acordo = sentença em 2ª estância; 8ª Aula: 16/03/2010 – Norma Jurídica - Norma jurídica: é um imperativo hipotético, cuja a estrutura lógica corresponde à categoria da imputação (dado tal fato como condição deve ser aquele outro como imputação normativa). Por tanto a norma jurídica é constituído por duas unidades e uma relação entre elas: os dois elementos são: descrição hipotética de uma fato (hipótese fática, também chamada de suporte fático hipotético). É a prescrição de um efeito normativo (preceito). A relação entre a hipótese fática e o preceito é normativa e condicional, ou seja, a ocorrência da hipótese fática é condição legitimadora da aplicação de preceito pelo Estado. Uma norma jurídica para estar completa precisa de uma hipótese fática completa, ou seja, a descrição de todos os elementos que se estabelecem como condição legitimadora. A descrição de todos os elementos que se constituem como condição legitimadora da aplicação do preceito.
  • Note: uma norma jurídica não pode ser excepcionada salva por outra norma jurídica, ou seja, se outra norma jurídica não estabelecer a exceção a norma jurídica não pode deixar de ser aplicada.
  • Norma jurídica estamos diante de uma norma jurídica quando ela pode ser aplicada;

Elementos fáticos para aplicar art. 121:

Art. 121 + Art. 18, inciso I Norma jurídica Norma Jurídica Resultante = matar alguém + pena X + art. 27

Norma jurídica = ser humano menor de 18, matar alguém, quis o resultado assumiu o risco de produzir, deve ser pena X + art. 26

Norma jurídica = ser humano maior de 18, CCC FDAC, matar alguém, quis o resultado assumiu o risco de produzir, deve ser pena X

  • norma jurídica completa, se existe é uma síntese sintática semântica entre diversos dispositivos legais. O dispositivo legal não é uma norma jurídica é apenas um fragmento de norma jurídica. A norma jurídica esta fragmentada na lei.

Norma Jurídica Resultante = Matar alguém

9ª Aula: 23/03/2010 – A teoria da Norma

  • A teoria da norma mostra que o direito é um sistema normativo complexo;
  • A norma é uma estrutura sistêmica;
  • noção de sistema: A codificação é fenômeno de sistematização da norma;
  • Pensamento cientifico é pensamento sistemático;
  • O direito brasileiro é um sistema legislado;
  • sistema germânico – romanistico; os alemães que codificaram o direito no século XIX, são chamados de pandectistas; eles cientificização do direito; - Os elementos que formam o nosso sistema jurídico:
    1. Lei são sistemas normativos legais;
    1. Regras de competência jurisdicional (casta de aplicadores do sistema);
    1. Princípios de vinculação (princípio de legalidade das regras); estrita (quando a lei for omissa não tem como aplicar a lei);
    1. É obrigado decidir; (o aplicador é obrigado a decidir);
    1. Axioma ontológico do direito (tudo que não esta juridicamente proibido, esta juridicamente permitido);

11ª Aula: 25/03/2010 – Três Holísticas

- Características Principais do Sistema Normativo

  • segum legem
  • Preten legem
  • Interpretação: Extrair as idéias, da sentido as palavras; É dar o conteúdo (significado) é a extensão (aplicação) as palavras da lei;
  • Conteúdo – teoria da linguagem, teoria semática, teoria sintaxe, pragmática, é uma determinada intensidade;
  • O problema do signo da palavra na linguagem natural; { Técnica – cientifica
  • Linguagem { Nome próprio { Natural { termo de classe (classe de objeto) { Formalizada (linguagem do computador), linguagem da lógica;

{ conotação: (conteúdo) é o conjunto de predicados, atributos, características que os objetos ostentam;

  • Termo de classe { denotação: (extensão) composto por coisas, pelos termos nomeados; a classe dos objetos nomeados
  • Significação: é o elo da significação são os predicados;
  • conotação: intensidade conotativa (posso definir com mais ou com menos predicados); predicados universais; são nomes que nomeiam uma classe de objetos; predicados que são universais; sentido conotação de cidade, um lugar com ruas, avenidas, praças etc.
  • denotação: extensão denotativa; é de natureza inversamente proporcional; sentido denotativo de cidade: cidade de Brasília, cidade Fortaleza, etc.
  • Interpretação restritiva: é preciso dar um mínimo de intensidade denotativa; restringe o alcance da lei; aumento dos predicados a intensidade aumenta a intensidade; aplica se a lei a um grupo restrito;
  • Interpretação extensiva: é preciso dar uma máxima de intensidade conotativa;

zona de vagueza

12ª Aula: 06/04/2010 –

intensidade conotativo, mais predicados, diminua os objetos

extensão denotativa

  • zona de vagueza: (Ex.: usar um grampo para abrir uma porta é dizer que o grampo é uma chave falsa, é possível dizer que o grampo é uma chave falsa, é possível dizer que o grampo não é uma chave falsa, isto é, zona de vagueza);
  • As normas; os aplicadores; princípio da vinculação (jurisprudencial);

{ estrita – somente por interpretação da lei

  • Princípios da vinculação - legalidade { mitigada { interpretação da lei { integração da lei

{ Interpretação extensiva; Interpretação da lei { Interpretação restritiva;

  • Teoria da argumentação: 13ª Aula: 08/04/2010 – Ato de aplicação do direito
  • Interpretação e aplicação
  • opera a lei depois do caso concreto; - preter legem = analogia da lei; quando aplico a preter legem
  • As proibições implícita no direito civil
  • As proibições implícita no direito penal são contra legem (art. 1 do CP), o direito penal não aceita lacuna;
  • O direito civil tem proibição implícitas;